Apelação Cível Nº 5013721-22.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (Evento 20 do 1º grau) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de espólio em razão da ausência de bens, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o apelante alega que a inscrição em Dívida Ativa foi realizada e a execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, representado por seu administrador provisório V. R. F.. Aduz que a ausência de bens somente poderá ser atestada após a instrução devida no âmbito da execução fiscal. Sustenta ter localizado registro de veículo automotor em nome do de cujus, bem como que a profissão (economista) exercida pelo mesmo indica “alta probabilidade de existência de contas em instituições financeiras e/ou aplicações financeiras” (Evento 27 do 1º grau).
Sem apresentação de contrarrazões (Evento 33 do 1º grau).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5 do 2º grau).
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO objetivando a reforma da sentença (Evento 20 do 1º grau) que julgou procedente o pedido dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a inexistência de espólio em razão da ausência de bens, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a certidão de óbito atesta que o de cujus “não deixou bens nem testamento” (Evento 1 do 1º grau – CERTOBT3).
Insta frisar que as informações contidas na certidão de óbito possuem presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser ilididas por robusta prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
Confira-se, a propósito, o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO. IMPUGNAÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. CERTIDÃO DE ÓBITO CONSTA QUE O DE CUJUS ‘DEIXOU BENS’. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO PROVIDO.
1. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
3. Considerando as informações da certidão de óbito, revela-se imperioso concluir que, como existem bens a serem inventariados, é imprescindível que a habilitação seja feita pelo espólio, e não diretamente pelos herdeiros.
4. In casu, o juízo a quo deferiu a habilitação direta, considerando, apenas, a mera alegação da agravada “de que sua falecida mãe não deixou bens a inventariar”. Convém ressaltar que as informações contidas na certidão de óbito atestando que a autora falecida deixou bens gozam de presunção juris tantum de veracidade, devendo prevalecer até prova sólida em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Portanto, não havendo prova capaz de elidir a certidão de óbito, é o espólio da autora falecida, devidamente representado pelo inventariante, quem deve figurar no polo ativo da demanda originária.
6. Recurso conhecido e provido (TRF2, AG 0000639-88.2021.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, julgado em 06/10/2021).
Deste modo, a inexistência de bens ou patrimônio a ser transmitido é suficiente para a extinção da execução diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, do CPC.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Agravante insurge-se contra decisão que indeferiu a nomeação de administrador provisório ao espólio, a recair sobre alguma das pessoas elencadas no art. 1.797, do Código Civil, em razão da informação constante na certidão de óbito de que o falecido não deixou bens a inventariar.
2. Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a decisão recorrida não se enquadra nessas exceções.
3. Como cediço, a herança se transmite imediatamente aos sucessores (artigo 1.784 do CC/2002), sendo certo que o espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse (REsp 1424475/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015).
4. Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, até que seja nomeado o inventariante, o administrador provisório representa o espólio judicial e extrajudicialmente (REsp 777.566/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA [DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS], TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 13/05/2010; AgRg nos EDcl no Ag 670.583/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 322).
5. In casu, considerando-se a existência de certidão de óbito atestando que o falecido não deixou bens e tendo em vista que não há nos autos notícia de patrimônio hereditário a ser administrado, não há que se falar em nomeação de administrador provisório ou em abertura de inventário.
6. Agravo de Instrumento desprovido (TRF2, AG 0009022-60.2018.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 31/10/2018).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 6.060,60) para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002320370v2 e do código CRC d72eaee1.
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Data e Hora: 08/05/2025, às 14:24:35