Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

RELATÓRIO

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Trata-se de remessa necessária da sentença de evento 20 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, no âmbito da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por H. S. C., contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a contratação do impetrante para o cargo em que aprovado e convocado com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura".

Na petição inicial de evento 1 - JFES, o Impetrante sustentou que a sua situação não se amolda às vedações impostas pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, visto que embora tenha mantido vínculo temporário com o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG, no presente caso pleiteia a contratação junto à UFES, instituição de ensino diversa. Alegou que embora o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário n° 635.648/CE, tenha reconhecido a constitucionalidade da lei que exige o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, não há qualquer menção de que o candidato tenha que cumprir o período de interstício quando ocorrer a contratação por partes de órgãos distintos. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. 

Sem razões recursais, subiram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do parecer, conforme evento 6. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.

O edital do concurso público é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna dos certames, que vincula tanto a entidade administrativa quanto todos os candidatos.

No caso, o Edital nº 286/2023 - UFES, instrumento convocatório do certame em análise, trata expressamente, no item 11.6, da impossibilidade de contratação de professor temporário já contratado anteriormente - evento 1, COMP5, fl. 5​. Transcrevo:

"11.6. Aqueles que já foram contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 somente poderão ser contratados depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior".

Outrossim, o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, exige o decurso de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento do contrato temporário anterior para assinatura de um novo, caso em que se enquadra a Impetrante. Nesse sentido:

"Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

(...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei."

Versando sobre ato administrativo vinculado, constatada a situação fática descrita na norma (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93), cabe ao gestor público cumprir o comando legal em seus estritos termos, sem realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade.

Evidencio, assim, que as exigências encontram-se expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e que o Impetrante possuía pleno conhecimento de que não poderia ser novamente contratado antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nesse sentido, acolher a pretensão do Impetrante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atenderem às exigências editalícias.

Indevida a intromissão do Poder Judiciário, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de ​​​​evento 20 - JFES, revogo a liminar​ e julgo improcedente o pedido. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238285v15 e do código CRC 8fc66b29.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de remessa necessária da sentença de evento 20 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, no âmbito da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por H. S. C., contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a contratação do impetrante para o cargo em que aprovado e convocado com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura".

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou no sentido de prover a remessa necessária, denegando a segurança e julgando improcedentes os pedidos, considerando que "o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, exige o decurso de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento do contrato temporário anterior para assinatura de um novo, caso em que se enquadra a Impetrante".

Cumpre, todavia,  pedir vênia ao Relator para adotar entendimento diverso.

Acerca do tema, impende frisar que a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da Administração Federal, estabelece as seguintes restrições:

“Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.” (grifamos)

Como visto, a regra estabelece que o contratado temporariamente não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais. Trata-se de vedação que tem por escopo impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais a título precário e sem realização de concurso, configurando-se uma burla à regra do concurso público para provimento dos cargos efetivos, consolidada no artigo 37, inciso II, da Constituição.

Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

Assim, “na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente” (STJ. Segunda Turma. REsp 1433037. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento: 25.02.2014. DJe: 12.03.2014). Em igual sentido, “a vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação” (REsp 503823/MG; 2002/0169021-2; Relatora Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: QUINTA TURMA; Data do Julgamento: 29/11/2007; Data da Publicação/Fonte: DJ 17/12/2007, p.287).

Nesse contexto, evidenciado que a mens legis do dispositivo é, na verdade, evitar a sucessiva prestação de um mesmo serviço por um mesmo contratado, de modo a descaracterizar a natureza temporária do contrato, não se justifica sua incidência em hipóteses em que a nova contratação se dá em cargo e instituição diferente da anterior, como ocorre na hipótese, visto que o contrato temporário anterior foi celebrado com a Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG (evento 1, COMP8), não obstando a celebração de novo contrato com a UFES..

Na esteira desse entendimento, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive dessa Oitava Turma Especializada, conforme os arestos a seguir transcritos, verbis:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. ART. 9º, INC. III, LEI Nº. 8.745/93. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS FIRMADOS COM INSTITUIÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que, em sede de mandado de segurança, confirmou os efeitos da liminar que determinou o ingresso do impetrante nos quadros de servidores temporários do Instituto Nacional de Educação de Surdos, afastando o óbice do vínculo com a Universidade Federal de Santa Catarina. 2. A controvérsia resume-se a analisar se a vedação imposta pelo art. 9º, inc. III da Lei nº. 8.745/93 aplica-se aos casos em que a nova contratação seja feita por instituição diversa da anterior. 3. Nestes casos, não se vislumbra ofensa ao princípio do concurso público, que a norma visa proteger, pois não se configura prorrogação do serviço temporário, já que não houve a renovação do contrato anterior e tampouco a continuidade do vínculo com a mesma entidade. Precedente: TRF2, Vice Presidência, AC 0111837-03.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA eDJF2R 17.9.2015. 4. Considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios na origem, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009, incabível a majoração recursal. 5. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF2, APELREEX 0164163-32.2017.4.02.5101, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Quinta Turma Especializada, E-DJF2R: 04.11.2019)

