Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Ré, UNIÃO, contra a sentença de evento 49 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wellington Lopes da Silva, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, em ação ordinária movida por J. C. C., julgou o feito extinto resolvendo o mérito em relação às parcelas anteriores a 13/12/2017 em razão da prescrição e julgou procedente o pedido para condenar a União a promover a equiparação da pensão da parte Autora com os proventos dos servidores ativos do plano especial de cargos do DNIT e o consequente pagamento das diferenças, inclusive a incidente sobre a gratificação natalina, observando a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, evento 56 – JF​ES​, a parte Recorrente requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Afirmou que a  parte Autora não faz jus ao enquadramento pleiteado, uma vez que sua situação não está amparada no art. 3º da Lei nº 11.171/2005. Acrescentou que a  parte autora não comprovou que faz jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade.

Contrarrazões no evento 59 – JF​ES​.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.  

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

A Lei Federal n. 10.233/2001, em seu art. 102-A, determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, instituindo nova autarquia federal denominada como Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT. 

Sobre os servidores integrantes do extinto DNER, a legislação adotou duas situações distintas: i) os servidores em atividade foram redistribuídos para o DNIT, conforme determinação dos artigos 113 e 133-A da mencionada normativa; ii) os servidores inativos e pensionistas do DNER foram incluídos no Ministério dos Transportes, nos termos do art. 117 da Lei Federal n. 10.233/2001. 

No caso concreto, verifico que o instituidor da pensão, Dionisio Costa, possuía vínculo originário com o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), conforme consta de sua ficha funcional (evento 16, ANEXO2, p. 15). Ele foi inativado em razão de falecimento ocorrido em 07/10/1978 (evento 16, ANEXO2, p. 12), enquanto ocupava o cargo de agente de serviços de engenharia. Por sua vez, a pensão por morte foi instituída em favor da autora 07 de novembro de 1978 (evento 1, CHEQ6).

Nesse contexto, fica inviabilizada a pretensão de enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. O artigo 3º da Lei nº 11.171/2005 dispõe, de forma expressa, que o enquadramento no referido plano aplica-se apenas aos servidores que estavam lotados ou redistribuídos para o DNIT. Confira-se o teor do dispositivo legal:

"Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004".

Assim, não há qualquer previsão legal que autorize a extensão do Plano Especial de Cargos do DNIT a inativos e pensionistas do DNER. Tal conclusão se aplica, especialmente, ao caso dos autos, no qual tanto a inatividade quanto a concessão da pensão ocorreram antes da extinção do DNER.

Ressalto, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal do serviço público. Por conseguinte, a pretensão autoral, baseada na simples alegação de que o DNIT é a autarquia sucessora do DNER, é manifestamente improcedente. Isso porque a pensão em questão é custeada pelo Ministério dos Transportes, sem qualquer relação jurídica ou financeira com o DNIT.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 49 - JFES e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249074v15 e do código CRC bf0e19b6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO DIVERGENTE

Questão controversa na Turma, mas tenho posição já externada no sentido de que o STF, no RE n.º 677730 (Tema 602), consolidou a tese de que os pensionistas do DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos captados pelo DNIT, liberando o direito à paridade remuneratória.

A sentença recorrida (evento 49, SENT1) julgou procedente o pedido, "para condenar a UNIÃO a promover a equiparação da pensão da parte autora com os proventos dos servidores ativos do Plano Especial de Cargos do DNIT e o consequente pagamento das diferenças, inclusive a incidente sobre a gratificação natalina, observando a prescrição quinquenal."

O E. Relator votou por dar provimento à remessa necessária e à apelação da União (evento 56, APELACAO1) para julgar improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que "não há qualquer previsão legal que autorize a extensão do Plano Especial de Cargos do DNIT a inativos e pensionistas do DNER. Tal conclusão se aplica, especialmente, ao caso dos autos, no qual tanto a inatividade quanto a concessão da pensão ocorreram antes da extinção do DNER."

Peço vênia para apresentar voto divergente. 

