Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048078-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessado) interpõe apelação (evento 34, APELACAO1) em face da sentença (evento 22, SENT1) integrada (evento 35, SENT1) por embargos de declaração (evento 29, EMBDECL1), também submetida à remessa necessária, que julgou procedente a pretensão de W. B. (Contribuinte/Impetrante), no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Autoridade Coatora/Impetrada), no sentido de (1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Impetrante, na qualidade de pessoa natural produtora rural, recolher as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; (2) declarar o direito de o Impetrante (2.1) compensar administrativamente o indébito gerado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, incluindo as parcelas vencidas no curso da demanda, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição da mesma espécie e destinação; ou (2.2) o direito à restituição judicial do indébito gerado a partir do ajuizamento do writ através de Precatório ou RPV, ficando afastada a possibilidade de restituição do indébito recolhido antes da impetração do mandamus, mas ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria.

A sentença destacou que a Autoridade Administrativa tem o poder-dever de executar a compensação, inclusive no que diz respeito a comprovação de pagamentos e o cálculo do indébito, que deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice. A UNIÃO foi condenada a restituir as custas adiantadas pelo Impetrante, não houve condenação em honorários (art. 25 da Lei 9.016/2009) e a sentença foi submetida à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Por fim, o Juízo a quo conferiu eficácia imediata à sentença, sustando as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores do Impetrante (art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009), ressalvando que a compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009) e a restituição judicial via Precatório ou RPV exigem o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição Federal).

Nas razões da apelação, a UNIÃO alega que “a documentação carreada aos autos, pertinente, inclusive, a fatos notórios envolvendo o impetrante (Anexos 2, 3 e 4), constata-se que este não se constitui em simples produtor rural pessoa física sem CNPJ, uma vez que organiza os seus negócios, de fato, como empresa; o que o converte em sujeito passivo da contribuição destinada ao salário-educação. Nesse ponto, consoante se extrai dos documentos juntados com a inicial, apurou-se que: O impetrante possui matrícula CEI vinculada à propriedade rural localizada na Estrada Santa Maria/Recreio s/n (Evento 1, COMP6), cujo FPAS é 507, dedicando-se, pois, à realização de atividades de industrialização [...] Conforme se depreende da declaração anual de ajuste de IRPF, ano base 2023, exercício 2024 (Anexo 5), além do imóvel arrolado na inicial, o impetrante possui mais 2 (duas) propriedades rurais, cujo faturamento alcançou, no ano-calendário de 2023, o montante de R$ 40.520.918,45”.

Nesse contexto, reputa evidente que “que as atividades realizadas pelo impetrante estão organizadas sob a forma de empresa, não se tratando de simples produtor rural, pessoa física sem CNPJ, consoante se pode extrair, inclusive, de propagandas e notícias veiculadas na internet - que consubstanciam fato notório -, em que W. B. é apresentado como um dos maiores produtores de ovos no Brasil [...] Indubitavelmente, os BERGER constituíram verdadeiro grupo econômico, diversificando, inclusive, as atividades por eles realizadas no setor de produção avícola (produção de ovos, adubos orgânicos e transporte).”

Sustenta que a provas dos autos comprovam que o Impetrante é contribuinte do salário-educação, por ser empresário de fato, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput, Código Civil) e não um simples produtor rural. Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, no sentido de denegar a ordem vindicada, por ausência de direito líquido e certo (evento 34, APELACAO1).

W. B. ofereceu contrarrazões, alegando que os “documentos anexos comprovam que o Recorrido desenvolve sua atividade de produção de ovos ligada às granjas, ao seu CPF e à sua matrícula CEI, demonstrando inequivocamente seu vínculo com a atividade rural. As folhas de pagamento anexas confirmam que as contratações são feitas por meio de sua matrícula CEI, afastando qualquer vínculo com pessoa jurídica”; que “a condição de produtor rural pessoa física do Recorrido não foi objeto de controvérsia pela União em fases anteriores, não havendo motivos para questioná-la agora”.

Alega que “a atividade de produção de ovos, exercida pelo Recorrido há várias décadas, com a criação de postos de trabalho vinculados à sua pessoa física, é uma típica atividade rural e se mantém assim, conforme documentos juntados”; que a reportagem que aponta o Impetrante como empresário e sua atividade como empresa está equivocada do ponto de vista jurídico, considerando que o redator da matéria não tem conhecimento técnico para distinguir o empresário do produtor rural pessoa natural. Acrescenta que mesmo se tivesse CNPJ, isso não o desqualifica como pessoa natural produtora rural. Requer o desprovimento da apelação (evento 47, CONTRAZ1).

