Apelação Cível Nº 5001752-94.2021.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
VOTO COMPLEMENTAR
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O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Iniciado o julgamento na sessão virtual de 22/10/2024, votei no sentido de manter a decisão monocrática do , em que extingui o processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CEF, julgando prejudicada a apelação interposta pela autora no .
O Desembargador Federal Ferreira Neves votou no sentido de dar provimento ao agravo interno reformando a decisão monocrática e reconhecendo a legitimidade passiva ad causam da CEF (), ao que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e pelo Juiz Federal Vigdor Teitel ().
Superada, por maioria, a questão da legitimidade passiva da parte ré, retornaram os autos à este Gabinete para apreciação do recurso de apelação.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade do laudo pericial apresentado, dado que ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como avaliar as provas suficientes e necessárias para o julgamento do mérito, em observância ao livre convencimento motivado.
Passo a análise do mérito recursal.
A controvérsia posta nos autos resume-se a verificar a existência de vícios construtivos no imóvel objeto do contrato de arrendamento residencial firmado entre a Autora e a CEF, para fins de indenização de danos materiais e morais.
Apesar da argumentação trazida pela Apelante na tentativa de desqualificar o trabalho realizado pelo perito judicial, verifico que o laudo apresentado descreve de forma detalhada a situação do imóvel, tendo inclusive sido juntadas fotografias que corroboram as conclusões ali expostas ().
A propósito, o expert, profissional da área de engenharia civil, afirmou:
"No caso ora periciado foram encontrados problemas na unidade residencial, onde se tem como causa falta de manutenção, mau uso ou danos provocados por terceiros, todavia, nenhum dos problemas encontrados pode ser classificado como vício de construção."
Merece destaque, igualmente, a sentença prolatada pelo Juiz Federal Walner de Almeida Pinto:
"Nesse ponto, cabe registrar que a autora ingressou na posse do imóvel em março/2014 (evento 1, anexo 8 - em abril/2021, estava na parcela 85 do financiamento) e, embora sustente que 'pouco tempo depois de ingressar na posse do imóvel', observou o surgimento de 'inúmeros problemas internos e externos de sua moradia' (petição inicial - evento 1, anexo 1, fl. 2), foi somente em março/2021 (evento 1, anexo 9), cerca de 07 (sete) anos depois, que a demandante apresentou à CEF reclamação acerca dos alegados vícios construtivos. Ante o longo tempo decorrido entre a posse e a reclamação, revela-se bastante razoável a conclusão de que os poucos danos encontrados pelo perito judicial decorrem da efetiva utilização do imóvel e/ou à falta de manutenção, não se tratando de vícios estruturais preexistentes." (grifo do original)
Desse modo, não restaram comprovados os alegados danos materiais, tampouco os vícios construtivos descritos na exordial, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação com a manutenção da sentença recorrida. Custas e honorários advocatícios de sucumbência às expensas da parte Autora, que vão majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida no .
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002268893v17 e do código CRC 650e633e.
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Data e Hora: 05/05/2025, às 20:11:22