No caso em exame, a parte autora requereu a alteração dos seus proventos para ser aplicado o plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei n.º 11.171/2005, com base na regra da paridade, bem como o pagamento dos atrasados referentes à requerida mudança. Comprova ser beneficiária de pensão por morte, com início em 07/11/1978, instituída por Dionisio Costa, servidor público federal vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (evento 1, CHEQ6). 

A Emenda Constitucional n.º 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, garantindo, contudo, o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003). 

Com a extinção do DNER pela Lei n.º 10.233/2001, a parte autora teve a competência de pagamento de seus proventos transferida para o extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), por força do artigo 117 do referido diploma legal, o que gerou significativa perda em seus proventos, uma vez que deixou de receber reajustes em paridade com os servidores em atividade no DNIT, que absorveu os servidores ativos oriundos do DNER, nos termos do art. 113 da Lei n.º 10.233/2001.

Ocorre que, embora a EC n.º 41/2003 tenha posto fim à regra de paridade, em seu artigo 7º, estabeleceu norma de transição, garantindo a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003).

A pensão da autora é anterior à promulgação da EC n.º 41/2003, razão pela qual esta faz jus à manutenção da paridade de seus proventos, à luz do art. 3º, § 2º, da referida Emenda.

A matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp n.º 1244632/CE, no sentido de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, autarquia sucessora do DNER, não havendo razão jurídica que justifique qualquer disparidade.

Confira-se a jurisprudência:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (Destaquei)

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Destaquei)

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. 

(STJ, REsp 1.244.632/CE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011.)".

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR APOSENTADO DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. RECURSO REPETITIVO. TÉCNICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.244.632/CE, sob o rito previsto no artigo 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes." (Rel. Ministro CASTRO MEIRA, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011). 2. A interpretação dada ao artigo 543-C do CPC atende à  necessidade de aplicação das técnicas próprias dos precedentes judiciais. Firmado o precedente, este há de ser seguido nos casos similares que se identifiquem com a mesma tese jurídica fixada no julgamento.
3. É corrente o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a intenção de prequestionar matéria constitucional, para possibilitar a interposição de eventual Recurso Extraordinário, não se coaduna com a via estreita dos Embargos de Declaração ou do Agravo Regimental, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp n.º 1.308.990/PB, Rel. Min. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), DJe de  05/02/2016.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. LEI 11.171/2005. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. O acórdão recorrido se alinhou ao entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.244.632/CE, da relatoria do Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), segundo a qual o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar nenhuma disparidade.
2. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, melhor sorte não assiste à recorrente. Consoante a jurisprudência do STJ, "não ocorre prescrição do fundo de direito, mas sim das parcelas vencidas há mais de cincos da demanda proposta por servidores aposentados ou pensionistas visa à equiparação de vencimentos com os servidores da ativa" (AgInt no AREsp 1.688.638/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.9.2020). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.905.408/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5.5.2021; AgInt no REsp 1.828.964/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.9.2020; AgInt no REsp 1.505.896/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.2.2019.
3. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp n.º 1.932.997/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/08/2021, DJe de 31/08/2021.)

Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 677730, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 602):

“Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”. 

Nesse mesmo sentido, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. UNIÃO. LEGIMITIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE.  EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. HONORÁRIOS.

