Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Patrícia Maria dos Santos Silva, OAB/RJ 110.146) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada contra PRO LIFE FARMA EIRELI, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

A sentença (evento 14/1º grau) restou assim fundamentada:

 

Cuida-se de execução fiscal ajuizada por CONSELHO PROFISSIONAL objetivando a cobrança de anuidades na forma do ev. 1.

Intimado o conselho exequente a comprovar o atendimento a Enunciado de Jurisprudência Predominante do Eg. STJ:

Diante da recentíssima Súmula do Eg. STJ, comprove o Exequente seu atendimento.

Súmula 673 – A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

Prazo de 10 dias.

Após, voltem conclusos.

Restou o conselho inerte sobre o processo 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ, evento 9, DESPADEC1

É o relatório. DECIDO.

1.Inicialmente, trata-se de cobrança de dívida ativa tributária, e os documentos juntados não formalizam processo administrativo, o que viola o CTN e a LEF.

Tenho a convicção de que a CDA, neste específico processo de execução, se encontra eivada de nulidade, não restando, ao Juízo, outro entendimento, senão pela decretação da extinção do feito.

Vejamos:

[...]

Os requisitos legais para a validade da CDA  não  são  de  cunho  formal,  mas essencial:  visam  permitir  a  correta  identificação,  por  parte  do  devedor,  do  exato  objeto  da  execução,  com  todas  as  suas  partes  constitutivas  (principal  e  acessórios),  com  os  respectivos  fundamentos  legais,  de  modo  que  possa  adimplir  a  obrigação  ainda  no  início  do  feito  executivo,  tornando  desnecessária  a  execução  forçada,  ou  manusear  amplamente  sua  via  de  defesa,  notadamente  pelos  embargos  do  devedor.  Possibilita  ainda,  malgrado a presunção de liquidez e certeza traçada no art. 3°., caput, da Lei n°. 6.830/80,  o  controle  jurisdicional  da  cobrança  da  dívida  ativa,  posto  que  decorrência  de  procedimento  absolutamente  vinculado  da  administração.

Assim, entendo que se há algum crédito a favor da Exeqüente,  este não se encontra legitimamente expresso na CDA e, por conseguinte, deverá ser extinta a presente execução fiscal por falta de processo administrativo regular.

III 

Do exposto, decreto a  EXTINÇÃO  DO  PROCESSO,  SEM  JULGAMENTO  DE  MÉRITO,  com base nos arts. 485, VI, do CPC, c/c art. 1º. da Lei nº. 6.830, conforme fundamentação supra.

Transitada em julgado a presente sentença, levante-se a  penhora, se houver, dando-se baixa nos autos e arquivando-se.

Custas de lei - LEI Nº 9.289, DE 4 DE JULHO DE 1996.

Sem honorários. 

Sendo meramente terminativa a sentença, que não supera 1000 salários mínimos, e se funda em jurisprudência pacífica do STJ, não se encontra sujeita ao duplo grau necessário de jurisdição, nos termos do art. 496 §§1º e 3º, do CPC.

P.R.I.

 

Em suas razões recursais, requer a apelante a reforma da sentença aduzindo, em síntese, que: i) como se vê no evento 1, CDA3, as CDA´s foram emitidas com a finalidade de cobrar créditos relativos às anuidades de 2015 a 2016, devidas pelo apelado; ii) a CDA presentes no evento 1 dos autos da execução fiscal, como todas as CDAs emitidas por esta autarquia, trazem em seu bojo todos os elementos impostos pelo art. 2º, § 5º, da lei 6.830/1980, inclusive no que tange às informações quanto à origem, natureza e fundamental legal da dívida; iii) consta nas CDAs o número do processo administrativo correspondente, o que permite que o executado tenha ciência de que se trata de cobrança de anuidade devida a conselho de fiscalização profissional.

O MPF entendeu pela desnecessidade de sua manifestação no feito (evento 5/2º grau).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Documento:20002316749
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de apelação, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Patrícia Maria dos Santos Silva, OAB/RJ 110.146) contra sentença proferida pela MM. Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da execução fiscal ajuizada contra PRO LIFE FARMA EIRELI, que extinguiu o processo nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

Na origem, trata-se de execução que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, prevista no art. 149 da CF, na quantia histórica de R$ 5.479,93 dos exercícios de 2015 a 2016, conforme se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia o feito (1º grau - evento 1 – CDA3).

