Apelação/Remessa Necessária Nº 5048078-71.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessado) interpõe apelação () em face da sentença () integrada () por embargos de declaração (), também submetida à remessa necessária, que julgou procedente a pretensão de W. B. (Contribuinte/Impetrante), no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES (Autoridade Coatora/Impetrada), no sentido de (1) declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue o Impetrante, na qualidade de pessoa natural produtora rural, recolher as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; (2) declarar o direito de o Impetrante (2.1) compensar administrativamente o indébito gerado nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, incluindo as parcelas vencidas no curso da demanda, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição da mesma espécie e destinação; ou (2.2) o direito à restituição judicial do indébito gerado a partir do ajuizamento do writ através de Precatório ou RPV, ficando afastada a possibilidade de restituição do indébito recolhido antes da impetração do mandamus, mas ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação própria.
A sentença destacou que a Autoridade Administrativa tem o poder-dever de executar a compensação, inclusive no que diz respeito a comprovação de pagamentos e o cálculo do indébito, que deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, desde o pagamento indevido, sem cumulação com qualquer outro índice. A UNIÃO foi condenada a restituir as custas adiantadas pelo Impetrante, não houve condenação em honorários (art. 25 da Lei 9.016/2009) e a sentença foi submetida à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
Por fim, o Juízo a quo conferiu eficácia imediata à sentença, sustando as contribuições destinadas ao salário-educação incidentes sobre a folha de salários dos trabalhadores do Impetrante (art. 14, §3º, da Lei 12.016/2009), ressalvando que a compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009) e a restituição judicial via Precatório ou RPV exigem o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição Federal).
Nas razões da apelação, a UNIÃO alega que “a documentação carreada aos autos, pertinente, inclusive, a fatos notórios envolvendo o impetrante (Anexos 2, 3 e 4), constata-se que este não se constitui em simples produtor rural pessoa física sem CNPJ, uma vez que organiza os seus negócios, de fato, como empresa; o que o converte em sujeito passivo da contribuição destinada ao salário-educação. Nesse ponto, consoante se extrai dos documentos juntados com a inicial, apurou-se que: O impetrante possui matrícula CEI vinculada à propriedade rural localizada na Estrada Santa Maria/Recreio s/n (Evento 1, COMP6), cujo FPAS é 507, dedicando-se, pois, à realização de atividades de industrialização [...] Conforme se depreende da declaração anual de ajuste de IRPF, ano base 2023, exercício 2024 (Anexo 5), além do imóvel arrolado na inicial, o impetrante possui mais 2 (duas) propriedades rurais, cujo faturamento alcançou, no ano-calendário de 2023, o montante de R$ 40.520.918,45”.
Nesse contexto, reputa evidente que “que as atividades realizadas pelo impetrante estão organizadas sob a forma de empresa, não se tratando de simples produtor rural, pessoa física sem CNPJ, consoante se pode extrair, inclusive, de propagandas e notícias veiculadas na internet - que consubstanciam fato notório -, em que W. B. é apresentado como um dos maiores produtores de ovos no Brasil [...] Indubitavelmente, os BERGER constituíram verdadeiro grupo econômico, diversificando, inclusive, as atividades por eles realizadas no setor de produção avícola (produção de ovos, adubos orgânicos e transporte).”
Sustenta que a provas dos autos comprovam que o Impetrante é contribuinte do salário-educação, por ser empresário de fato, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (art. 966, caput, Código Civil) e não um simples produtor rural. Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença, no sentido de denegar a ordem vindicada, por ausência de direito líquido e certo ().
W. B. ofereceu contrarrazões, alegando que os “documentos anexos comprovam que o Recorrido desenvolve sua atividade de produção de ovos ligada às granjas, ao seu CPF e à sua matrícula CEI, demonstrando inequivocamente seu vínculo com a atividade rural. As folhas de pagamento anexas confirmam que as contratações são feitas por meio de sua matrícula CEI, afastando qualquer vínculo com pessoa jurídica”; que “a condição de produtor rural pessoa física do Recorrido não foi objeto de controvérsia pela União em fases anteriores, não havendo motivos para questioná-la agora”.
Alega que “a atividade de produção de ovos, exercida pelo Recorrido há várias décadas, com a criação de postos de trabalho vinculados à sua pessoa física, é uma típica atividade rural e se mantém assim, conforme documentos juntados”; que a reportagem que aponta o Impetrante como empresário e sua atividade como empresa está equivocada do ponto de vista jurídico, considerando que o redator da matéria não tem conhecimento técnico para distinguir o empresário do produtor rural pessoa natural. Acrescenta que mesmo se tivesse CNPJ, isso não o desqualifica como pessoa natural produtora rural. Requer o desprovimento da apelação ().
O ilustre Procuradora Regional da República consignou que o writ envolve interesse meramente patrimonial, sem interesse de pessoa incapaz, motivo pelo qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, com base no art. 178 do CPC. Assim sendo, não opinou sobre o mérito do recurso, requer apenas o prosseguimento do feito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 19/03/2025, às 16:21:41