Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003690-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. S. D. C.. 

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu liminar voltada à suspensão de venda direta de imóvel. 

A agravante aponta que celebrou contrato de financiamento habitacional junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF), com o uso de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (doravante FGTS), mas tornou-se inadimplente devido a dificuldades financeiras; que o leilão do bem não teve arrematante, o que resultou na disponibilização do imóvel para venda direta; que já quitou 135 parcelas do financiamento, de modo que fica evidenciada sua boa-fé; que “recentemente foi submetida a uma cirurgia ginecológica de grande porte, encontrando-se em recuperação e necessitando permanecer no imóvel”; que pretende exercer a sua faculdade de renegociação, já que a CEF se omitiu quanto ao acordo; que o Superior Tribunal de Justiça admite a renegociação em situações excepcionais. A agravante pleiteia a suspensão da venda direta do imóvel, bem como requer a concessão da gratuidade para todos os atos processuais (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (evento 6). 

É o relatório.

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado em breve. 

Quanto ao pedido de gratuidade, a interposição de agravo de instrumento, no âmbito desta Corte, não demanda pagamento de custas. Além disso, a decisão agravada nada dispôs sobre esse tema, e para o primeiro grau a gratuidade primeiramente deve ser ali requerida. 

A decisão atacada apontou, em cognição sumária, que não se verifica de pronto o preenchimento dos elementos para a liminar. 

Não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se a agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta. Ainda que, apenas para argumentar, ocorra a venda direta (e nem isso ocorreu), a agravante não sairá apenas por isso.

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo. 

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a suspender, de imediato, a venda direta do imóvel. Se a agravante tiver razão, eventuais atos constritivos serão cancelados e a sua situação será recomposta, sem prejuízo. 

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório. 

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame das provas, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo. 

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.                             



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003690-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA SUSPENDER VENDA DIRETA DE IMÓVEL. TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.

O art. 300 do CPC estabelece, como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, suspender atos ligados à execução de imóvel pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição da agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 A 05/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003690-80.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2025, às 13:00, a 05/05/2025, às 13:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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