As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

Nessa linha de intelecção:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugna do. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.

II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III – As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação. Precedentes.

IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa, relativo a anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a Execução Fiscal, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC/2015, concluindo pela nulidade do título executivo, em razão da ausência de comprovação da regular notificação do sujeito passivo.

III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").

IV. A situação controvertida nos presentes autos já foi analisada inúmeras vezes pelo STJ, que firmou entendimento no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). Adotando igual orientação: "Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, entende-se que 'a ausência da notificação administrativa implica o reconhecimento da irregularidade na constituição do crédito, afastando, portanto, a presunção de certeza e de exigibilidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, cabendo ao Conselho a prova de que efetuou a devida notificação ao executado (AgInt no REsp. 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 19.12.2019; REsp. 1.793.414/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 26.3.2019)' (AgInt no AREsp 1.628.478/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020)." (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.656.080/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020).Em igual sentido: STJ, REsp 1.793.414/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.622.237/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.651.861/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020.

V. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença extintiva, consignando que "não consta dos autos comprovação de prévia e regular notificação do contribuinte". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

VI. Agravo interno improvido.

(grifos nossos)

(STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 11, II, DECRETO 70.235/1972. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

ANUIDADES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos legais supostamente violados. Perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, o qual apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da remessa da intimação. Precedentes: AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.5.2020; AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19.12.2019.

4. Agravo Interno não provido.

(grifos nossos)

(STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022).

 

Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ aprovou, em 11.9.2024, a súmula que consolida o entendimento acima mencionado. Veja-se:

 

Súmula 673-STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

 

Ademais, embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.

O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CR/88. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo. Confira-se:

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES. INADIMPLEMENTO. VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022).

3. Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.

4. O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CRFB/1988. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006349-13.2020.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 5.10.2022).

5. Embora devidamente intimado para comprovar a notificação para pagamento, o Conselho não cumpriu a determinação judicial. Correta a sentença de extintiva.

6. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5013359-36.2019.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.10.2024) 

 

Da análise dos autos originais, verifica-se que, embora devidamente intimado a fim de comprovar a notificação para pagamento (evento 9/1º grau), na forma da súmula 673 do STJ, o Conselho não cumpriu a determinação judicial (evento 12/1º grau).

Logo, verifica-se que a sentença foi corretamente proferida, devendo, por isso, ser mantida.

Por fim, cabe ressaltar a orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). 

Na espécie, considerando que não houve condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, indevida a majoração de honorários, na esteira do entendimento do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES. INADIMPLEMENTO. VÍCIO No processo administrativo. ausência de notificação do autuado.

1.    Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução fiscal, que tem por fim a cobrança de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830, sob o entendimento de que a parte exequente não acostou aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva notificação da executada na esfera administrativa e, consequentemente, a regularidade na constituição do crédito perseguido na execução fiscal.

2. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, e ficando constituído o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 2133371/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Julg. 17.6.2024; STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2057234, Rel. Des. Conv. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 22.6.2022; e STJ, 2ª Turma Especializada, AgInt no AREsp 2003825/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 25.3.2022.

3. No mesmo sentido, é a súmula 673 do STJ que dispõe “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

4. Embora o crédito tributário, em se tratando do valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formalize-se através do envio de boleto bancário aos filiados contendo a descrição do valor devido e a data de vencimento, consubstanciando-se em uma forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo para a sua apuração, a situação modifica-se quando a obrigação é inadimplida. Isso porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirão juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento para apurar o valor atualizado do crédito tributário.

5. O cálculo deverá ser formalizado em procedimento administrativo, no qual seja assegurada ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CRFB/1988. Tal exigência também se aplica às multas, que por possuírem natureza sancionatória não dispensam a instauração de procedimento administrativo. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5013359-36.2019.4.02.5120/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 21.10.2024.

6. Embora devidamente intimado para comprovar a notificação para pagamento, na forma da súmula 673 do STJ, o Conselho não cumpriu a determinação judicial. Correta a sentença de extintiva.

7. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316750v3 e do código CRC af6c423f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 5063609-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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