Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-82.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, nos seguintes termos ():
(...)
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para:
1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores;
2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação ou à restituição administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra.
Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.
Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido.
Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).
Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
Em suas razões, sustenta a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a exigibilidade do salário-educação, ressaltando que as exclusões da condição de contribuinte são apenas aquelas expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98, repetida no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.003/06. Afirma que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não é empresa, mas equipara-se à empresa, cumprindo em relação àqueles as mesmas obrigações da empresa constituída como tal. Rechaça, ainda, a possibilidade de restituição do indébito tributário pela via do mandado de segurança, que deve limitar-se à mera declaração do direito à compensação ().
Contrarrazões no .
Manifestação do MPF pela a reforma parcial da sentença, no sentido de que a compensação ou a restituição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, inclusive as parcelas vencidas no curso desta Ação, sejam efetuadas tão somente por meio de compensação, a ser aferida pela Administração ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290797v7 e do código CRC 611dfd3a.
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