Apelação Cível Nº 5001929-68.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por S. R. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, que objetivava compelir à autoridade coatora a apreciar e proferir decisão em seu recurso administrativo, protocolado em 11/03/2024, no qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 20, 1º grau).
Em suas razões, sustenta o apelante que não se busca com o presente mandamus a análise do mérito do recurso administrativo, mas o cumprimento do disposto no art. 49 da Lei 9.784/99, que determina o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo. Afirma que o recurso demorou dois meses e sete dias para chegar ao órgão que efetivamente o julgará e que, até a impetração desta ação não foi apreciado. Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a autoridade coatora seja compelida a apreciar e julgar seu recurso administrativo (Evento 29, 1º grau).
Contrarrazões do INSS pela manutenção da sentença recorrida (Evento 33, 1º grau).
Em decisão proferida nos autos nº 5006246-89.2024.4.02.0000, pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em 05.12.2024, restou decidido que a competência para o julgamento de mandado de segurança que vise, exclusivamente, à morosidade para a análise de requerimento administrativo perante o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, será de uma das Turmas Especializadas em matéria administrativa, razão pela qual foi redistribuído o presente feito para este Colegiado.(Evento 2, 2º grau)
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do apelo (Evento 11, 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por S. R. contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo apelante em face do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 10ª JUNTA DE RECURSOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, julgou improcedente o pedido, denegando a segurança, que objetivava compelir à autoridade coatora a apreciar e proferir decisão em seu recurso administrativo, protocolado em 11/03/2024, no qual pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 20, 1º grau).
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
“[...]Nesse passo, interpretando o art. 49, da Lei nº 9.784/1999, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a melhor solução para o caso dos autos é a relativização do prazo de 30 (trinta) dias para decisão administrativa, ou até mesmo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias cunhado pelo STF no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Barroso), o qual deve ser considerado um prazo impróprio, tal como, por exemplo, os prazos para a prolação de decisões judiciais.
Diante do exposto, e a fim de respeitar o princípio da igualdade entre os administrados, entendo que a intervenção judicial no prazo de análise dos recursos administrativo deve ser resguardada apenas para casos em que haja demonstração de plano de que o impetrante esteja sofrendo um tratamento especialmente desidioso por parte da Junta de recursos em comparação à situação de outros segurados, o que não foi comprovado no presente caso.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada.
Julgo, assim, EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 e 105, do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P.R.I.”
Com efeito, o mandado de segurança, nos termos da legislação de regência, presta-se a “...proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça...” (art. 1°, da Lei 12.016/09).
Da análise do dispositivo acima transcrito conclui-se que ao impetrar um mandado de segurança, o impetrante está em busca de assegurar um direito que entende lhe ser devido, cuja liquidez e certeza devem vir previamente comprovadas.
Acerca da conceituação de direito líquido e certo, assim se manifestou HELY LOPES MEIREILES, in Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data":
"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Com efeito, o art. 49 da Lei 9784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir acerca dos processos administrativos que lhes são submetidos, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o que não ocorre na hipótese em tela, vez que a autoridade impetrada, repise-se, não apreciou o pedido, mesmo transcorrido um prazo de quase 2 (dois) meses, sem apresentar justificativa para tanto. Ressalte-se que, até à análise deste processo, não há notícias nos autos acerca da apreciação do recurso administrativo do apelante.
Na hipótese, objetiva o impetrante que a autoridade coatora proceda à análise de seu requerimento administrativo nº 44236.393280/2024-86, protocolado em 11/03/2024, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, INIC1, fl. 03, 1º grau). Observa-se que, do cadastro do aludido requerimento até a impetração do presente mandamus, em 02/05/2024, transcorreram quase 2 (dois) meses sem que houvesse apreciação do pedido formulado pelo impetrante, prazo que se mostra desarrazoado.
