Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

VOTO COMPLEMENTAR

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O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Iniciado o julgamento na sessão virtual de 22/10/2024, votei no sentido de manter a decisão monocrática do evento 11, em que extingui o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF, julgando prejudicada a apelação interposta pela autora no evento 109 - JFRJ.

O Desembargador Federal Ferreira Neves votou no sentido de dar provimento ao agravo interno reformando a decisão monocrática e reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da CEF (evento 54), ao que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e pelo Juiz Federal Vigdor Teitel (evento 52).

Superada, por maioria, a questão da legitimidade passiva da parte ré, retornaram os autos à este Gabinete para apreciação do recurso de apelação.

Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade do laudo pericial apresentado, dado que ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como avaliar as provas suficientes e necessárias para o julgamento do mérito, em observância ao livre convencimento motivado.

Passo a análise do mérito recursal.

A controvérsia posta nos autos resume-se a verificar a existência de vícios construtivos no imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial firmado entre a Autora e a CEF, para fins de indenização de danos materiais e morais.

Apesar da argumentação trazida pela Apelante na tentativa de desqualificar o trabalho realizado pelo perito judicial, verifico que o laudo apresentado descreve de forma detalhada a situação do imóvel, tendo inclusive sido juntadas fotografias que corroboram as conclusões ali expostas (evento 70 - JFRJ).

A propósito, o expert, profissional da área de engenharia civil, afirmou:

"No caso ora periciado foram encontrados problemas na unidade residencial, onde se tem como causa falta de manutenção, mau uso ou danos provocados por terceiros, todavia, nenhum dos problemas encontrados pode ser classificado como vício de construção."

Merece destaque, igualmente, a sentença prolatada pelo Juiz Federal Walner de Almeida Pinto: 

"Nesse ponto, cabe registrar que a autora ingressou na posse do imóvel em março/2014 (evento 1, anexo 8 - em abril/2021, estava na parcela 85 do financiamento) e, embora sustente que 'pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel', observou o surgimento de 'inúmeros problemas internos e externos de sua moradia' (petição inicial - evento 1, anexo 1, fl. 2), foi somente em março/2021 (evento 1, anexo 9), cerca de 07 (sete) anos depois, que a demandante apresentou à CEF reclamação acerca dos alegados vícios construtivos. Ante o longo tempo decorrido entre a posse e a reclamação, revela-se bastante razoável a conclusão de que os poucos danos encontrados pelo perito judicial decorrem da efetiva utilização do imóvel e/ou à falta de manutenção, não se tratando de vícios estruturais preexistentes." (grifo do original)

Desse modo, não restaram comprovados os alegados danos materiais, tampouco os vícios construtivos descritos na exordial, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação com a manutenção da sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios de sucumbência às expensas da parte Autora, que vão majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida no evento 3 - JFRJ.​



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268893v17 e do código CRC 650e633e.

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Documento:20002317182
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

Direito PROCESSUAL CIVIL e Civil. Apelação Cível. Responsabilidade civil. Produção de provas. competência do juiz da causa como seu destinatário. Vícios construtivos. Ausência de demonstração e prova em sentido contrário. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como avaliar as provas suficientes e necessárias para o julgamento do mérito, em observância ao livre convencimento motivado.

2. Não há comprovação de existência de vício construtivo. Ao contrário, o laudo pericial indica como causas dos problemas encontrados no imóvel a falta de manutenção, mau uso ou danos provocados por terceiro.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação com a manutenção da sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios de sucumbência às expensas da parte Autora, que vão majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida no evento 3 - JFRJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317182v4 e do código CRC a432d02d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2025 A 07/04/2025

Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/04/2025, às 13:00, a 07/04/2025, às 23:59, na sequência 83, disponibilizada no DE de 12/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ÀS EXPENSAS DA PARTE AUTORA, QUE VÃO MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 3 - JFRJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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