Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000619-29.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (ev. 46),93) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J. W., para condenar a autarquia averbar como tempo especial, os períodos laborados pelo autor, de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994, para todos os fins de direito admitido, inclusive para cálculo de benefício previdenciário.

O Juiz a quo condenou a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, em percentual incidente sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ.

Consignou que a sentença não se sujeita ao reexame necessário. 

Em razões recursais (ev.51), a autarquia postula a reforma da sentença, sustentando a impossibilidade do enquadramento por categoria profissional no código 2.3.3 do anexo III do Decreto n. 53.831/64. Alega que a mera comprovação de exercício de atividade profissional na construção civil (servente, pedreiro, encanador, eletricista, carpinteiro, marceneiro, mestre de obras etc), sem que haja comprovação de que o trabalho tenha sido exercido em edifícios, pontes, barragens ou torres, é insuficiente para a caracterização da especialidade.

Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial, condenando-se a parte autora no pagamento das custas processuais e verba honorária. 

Contrarrazões oferecidas no ev. 57. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (ev.6, TRF). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço da apelação porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (ev. 46),93) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J. W., para condenar a autarquia averbar como tempo especial, os períodos laborados pelo autor, de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994, para todos os fins de direito admitido, inclusive para cálculo de benefício previdenciário.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60 e regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e, posteriormente, pelos Decretos nº 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. Todos esses Decretos elencaram as atividades profissionais consideradas como especiais para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, possibilitando que esse benefício fosse concedido aos segurados que pertencessem a determinadas categorias profissionais e aos que laborassem com agentes nocivos.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não trouxe grandes alterações nessas hipóteses de concessão, e previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cabe destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

 

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

Na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Vale dizer que é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Destaque-se ainda que a circunstância do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho.

Além disso, uma vez constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do laudo (Precedentes: TRF 2ª Região, 2ª Turma Especializada, APELREEX 201051018032270, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJE de 06/12/2012 e 1ª Turma Especializada, APELRE 200951040021635, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJE de 15/06/2012).

Quanto ao período de atividade especial, o requisito habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. No mesmo sentido transcrevo a jurisprudência do Colendo STJ:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGAPROVIMENTO.

(...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3o. da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

(...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.”

(REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/09/2019)

No caso concreto, tendo em vista a interposição de recurso apenas pela autarquia, cinge-se a controvérsia à comprovação da especialidade do trabalho desempenhado pelo autor nos períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994.

Conforme já mencionado anteriormente, a comprovação do desenvolvimento de atividades insalubres em períodos anteriores a 28 de abril de 1995 dá-se sem a necessidade de o segurado fazer provas efetivas de suas condições de trabalho, nem mesmo a apresentação de laudos médicos é exigida, inteligência dos Decretos nº 83.080/79 e nº 53.831/64, que determinam apenas que a comprovação de tais atividades, consideradas insalubres por presunção, ali estejam elencadas.

Compulsando-se os autos, verifica-se pelas anotações na CTPS (Evento 1, CTPS6), que o autor desempenhou diversas atividades laborativas, todas em empresas do ramo da construção civil, nos seguintes períodos:

a) servente:

. 01/05/1980 a 20/08/1980 – EMPREITEIRA DE PAVIMENTAÇÃO EMPA S/A;

. 11/11/1980 a 19/04/1981 – IPANEMA CONST. E ENG. LTDA;

. 19/05/1981 a 22/03/1984 – M. ROSCOE S/A.

 b) ajudante:

.14/08/1985 a 18/11/1985 – MÁRIO VITAL DE OLIVEIRA;

. 20/01/1986 a 30/10/1986 – CONSTRUTORA DIAS ENG. E COMÉRCIO LTDA. 

c) armador:

. 09/12/1986 a 28/08/1987 – CONSTRUTORA DIAS ENG. E COMÉRCIO LTDA;

. 28/02/1989 a 01/02/1990 – CONSTRUTORA PRISIND S/A;

. 21/02/1990 a14/12/1990 – MENDES JUNIOR EDIFICAÇÕES LTDA;

. 17/01/1991 a 21/06/1991- MENDES JUNIOR EDIFICAÇÕES LTDA;

. 20/10/1993 a 10/01/1994 – LEAL E MACHADO CONST.LTDA;

. 18/03/1994 a 14/11/1994 – CONSTRUTORA OAS LTDA. 

d) pedreiro:

. 17/09/1987 a 01/03/1989- TRACOMAL – TERRAP. E CONST. MACHADO LTDA;

. 21/10/1991 a 14/12/1992 – PRISMA IND. S/A ENG. E CONSTRUÇÃO. 

O exercício da atividade laborativa de servente e assemelhados, desde que seja em empresa de construção civil, é passível de reconhecimento como especial, mediante enquadramento com base na categoria profissional, por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64.

Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
IV - O exercício pela parte da função de servente em empresa do ramo da construção civil é passível de reconhecimento como especial mediante enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
V - Constatada a especialidade dos períodos laborados pelo autor (enquadramento por categorial profissional - servente/construção civil e ruído), razão pela qual faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o pagamento dos atrasados daí advindos.
VI - Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VII -Apelação do INSS conhecida e desprovida.
(TRF2ªReg.; Apelação Cível, 5005174-04.2021.4.02.5002, Rel. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO , 2a. T.Esp.; julgado em 10/07/2023, DJe 24/07/2023 11:14:04)

No caso dos autos, as atividades profissionais do autor de servente, ajudante, armador e pedreiro, nos períodos supramencionados, foram realizadas em empresas do ramo da construção civil, merecendo assim o reconhecimento como especial mediante enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64.

Correta, portanto, a r. sentença que condenou a autarquia a averbar os períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994 como especiais.

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291841v2 e do código CRC 06e7baee.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 21/03/2025, às 15:12:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:35:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002324763
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000619-29.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

VOTO DIVERGENTE

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5000619-29.2021.4.02.5006/ES, evento 46, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por J. W., para condenar a autarquia averbar como tempo especial, os períodos laborados pelo autor, de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994.

A Exma. Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber votou no sentido de negar provimento ao recurso, sob o fundamento de que “o exercício da atividade laborativa de servente e assemelhados, desde que seja em empresa de construção civil, é passível de reconhecimento como especial, mediante enquadramento com base na categoria profissional, por conta da similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, nos termos do código 2.3.3 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64”, tendo o autor comprovado que trabalhou como servente, ajudante, armador e pedreiro em empresas do ramo de construção civil, conforme anotações na CTPS.

Com a devida vênia, divirjo do voto da Eminente Relatora.

A legislação previdenciária não comporta a especialidade dos cargos de servente, ajudante, pedreiro, armador, salvo se houver comprovação de que o segurado laborou em “edifícios, barragens, pontes, torres”.

Com efeito, o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, por meio da Súmula 71, firmou seu entendimento no sentido de que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários (TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020; e TRF1, AC 0000426-71.2006.4.01.3804, Rel. Juiz Fed. Conv. GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 28.04.2020).

Na hipótese, a mera anotação em CTPS não comprova que o segurado laborou em “edifícios, barragens, pontes, torres”, nos termos do item 2.3.3 do Anexo 1 do Decreto nº 53.831/64.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. Apelação, interposta pelo autor, em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender pela existência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento de períodos especiais de trabalho, e julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

2. Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa.
3. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

4. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.       

5. A ocorrência de coisa julgada pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, o que impossibilita a rediscussão da situação jurídica objeto da sentença transitada em julgado, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.

6. Como a sentença e o acórdão anteriores não analisaram a eventual especialidade dos períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986, 16/04/1986 a 04/11/1986 e 25/11/1986 a 03/02/1989, não há coisa julgada.

7. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadravam-se como especiais, pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64, que lista os trabalhadores em edifícios na área de construção civil, havendo possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por presunção legal mediante o exercício da atividade. Cumpre observar que a atividade de servente em obras da construção civil se dá em condições análogas ou até mesmo piores que a atividade de pedreiro, motivo pelo qual é possível sua equiparação. Precedente do TRF-2.

8. A legislação previdenciária não comporta a especialidade dos cargos de servente e de auxiliar de pedreiro, salvo se houver comprovação de que o segurado laborou em "edifícios, barragens, pontes, torres", nos termos do item 2.3.3 do Anexo 1 do Decreto n. 53.831/64. Precedente do TRF-2.

9. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para considerar os períodos de 17/09/1984 a 16/10/1984, 15/02/1985 a 14/01/1986 e 16/04/1986 a 04/11/1986 como tempo especial, bem como para condenar o INSS à proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

10. Sem honorários recursais em razão do parcial provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).

11. Apelação do autor parcialmente provida.

(TRF2, Apelação Cível, 5002178-67.2021.4.02.5120, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. TURMA ESPECIALIZADA,  DJe 25/03/2024)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. SERVENTE E VIGILANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA NOCIVIDADE. [...] 

3. No caso concreto, pretende o recorrente o reconhecimento, como especial, dos períodos laborados como servente e vigilante, nos períodos de 13/02/85 a 29/08/85 e de 29/04/95 a 30/11/95, respectivamente. 

4. O simples fato de trabalhar em empresa de construção civil não permite concluir que o segurado necessariamente trabalhava com exposição a agentes nocivos.  Conforme bem observou o Magistrado de primeiro grau, “as atividades de carpinteiro, servente e pedreiro não estão previstas no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, devendo haver comprovação de que as atividades foram efetivamente desempenhadas na construção civil, especificamente, na construção de “edifícios, barragens, pontes, torres”, para que se enquadre nas hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64." 

5. Assim, considerando que o autor não logrou comprovar sua exposição a qualquer agente nocivo, não há como reconhecer o período como especial. [...] 

11. Negado provimento à apelação, nos termos do voto. 

(TRF2, AC 0034933-43.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data: 10.08.2022).

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR PRESUNÇÃO INDEVIDO. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PPP. DISCUSSÃO SOBRE O SEU FORNECIMENTO OU A CORREÇÃO DO SEU CONTEÚDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 

[...] 

