Remessa Necessária Cível Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008807-21.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
RELATÓRIO
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Trata-se de remessa necessária da sentença de , proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Luiz Henrique Horsth da Matta, no âmbito da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por H. S. C., contra ato do PRÓ-REITOR DE GESTÃO DE PESSOAS - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA, concedeu a segurança "para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de indeferir a contratação do impetrante para o cargo em que aprovado e convocado com base na vedação prevista no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993, ressalvada a existência de óbice diverso à investidura".
Na petição inicial de , o Impetrante sustentou que a sua situação não se amolda às vedações impostas pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, visto que embora tenha mantido vínculo temporário com o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG, no presente caso pleiteia a contratação junto à UFES, instituição de ensino diversa. Alegou que embora o Supremo Tribunal Federal - STF, no Recurso Extraordinário n° 635.648/CE, tenha reconhecido a constitucionalidade da lei que exige o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, não há qualquer menção de que o candidato tenha que cumprir o período de interstício quando ocorrer a contratação por partes de órgãos distintos. Por fim, requereu a concessão de medida liminar, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Sem razões recursais, subiram os autos por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do parecer, conforme evento 6.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA FONSECA GUERREIRO (RELATOR):
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
O edital do concurso público é o instrumento apto a dispor sobre a sua regulamentação, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes. Daí porque se reconhecer o edital como a lei interna dos certames, que vincula tanto a entidade administrativa quanto todos os candidatos.
No caso, o Edital nº 286/2023 - UFES, instrumento convocatório do certame em análise, trata expressamente, no item 11.6, da impossibilidade de contratação de professor temporário já contratado anteriormente - . Transcrevo:
"11.6. Aqueles que já foram contratados com fundamento na Lei nº 8.745/93 somente poderão ser contratados depois de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior".
Outrossim, o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, exige o decurso de 24 (vinte e quatro) meses entre o encerramento do contrato temporário anterior para assinatura de um novo, caso em que se enquadra a Impetrante. Nesse sentido:
"Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
(...)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei."
Versando sobre ato administrativo vinculado, constatada a situação fática descrita na norma (art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93), cabe ao gestor público cumprir o comando legal em seus estritos termos, sem realizar qualquer juízo valorativo acerca de sua conveniência ou oportunidade.
Evidencio, assim, que as exigências encontram-se expressamente previstas nas regras aplicáveis ao concurso, e que o Impetrante possuía pleno conhecimento de que não poderia ser novamente contratado antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. Nesse sentido, acolher a pretensão do Impetrante violaria o princípio da isonomia com que são tratados todos os candidatos que concorreram ao certame, bem como causaria a preterição daqueles que dele não participaram justamente por não atenderem às exigências editalícias.
Indevida a intromissão do Poder Judiciário, pois a este cabe tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária. Reformo a sentença de , revogo a liminar e julgo improcedente o pedido. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002238285v15 e do código CRC 8fc66b29.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 16:32:11