Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0227622-69.2017.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 1ª REGIÃO (doravante CRECI/RJ).

O Conselho ajuizou a presente execução fiscal com o objetivo de cobrar valor de anuidades e multa de eleição relativa ao ano de 2012.

A sentença extinguiu o feito por falta de interesse de agir, apontando que “não resta comprovado o interesse processual da parte exequente a fim de justificar a continuidade da presente execução fiscal, conforme o Tema 1.184 do E. Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do C. Conselho Nacional de Justiça” (evento 43).

Em seu apelo, o CRECI alega que “jamais existiu falta de interesse de agir, mas apenas e tão somente a aplicação retroativa (e absolutamente ilegal) da resolução 547”; que tal resolução é inconstitucional; que “eventual contagem do prazo de 1 ano, só pode ocorrer a partir da publicação da referida Resolução, sob pena de cristalina ofensa aos Princípios da Anterioridade e da Não Surpresa” (evento 49).

Sem contrarrazões.

É o relatório. 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

O apelo merece ser provido, data venia.

O feito foi extinto por ausência de comprovação do atendimento às providências dispostas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.

A tese fixada no Tema 1.184 do STF é tese geral, e a partir dela veio a lume a Resolução nº 547 do CNJ.

Mas, evidentemente, ela deve ser lida em conjunto com a legislação específica para as execuções dos Conselhos de Fiscalização. A Lei nº 12.514/2011 estabelece em seu artigo 6º, §2º que o “(...) valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de recuperação de créditos, as regras de parcelamento, garantido o mínimo de 5 (cinco) vezes, e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista, serão estabelecidos pelos respectivos conselhos federais. (...)”.

Quanto ao limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, a redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 já apontava o valor mínimo que os Conselhos Profissionais deveriam observar quando do aforamento da ação de execução, inserindo requisito específico. Veja-se:

"Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Parágrafo único. O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional."

E a Lei nº 14.195, publicada em 26/08/2021, alterou tal redação, abaixo transcrita:

“Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

 “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.

§ 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.” (NR)” (Grifei)

No RE nº 1.355.208, em regime de repercussão geral, da relatoria da Min. Cármen Lúcia, no Tema 1.184 foi discutido, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.

Assim, em 19/12/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – fixou a tese no Tema 1.184:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 

Já o CNJ, a partir de tal julgamento, no esforço de adotar medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, editou a Resolução CNJ n.º 547 de 22/02/2024:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002.  (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.

Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Ainda no Tema n.º 1.184, em Sessão Plenária de 29/04/2024, o STF publicou decisão acolhendo embargos de declaração sem atribuição de efeitos infringentes, para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal.

 Conforme acima explicitado, a Lei nº 12.514/2011 dispõe sobre a possibilidade de isenção, parcelamento e descontos, além de já impor limites legais para o ajuizamento das execuções fiscais promovidas por Conselhos Profissionais. 

 Ademais, a tese vinculante disposta no Tema 1.184 prevê a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título como condições prévias para o ajuizamento da execução fiscal, não cabendo tais requisitos serem exigidos de execuções fiscais já em curso. 

 No presente caso, tal como destacado pelo exequente, a execução foi proposta em respeito aos limites previstos na Lei nº 12.514/2011. A extinção pode se operar por outros motivos, mas não restou presentificada a falta de interesse destacada na sentença. 

À luz de tal contexto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar a devolução dos autos à primeira instância e o regular prosseguimento do feito. É o voto.



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Apelação Cível Nº 0227622-69.2017.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. APELAÇÃO. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÃO DE AJUIZAMENTO E PROCEDIBILIDADE COM BASE NA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO PROVIDO.

Equivocada a sentença que extingue execução fiscal por falta de interesse de agir com base no previsto genericamente na Resolução CNJ nº 547/2024, fixada a partir da tese adotada no Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal. Condições de ajuizamento e de procedibilidade de execuções fiscais por Conselhos de Fiscalização estão reguladas na Lei nº 12.514/2011. Atendimento aos requisitos. Apelação provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 A 05/05/2025

Apelação Cível Nº 0227622-69.2017.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2025, às 13:00, a 05/05/2025, às 13:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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