Apelação Cível Nº 5042305-45.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença (evento 49), proferida pelo Juiz Federal RODRIGO REIFF BOTELHO, da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou procedente o pedido deduzido nos embargos à execução fiscal, de forma a declarar extintos os créditos tributários decorrentes do processo administrativo nº 12466.722946/2012-84. Por fim, o juízo de origem condenou a União em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, § 3º e art. 85, §14 do CPC, aplicado ao valor da causa atualizado.
A apelante sustenta, no evento 54, que no regime do drawback-suspensão, “após a passagem de 30 dias da conclusão do Ato Concessório, inicia-se o prazo decadencial de 05 anos, previsto no art. 173, I do CTN, a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
Alega que “o ato concessório mais antigo em questão é de 06/04/2007 (fl. 43 do processo administrativo n. 12466.722946/2012-84) e o status de inadimplência foi reconhecido por auto de infração em 21/08/2012, com ajuizamento no ano posterior (...) o auto de lançamento ocorreu em 30/12/2014, portanto, dentro do prazo legal”.
Aduz que “o Termo de Responsabilidade serve para que o aderente ao regime do Drawback tome conhecimento e se responsabilize pelas condições e obrigações assumidas. Lembre-se que o Drawback é hipótese de isenção tributária condicional, como já analisado pelo STJ. Enquanto estiver vigendo a isenção, inexiste obrigação tributária, impedindo a Autoridade Administrativa de efetuar o lançamento de ofício”.
Por fim, requer a condenação do apelado às verbas de sucumbência.
Regularmente intimada, o apelado apresentou contrarrazões (evento 43), requerendo seja negado provimento à apelação, bem como majorado os honorários, no percentual máximo.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002315180v4 e do código CRC 032a807d.
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