Remessa Necessária Cível Nº 5040507-79.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária que traz ao crivo deste Tribunal o exame da sentença que julgou procedente o pedido formulado por I. A. L., M. A. L. e T. A. L. V. em face da UNIÃO FEDERAL, e de J. G. C. L. e R. P. C. L..
A sentença reconheceu a usucapião e declarou a aquisição do domínio útil do imóvel situado à Rua Frei Caneca, n. 148, apartamento 301, Freguesia de Santo Antônio, Centro - Rio de Janeiro/RJ, em regime de condomínio, em cotas iguais, em favor dos autores.
Não houve condenação em honorários, em razão da inexistência de qualquer oposição por parte dos réus.
O pleito começou no âmbito da Justiça Estadual, em janeiro de 2015, e busca o reconhecimento da usucapião, fundada na alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, desde 1962, de imóvel registrado como foreiro à União.
Intimado, o Estado do Rio de Janeiro disse não ter interesse no feito (Evento 1, PET103). Já o Município do Rio de Janeiro, após a solicitação de documentos (Evento 1, PET105) e diligências (Eventos 1, PET113, 17, 35, 47 e 54), afinal também disse não ter interesse no feito (Evento 171).
Por sua vez, a União informou que o imóvel é classificado como terreno acrescido de marinha, de acordo com a demarcação da LPM de 1831 homologada em 20/10/1951, no processo n. 99.335/49, cadastrado na SPU sob o RIP n. 6001.0009799-38, tendo como responsável ANTONIO TOSTE EVANGELHO, com regime de aforamento (Evento 1, ANEXO100), e débitos pendentes de pagamento desde 2011 (Evento 15, PET2).
Ante o interesse da União no feito, os autos foram distribuídos a esta Justiça Federal (Evento 1, DEC123), e foi deferida a gratuidade (Evento 04).
A síndica do condomínio edilício foi intimada (Eventos 34 e 36).
Após petição da União, a autora apontou que seu pleito se voltava à usucapião do domínio útil, e foi deferida a emenda da petição inicial para apontar essa restrição (Eventos 15, 18, 24 e 37).
O pedido de expedição de ofícios para tentar localizar os réus foi indeferido (Evento 57), em decisão confirmada em sede de agravo de instrumento por esta Corte (processo n. 5009858-74.2020.4.02.0000).
Os autores apresentaram os ofícios encaminhados às empresas LIGHT e NATURGY e à Receita Federal (Evento 78), bem como à VISA, MASTERCARD e AMERICAN EXPRESS (Evento 103), sem resultado positivo.
Em seguida, a União concordou com eventual usucapião de domínio útil, desde que preenchidos os requisitos e atendido o disposto no art. 3º do Decreto-lei n. 2.398/87 (Evento 90).
Diante do resultado infrutífero das diligências para localizar os réus, foi determinada a citação por Edital (Eventos 120 e 134), e a Defensoria atuou como curadora especial.
Processado o feito, ao final sobreveio a sentença de procedência, que considerou comprovados os requisitos para a usucapião. Não houve recurso voluntário.
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
Não há apelação.
O feito veio ao Tribunal apenas por força de remessa necessária. E a sentença deve ser confirmada.
Os autores são os sucessores habilitados da autora original YARA ALVARES LINHARES, falecida em 2023, e comprovaram o inventário por escritura extrajudicial (Evento 169). E assim pretendem a usucapião de domínio útil de imóvel situado à Rua Frei Caneca, n. 148, apartamento 301, Centro, desta Cidade.
A possibilidade de usucapião do domínio útil de imóvel foreiro à União é pacífica, e objeto da Súmula n.º 17 do TRF da 5ª Região: “É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União” (g.n.).
Tanto que aqui a própria União reconheceu o pedido.
Na jurisprudência, na mesma linha:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.
