Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-82.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

(...)

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO  PROCEDENTE a pretensão autoral para:

1. DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores; 

2. DECLARAR o direito da parte Impetrante (i) à compensação ou à restituição administrativa do indébito correspondente indicado acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra, sendo que a compensação deve ser realizada com contribuição de mesma espécie e destinação; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra.

Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV.

Ressalvo, expressamente, que fica a autoridade administrativa com o poder-dever legal de fiscalizar o procedimento atinente à compensação, inclusive a comprovação dos pagamentos e o cálculo dos indébitos, que deverá ser atualizado mediante aplicação exclusiva da Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer índice, desde o pagamento indevido. 

Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. 

Por outro lado, condeno a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante.

Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009).

Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO do item 1 do dispositivo da presente sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 7º, §2º, da Lei Federal nº 12.016/2009) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença.

Intimem-se.

Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. 

Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.

Em suas razões, sustenta a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a exigibilidade do salário-educação, ressaltando que as exclusões da condição de contribuinte são apenas aquelas expressamente dispostas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/98, repetida no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 6.003/06. Afirma que o contribuinte individual com segurados a seu serviço não é empresa, mas equipara-se à empresa, cumprindo em relação àqueles as mesmas obrigações da empresa constituída como tal. Rechaça, ainda, a possibilidade de restituição do indébito tributário pela via do mandado de segurança, que deve limitar-se à mera declaração do direito à compensação (evento 28, APELACAO1).

Contrarrazões no evento 33, CONTRAZAP1.

Manifestação do MPF pela a reforma parcial da sentença, no sentido de que a compensação ou a restituição do indébito tributário referente aos últimos cinco anos anteriores à impetração, inclusive as parcelas vencidas no curso desta Ação, sejam efetuadas tão somente por meio de compensação, a ser aferida pela Administração (evento 6, PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290797v7 e do código CRC 611dfd3a.

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Documento:20002290798
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-82.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Pretende a parte Impetrante a declaração de inexigibilidade de recolhimento da contribuição social denominada salário-educação, enquanto produtor rural pessoa física, bem como o direito à compensação dos tributos indevidamente recolhidos, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à propositura do writ.

No caso, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que o Impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como produtor rural, cujo início da atividade se deu em 01/03/2014, exercendo a atividade CNAE N° 1112 - CULTIVO DE CEREAIS (evento 1, OUT6), não estando constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL SEM CADASTRO NO CNPJ. NÃO INCIDÊNCIA.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do REsp 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/1999, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. O produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), de forma que não é devida a incidência da contribuição para o salário educação" (AgInt no REsp 1.580.902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2017).

2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça afirmou que o produtor rural é pessoa física, desprovida de CNPJ. Sendo assim, não há que se falar em incidência da aludida contribuição.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 9/6/2021.)

O caso sob exame, portanto, se amolda com precisão ao decido pela Corte Superior, sendo indevido o recolhimento do salário-educação pelo Impetrante.

Assim, quanto ao mérito, verifica-se que o Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie.

No que tange à compensação/restituição do indébito gerado nos últimos  05 anos da impetração, a sentença merece parcial reforma, em razão da impossibilidade da restituição administrativa, conforme orientação estabelecida no Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, em que ficou firmada a seguinte tese vinculante: 

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

Dessa forma, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

Conclusão

Merece parcial reforma a sentença a quo, para declarar o direito da parte Impetrante à compensação do indébito, na via administrativa, referente ao recolhimento indevido do salário-educação gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, afastando a possibilidade de restituição pela via administrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290798v13 e do código CRC a03d2ad7.

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Documento:20002290799
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-82.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CADASTRO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1262 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação da União/Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a parte Impetrante a recolher as contribuições destinadas ao salário-educação, incidentes sobre a folha de salários de seus trabalhadores, bem como o direito à compensação ou à restituição administrativa do indébito tributário gerado nos últimos 5 (cinco) anos.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a exigibilidade da contribuição para o salário-educação de produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ e a possiblidade de compensar ou restituir o indébito administrativamente.

III. Razões de decidir

3. No caso, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que o Impetrante consta no banco de dados da Receita Federal como produtor rural, cujo início da atividade se deu em 01/03/2014, exercendo a atividade CNAE N° 1112 - CULTIVO DE CEREAIS (evento 1, OUT6), não estando constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

4. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o produtor rural pessoa física desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), não sendo, portanto, sujeito passivo da incidência da contribuição para o salário-educação.

5. No que tange à compensação/restituição do indébito gerado nos últimos  05 anos da impetração, a sentença merece parcial reforma, em razão da impossibilidade da restituição administrativa, conforme orientação firmada no Tema 1.262 pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, em que ficou firmada a seguinte tese vinculante: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

6. Dessa forma, o contribuinte pode optar pela repetição de indébito na via judicial em sede de mandado de segurança tão somente em relação aos pagamentos indevidos realizados no curso da ação, vedando-se efeitos patrimoniais pretéritos. Os valores anteriores à propositura da demanda, respeitada a prescrição quinquenal, ficam sujeitos apenas à compensação na via administrativa.

7. Merece parcial reforma a sentença a quo, para declarar o direito da parte Impetrante à compensação do indébito, na via administrativa, referente ao recolhimento indevido do salário-educação gerado nos 05 (cinco) anos anteriores à impetração, afastando a possibilidade de restituição pela via administrativa.

IV. Dispositivo

8. Apelação da União/Fazenda Nacional e remessa necessária parcialmente providas.

_________________

Jurisprudência relevante citada: 1. STF, Tema 1262 - repercussão geral; 2. STJ: AgInt no REsp n. 1.573.895/SC, DJe de 9/6/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002290799v7 e do código CRC 763f0647.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 28/04/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001049-82.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 28/04/2025, às 12:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 31/03/2025.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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