O ilustre Procuradora Regional da República consignou que o writ envolve interesse meramente patrimonial, sem interesse de pessoa incapaz, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, com base no art. 178 do CPC. Assim sendo, não opinou sobre o mérito do recurso, requer apenas o prosseguimento do feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002277424v11 e do código CRC 7d4171d5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 19/03/2025, às 16:21:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:50:53.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002277425
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048078-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

DA REMESSA NECESSÁRIA:

O valor atribuído à ação mandamental (R$170.706,46) é inferior a mil salários mínimos, logo, a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. 

Data venia, a remessa necessária não deve ser conhecida.

DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO:

Conheço da apelação (evento 34, APELACAO1) interposta pela UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessada), pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso (evento 3, CERT1).

DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

Se discute a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Impetrante, na qualidade de pessoa natural produtora rural, recolher as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; e o direito de o Impetrante compensar administrativamente o indébito gerado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental ou o direito à restituição judicial do indébito gerado a partir do ajuizamento do writ através de Precatório ou RPV.

DAS RAZÕES DE DECIDIR:

Conforme relatado, a sentença (evento 22, SENT1) integrada (evento 35, SENT1) por embargos de declaração e submetida à remessa necessária, julgou procedente a pretensão de W. B. (Contribuinte/Impetrante), no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Autoridade Coatora/Impetrada), no sentido de (1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Impetrante, na qualidade de pessoa natural produtora rural, recolher as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; (2) declarar o direito de o Impetrante (2.1) compensar administrativamente o indébito gerado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, incluindo as parcelas vencidas no curso da demanda, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição da mesma espécie e destinação; ou (2.2) o direito à restituição judicial do indébito gerado a partir do ajuizamento do writ através de Precatório ou RPV, ficando afastada a possibilidade de restituição do indébito recolhido antes da impetração do mandamus, mas ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria.

A sentença destacou que a Autoridade Administrativa tem o poder-dever de executar a compensação, inclusive no que diz respeito a comprovação de pagamentos e o cálculo do indébito, que deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice. A UNIÃO foi condenada a restituir as custas adiantadas pelo Impetrante, não houve condenação em honorários (art. 25 da Lei 9.016/2009) e a sentença foi submetida à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).

Por fim, o Juízo a quo conferiu eficácia imediata à sentença, sustando as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores do Impetrante (art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009), ressalvando o que a compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009) e a restituição judicial via Precatório ou RPV (art. 100 da CF) exigem o trânsito em julgado da sentença.

Para tal, o Juízo a quo consignou os seguintes fundamentos na sentença (evento 22, SENT1):

[...]

A contribuição social destinada ao salário-educação está prevista no artigo 212, §5º, da Constituição da República de 1988, e tem sua regulamentação dada pela Lei nº 9.424/1996, que em seu artigo 15 assim dispõe:

Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Grifei)

Por sua vez, o sujeito passivo da contribuição em tela encontra-se assim definido pelo art. 1º, §3º da Lei nº 9.766/98:

Art. 1º A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.

(...)
§ 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social. (Grifei)

A mesma disposição consta no art. 2º do Decreto nº 6.003/2006.

Art. 2º São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.

Logo, nos termos da lei não há dúvida quanto à incidência da contribuição ao salário-educação sobre as folhas de salário pagas pelas empresas (assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não).

Ou seja, sujeito passivo da contribuição social do salário-educação é o empresário individual, a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade de economia mista, a empresa pública. Já a pessoa física não é contribuinte, a não ser sob o regime de empresário individual, inscrito na Junta Comercial.

O debate acerca da sujeição passiva da contribuição destinada ao salário-educação já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 362), que firmou a seguinte tese:

[...]

Por conseguinte, o sujeito passivo da obrigação é o empregador empresário e não o empregador rural/urbano pessoa física.

No caso, a parte impetrante comprovou ser produtora rural pessoa física, com matrícula CEI, conforme se vê dos documentos juntados nos Anexos 6 e 8 a 13, Evento 1, fato este também não contestado pela autoridade impetrada ou pela União Federal.