2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO URBANO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCUPAÇÃO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. PROVA DOCUMENTAL NÃO CONTÉM CADEIA DOMINIAL COMPLETA. ESPROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal editou o verbete nº 340 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante consagrando o entendimento geral de que ""Desde a vigência do Código Civil (1916 - Beviláqua), os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião".
II - Adotando como precedente o julgamento do RE82.106/PR, a jurisprudência recente daquele Pretório Excelso também já se posicionou no sentido de que: "O ajuizamento de ação contra o foreiro, na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de que os bens públicos não se adquirem por usucapião". Precedente: RE 82.106, RTJ 87/505
III - No caso dos autos, embora haja comprovação de que o imóvel que se pretende usucapir estaria sob o regime do aforamento e que, portanto, haveria uma separação entre o domínio útil do bem público (exercitado pelo particular) e a nua-propriedade (mantida pela UNIÃO), por outro motivo cumpre afastar a possibilidade de aquisição originária do referido imóvel residencial por meio do usucapião urbano, qual seja, a ausência de prova da ocupação do bem por mais de 15 (quinze) anos, quer através de prova testemunhal, quer através da prova documental juntada pela parte autora, da qual não se extrai a cadeia dominial completa da aquisição do bem pelos familiares da atual ocupante. IV - Apelação desprovida..
(TRF 2ª Região, AC 0000464-61.2014.4.02.5102, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de disponibilização 25/11/2019, Relator MARCELO PEREIRA DA SILVA).
No caso, o regime de aforamento do imóvel consta do respectivo registro (Evento 1, OUT2, p. 04/05), e a União o confirmou, através de sua Secretaria de Patrimônio.
Trata-se de terreno acrescido de marinha, objeto de demarcação da LPM de 1831 homologada em 20/10/1951, no processo n. n. 99.335/49, cadastrado sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n. 6001.0009799-38, tendo como atual responsável cadastrado ANTONIO TOSTE EVANGELHO, e expresso o regime de aforamento (Evento 1, ANEXO100). Na época, existiam débitos desde 2011, até 2019, data da expedição do documento.
Os atuais titulares do domínio útil foram citados por edital, por falta do endereço conhecido, e a Defensoria Pública nomeada como defensora dativa nada requereu (Evento 149).
Nada obsta, portanto, a usucapião do domínio útil, desde que preenchidos os requisitos.
Nem houve apelo e é indubitável a prova da posse direta pelo menos desde a década de 70 (Evento 1, OUT2, p. 10/68, 115), e não houve oposição ao pleito, após citação dos envolvidos.
Como bem analisado na sentença, apesar da falta de prova de moradia ou de construções no local, restou demonstrado o pagamento de tributos do imóvel por período superior a 30 anos, em boletos emitidos nome do marido da autora falecida (WANTUIR LUCAS LINHARES) e destinados ao seu endereço residencial.
Além disso, o imóvel foi incluído nas declarações de imposto de renda da autora falecida (desde 2011, cf. Evento 1, OUT2, p. 69/91) e no formal de partilha tanto de seu falecido marido WANTUIR (Evento 1, OUT2, p. 92) quanto recentemente no da autora YARA (Evento 169).
A anterior pendência de débitos perante a SPU, apontada em 2019, parece ter sido regularizada para fins de partilha do imóvel, em 2023, pois foi apresentada para a escritura pública de inventário a Certidão de Autorização de Transferência – CAT n. 005585031-60, e a indicação de que não existem débitos pendentes (Evento 169, ESCRITURA3, p. 07).
Confira-se o resumo feito na sentença:
“4) Carnês de IPTU, relativos ao imóvel da Rua Frei Caneca, nº 148, Apartamento 301 (Evento 1, OUT2, fls. 12/68);
O destinatário de vários desses carnês era o Sr. Wantuir Lucas Linhares, esposo da Sra. Yara Alvares Linhares, com endereço indicado na Rua Deputado Soares Filho, nº 320, sendo relativos aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014 (Evento 1, OUT2, fls. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 31, 34, 36, 39, 41, 44, 47, 50, 53, 56, 59, 62, 65 e 67).
