Apelação Cível Nº 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Patrícia Maria dos Santos Silva, OAB/RJ 110.146) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada contra PRO LIFE FARMA EIRELI, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.
A sentença (evento 14/1º grau) restou assim fundamentada:
Cuida-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO PROFISSIONAL objetivando a cobrança de anuidades na forma do ev. 1.
Intimado o conselho exequente a comprovar o atendimento a Enunciado de Jurisprudência Predominante do Eg. STJ:
Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento.
Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem conclusos.
Restou o conselho inerte sobre o processo 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1
É o relatório. DECIDO.
1.Inicialmente, trata-se de cobrança de dívida ativa tributária, e os documentos juntados não formalizam processo administrativo, o que viola o CTN e a LEF.
Tenho a convicção de que a CDA, neste específico processo de execução, se encontra eivada de nulidade, não restando, ao Juízo, outro entendimento, senão pela decretação da extinção do feito.
Vejamos:
[...]
Os requisitos legais para a validade da CDA não são de cunho formal, mas essencial: visam permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórios), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa adimplir a obrigação ainda no início do feito executivo, tornando desnecessária a execução forçada, ou manusear amplamente sua via de defesa, notadamente pelos embargos do devedor. Possibilita ainda, malgrado a presunção de liquidez e certeza traçada no art. 3°., caput, da Lei n°. 6.830/80, o controle jurisdicional da cobrança da dívida ativa, posto que decorrência de procedimento absolutamente vinculado da administração.
Assim, entendo que se há algum crédito a favor da Exeqüente, este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular.
III
Do exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, conforme fundamentação supra.
Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a penhora, se houver, dando-se baixa nos autos e arquivando-se.
Custas de lei - LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Sem honorários.
Sendo meramente terminativa a sentença, que não supera 1000 salários mínimos, e se funda em jurisprudência pacífica do STJ, não se encontra sujeita ao duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 496 §§1º e 3º, do CPC.
P.R.I.
Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) como se vê no evento 1, CDA3, as CDA´s foram emitidas com a finalidade de cobrar créditos relativos às anuidades de 2015 a 2016, devidas pelo apelado; ii) a CDA presentes no evento 1 dos autos da execução fiscal, como todas as CDAs emitidas por esta autarquia, trazem em seu bojo todos os elementos impostos pelo art. 2º, § 5º, da lei 6.830/1980, inclusive no que tange às informações quanto à origem, natureza e fundamental legal da dívida; iii) consta nas CDAs o número do processo administrativo correspondente, o que permite que o executado tenha ciência de que se trata de cobrança de anuidade devida a conselho de fiscalização profissional.
O MPF entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 5/2º grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316748v2 e do código CRC af1c9d74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO
Data e Hora: 05/05/2025, às 11:49:26