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. O art. 9.º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior. No entanto, a jurisprudência pátria tem considerado que tal vedação legal não incide na hipótese em tela, em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. Nesse contexto, o STJ possui posicionamento de que tal lei "deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos." (STJ, REsp 1433037/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 12/03/2014). 2. In casu, verifica-se que o Hospital do Andaraí é órgão vinculado ao Ministério da Educação, da Administração Direta. Já o HUAP é um hospital escola, pertencente à Universidade Federal Fluminense, autarquia federal com autonomia funcional e administrativa. Portanto, são instituições autônomas, que não se subordinam nem vinculam entre si, possuindo cada uma delas seu próprio quadro de pessoal, inexistindo óbice à contratação do autor. Precedentes. 3. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (TRF2, APELREEX 0036402-15.2017.4.02.5102, Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R: 23.08.2018)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS. 1. Não há que se falar em suspensão de liminar confirmada na sentença, que determinou a imediata posse do Impetrante na função de Professor Substituto, visto que, conforme entendimento da Suprema Corte, não afronta a decisão da ADC 4 MC/DF, que declarou constitucionais os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando proferida em sede de sentença de mérito, e a decisão que determina a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, ressaltando que nessas hipóteses, os efeitos remuneratórios são apenas consequências da admissão do interessado. 2. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais. 3. A mens legis visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no art. 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação legal não incide na hipótese "em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação" (STJ, REsp 503823, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ DATA:17/12/2007). 4. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF2, APELREEX 0111837-03.2014.4.02.5101, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R: 17.09.2015)

Nessa perspectiva, impõe-se a manutenção da sentença sob exame, em todos os seus termos.

Ante o exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291226v2 e do código CRC 4fa16194.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

VOTO DIVERGENTE

Como consignado pelo E. Relator, "Trata-se de remessa necessária da sentença de evento 20 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, no âmbito da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por H. S. C., contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a contratação do impetrante para o cargo em que aprovado e convocado com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura".

O Relator votou no sentido de dar provimento à remessa necessária para, reformando a sentença e revogando a liminar concedida, denegar a segurança.

Destacou que, "No caso, o Edital n.º 286/2023 - UFES, instrumento convocatório do certame em análise, trata expressamente, no item 11.6, da impossibilidade de contratação de professor temporário já contratado anteriormente". Asseverou, ainda, que "o artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93, exige o decurso de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento do contrato temporário anterior para assinatura de um novo, caso em que se enquadra a Impetrante".

Peço vênia para apresentar o voto divergente a seguir.

O autor impetrou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à contratação temporária, como professor, junto à  Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), apesar de não decorridos 24 meses desde o término de sua relação de trabalho com o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (CEFET-MG), cujo contrato também havia sido firmado de forma temporária, com base na Lei n.º 8.745/93.

Embora a Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, tenha estabelecido que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração", também ressalvou, no inciso IX do mesmo artigo, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".

Nesse contexto, veio a lume a Lei n.º 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e traz em seu bojo norma que, a princípio, em uma interpretação literal, poderia constituir óbice à pretensão autoral. Vejamos:

"Art. 9° O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...)

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2⁠º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5⁠º desta Lei". 

Frisa-se, inclusive, que por ocasião do RE 635.648, submetido ao regime de repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade de tal dispositivo legal, como se depreende do seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório” (ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 244) 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 635.648, Rel. Min. Edson Fachin, Data da Publicação: 12.09.17)

A finalidade de tal disposição legal, entretanto, é impedir o desvirtuamento do princípio do concurso público, o que aconteceria se fossem permitidas sucessivas contratações temporárias do mesmo professor junto à mesma instituição de ensino com base na Lei n.º 8.745/93, e com base nessa premissa deve ser interpretado, assim como eventuais disposições editalícias na referida lei amparadas.

Não foi isso, contudo, o que aconteceu com o impetrante, contratado de forma temporária por instituições de ensino diversas. Dessa forma, não se aplica ao caso o impedimento previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei n.º 8.745/93 ou o entendimento firmado pelo STF, pois não há que se falar em burla aos princípios da moralidade e impessoalidade, pois não se tem a indevida perpetuação de uma situação que, por sua natureza, deveria ser excepcional e transitória, o que só aconteceria, repise-se, se o docente fosse mantido indefinidamente na mesma instituição de ensino sob a justificativa de contratação temporária.