5) Declarações anuais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física da Sra. Yara Alvares Linhares, relativas aos Exercício 2012/Ano-Calendário 2011, Exercício 2013/Ano-Calendário 2012, Exercício 2014/Ano-calendário 2013, com indicação de endereço na Rua Carvalho Alvim, Apartamento nº 303. Consta, do rol de bens de tais declarações, o imóvel da Rua Frei Caneca, nº 148, Apartamento 301, Freguesia de Santo Antônio (Evento 1, OUT2, fls. 69/75, fls. 76/83, fls. 84/91).
6) Formal de partilha dos bens deixados pelo Sr. Wantuir Lucas Linhares, que era esposo da Sra. Yara Alvares Linhares, no qual tal senhora e os seus dois filhos e uma neta, que hoje integram o polo passivo da lide, declararam residência em locais diversos da Rua Frei Caneca, nº 148, Apartamento 301, Freguesia de Santo Antônio (Evento 1, OUT2).
Ressalto, todavia, que o imóvel da Rua Frei Caneca, nº 148, Apartamento 301, Freguesia de Santo Antônio foi objeto da partilha amigável, homologada pela 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, OUT2, fls. 95, 105/107 e 109).
[...]
Restaram comprovados, conduto, os requisitos para a aquisição originária da propriedade do imóvel, sob a cláusula do caput do art. 1.238 do Código Civil, pelas razões a seguir expostas.
À primeira vista, o pagamento de tributos associados a um imóvel ou a afirmação de titularidade de direitos sobre o mesmo – quanto a esse ponto, ressalto não ter sido apresentada a escritura referida no item 6 – não são aptos, por si só, a demonstrar o efetivo exercício de posse qualificada pelos atributos do caput do art. 1.238 do Código Civil.
Ocorre que o marido da Autora originária (Sr. Wantuir Lucas Linhares) e, depois dele, seus herdeiros arcaram com o pagamento do IPTU do bem, por período superior a trinta anos, cujos boletos eram emitidos em nome e para o endereço do referido senhor. Não se trata, assim, do simples pagamento do tributo. Houve efetiva associação do imóvel à pessoa do Sr. Wantuir Lucas Linhares, junto à Municipalidade e por décadas (itens 4 e 8).
A par disso, observo que os titulares de tal direito, que estão averbados no 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, quais sejam, os Réus Roza Paul e Claire Lambert e Jacques George Chislain Lambert, não foram localizados durante os quase vinte anos de trâmite deste processo, cuja propositura se deu em 28.01.2015 (JERJ - Evento 1, INIC1), a demonstrar o abandono do bem por tais pessoas.
Por outro lado, ressalto que a Sra. Síndica do Condomínio do Edifício Carlos Ribeiro, a despeito de afirmar desconhecer pessoalmente qualquer dos Autores, não manifestou ciência de disputas envolvendo o bem objeto dos autos (item 7), circunstância que, associada aos dois pontos anteriormente destacados, fazem-me convir com que os Autores preencheram os requisitos para a aquisição originária da propriedade do imóvel, pela via do caput do art. 1.238 do Código Civil.
Saliento, por fim, que os fatos narrados pela Sra. Síndica do Condomínio do Edifício Carlos Ribeiro indicam que, na realidade, o imóvel objeto dos autos era explorado economicamente pelos Autores através de locação (item 7), circunstância que não infirma o direito à usucapião pretendida”.
Diante desse quadro, é correto o reconhecimento da usucapião extraordinária do domínio útil do terreno, com a ressalva feita na sentença, de que o registro somente poderá ser efetuado após a regularização de eventuais pendências junto à SPU, nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 2.3898/87, a cargo dos autores.
Do exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. Sem majoração de honorários.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002325855v2 e do código CRC fbde91b2.
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