Apelação Cível Nº 5003718-48.2024.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por L. D. L. E. S., objetivando a reforma da sentença (Evento 14 do 1º grau), que indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente execução individual de título proferido na ação civil pública nº 0021921-14.2009.403.6100, diante do não cumprimento de determinação judicial que ensejou a extinção de demanda idêntica.
Em suas razões, a apelante aduz que a sentença deixou de esclarecer quais documentos seriam faltantes. Apresenta em anexo comprovante de residência com fito de suprir eventual falta, alegando, todavia, que a não apresentação do mesmo não poderia acarretar na extinção da execução. Salienta a urgência da demanda, que trata de fornecimento de medicamentos (Evento 17 do 1º grau).
A União informa que expediu comunicação ao Ministério da Saúde, no sentido de que seja cumprida a ordem judicial (Evento 20 do 1º grau).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (Evento 5 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta por L. D. L. E. S., objetivando a reforma da sentença (Evento 14 do 1º grau), que indeferiu a petição inicial e extinguiu a presente execução individual de título proferido na ação civil pública nº 0021921-14.2009.403.6100, diante do não cumprimento de determinação judicial que ensejou a extinção de demanda idêntica.
Cinge-se a discussão em saber se correta a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e artigo 486 do Código de Processo Civil.
Acresça-se que, conforme artigo 486 do mesmo diploma, “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. Todavia, no caso de indeferimento da petição inicial, “a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito” (§1º).
Dispõem os artigos 485 e 486 do Código de Processo Civil que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
[...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
[...]Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
A ora apelante anteriormente havia ingressado com ação idêntica, autuada sob nº 5000148-54.2024.4.02.5120. A demanda inicialmente foi distribuída à Juízo incompetente, sendo determinada a redistribuição do feito (Evento 5 daqueles autos).
Distribuídos os autos à 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, aquele Juízo determinou a intimação da parte exequente emendasse a inicial, a fim de que a mesma: (a) esclarecesse acerca do interesse processual considerando a aparente limitação territorial do título exequendo, (b) justificasse o valor atribuído à causa, (c) apresentasse certidão de trânsito em julgado referente ao título judicial e (d) comprovante de residência atualizado em seu nome.
Transcrevo (Evento 9 daqueles autos):
I - Esclarecer o interesse processual no cumprimento de sentença proferida em ACP ajuizada pelo MPF, cujo objeto limita-se à "implantação e realização da triagem neonatal para o diagnóstico da Fibrose Cística em todos os recém-nascidos vivos no âmbito do Estado de São Paulo" (evento 1 anexo 9).
II - Juntar certidão de trânsito em julgado referente ao título judicial em cumprimento.
III - Esclarecer o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado o disposto no artigo 292, II, V e VI, do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que mesmo “a impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável” (REsp 200600229078, Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 17/4/2006, pg. 00186). Ademais, releva ressaltar que o sistema jurídico pátrio não alberga a prática corriqueira de indicação do valor da causa “para fins fiscais e/ou de alçada”. Em ações com nítido cunho econômico, não é possível ser atribuído valor simbólico ou aleatório à causa.
IV - Diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
V - Juntar declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99 §3º do CPC/2015.
A exequente apresentou emenda à inicial, com apresentação da certidão de trânsito em julgado referente ao título judicial (Evento 12 daqueles autos).
Todavia, como bem considerou, o Juízo daqueles autos, a exequente “não apresentou o comprovante de residência conforme o comando judicial; quanto ao valor da causa, não apresentou informações mínimas que corroborem o valor a ela atribuído em sede de emenda, bem como a declaração de hipossuficiência no que tange a sua assinatura eletrônica não fornece elementos para validação”.
Deste modo, indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução, considerando que a parte exequente não cumpriu ao comando judicial, em relação a três pontos (Evento 14 daqueles autos).
Nota-se que dois dos fundamentos, quais sejam ausência de comprovação de residência e irregularidade na assinatura da declaração de hipossuficiência, não têm o condão de extinção do processo. Todavia, a inadequação do valor da causa, se não corrigido, importa no indeferimento da exordial. Passo a análise cada item.
