Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0197343-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO de F. D. S. P. objetivando a reforma da sentença do evento 102 - 1º grau, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória para constituir o título executivo judicial em favor da autora (CEF) no valor de R$ 58.754,57, referente aos contatos de cheque especial (conta corrente nº 0201.001.00026910-8, no valor de R$ 17.707,30) e de Crédito Direto Caixa - CDC (contratos nº 19.0201.400.0005468-39, no valor de R$ 38.390,02, e nº 19.0201.400.0005492-69, no valor de R$ 2.657,25), tudo atualizado até 12.09.2017, aplicando-se os juros moratórios e os demais encargos na forma do contrato, de acordo com as planilhas dos anexos OUT10/12 do evento 1 – 1º grau.

Em suas razões do evento 109 – 1º grau, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Alega que o demonstrativo de débito deve conter o índice de correção monetária, período de sua aplicação de forma detalhada, e não apenas indicação genérica, taxa de juros aplicada, assim como também o período em que se aplicou, data de início da mora do devedor e o termo final da atualização.

Sustenta que como o suposto débito é oriundo de crédito adquirido junto ao banco Apelado, não foram apresentados os extratos de movimentação bancária aptos a demonstrar a utilização do crédito, acrescendo que a CEF trouxe documentação unilateral, a qual não possui força probatória.

Contrarrazões da CEF no evento 112 – 1º grau.

O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 5 - 2º grau).

O despacho do evento 9 – 2º grau, determinou a intimação do apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua condição de hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento das custas de preparo, sob pena de não conhecimento do seu recurso.

Intimado, o apelante promoveu o recolhimento das custas judiciais no evento 19 – 2º grau.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na presente ação monitória a CEF busca a efetivação da cobrança de valores devidos em função da utilização, pelo réu, de cheque especial e da concessão de empréstimo direto (CDC), produtos adquiridos através de contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços (evento 1, OUT4 - 1º grau).

Segundo o apelante o demonstrativo de débito deve conter o índice de correção monetária, período de sua aplicação de forma detalhada, e não apenas indicação genérica, taxa de juros aplicada, assim como também o período em que se aplicou, data de início da mora do devedor e o termo final da atualização.

Deduz que como o suposto débito é oriundo de crédito adquirido junto ao banco Apelado, não foram apresentados os extratos de movimentação bancária aptos a demonstrar a utilização do crédito, acrescendo que a CEF trouxe documentação unilateral, a qual não possui força probatória.

A vexata quaestio se resume, então, em analisar a existência ou não de documento essencial à propositura da ação, tendo em vista que o pedido de gratuidade de justiça restou esvaziado, ante o recolhimento das custas judiciais.

A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir pelo direito do autor ao recebimento da dívida:

 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.

§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

 

[...] Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [...]

 

Observa-se que a CEF apresentou contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços, assinado por F. D. S. P. em 19/03/2015 (evento 1, OUT4, pg. 7 – 1º grau). Tal contrato previa a possibilidade de contratação do “cheque especial” (cláusula terceira) e do “crédito direto caixa” (cláusula quarta).

Ademais, o extrato da referida conta corrente (evento 1, OUT5 e OUT6 – 1º grau, atesta o saldo negativo, o que demonstra a utilização do cheque especial (evento 1, OUT7 – 1º grau).

Acerca do “crédito direto caixa” a CEF trouxe aos autos os demonstrativos de evolução contratual contendo todos elementos necessários para balisar a presente monitória, dentre eles o início do inadimplemento, além dos encargos incidentes (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual) até a última atualização feita para a propositura da ação monitória, conforme se pode observar do evento1, OUT8 a OUT12 – 1º grau.

Desta forma o argumento de ausência de extrato ou de demonstração do débito carece de fundamento, uma vez que a documentação acostada aos autos atende ao requisito da "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, permitindo o manejo da ação monitória.

Ademais, não houve demonstração, pelo embargante, de quaisquer inconsistências nos valores apresentados ou de ilegitimidade na contratação do cheque especial.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA ESCRITA.

