Apelação Cível Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003840-89.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela Ré, UNIÃO, contra a sentença de evento 49 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Wellington Lopes da Silva, da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que, em ação ordinária movida por J. C. C., julgou o feito extinto resolvendo o mérito em relação às parcelas anteriores a 13/12/2017 em razão da prescrição e julgou procedente o pedido para condenar a União a promover a equiparação da pensão da parte Autora com os proventos dos servidores ativos do plano especial de cargos do DNIT e o consequente pagamento das diferenças, inclusive a incidente sobre a gratificação natalina, observando a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, evento 56 – JFES, a parte Recorrente requereu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Afirmou que a parte Autora não faz jus ao enquadramento pleiteado, uma vez que sua situação não está amparada no art. 3º da Lei nº 11.171/2005. Acrescentou que a parte autora não comprovou que faz jus à paridade de vencimentos com os servidores em atividade.
Contrarrazões no evento 59 – JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR)
Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A Lei Federal n. 10.233/2001, em seu art. 102-A, determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas de Rodagens - DNER, instituindo nova autarquia federal denominada como Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT.
Sobre os servidores integrantes do extinto DNER, a legislação adotou duas situações distintas: i) os servidores em atividade foram redistribuídos para o DNIT, conforme determinação dos artigos 113 e 133-A da mencionada normativa; ii) os servidores inativos e pensionistas do DNER foram incluídos no Ministério dos Transportes, nos termos do art. 117 da Lei Federal n. 10.233/2001.
No caso concreto, verifico que o instituidor da pensão, Dionisio Costa, possuía vínculo originário com o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), conforme consta de sua ficha funcional (evento 16, ANEXO2, p. 15). Ele foi inativado em razão de falecimento ocorrido em 07/10/1978 (evento 16, ANEXO2, p. 12), enquanto ocupava o cargo de agente de serviços de engenharia. Por sua vez, a pensão por morte foi instituída em favor da autora 07 de novembro de 1978 ().
Nesse contexto, fica inviabilizada a pretensão de enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT. O artigo 3º da Lei nº 11.171/2005 dispõe, de forma expressa, que o enquadramento no referido plano aplica-se apenas aos servidores que estavam lotados ou redistribuídos para o DNIT. Confira-se o teor do dispositivo legal:
"Art. 3º Fica criado, a partir de 1º de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1º de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004".
Assim, não há qualquer previsão legal que autorize a extensão do Plano Especial de Cargos do DNIT a inativos e pensionistas do DNER. Tal conclusão se aplica, especialmente, ao caso dos autos, no qual tanto a inatividade quanto a concessão da pensão ocorreram antes da extinção do DNER.
Ressalto, ainda, que a Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para fins de remuneração de pessoal do serviço público. Por conseguinte, a pretensão autoral, baseada na simples alegação de que o DNIT é a autarquia sucessora do DNER, é manifestamente improcedente. Isso porque a pensão em questão é custeada pelo Ministério dos Transportes, sem qualquer relação jurídica ou financeira com o DNIT.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação. Reformo a sentença de evento 49 - JFES e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002249074v15 e do código CRC bf0e19b6.
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Data e Hora: 28/04/2025, às 19:36:54