No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes arestos, oriundos deste e. TRF2:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVO CONTRATO ANTES DE 24 MESES. VEDAÇÃO DO ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/1993. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEONARDO ANDRADA DE MELLO contra ato atribuído ao REITOR da UFES no ESPÍRITO SANTO, objetivando ocupar a vaga de Professor Substituto no Departamento de Comunicação Social, em regime de contratação temporária, na forma da Lei nº 8.745/93.O Impetrante participou do processo seletivo simplificado deflagrado pela UFES, regido pelo Edital nº 146, de 23/09/2021, classificando-se em 4º lugar para o cargo de Professor Substituto do Departamento de Comunicação Social. Entretanto, sua contratação foi indeferida, com base no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, em razão do vínculo existente à época com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sul de Minas (IFECT-PASSOS), no período de 20/04/2022 a 03/08/2022, também sob o regime de contratação temporária.O Supremo Tribunal Federal, em 14/06/2017, nos autos do RE 635.648-CE, com repercussão geral reconhecida, manifestou-se pela constitucionalidade da "quarentena" de 24 (vinte e quatro) meses, prevista na Lei nº 8.745/93, para recontratação de servidores temporários no âmbito da Administração Pública Federal, fixando-se a tese de que "é compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exige o transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". Todavia, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. Precedente do Eg. STJ. Remessa necessária desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível, 5024278-48.2022.4.02.5001, Rel. Jose Eduardo Nobre Matta, julgado em 19.06.2023) (Destacamos)

REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. LEI 8.745/93. INSTITUIÇÕES DIVERSAS. 1.      O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648, reconheceu a constitucionalidade da restrição contida no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/93, fixando a seguinte tese (Tema 403): "É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado". No julgamento do RE 1.307.963/RN, restou consignado o entendimento de que a referida tese incide especificamente da hipótese de nova contratação de professor substituto pela mesma instituição de ensino. 2.      No que tange ao alcance do dispositivo em questão, predomina no Superior Tribunal de Justiça, bem como nesta Turma Especializada, o entendimento de que a vedação em questão é inaplicável quando a nova contratação se dá para instituição diversa, por não restar caracterizada renovação contratual. 3.     Neste caso, por se tratar de contratos de trabalho temporário com instituições públicas distintas, não se aplica a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. 4.      Remessa necessária desprovida (TRF2, 7ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível, 5005796-09.2023.4.02.5101, Rel. Fabricio Fernandes de Castro, julgado em 26.07.2023) (Sem grifos no original)

Nesse cenário, há de se reconhecer que a sentença merece ser mantida.

Tratando-se de remessa necessária contra sentença proferida em ação de mandado de segurança, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002294221v10 e do código CRC 9abf076f.

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Remessa Necessária Cível Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 8.745/93. CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO ANTES DE DECORRIDO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. INSTITUIÇÕES DE ENSINO DISTINTAS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em análise

1. Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a contratação do impetrante para o cargo em que aprovado e convocado com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura".

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar se há vedação, com base no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, de contratação temporária para instituições públicas distintas.

III. Fundamentação

3. O art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 estabelece que o contratado temporariamente não poderá ser novamente contratado antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo em situações excepcionais de calamidade pública e de emergências ambientais. Trata-se de vedação que tem por escopo impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais a título precário e sem realização de concurso, configurando-se uma burla à regra do concurso público para provimento dos cargos efetivos, consolidada no artigo 37, inciso II, da Constituição.

4. Contudo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

5. Nesse contexto, evidenciado que a mens legis do dispositivo é, na verdade, evitar a sucessiva prestação de um mesmo serviço por um mesmo contratado, de modo a descaracterizar a natureza temporária do contrato, não se justifica sua incidência em hipóteses em que a nova contratação se dá em cargo e instituição diferente da anterior, como ocorre na hipótese, visto que o contrato temporário anterior foi celebrado com a Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG, não obstando a celebração de novo contrato com a UFES.

IV. Dispositivo

6. Remessa necessária desprovida

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002302958v3 e do código CRC 27074e2d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 30/04/2025, às 12:30:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2025 A 24/03/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 18/03/2025, às 13:00, a 24/03/2025, às 12:59, na sequência 177, disponibilizada no DE de 19/02/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA FONSECA GUERREIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. REFORMAR A SENTENÇA DE EVENTO 20 - JFES, REVOGAR A LIMINAR E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 12.016/2009, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA E A DIVERGÊNCIA APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA , A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.

Data vênia, divirjo do E. Relator. Em casos de contratações de professores temporários para instituições diversas, não haveria que se observar o prazo de 24 meses. O STF tratou de contratação na mesma instituição de ensino, apenas. Segue voto divergente escrito em separado.



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