Ausente, assim, relação jurídico-tributária que o(a) obrigue, na condição de pessoa física, ao recolhimento da contribuição ao salário-educação incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados (folha de salários).

[...]

(destaques originais)

Em primeiro lugar, convém consignar Tese Jurídica firmada no REsp 1.162.307/RJ (Tema Repetitivo 362) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.

Pois bem. O Impetrante, W. B. está matriculado sob o n. 07.045.10032/09 no Cadastro Específico do INSS (CEI), que o indica como contribuinte individual, empregado do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) n. 507 – “industrias, indústria construção civil”, sendo que não há indicação da atividade exercida no campo de Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) (evento 1, COMP6).

Ocorre que o Impetrante não juntou, por exemplo, certidão emitida pela junta comercial indicando que ele não possui empresas em seu nome que exerçam atividade rural, o que por si só afasta a existência de direito líquido e certo, conforme alegado pela UNIÃO.

Ao contrário do que afirma a sentença, o Impetrante não comprovou ser pessoa natural produtora rural, considerando que a matrícula CEI juntada aos autos (evento 1, COMP6), indica que o Impetrante é contribuinte individual, empregado da indústria da construção civil.

Portanto, a sentença errou ao presumir que o Impetrante é pessoa natural produtora rural e, também, por julgar que essa alegação não foi contestada pela Autoridade Impetrada ou pela UNIÃO, considerando que compete ao Impetrante comprovar o direito líquido e certo vindicado, mediante apresentação de prova pré-constituída, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Repita-se que na ação mandamental o Impetrante deve comprovar o direito líquido e certo pleiteado, através de prova pré-constituída, conforme entendimento firmado pelo Egrégiro STJ, e não o contrário, conforme julgado pelo Juízo a quo. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que sejam suspensos os efeitos do decreto que cassou a aposentadoria da impetrante. Na sentença, denegou-se a segurança. No STJ, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.

II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

III - O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.

IV - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido.

V - Verifica-se que, na hipótese dos autos, não foi possível verificar qualquer vício na tramitação do processo administrativo disciplinar ora atacado, sendo aplicado, portanto, o entendimento desta Corte Superior, alhures colacionado.

VI - Também não logrou a recorrente demonstrar o prejuízo que teria advindo das alegadas irregularidades que aponta, sendo certo que não há nulidade sem prejuízo, consoante a máxima pas des nullité sans grief. Nesse sentido, em casos símiles: RMS n. 60.303/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019; AgRg no RMS n. 24.145/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2012, DJe 16/10/2012.

VII - Assim, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória. Nesse sentido: MS n. 11.01l/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 25/3/2014; RMS n. 9.053/PR, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 2/6/1998, DJ 8/9/1998, p. 25.

VIII - No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal, do qual se colacionam os excertos, por oportuno e relevante, adota-se em complemento, como razões de decidir, que, diante da ausência de direito líquido e certo da recorrente, e firmada a jurisprudência do STJ de que somente se anula atos administrativos de natureza disciplinar quando houver prova de efetivo prejuízo à parte que alega a nulidade, o acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná merece ser mantido na sua íntegra.

IX - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.

X - Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no RMS 52.834/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2020, DJe de 11/05/2020)

(grifos nossos)

Por tudo isso, a concessão da segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo vindicado pelo Impetrante, mediante apresentação de prova pré-constituída, por não existir dilação probatória na ação mandamental. Todavia, o Impetrante não demonstrou fazer jus ao direito líquido e certo na impetração do mandamus.

O fato é que o Impetrante não comprovou, de plano, que não existe CNPJ registrado em seu nome, ônus que lhe cabia, considerando de que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.

Entretanto, o Juízo a quo concedeu a segurança desconsiderando a necessidade da produção de prova pré-constituída, quando da impetração do mandamus, bem como inverteu o ônus da prova, beneficiando o Impetrante, ao presumir que “a parte impetrante comprovou ser produtora rural pessoa física, com matrícula CEI, conforme se vê dos documentos juntados nos Anexos 6 e 8 a 13, Evento 1, fato este também não contestado pela autoridade impetrada ou pela União Federal” (o que não é verdade).

Portanto, a segurança deveria ter sido denegada, pois o Impetrante não juntou ao menos certidão emitida pela junta comercial indicando que ele não possui empresas em seu nome que exerçam atividade rural.

