Remessa Necessária Cível Nº 5072206-15.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por J. P. K. em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julga procedente o pedido e concede a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão dos requerimentos efetuados pelo impetrante em 02/08/2018 e 15/03/2024 (nº 17001110, nº 470351605 e nº 2031872193), nos termos da fundamentação.
Na origem, a impetrante narra que requereu administrativamente, em 2.8.2018, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e que, em 15.3.2024, requereu cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria, que ainda não haviam sido analisados.
Em informações, o INSS alegou, em breve síntese, que: a) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) Incide no caso o princípio da reserva do possível; c) impossibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios; d) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; e) ausência de inércia da administração; e) subsidiariamente, que que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.
A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que “O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.”
Manifestação do MPF pelo não provimento da remessa necessária (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316326v2 e do código CRC c1070e33.
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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/05/2025, às 22:54:17