Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042305-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 49), proferida pelo Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal, de forma a declarar extintos os créditos tributários decorrentes do processo administrativo nº 12466.722946/2012-84. Por fim, o juízo de origem condenou a União em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa atualizado. 

A apelante sustenta, no evento 54, que no regime do drawback-suspensão, “após a passagem de 30 dias da conclusão do Ato Concessório, inicia-se o prazo decadencial de 05 anos, previsto no art. 173, I do CTN, a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.

Alega que “o ato concessório mais antigo em questão é de 06/04/2007 (fl. 43 do processo administrativo n. 12466.722946/2012-84) e o status de inadimplência foi reconhecido por auto de infração em 21/08/2012, com ajuizamento no ano posterior (...) o auto de lançamento ocorreu em 30/12/2014, portanto, dentro do prazo legal”.

Aduz que “o Termo de Responsabilidade serve para que o aderente ao regime do Drawback tome conhecimento e se responsabilize pelas condições e obrigações assumidas. Lembre-se que o Drawback é hipótese de isenção tributária condicional, como já analisado pelo STJ. Enquanto estiver vigendo a isenção, inexiste obrigação tributária, impedindo a Autoridade Administrativa de efetuar o lançamento de ofício”.

Por fim, requer a condenação do apelado às verbas de sucumbência.

Regularmente intimada, o apelado apresentou contrarrazões (evento 43), requerendo seja negado provimento à apelação, bem como majorado os honorários, no percentual máximo.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042305-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação.

A execução fiscal correlata, nº 0006214-90.2013.4.02.5001, foi ajuizada, em 2013, pela UNIÃO em face de ALLCOMEX CONSULTORIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, para cobrança de COFINS, IPI-importação, imposto de importação, contribuição ao PIS/PASEP e multas de ofício, constantes do processo administrativo fiscal nº 12466.722946/2012-84, referentes à competência de 2006, no valor originário de R$ 1.356.074,93.

Cinge-se a controvérsia em analisar se ocorreu a decadência para a constituição dos créditos tributários, bem como se a execução fiscal em apenso foi ajuizada tempestivamente.

Vale ressaltar que a constituição definitiva dos créditos tributários se dá mediante a assinatura do termo de responsabilidade, consoante disposição do art. 72 do DL nº 37/66 e arts. 264, 674 e 676, todos do Decreto nº 4.543/02, vigente quando do fato gerador dos débitos impugnados. In verbis: 

DL nº 37/66

Art. 72 Ressalvado o disposto no Capítulo V deste Título, as obrigações fiscais relativas à mercadoria sujeita a regime aduaneiro especial serão constituídas em termo de responsabilidade.

 

Decreto nº 4.543/02

Art. 264 Ressalvado o disposto no Capítulo VII, as obrigações fiscais suspensas pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais serão constituídas em termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário do regime, conforme disposto nos arts. 674 e 676 (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 674 O termo de responsabilidade é o documento no qual são constituídas obrigações fiscais cujo adimplemento fica suspenso pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1º).

Art. 676 O termo de responsabilidade é título representativo de direito líquido e certo da Fazenda Nacional com relação às obrigações fiscais nele constituídas (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 72, §2º, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).

Parágrafo único. Não cumprido o compromisso assumido no termo de responsabilidade, o crédito nele constituído será objeto de exigência.

Esse também é o entendimento do STJ. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. IMPERTINÊNCIA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO A PARTIR DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO. SÚMULA 568/STJ.

1. Os artigos  de  lei  apontados  como  violados são considerados impertinentes  quando  não  possuem comandos legais suficientes para afastar a tese adotada no acórdão regional.

2.  Ademais,  o  Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta  Corte,  segundo  a  qual,  no regime de drawback suspensão, a constituição  do  crédito  se  dá  com  a  assinatura  do  termo  de responsabilidade,  não  havendo  falar  em  decadência,  e  o  prazo prescricional  passa a contar somente a partir do descumprimento das condições estipuladas. Incidência da Súmula 568/STJ. Agravo interno improvido. (AGINT NO ARESP 871981/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 16/05/2016)

 

RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO, DEPOIS DE TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO FINAL NO MANDADO DE SEGURANÇA, DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA OFERECIDA PARA OBTENÇÃO DA LIMINAR E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Ao serem importadas matérias-primas do exterior sob o regime de drawback, modalidade suspensão, e ocorrendo, posteriormente, o descumprimento do prazo concedido para a exportação dos produtos com elas fabricados, desde então passam a ser exigíveis os tributos incidentes sobre tais importações, cujas obrigações fiscais, de acordo com o art. 72 do Decreto-Lei 37/66, constituem-se mediante termo de responsabilidade assinado pelo beneficiário desse regime aduaneiro especial.

2. Nesse contexto, já constituído o crédito tributário, não se verifica a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituí-lo no prazo a que se refere o art. 173, I, do Código Tributário Nacional.

3. Recurso especial desprovido. (RESP 658404/RJ, RELATORA MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2006) 

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que, no regime de drawback-suspensão não se aplica a decadência, uma vez que o crédito é constituído no momento da assinatura do Termo de Responsabilidade.