Nada obstante, a Fazenda Nacional juntou aos autos a declaração de ajuste anual de imposto de renda do Impetrante do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), que indica a exploração agropecuária como sua ocupação principal; que ele recebeu de NUTRIVITA NUTRIMENTOS VITORIA (CNPJ 27.297.290/0001-33) R$ 253.365,65; que pagou à CLINTRAB CLINICA E SEGURANCA NO TRABALHO EIRELI ME (CNPJ 18.991.228/0001-56) R$250,00; e que pagou à DYMAS ESPINDULA ROSSI CLINTRAB (CNPJ 40.894.395/0001-38) R$12.960,00.

O IR também indica que o Impetrante é proprietário de imóvel rural de 2.400m2 adquirido de OLAVO BERGER (CPF 574.870.227-49); de 100% do imóvel rural denominado GRANJA SANTA MARIA de 15 hectares; de 100% do imóvel rural denominado GRANJAS SANTA MARIA de 30 hectares; 100% do imóvel rural denominado SITIO BERGER de 15,1 hectares; de saldo de capital social junto a COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA – NATERCOOP; de saldo a receber pelas quotas de capital social da empresa BERGER TRANSPORTES LTDA. de R$1.500.000,00; de saldo a receber de VOLKMAR BERGER de R$600.000,00.

Na apuração do resultado tributável, o Impetrante logrou a receita bruta de R$40.520.918,45 no Brasil.

Constam no rol de bens da atividade rural: casas colonos; depósito rural; recria para pintainhas; estábulos leiteiros; silos diversos; ensiladeira; ordenhadeiras de leite com resfriador; dois lavadores; bombas d’agua; uma enxada rotativa e plaina; tratores com carreta agrícola; transformadores; uma caldeira a lenha; uma balança industrial; uma prensa Chavantes; uma sonda esofágica; dois moinhos e um misturador de ração; distribuidores de adubo orgânico; uma cordoalha; dois relógios de ponto; uma máquina adquirida na empresa Maquil Maq e Ferramentas; uma máquina automática classificadora de ovos Mobaone Omnia; um tanque de coleta e homogeneização; um secador para ração; uma máquina extrusora c/ silos; uma máquina seladora automática; 491.640 pintainhas adquiridas em 2023 e avaliadas em R$2.101.861,80; bem como muitos caminhões, semi reboques e tratores.

Portanto, a UNIÃO comprovou que o Impetrante é produtor rural, ônus que sequer lhe cabia, mas também comprovou que ele se organiza factualmente como uma empresa que exerce atividade econômica vinculada ao agronegócio, não como um pequeno produtor, mas através de uma grande e complexa operação, com contornos de grupo econômico, o que enseja o pagamento do salário-educação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada. Confiram-se os arestos nesse sentido, com os meus destaques:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, §3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ E MÚLTIPLOS ESTABELECIMENTOS. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada pelo art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, pelo art. 2º, §1º, do Decreto n. 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º, do Decreto 6.003/2006. Sendo assim, em havendo lei específica e regulamento específico, não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único, do art. 15, da Lei n. 8.212/91, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias.

2. O produtor-empregador rural pessoa física somente será devedor da contribuição ao salário-educação se restar factualmente caracterizado como empresa, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n. 9.766/98, sendo ilícito o item do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB n. 971/2009, ao estabelecer que o produtor rural pessoa física está sujeito ao recolhimento da contribuição devida ao FNDE, incidente sobre a folha de salários. Isto porque não é a condição de pessoa física que coloca o produtor rural na situação de contribuinte, mas a condição de organizar-se factualmente como empresa.

3. Consoante a Instrução Normativa RFB n. 1.863/2018, norma vigente que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o que move o CNPJ é o interesse cadastral da RFB oudos convenentes. Desta forma, há inscrições que se traduzem em mera formalidade adotada para fins de controle dos órgãos públicos sem significarem estas que a entidade inscrita assuma feição empresarial ou de pessoa jurídica propriamente dita.

4. O fato de determinada entidade possuir inscrição no CNPJ gera uma presunção relativa (juris tantum) de que é empresa, portanto, contribuinte, mas que pode ser ilidida mediante a produção de provas no sentido de que não é empresa por não realizar atividade empresarial e/ou constituir-se como tal. São questões fáticas que precisam ser analisadas pelas Cortes de Origem e não podem ser reexaminadas nesta Casa sob pena de violação à Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").