1.    A pensão, cuja revisão pretende a autora, é vinculada ao Ministério da Infra Estrutura, devendo, portanto, ser rejeitada a preliminar de legitimidade passiva ad causam arguida pela União.
2.    Não há prescrição do fundo de direito, no caso, em que a autora pretende a equiparação dos valores de pensão, que recebe na condição de filha inválida de ex-servidor do extinto DNER, com os vencimentos dos atuais servidores do DNIT, em observância à paridade remuneratória. Conforme reconhecido na sentença, aplica-se o enunciado nº 85 da Súmula de Jurisprudência do STJ, pois, em se tratando de relação continuativa, a lesão se renova a cada mês, prescrevendo somente as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
3.    A pensão recebida pela autora foi concedida com direito à paridade com relação aos servidores da ativa, pois, embora requerida e concedida tardiamente em 2010, o instituidor da pensão, servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), teve concedida a sua aposentadoria em 1991, no cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, e faleceu em 01/04/2002, antes da edição da EC nº 41, de 19/12/2003. 
4.    O STJ, em julgamento sob a sistemática do art. 543-C do CPC-73, assentou o entendimento de que o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER, absorvidos pelo DNIT (REsp 1.244.632/CE). O STF, por sua vez, no julgamento do RE nº 677.7430, em 28/08/2014, sob a sistemática de recurso repetitivo fixou a seguinte tese: “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”.
5.    Assim, a autora faz jus à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor, sendo devidas as diferenças decorrentes da revisão da pensão, observada a prescrição quinquenal, como reconhecido na sentença.
6.     Com relação aos honorários advocatícios, ademais, prevalece no STJ o entendimento de que: “Consoante orientação deste Tribunal Superior, ‘não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal’ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.280.773/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 30/6/2023).” (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2.407.220/MG, DJe 28/02/2024). 
7.  Apelação da União e remessa desprovidas. 

(TRF2 , Apelação Cível, nº 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ, Rel.  LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, julgado em 16/12/2024.)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO SOB O RITO ORDINÁRIO. SERVIDOR APOSENTADO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PARIDADE REMUNERATÓRIA COM SERVIDORES ATIVOS DO DNIT. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À EQUIPARAÇÃO. TEMA 602/STF. TEMA REPETITIVO 477 DO STJ. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. RESPS REPETITIVOS.

- A jurisprudência é firme no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República.

- Em se tratando de prestações de trato sucessivo, cuja pretensão se renova mês a mês, a prescrição afeta  apenas aquelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Enunciado nº 85 da Súmula do STJ.

-  O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 602/STF, e o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, Tema Repetitivo 477, consolidaram o entendimento de que são extensíveis a servidores aposentados e pensionistas os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, ainda que, posteriormente, passem a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes.

- Apelação não provida.

(TRF2, 7ª Turma, AC n.º 5021948-08.2023.4.02.5110/RJ, Rel. Des. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 06/03/2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REVISÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA - PARIDADE ENTRE INATIVOS DO EXTINTO DNER E ATIVOS DO DNIT - VINCULAÇÃO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA -  PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT - APLICAÇÃO - VEDAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO À CUMULATIVIDADE DE GRATIFICAÇÕES DO PGPE COM AQUELAS DO PEC-DNIT.

I - Recurso de apelação interposto pela União Federal em face sentença que julgou procedente o pedido, para: I) DETERMINAR a revisão da pensão da parte autora, com a equiparação entre o cargo/aposentadoria do instituidor da pensão, originado do extinto órgão (DNER), com aquele equivalente que seria absorvido pelo DNIT, nos mesmos padrões e critérios estabelecidos pela Lei nº  11.171/05 (plano especial de carreira); II) CONDENAR a União a obrigação de pagar as parcelas revisadas vencidas, desde a data que cumpriu os requisitos, observada a prescrição quinquenal.

II - Na presente demanda, a autora, pensionista do extinto DNER e, portanto, integrante do quadro de inativos e pensionistas do Ministério dos Transportes, postula o mesmo padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, incorporados ao quadro de pessoal do DNIT, almejando, pois, a paridade de vencimento entre ativos e inativos, nos termos do §8º, do art. 40, da CFRB/1988.

III - A jurisprudência no âmbito do STJ é remansosa no sentido de que não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos. Precedentes. 

IV - Na espécie, a apelada já se encontrava na condição de pensionista quando entrou em vigor a EC 41/03, razão pela qual a paridade entre ativos e inativos, assegurada pelo art. 40, §8º, da CRFB/88, em sua redação original e, posteriormente, pela regra de transição do regime previdenciário contido no art. 7º da EC 41/03, é aplicável ao caso, tendo em vista que já havia completado os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, conforme disposto no art. 3º da EC 41/2003.

