Apelação Cível Nº 5003949-81.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta por T. X. D. (Advogado: Gustavo Paes Oliveira, OAB/MG 144.461), figurando como apelados a UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF, FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, a qual julgou improcedente o pedido.
Em razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que: i) “a imposição de critérios adicionais, por meio das Portarias do MEC n° 535/2020 e 38/2021, exigindo pontuação mínima no ENEM superior a do último aluno selecionado na instituição desejada, configura inovação normativa. Sendo tal cenário vedado ao Poder Executivo, posto que não possui competência para legislar em matéria já definida em legislação”; ii) “há uma evidente falha do Poder Executivo em cumprir sua incumbência constitucional, tornando o direito à educação uma promessa constitucional vazia, frustrando as justas expectativas da sociedade”; iii) “A exigência de classificação concorrencial entre candidatos, além da imposição de nota mínima, viola diretamente a Lei nº 10.260/2001. Fato que representa explícito ato ilegal, pois tal restrição afasta aqueles que, como a apelante, possuem necessidade financeira do programa, em descompasso com o objetivo do FIES”; iv) “a respeito das questões orçamentárias que permeiam o caso em tela, vale ressaltar que, para além da inconstitucionalidade das Portarias do MEC de nº 38/2021 e 535/2020, a adesão da recorrente ao FIES não traz prejuízo algum à Administração Pública, razão pela qual a negativa de seu pleito com base nesta tese se mostra desproporcional e irrazoável”.
Contrarrazões constante dos eventos 51, 54 e 57/1ºgrau.
Parecer do MPF constante do evento 5 pelo não provimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316277v2 e do código CRC 9179cd31.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/05/2025, às 22:54:11