5. Por tais motivos que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ é devedor da contribuição ao salário-educação, já o produtor rural pessoa física não inscrito no CNPJ não é contribuinte, salvo se as provas constantes dos autos demonstrarem se tratar de produtor que desenvolve atividade empresarial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. n. 883.572/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 22/03/2017; AgInt no REsp. n. 1.580.902/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2017; AgRg no REsp. n. 1.546.558/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2015; AgInt no AREsp. n. 1.920.599 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23.05.2022; REsp. n. 711.166 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04.04.2006; REsp. n. 842.781 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 13.11.2007.

6. No caso dos autos, a fundamentação decisória trazida pela Corte de Origem reconheceu que o produtor rural em questão possui CNPJ, o que gera uma presunção de que desenvolve atividade empresarial. Além disso, após examinar o conteúdo probatório dos autos e os fatos incontroversos apresentados na inicial do autor, concluiu que o PARTICULAR se caracteriza como empresa de fato, pois: “tem amplas atividades do cultivo de cana-de-açúcar em diversos municípios de São Paulo, apresentando CNPJ da matriz e de 23 filiais, não podendo ser tratado corno singelo produtor rural-pessoa física” (e-STJ fls. 527).

7. Essa conclusão não pode ser revisitada por este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, pois exigiria incursão probatória obstada pela Súmula n. 7/STJ. Não há como inverter o julgamento efetuado pela Corte de Origem somente porque o PARTICULAR alega que possuir CNPJ não é determinante para a sua caracterização como pessoa jurídica. A incidência da exação se dá sobre a “empresa” em conceito amplo, como definido no recurso repetitivo REsp. n. 1.162.307/RJ (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.11.2010), o que não coincide com o conceito de “pessoa jurídica”.

8. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.812.828/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 16/08/2022, DJe de 31/08/2022)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE EMPRESA ESTABELECIDO PELO ART. 15, DA LEI N. 9.424/96 C/C ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 9.766/98, APESAR DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE CNPJ. PRESUNÇÃO DE QUE É EMPRESA NÃO AFASTADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por União Federal / Fazenda Nacional (Evento 25) em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, que concedeu a segurança para reconhecer serem indevidos os recolhimentos da contribuição ao Salário-Educação, incidente sobre a folha de salários dos empregados do impetrante, relativos aos 05 anos que antecederam a propositura do presente, autorizando a compensação administra ou pela via judicial própria, à escolha do Impetrante, em respeito à súmula 271 do STF.

2. A Lei nº 9.766/1998, que estabeleceu normas gerais acerca do recolhimento do Salário-Educação, esclareceu que “empresa” é qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

4. Excepcionalmente, o Tribunal Superior entende que o produtor rural pessoa física inscrito no CNPJ pode ter afastada a presunção de que é empresa e, portanto, contribuinte do salário educação, se provar nos autos que não realiza atividade empresarial.

5. No caso concreto, verifica-se dos documentos acostados aos autos que, embora registrado como produtor rural sob as matrículas nº 51.213.16903/84 - CNAE 1210: CULTIVO DE HORTALICAS, LEGUMES E ESPECIARIAS HORTICOLAS, nº 51.242.45747/86 - CNAE: 1198 - CULTIVO DE OUTROS PRODUTOS TEMPORARIOS e nº 80.004.42860/88 - CNAE não informado, o contribuinte também é sócio-administrador da empresa AGROCORIBE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ nº 12.281.961/0001-09.

6. Além de as atividades exercidas pela empresa se assemelharem àquelas descritas na inscrição do produtor rural pessoal física, o contribuinte não apresentou outras provas a fim de ilidir a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, sendo considerado, para fins e contribuição ao salário educação, como empresa.

7. Em síntese: o recurso da União Federal será provido para denegar a segurança vindicada, já que o contribuinte, além de produtor rural pessoa física, também possui inscrição no CNPJ sobre atividades semelhantes, não tendo ilidido a presunção de que exerce suas atividades de forma organizada, de modo que deve ser considerado como empresa para fins de sujeição ao salário-educação.