V - Em relação à pretensão de paridade remuneratória com os servidores oriundos do DNER e incorporados ao DNIT, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.244.632/CE, pelo rito dos recursos repetitivos,  consolidou entendimento no sentido de que "o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade". Logo, o fato de ter sido transferido para o DNER não modifica a natureza do benefício recebido pela apelada.

VI - Há, na legislação vigente, vedação expressa em relação à cumulatividade de gratificações do PGPE com aquelas do PEC-DNIT.

VII - Recurso parcialmente provido, para afastar a cumulação das verbas de gratificações do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE) com as gratificações do PEC-DNIT do mesmo período.

(TRF2, 6ª Turma, AC n.º  5005496-75.2022.4.02.5006/ES, Rel. REIS FRIEDE, julgado em 22/01/2024.)

Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença de que a parte autora faz jus à equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005, e o consequente pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.

 Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303059v22 e do código CRC a133065e.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 01/04/2025, às 11:27:32

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002310762
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. servidor público. PARIDADE REMUNERATÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR DO EXTINTO DNER. ENQUADRAMENTO DOS ATIVOS NO DNIT. EQUIPARAÇÃO DE PROVENTOS. TEMA 602 DO STF E TEMA 477 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União e remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido de pensionista de ex-servidor do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), condenando a União à equiparação dos valores da pensão com os vencimentos dos servidores ativos do Plano Especial de Cargos do DNIT, bem como ao pagamento das diferenças, inclusive sobre a gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a extensão dos efeitos financeiros do enquadramento dos servidores ativos oriundos do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT às pensões estatutárias concedidas a seus dependentes, com fundamento na regra da paridade remuneratória prevista no art. 7º da EC n.º 41/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 477 - REsp 1.244.632/CE) reconhece o direito dos aposentados do DNER à equiparação de seus proventos com os dos servidores do DNIT, sucessor legal e institucional do extinto órgão.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 677.730 com repercussão geral reconhecida (Tema 602), firmou a tese de que pensionistas do DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei n.º 11.171/2005.

5. A pensão da parte autora tem origem anterior à promulgação da EC n.º 41/2003, o que assegura o direito à paridade, conforme os arts. 3º, § 2º, e 7º da referida emenda.

6. O fato de a responsabilidade pelo pagamento da pensão ter sido atribuída ao Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura) não afasta o direito à paridade, dado que a vinculação administrativa não altera a equivalência funcional entre o cargo do instituidor da pensão e os cargos absorvidos pelo DNIT.

7. A prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, tratando-se de prestação de trato sucessivo, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e a Súmula n.º 85 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Pensionistas de servidores do extinto DNER fazem jus à paridade remuneratória com os servidores ativos absorvidos pelo DNIT, nos termos do Plano Especial de Cargos instituído pela Lei n.º 11.171/2005.

2. O direito à paridade estende-se às pensões concedidas com base em aposentadorias ocorridas antes da EC n.º 41/2003, nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 7º da referida emenda.

3. A redistribuição administrativa da responsabilidade pelo pagamento dos proventos não afasta o direito à equiparação remuneratória quando demonstrada a identidade funcional e a sucessão institucional entre os cargos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; EC n.º 41/2003, arts. 3º, § 2º, e 7º; Lei n.º 10.233/2001, arts. 113 e 117; Lei n.º 11.171/2005; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.730, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28.08.2014 (Tema 602); STJ, REsp 1.244.632/CE, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 10.08.2011 (Tema 477); STJ, AgRg no REsp 1.308.990/PB, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 05.02.2016; TRF2, AC 5078255-09.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Luiz Paulo Araújo Filho, j. 16.12.2024; TRF2, AC 5021948-08.2023.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 06.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310762v5 e do código CRC 36567277.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 08/05/2025, às 11:20:49

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 25/03/2025 A 31/03/2025

Apelação Cível Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 25/03/2025, às 13:00, a 31/03/2025, às 12:59, na sequência 155, disponibilizada no DE de 26/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 49 - JFES E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS INVERTIDOS, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO VIGDOR TEITEL ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal VIGDOR TEITEL

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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