3. A atividade de servente de pedreiro não foi contemplada pelo quadro anexo do Decreto 53.831/1964, visto que somente os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres foram beneficiados no item 2.3.3, não em razão de insalubridade, mas por conta da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção (TRF1, AC 0006518-88.2013.4.01.3814, Rel. Juíza Fed. Conv. LUCIANA PINHEIRO COSTA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 29.11.2019; e TRF1, AC 0019049-59.2010.4.01.3800, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 30.04.2020). 

4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do trabalho, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.581/64 (TRF4, AC 5000849-87.2019.4.04.7204, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar/SC, E-DJF4R 12.04.2022) e, embora este fator de risco tenha deixado de ser previsto como agente insalubre a partir da edição do Decreto 2.172/97, isso não afeta o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido antes de 06.03.1997 (TRF1, AC 0002822-80.2013.4.01.3802, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 2ª CRP/MG, E-DJF1R 27.08.2021). [...] 

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida em parte. 

(TRF2, APELREEX 5000989-64.2021.4.02.9999, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, juntado aos autos em 21.06.2022). grifou-se

 

Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, concluiu que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, o que possibilita o segurado ajuizar nova demanda, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado. 

A referida tese não se limita às demandas relativas ao trabalho rural. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVODA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DAATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃOE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEMJULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL DO INSSDESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios. 3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art.283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.875, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIAFILHO, 1ª Seção, DJe 20.03.2017).

Diante do caráter social e protetivo do direito previdenciário, o mais prudente é flexibilizar a rígida metodologia civilista em prol dos preceitos constitucionais atinentes à seguridade social, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a qual o segurado teria direito.

Assim, à ausência de suporte probatório acerca do exercício da atividade especial dos períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a 14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, em relação a tais períodos.

Por essas razões, com toda vênia, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e, de ofício, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a 14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002324763v3 e do código CRC 85ffe371.

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Documento:20002332041
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000619-29.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.  TRABALHADORES DA CONSTRUÇAO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para reconhecer determinados períodos laborais como tempo especial, para fins previdenciários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos trabalhados pelo autor no ramo da construção civil podem ser enquadrados como tempo especial, por mera presunção legal. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As atividades de servente, ajudante, pedreiro e armador na construção civil não estão incluídas entre aquelas passíveis de reconhecimento como tempo especial, conforme Decreto nº 53.831/64, havendo necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos ou que o autor laborou em edifícios, barragens, pontes e torres.

4. A mera anotação em CTPS não comprova que o segurado laborou em “edifícios, barragens, pontes, torres”, nos termos do item 2.3.3 do Anexo 1 do Decreto nº 53.831/64.

5. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, a acarretar sua extinção sem resolução do mérito, conforme Tema 629 do STJ.

6. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de enquadramento dos períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a 14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida. Processo extinto sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a 14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994. 

Tese de julgamento: 1. As atividades de servente, ajudante e pedreiro na construção civil não estão incluídas entre aquelas passíveis de reconhecimento como tempo especial, conforme Decreto nº 53.831/64, havendo necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos ou que o segurado laborou em edifícios, barragens, pontes e torres.


Dispositivo relevante citado: Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5002178-67.2021.4.02.5120, Rel. Juiz Federal Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, 1a. TURMA ESPECIALIZADA,  DJe 25/03/2024; TRF2, AC 0034933-43.2017.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, Data: 10.08.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Alexandre Miguel, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS e, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1980 a 20/08/1980, 11/11/1980 a 19/04/1981, 19/05/1981 a 22/03/1984, 14/08/1985 a 18/11/1985, 20/01/1986 a 30/10/1986, 09/12/1986 a 28/08/1987, 17/09/1987 a 01/03/1989, 28/02/1989 a 01/02/1990, 21/02/1990 a 14/12/1990, 17/01/1991 a 21/06/1991, 21/10/1991 a 14/12/1992, 20/10/1993 a 10/01/1994 e 18/03/1994 a 14/11/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002332041v6 e do código CRC b0c39f71.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2025 A 28/04/2025

Apelação Cível Nº 5000619-29.2021.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 21/03/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE DETERMINADOS PERÍODOS, O JULGAMENTO PROSSEGUIU NA FORMA DO ART. 942 DO CPC COM OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS HELENA ELIAS PINTO E MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE MIGUEL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/05/1980 A 20/08/1980, 11/11/1980 A 19/04/1981, 19/05/1981 A 22/03/1984, 14/08/1985 A 18/11/1985, 20/01/1986 A 30/10/1986, 09/12/1986 A 28/08/1987, 17/09/1987 A 01/03/1989, 28/02/1989 A 01/02/1990, 21/02/1990 A 14/12/1990, 17/01/1991 A 21/06/1991, 21/10/1991 A 14/12/1992, 20/10/1993 A 10/01/1994 E 18/03/1994 A 14/11/1994, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO SEI PRES/TRF2 Nº 54, DE 04/12/2024) E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO SEI PRES/TRF2 Nº 57, DE 04/12/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE MIGUEL

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 25 - Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO.



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