Agravo de Instrumento Nº 5003690-80.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. D. C..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de venda direta de imóvel.
A agravante aponta que celebrou contrato de financiamento habitacional junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), com o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (doravante FGTS), mas tornou-se inadimplente devido a dificuldades financeiras; que o leilão do bem não teve arrematante, o que resultou na disponibilização do imóvel para venda direta; que já quitou 135 parcelas do financiamento, de modo que fica evidenciada sua boa-fé; que “recentemente foi submetida a uma cirurgia ginecológica de grande porte, encontrando-se em recuperação e necessitando permanecer no imóvel”; que pretende exercer a sua faculdade de renegociação, já que a CEF se omitiu quanto ao acordo; que o Superior Tribunal de Justiça admite a renegociação em situações excepcionais. A agravante pleiteia a suspensão da venda direta do imóvel, bem como requer a concessão da gratuidade para todos os atos processuais (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 6).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve.
Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas. Além disso, a decisão agravada nada dispôs sobre esse tema, e para o primeiro grau a gratuidade primeiramente deve ser ali requerida.
A decisão atacada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar.
Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se a agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta. Ainda que, apenas para argumentar, ocorra a venda direta (e nem isso ocorreu), a agravante não sairá apenas por isso.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a suspender, de imediato, a venda direta do imóvel. Se a agravante tiver razão, eventuais atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002324311v2 e do código CRC 8ec95fe6.
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Data e Hora: 24/04/2025, às 14:38:48