No caso em apreço, verifica-se que a embargante, ora apelada, foi autuada em razão de não ter exportado qualquer das mercadorias autorizadas nos atos concessórios de NCMs 39.23.3000 e 55.09.5100 (evento 1, PROCADM3, fl. 9). 

O ato concessório nº 20060059842, possuía validade até 06/04/2007; o ato concessório nº 20060060255, possuía validade até 17/04/2007 e os atos concessórios nºs 20060063220, 20060063238 e 20060063246 possuíam validade até 19/04/2017 (evento 1, PROCADM3, fl; 48).  

Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, verificado o descumprimento das condições estipuladas, tem início o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174). 

Desta forma, o prazo prescricional para cobrança dos tributos devidos em função da ausência de exportação iniciou em 07/04/2007, para o ato mais antigo e, em 20/04/2007, para o ato concessório mais recente. 

Logo, a UNIÃO teria até 07/04/2012 para cobrar os créditos tributários relativos ao AC 20060059842; até 18/04/2012, para cobrar os créditos tributários relativos ao AC 20060060255 e, até 20/04/2012, para cobrar os créditos tributários relativos aos ACs 20060063220, 20060063238 e 20060063246. 

Todavia, o auto de infração que originou a execução fiscal somente foi lavrado em 21/08/2012 (evento 1, processo administrativo 3), ocasião em que os referidos créditos já se encontravam prescritos.

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Por fim, tendo em vista o disposto no art. 85, §11 do CPC/15 e considerando a natureza da causa e o trabalhado adicional desenvolvido neste grau de jurisdição, majoro os honorários recursais, em 1% (um por cento).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da UNIÃO.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315187v2 e do código CRC 73fa9dce.

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Documento:20002315190
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5042305-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME DE DRAWBACK SUSPENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ASSINATURA DO TERMO DE RESPONSABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME

1.  Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 49), proferida pelo Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal, de forma a declarar extintos os créditos tributários decorrentes do processo administrativo nº 12466.722946/2012-84. Por fim, o juízo de origem condenou a União em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa atualizado. 

2.  A execução fiscal correlata, nº 0006214-90.2013.4.02.5001, foi ajuizada, em 2013, pela UNIÃO em face de ALLCOMEX CONSULTORIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA, para cobrança de COFINS, IPI-importação, imposto de importação, contribuição ao PIS/PASEP e multas de ofício, constantes do processo administrativo fiscal nº 12466.722946/2012-84, referentes à competência de 2006, no valor originário de R$ 1.356.074,93.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.  Questão em discussão: Saber se se ocorreu a decadência para a constituição do crédito tributário, bem como sua prescrição em regime de drawback suspensão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.  A constituição definitiva dos créditos tributários se dá mediante a assinatura do termo de responsabilidade, consoante disposição do art. 72 do DL nº 37/66 e arts. 264, 674 e 676, todos do Decreto nº 4.543/02, vigente quando do fato gerador dos débitos impugnados.

5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que, no regime de drawback-suspensão não se aplica a decadência, uma vez que o crédito é constituído no momento da assinatura do Termo de Responsabilidade.

6.  No caso em apreço, verifica-se que a embargante, ora apelada, foi autuada em razão de não ter exportado qualquer das mercadorias autorizadas nos atos concessórios de NCMs 39.23.3000 e 55.09.5100

7. O ato concessório nº 20060059842, possuía validade até 06/04/2007; o ato concessório nº 20060060255, possuía validade até 17/04/2007 e os atos concessórios nºs 20060063220, 20060063238 e 20060063246 possuíam validade até 19/04/2017

8. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, verificado o descumprimento das condições estipuladas, tem início o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174).

9. Desta forma, o prazo prescricional para cobrança dos tributos devidos em função da ausência de exportação iniciou em 07/04/2007, para o ato mais antigo e, em 20/04/2007, para o ato concessório mais recente.

10. Logo, a UNIÃO teria até 07/04/2012 para cobrar os créditos tributários relativos ao AC 20060059842; até 18/04/2012, para cobrar os créditos tributários relativos ao AC 20060060255 e, até 20/04/2012, para cobrar os créditos tributários relativos aos ACs 20060063220, 20060063238 e 20060063246.

11. Todavia, o auto de infração que originou a execução fiscal somente foi lavrado em 21/08/2012, ocasião em que os referidos créditos já se encontravam prescritos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Apelação desprovida.

Teses de julgamento: 1. No regime de drawback-suspensão não se aplica a decadência, uma vez que o crédito é constituído no momento da assinatura do Termo de Responsabilidade. 2. Verificado o descumprimento das condições estipuladas, tem início o prazo quinquenal para a cobrança do crédito tributário (CTN, art. 174).

Dispositivos relevantes: art. 72 do DL nº 37/66 e arts. 264, 674 e 676 do Decreto nº 4.543/02

Jurisprudências relevantes citadas: AGINT NO ARESP 871981/SP, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 16/05/2016. RESP 658404/RJ, RELATORA MINISTRA DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 01/02/2006.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315190v3 e do código CRC c0e35c29.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/05/2025

Apelação Cível Nº 5042305-45.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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