Apelação Cível Nº 5037082-77.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS).
A autarquia combate a sentença que concedeu a segurança requerida por N. H. L..
A impetrante vindicou ordem para que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (doravante INSS) analise o recurso administrativo interposto em 05/02/2024 (Evento 1, PADM6).
A petição inicial, acompanhada de documentos, aponta que até a data do ajuizamento do mandamus não havia decisão da autoridade coatora; que deve ser observada a Lei nº 9.784/99; de modo a ser impulsionado o feito, e concluído o recurso administrativo; que deve ser respeitado o prazo estabelecido na norma.
Após trâmite regular, foi proferida sentença concedendo a segurança (evento 31).
Em seu apelo (evento 37), o INSS sustenta, em síntese, o não cabimento de aplicação de multa na hipótese; a impossibilidade de fixação de prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias para fins de cumprimento em demandas previdenciárias; que o deferimento da pretensão afronta os princípios da separação dos Poderes, da reserva do possível, da isonomia, e da impessoalidade, e representa uma verdadeira burla à fila cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta ainda que os prazos estabelecidos pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91 são inaplicáveis à hipótese; que “o INSS tem adotado providências para a regularização da análise dos requerimentos administrativos de benefícios”. Requer subsidiariamente que seja adotado como parâmetro temporal “o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG”. Requer ainda “a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado (...).”. Por fim, requer o prequestionamento da matéria.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 43).
O Ministério Público Federal eximiu-se de oficiar e apenas anexou peça padronizada (evento 4, neste Tribunal).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
VOTO
A remessa e a apelação não merecem ser providas.
A sentença é mantida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, evitando-se transcrição, e pelos motivos que se lhe acrescem, na forma adiante alinhada.
O pleito versa sobre a demora em analisar pedido administrativo.
A impetrante vindicou ordem para que o recurso administrativo fosse analisado, tendo em vista ter sido interposto, em 05/02/2024 (Evento 1, PADM6). Apontou que o caso é de aplicação da Lei nº 9.784/99. Confira-se:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.” (...)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1oQuando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”
Correta a análise da sentença: não reconsiderada a decisão administrativa no prazo de cinco dias, a autoridade que proferiu a decisão deve concluir o requerimento administrativo dentro do prazo legal. Não é razoável considerar que o administrado, ao apresentar seu recurso junto à Administração, tenha que esperar tempo superior ao legal para seu regular processamento.
Não se está a discutir se a impetrante tem ou não direito ao deferimento de seu requerimento. O aqui apreciado diz respeito à duração razoável do processo administrativo. A duração razoável do processo é garantia prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, sem a qual se torna ineficaz o próprio direito de petição do cidadão (inciso XXXIV, “a” deste artigo).
Nesse sentido, a sentença ponderou que: “(...) diante do decurso temporal considerável, é inegável que houve violação ao direito líquido e certo da parte-Impetrante à razoável duração do processo administrativo, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99. (...) Assim, diante da evidente mora administrativa e da ausência de justificativa plausível para o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.784/99, há que se reconhecer a ilegalidade do ato administrativo omissivo ora impugnado.” - (evento 31).
Assim, correta a sentença ao reconhecer a demora na análise do requerimento administrativo da parte impetrante.
Não merece melhor sorte o pedido subsidiário de ampliação do prazo para análise do requerimento administrativo, adotando-se parâmetro adotado pelo STF no recurso extraordinário nº 631.240/MG (exigência do prévio requerimento administrativo). A questão dos autos difere da discussão tratada no citado recurso extraordinário.
Quanto à imposição de multa, ela em princípio deve ser evitada, em se tratando de pessoa jurídica de direito público. Mas o fato de ter sido inserida na sentença não faz coisa julgada, e é indiferente, pois posteriormente pode ser revista.
Ademais, a culta juíza referiu a eventual multa ao agente recalcitrante, e não à pessoa jurídica. Se for o caso, a pertinência da multa será posteriormente analisada e retirada. Por ora, até como advertência e nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, o Magistrado pode utilizar de meio coercitivo indireto a fim de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer, a ser cumprida pela Administração Pública.
Neste sentido:
“[...] O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.474.665/RS, sob o manto dos repetitivos, esclareceu ser possível a imposição de multa à Fazenda Pública nas obrigações de fazer. Assim, esse instituto não é dirigido apenas ao particular, sendo permitida sua fixação também em desfavor da Fazenda Pública. [...]”
(STJ, REsp 1830511/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
De qualquer sorte, em princípio não deve incidir multa, em se tratando de Fazenda Pública, salvo hipótese excepcional. Mas esse exame se fará depois, caso não cumprida a ordem.
Para todos os efeitos, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso.
Diante do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao apelo. Sem condenação em honorários, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002322065v2 e do código CRC 9b3ce1a3.
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