1.A CEF anexou à petição inicial: (i) demonstrativos de débitos e evolução das dívidas; (ii) os extratos da conta corrente do réu/apelante; (iii) contrato de abertura de conta corrente; e (iv) as regras gerais do cheque azul e do crédito direto, pelo que presente a prova escrita exigida no artigo 700 do CPC e o entendimento firmado na Súmula nº 247 do STJ. 
2.Os extratos demonstram o crédito disponibilizado e a data em que ultrapassado o limite do cheque especial, quando a apelada fez o lançamento “CRED CA/CL”, procedimento para zerar o saldo negativo e liquidar a conta, possibilitando a cobrança judicial. Os demonstrativos de débitos e planilhas de evolução da dívida indicam o início do inadimplemento (questão não controvertida) e os encargos incidentes (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual) até a última atualização feita para a propositura da ação monitória. 
3.Apesar de alegar que, sem a ciência sobre os encargos incidentes, devem ser expurgadas as taxas abusivas e os juros devem se limitar ao percentual de 1% ao mês, o apelante nem mesmo esclarece quais seriam as taxas abusivas e, na verdade, da planilha juntada aos embargos monitórios, pretende a exclusão de qualquer encargo sobre o saldo devido a partir do seu inadimplemento. 
4.A aplicação do CDC não implica a automática inversão do ônus da prova (STJ: AgInt no AREsp n. 2.162.083/SP), pelo que caberia ao apelante afastar a cobrança, o que não ocorreu. 
5. Apelação desprovida.”
(TRF2, Apelação 5023709-38.2022.4.02.5101, Relator: Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª turma Especializada, djE: 17/06/2024)

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11 do CPC.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002330187v2 e do código CRC 51b23dc0.

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Documento:20002330188
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0197343-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE ESPECIAL E CRÉDITO DIRETO AO CLIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 700 A 702 DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo ESPÓLIO de F. D. S. P. objetivando a reforma da sentença do evento 102 - 1º grau, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória para constituir o título executivo judicial em favor da autora (CEF) no valor de R$ 58.754,57, referente aos contatos de cheque especial (conta corrente nº 0201.001.00026910-8, no valor de R$ 17.707,30) e de Crédito Direto Caixa - CDC (contratos nº 19.0201.400.0005468-39, no valor de R$ 38.390,02, e nº 19.0201.400.0005492-69, no valor de R$ 2.657,25), tudo atualizado até 12.09.2017, aplicando-se os juros moratórios e os demais encargos na forma do contrato, de acordo com as planilhas dos anexos OUT10/12 do evento 1.

2. A ação monitória, disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir ao magistrado, com base em juízo de probabilidade, concluir pelo direito do autor ao recebimento da dívida.

3. Observa-se que a CEF apresentou contrato de abertura de contas e adesão a produtos e serviços, assinado por F. D. S. P. em 19/03/2015 (evento 1, OUT4, pág. 7 – 1º grau). Tal contrato previa a possibilidade de contratação do “cheque especial” (cláusula terceira) e do “crédito direto caixa” (cláusula quarta).

4. Ademais, o extrato da referida conta corrente (evento 1, OUT5 e OUT6 – 1º grau, atesta o saldo negativo, o que demonstra a utilização do cheque especial (evento 1, OUT7 – 1º grau).

5. Acerca do “crédito direto caixa” a CEF trouxe aos autos os demonstrativos de evolução contratual contendo todos elementos necessários para balisar a presente monitória, dentre eles o início do inadimplemento, além dos encargos incidentes (juros remuneratórios, moratórios e multa contratual) até a última atualização feita para a propositura da ação monitória, conforme se pode observar do evento1, OUT8 a OUT12 – 1º grau.

6. Desta forma o argumento de ausência de extrato ou de demonstração do débito carece de fundamento, uma vez que a documentação acostada aos autos atende ao requisito da "prova escrita sem eficácia de título executivo" exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, permitindo o manejo da ação monitória.

7. Ademais, não houve demonstração, pelo embargante, de quaisquer inconsistências nos valores apresentados ou de ilegitimidade na contratação do cheque especial.

8. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação para manter a sentença em sua íntegra, majorando a condenação em honorários inicialmente fixada em 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002330188v3 e do código CRC 2b655d02.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/04/2025

Apelação Cível Nº 0197343-39.2017.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PROCURADOR(A): ROGÉRIO JOSÉ BENTO SOARES DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/04/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 11/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA MANTER A SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA, MAJORANDO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EX VI DO ART. 85, § 11 DO CPC . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA E, APÓS AS 16H30MIN, O JUIZ FEDERAL RAFFAELE FELICE PIRRO, CONVOCADO NOS TERMOS DO ATO SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 26/11/2024, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 102, DE 14/02/2025, QUE A PARTIR DESSA HORA SUBSTITUIU O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO, QUE SE AUSENTOU EM RAZÃO DE EVENTO OFICIAL JUNTO À COMISSÃO NACIONAL FUNDIÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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