8. Apelação provida.

(Apelação Cível 5034795-15.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado em 26/10/2023)

DA CONCLUSÃO:

Em suma, a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no art. 496, §3º, inciso I, do CPC; o Impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída; além disso, a UNIÃO comprovou que o Impetrante exerce atividade econômica vinculada ao agronegócio, não como um pequeno produtor, mas através de grande e complexa operação, com contornos de grupo econômico, ônus que sequer lhe cabia. Sob qualquer ponto de vista, o Contribuinte/Impetrante deve pagar o salário-educação, assim sendo, a segurança deve ser denegada, bem como cassada a eficácia imediata concedida na sentença.

DO DISPOSITIVO:

Voto por NÃO CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e por DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO da UNIÃO FEDERAL, no sentido de REFORMAR a SENTENÇA e DENEGAR a SEGURANÇA vindicada por W. B., cassando a eficácia imediata concedida na sentença.



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Documento:20002277426
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048078-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA PARA DENEGAR A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. UNIÃO COMPROVOU QUE O IMPETRANTE EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA RURAL ATRAVÉS DE GRANDE E COMPLEXA OPERAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

​1. A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessado) interpõe apelação em face da sentença integrada por embargos de declaração​​​, também submetida à remessa necessária, que julgou procedente a pretensão de W. B. (Contribuinte/Impetrante), no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Autoridade Coatora/Impetrada), no sentido de (1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Impetrante, na qualidade de pessoa natural produtora rural, recolher as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; (2) declarar o direito de o Impetrante (2.1) compensar administrativamente o indébito gerado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, incluindo as parcelas vencidas no curso da demanda, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição da mesma espécie e destinação; ou (2.2) o direito à restituição judicial do indébito gerado a partir do ajuizamento do writ através de Precatório ou RPV, ficando afastada a possibilidade de restituição do indébito recolhido antes da impetração do mandamus, mas ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria. 

2. A sentença destacou que a Autoridade Administrativa tem o poder-dever de executar a compensação, inclusive no que diz respeito a comprovação de pagamentos e o cálculo do indébito, que deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice. A UNIÃO foi condenada a restituir as custas adiantadas pelo Impetrante, não houve condenação em honorários e a sentença foi submetida à remessa necessária. Por fim, o Juízo a quo conferiu eficácia imediata à sentença, sustando as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores do Impetrante, ressalvando que a compensação administrativa e a restituição judicial via Precatório ou RPV exigem o trânsito em julgado da sentença.

​​II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

3. Se discute a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Impetrante, na qualidade de pessoa natural produtora rural, recolher as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; e o direito de o Impetrante compensar administrativamente o indébito gerado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental ou o direito à restituição judicial do indébito gerado a partir do ajuizamento do writ através de Precatório ou RPV.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

4. O valor atribuído à ação mandamental (R$170.706,46) é inferior a mil salários mínimos, logo, a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com base no art. 496, §3º, inciso I, do CPC. Data venia, a remessa necessária não deve ser conhecida.

5. O Impetrante está matriculado sob o n. 07.045.10032/09 no Cadastro Específico do INSS (CEI), que o indica como contribuinte individual, empregado do Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) n. 507 – “industrias, indústria construção civil”, sendo que não há indicação da atividade exercida no campo de Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Ocorre que o Impetrante não juntou, por exemplo, certidão emitida pela junta comercial indicando que ele não possui empresas em seu nome que exerçam atividade rural, o que por si só afasta a existência de direito líquido e certo, conforme alegado pela UNIÃO. Ao contrário do que afirma a sentença, o Impetrante não comprovou ser pessoa natural produtora rural.

6. Na ação mandamental, o Impetrante deve comprovar o direito líquido e certo vindicado, mediante apresentação de prova pré-constituída. “Assim, quando o conjunto probatório não é suficiente para comprovar o direito pleiteado e houver a necessidade de incursão em situações fáticas específicas, não é possível a utilização do mandamus, por impossibilidade de dilação probatória” (AgInt nos EDcl no RMS 52.834/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2020, DJe de 11/05/2020). O fato é que o Impetrante não comprovou, de plano, que não existe CNPJ registrado em seu nome, ônus que lhe cabia, considerando de que o ônus da prova, nesse caso, recai sobre o Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

7. Entretanto, o Juízo a quo concedeu a segurança desconsiderando a necessidade da produção de prova pré-constituída, quando da impetração do mandamus, bem como inverteu o ônus da prova, beneficiando o Impetrante, ao presumir que “a parte impetrante comprovou ser produtora rural pessoa física, com matrícula CEI, conforme se vê dos documentos juntados nos Anexos 6 e 8 a 13, Evento 1, fato este também não contestado pela autoridade impetrada ou pela União Federal” (o que não é verdade). Portanto, a segurança deveria ter sido denegada, pois o Impetrante não juntou ao menos certidão emitida pela junta comercial indicando que ele não possui empresas em seu nome que exerçam atividade rural.