No diz respeito ao primeiro fundamento, tendo a exequente apontado na inicial seu endereço residencial, não deve haver o indeferimento da petição inicial, ao fundamento de ausência de comprovação de residência.
Na linha desse entendimento, precedente desta Corte Regional:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a emenda da petição inicial apresentando-se instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados.
2 - Não há no ordenamento pátrio, disposição determinando atualização de procuração pelo mero decurso do tempo, logo, salvo as procurações com prazo determinado, não há porque se exigir o documento com data recente.
3 - Ainda que conste no instrumento que a sua finalidade específica seria para atuar em todos os procedimentos administrativos e judiciais que forem necessários para alcançar o resultado obtido com a Ação Ordinária no 2001.34.00.002765-2/DF, a presente execução é exatamente para esse fim.
4 - A data da propositura da execução, é muito pouco para se configurar eventual modificação na situação das outorgantes.
5 - O mesmo se diga com relação ao comprovante de residência eis que oscilam no mesmo período.
6 - A apresentação do comprovante atualizado não é documento indispensável à propositura da ação, não é um dos requisitos da petição inicial, pois somente em caso de dúvida acerca da identidade da parte, ele passa a ser, junto com outros documentos pessoais, necessário sob pena de indeferimento da petição inicial.
7 - Agravo de instrumento conhecido e provido (TRF2, AI 5001131-63.2019.4.02.0000, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6a Turma Especializada, julgado em sessão realizada em 12/06/2019).
Outrossim, em relação à irregularidade na assinatura da declaração de hipossuficiência, tal vício não tem o condão de extinção do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de não ser possível o indeferimento da petição inicial, por deserção, antes da análise do pedido de gratuidade de justiça e de se conferir à parte prazo para efetuar o recolhimento das custas iniciais:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA FORMULADO NA INICIAL - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO ANTES DE SE DECLARAR A DESERÇÃO DO RECURSO - PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se não houver indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita formulado na inicial, presume-se a concessão do benefício em favor da parte que o pleiteou.
2. Antes de declarar a deserção do recurso, o magistrado deve analisar o pedido de gratuidade de justiça feito antes da sua interposição, concedendo prazo, no caso de indeferimento, para recolhimento das custas devidas.
3. Pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos moldes da Lei 1.060/50.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para afastar a pena de deserção e determinar a reinclusão do feito em pauta de julgamento (EDcl no RMS n. 30.651/PA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 13/5/2010).
Todavia, nos termos do artigo 319, V, do CPC, o valor da causa é elemento essencial da petição inicial. Deste modo, sua inexistência ou inadequação, se não corrigidos, importam indeferimento da exordial quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR À CAUSA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Apelação contra a sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo, sob o fundamento de que o executado não emendou a petição inicial, atribuindo valor à causa, embora intimado a fazê-lo.
2. A atribuição do valor à causa é um dos requisitos da petição inicial, conforme se observa do inciso V do artigo 319 do CPC/2015, impondo-se, por isso, o indeferimento da inicial quando o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01477439720144025119, Rel. Juiz Fed. Conv. JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, DJE 22.11.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00361614420174025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 11.6.2018.
3. Instado o apelante a emendar a inicial, limitou-se ele a sustentar que o valor dado à causa seria o valor da dívida, acrescido dos encargos legais, sem, contudo, apontar o montante devido em moeda corrente. Nesse contexto, não houve o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual não merece reforma a sentença.
4. Apelação não provida (TRF2, AC n° 0049774-34.2017.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data da decisão: 24/10/2018, data da disponibilização: 26/10/2018).
Considerando que a autora não cumpriu o determinado, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 486, §1º do CPC, situação que dispensa a prévia intimação pessoal da parte.
Pelo exposto voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo a sentença em sua íntegra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002320355v2 e do código CRC 22680dc7.
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Data e Hora: 08/05/2025, às 14:24:35