Ora, não pode o administrado ficar a mercê da morosidade administrativa, sob pena de violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual assegura a todos a razoável duração do processo e os meios necessários à sua celeridade, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Logo, ante o evidente excesso de prazo na tramitação do pedido administrativo, assiste à impetrante o direito líquido e certo de ver analisado e julgado o seu requerimento.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Eg. 5ª Turma Especializada, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO PRAZO PREVISTO NA LEI N.º 9.784/99. 1. Apelação e reexame necessário contra sentença que concede a segurança para determinar a análise e resposta no processo administrativo de nº 02009.000750/2022-41, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 49 da Lei nº 9.784/99 de regulação de processos administrativos federais. Cinge-se a controvérsia em definir se houve demora desarrazoada pela Administração na análise do processo administrativo. 2. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, preconiza que a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação devem ser assegurados a todos, seja no âmbito judicial como também no âmbito administrativo. 3. Sob esse prisma, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CRFB/1988) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007723-44.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 15.6.2022. 4. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 5. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5048250-04.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023. 6. O legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 7. Registre-se que o mero descumprimento do referido prazo nem sempre configurará uma omissão do poder público, na medida em que o art. 49 da Lei n.º 9.784/99 deve ser analisado em conjunto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando se as circunstâncias específicas do caso concreto são aptas a justificar a não observância do prazo em questão. 8. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Precedentes: STF, 1ª Turma, RE 1335550 AgR, Rel. Min. CARMÉN LÚCIA, DJE 17.3.2022; STJ, 1ª Seção, MS 25496, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.6.2020. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, RN 5079927-23.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 6.9.2022. 7. Na hipótese dos autos, vislumbra-se a configuração da mora injustificada por parte da Administração Pública. O demandante afirma que deu entrada em seu pedido no dia 26.5.2022, mas que, após o recebimento do pedido, o processo não sofreu nenhuma movimentação por aproximadamente 8 (oito) meses, já que o último andamento ocorreu em 8.8.2022 (evento 18/1º grau). Por sua vez, a autarquia ambiental sustenta que faltou a assinatura do requerente, motivo pelo qual o processo não teve qualquer andamento. 8. Os requerimentos administrativos devem observar a devida formalidade legal pela parte interessada. Nesse sentido, a mesma lei que determina que a Administração Pública deve formular uma resposta ao administrado em um prazo razoável (Lei nº 9.784/99), também exige que o requerente observe as formalidades legais para que seu pedido seja ao menos conhecido pela Administração. 9. O art. 4º da Lei nº 9.784/99 estabelece que são deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo, não agir de modo temerário e prestar as informações que lhe forem solicitadas, colaborando para o esclarecimento dos fatos. Nesse mesmo segmento, o art. 6º da Lei nº 9.784/99 também determina que o requerimento inicial do interessado deve ser formulado por escrito e deve conter a data e assinatura do requerente ou de seu representante, bem como: (i) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; (ii) a identificação do interessado ou de quem o represente; (iii) o domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; (iv) a formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos. 10. Por outro lado, o parágrafo único do referido dispositivo legal é claro ao consignar que é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. 11. Logo, embora o requerimento do interessado não estivesse dotado de assinatura, verifica-se que a Administração Pública pelo menos deveria ter se manifestado sobre o não cumprimento dos requisitos para a formulação do requerimento, bem como ter passado ao interessado as devidas orientações acerca do suprimento de tais falhas, na forma como determina o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.784/99 e com fundamento no princípio do formalismo moderado, eis que tal vício poderia ser sanado posteriormente pelo requerente. 12. Portanto, ficou evidenciada a omissão da Administração Pública, já que levou mais de oito meses para se manifestar no bojo do referido processo, sem apresentar qualquer motivo relevante que justificasse tal demora. 13. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005445-45.2023.4.02.5001, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2024)
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UFF. PENSIONISTA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE ATESTADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, para condenar a Universidade impetrada a concluir e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo nº 23069.165232/2021-56, através do qual a impetrante, pensionista de ex-servidor da entidade, requer, por motivo de doença, a isenção do Imposto de Renda. 2. A conduta omissiva da administração pública, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Constituição Federal, sujeitando-se, portanto, tal omissão ao controle do Poder Judiciário. 3. No caso em apreço, verifica-se que o citado processo administrativo foi instaurado em 06/10/2021 e, até a impetração do presente mandado de segurança (03/06/2022), não havia sido concluído. 4. Em 2019, no bojo de outro processo administrativo (nº 23069.002950019-06), junta médica oficial diagnosticou estar a demandante acometida de “Demência de Alzheimer equivalente à Alienação Mental”, sem necessidade de reavaliação, sendo-lhe deferida a isenção do Imposto de Renda sobre sua aposentadoria. 5. Resta caracterizada a mora administrativa, uma vez que não se revela razoável que se prolongue indefinidamente a apreciação de requerimento fundado em doença já atestada pela própria Universidade impetrada. 6. Negado provimento à remessa necessária. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003892-82.2022.4.02.5102, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/04/2023)
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida, mormente porque até o presente momento da análise do processo, inexiste notícia acerca da apreciação do recurso administrativo interposto pelo impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, a fim de que a autoridade coatora proceda à análise e o julgamento do recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência do presente julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002318526v3 e do código CRC 9cb72c36.
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