8. Nada obstante, a Fazenda Nacional juntou aos autos a declaração de ajuste anual de imposto de renda do Impetrante do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), que indica a exploração agropecuária como sua ocupação principal; que o Contribuinte é proprietário de imóvel rural de 2.400m2; que  também é proprietário da GRANJA SANTA MARIA de 15 hectares, das GRANJAS SANTA MARIA de 30 hectares; do SITIO BERGER de 15,1 hectares; de saldo de capital social junto à COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA – NATERCOOP; de saldo a receber pelas quotas de capital social da empresa BERGER TRANSPORTES LTDA. de R$1.500.000,00; de saldo a receber de VOLKMAR BERGER de R$600.000,00; e que na apuração do resultado tributável, o Impetrante logrou a receita bruta de R$40.520.918,45 no Brasil.

9. Constam no rol de bens da atividade rural: casas colonos; depósito rural; recria para pintainhas; estábulos leiteiros; silos diversos; ensiladeira; ordenhadeiras de leite com resfriador; dois lavadores; bombas d’agua; uma enxada rotativa e plaina; tratores com carreta agrícola; transformadores; uma caldeira a lenha; uma balança industrial; uma prensa Chavantes; uma sonda esofágica; dois moinhos e um misturador de ração; distribuidores de adubo orgânico; uma cordoalha; dois relógios de ponto; uma máquina adquirida na empresa Maquil Maq e Ferramentas; uma máquina automática classificadora de ovos Mobaone Omnia; um tanque de coleta e homogeneização; um secador para ração; uma máquina extrusora c/ silos; uma máquina seladora automática; 491.640 pintainhas adquiridas em 2023 e avaliadas em R$2.101.861,80; bem como muitos caminhões, semi reboques e tratores.

10. Portanto, a UNIÃO comprovou que o Impetrante é produtor rural, ônus que sequer lhe cabia, mas também comprovou que ele se organiza factualmente como uma empresa que exerce atividade econômica vinculada ao agronegócio, não como um pequeno produtor, mas através de uma grande e complexa operação, com contornos de grupo econômico, o que enseja o pagamento do salário-educação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Especializada. Nesse sentido: REsp 1.812.828/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 16/08/2022, DJe de 31/08/2022 e Apelação Cível 5034795-15.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado em 26/10/2023.

11. Em suma, a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório; o Impetrante não instruiu a ação mandamental com prova pré-constituída; além disso, a UNIÃO comprovou que o Impetrante exerce atividade econômica vinculada ao agronegócio, não como um pequeno produtor, mas através de grande e complexa operação, com contornos de grupo econômico, ônus que sequer lhe cabia. Sob qualquer ponto de vista, o Contribuinte/Impetrante deve pagar o salário-educação, assim sendo, a segurança deve ser denegada, bem como cassada a eficácia imediata concedida na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Apelação da UNIÃO provida no sentido de denegar a segurança.

Tese de julgamento: “A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006” (Tema Repetitivo 362 do STJ).

Dispositivos relevantes: art. 496, §3º, inciso I, do CPC; art. 373, inciso I, do CPC; e art. 15 da Lei 9.424/1996.

Jurisprudência relevante: AgInt nos EDcl no RMS 52.834/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma do STJ, julgado em 06/05/2020, DJe de 11/05/2020; REsp 1.812.828/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, julgado em 16/08/2022, DJe de 31/08/2022; e AC 5034795-15.2022.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, juntado em 26/10/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e por DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO da UNIÃO FEDERAL, no sentido de REFORMAR a SENTENÇA e DENEGAR a SEGURANÇA vindicada por W. B., cassando a eficácia imediata concedida na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002277426v8 e do código CRC 7cd93c8b.

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Data e Hora: 07/05/2025, às 09:28:19

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 28/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048078-71.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 113, disponibilizada no DE de 31/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, NO SENTIDO DE REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA POR W. B., CASSANDO A EFICÁCIA IMEDIATA CONCEDIDA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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