Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5072206-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por J. P. K. em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julga procedente o pedido e concede a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão dos requerimentos efetuados pelo impetrante em 02/08/2018 e 15/03/2024 (nº 17001110, nº 470351605 e nº 2031872193), nos termos da fundamentação.

Na origem, a impetrante narra que requereu administrativamente, em 2.8.2018, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e que, em 15.3.2024, requereu cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria, que ainda não haviam sido analisados.

Em informações, o INSS alegou, em breve síntese, que: a) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) Incide no caso o princípio da reserva do possível; c) impossibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios; d) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; e) ausência de inércia da administração; e) subsidiariamente, que que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que “O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.”

Manifestação do MPF pelo não provimento da remessa necessária (evento 5).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5072206-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pela MM. Juíza Federal ANDREA DE ARAUJO PEIXOTO, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do mandado de segurança ajuizado por J. P. K. em face do ato coator atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, julga procedente o pedido e concede a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão dos requerimentos efetuados pelo impetrante em 02/08/2018 e 15/03/2024 (nº 17001110, nº 470351605 e nº 2031872193), nos termos da fundamentação.

Na origem, a impetrante narra que requereu administrativamente, em 2.8.2018, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, e que, em 15.3.2024, requereu cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria, que ainda não haviam sido analisados.

Em informações, o INSS alegou, em breve síntese, que: a) impossibilidade de fixação de prazo por ausência de fundamento legal; b) Incide no caso o princípio da reserva do possível; c) impossibilidade de imposição desta ultrapassagem na fila temporal de análise dos pleitos de benefícios; d) inaplicabilidade dos prazos definidos nos artigos 49 da lei n. 9.784/99 e 41-a da lei n. 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados; e) ausência de inércia da administração; e) subsidiariamente, que que seja adotado como parâmetro temporal o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, o qual seria mais razoável frente aos demais prazos discorridos em linhas pretéritas.

A sentença julgou procedente o pedido autoral sob o fundamento de que “O impetrante tem direito à célere análise de seus pedidos administrativos, não podendo o administrado ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.”

Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

Inicialmente, observa-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004 prestigiou o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF/88), com o seguinte teor: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Tal postulado consiste em direito subjetivo público garantido em face dos poderes estatais com vistas a evitar que a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos seja utilizada como mecanismo arbitrário e apto a lesionar direitos constitucionais.

Sob o enfoque da sua aplicação em âmbito administrativo, urge destacar a sua observância também diante da particularidade de a Administração Pública ser regida pelo princípio da eficiência, cujo valor axiológico está relacionado ao melhor desempenho possível na prestação do serviço público. Nesse compasso, nota-se que o legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados, nesse sentido:

“(...)Não obstante o dever de a Administração Pública se manifestar, conclusivamente, sobre os requerimentos que lhe forem apresentados, constata-se, em algumas situações, o silêncio administrativo.Nesses casos, pode o cidadão, que não teve seu pleito analisado, socorrer-se de recursos administrativos e de ações judiciais, na busca pela resolução de seu requerimento. (...)

(PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158)”

 

Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

No caso, compulsando os autos, verifica-se que de fato, conforme alega a impetrante, os requerimentos foram protocolados em 2.8.2018 e em 15.3.2024, e, até a data da propositura da ação, em 16.9.2024, ainda não haviam sido analisados e concluídos os requerimentos administrativos efetuados.

Ademais, a autoridade impetrada não apresentou qualquer justificativa capaz de afastar o cumprimento do prazo legal. Logo, conforme destacado, a ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário.

Nesse sentido, há precedentes desta Corte Regional e do Superior Tribunal de justiça. Confira-se: 

MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR FALECIDO. PENSIONISTA. ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

1. Em exame mandado de segurança impetrado por Nisete Cardoso Lacerda, pensionista de anistiado político, contra ato omissivo do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na não conclusão de processo administrativo em que se reviu o valor da pensão por morte.

[...]

4.Consoante reiterada jurisprudência do STJ, fica caracterizada a omissão da autoridade impetrada em concluir o processo administrativo da impetrante, pois a todos é assegurada a razoável duração do processo, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de processo administrativo. Razoabilidade e eficiência administrativas.

6. Na esteira dos precedentes do STJ, impõe-se a concessão da segurança para determinar que a autoridade coatora profira, no prazo de 60 (sessenta) dias, decisão no processo administrativo da impetrante, como entender de direito.

7. Ordem parcialmente concedida.

(STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011) – grifo nosso.

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências administrativas necessárias à imediata conclusão da análise do pedido da impetrante de habilitação para pensão.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5.  No caso concreto, processo administrativo que perdurou mais de um ano e não há manifestação da autoridade competente que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em abril de 2021, conclusão do processo administrativo após a sentença aqui proferida.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N.º 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.

1. Remessa necessária em face de sentença que julgo procedente o pedido, concedendo a segurança, para confirmar a liminar que determinou que a autoridade impetrada adotasse as providências administrativas necessárias à imediata conclusão da análise do pedido da impetrante de reversão de pensão por morte.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. In casu, processo administrativo que perdurou quase um ano e ausência de manifestação da autoridade competente, que justifique a demora na conclusão do processo administrativo. Processo iniciado em janeiro de 2022, conclusão do processo administrativo só após a sentença aqui proferida. Impetrante com mais de 80 anos, com prioridade máxima de tramitação na forma do art.71, § 5 do Estatuto do Idoso.

6.  Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5058062-12.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 21.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021

7. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

8. Remessa necessária não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023)

 

REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO DE MERCADORIAS. CONCLUSÃO DO DESPACHO ADUANEIRO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECRETO Nº 70.235/74. SENTENÇA MANTIDA.

1. Remessa necessária contra a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora aprecie o pedido de desembaraço das mercadorias importadas por meio da declaração de importação. Cinge-se a controvérsia em definir se houve excesso de prazo na apreciação de requerimento administrativo por parte da autoridade alfandegária.

2. A demora injustificada da Administração Pública em se pronunciar a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5006623-02.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.11.2020; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00301624720164025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 16.8.2017.

3. A atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional. Desse modo, deve a Autoridade Administrativa empenhar-se em realizar todas as diligências necessárias, visando desembaraçar as mercadorias importadas. Diante da omissão legislativa quanto ao prazo de conclusão para a prolação do despacho de importação, afigura-se razoável aplicar o prazo de 8 dias, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 70.235, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

4. As Declarações de Importação (DI) nº 20/1442664-2 e 20/1443221-9 foram registradas em 17.9.2020, aguardando a conclusão desde o dia 29.9.2020, ou seja, após o prazo determinado na referida norma.

5. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

6. Remessa necessária não provida

(TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021)

 

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo de origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316327v2 e do código CRC e15f3003.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5072206-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

remessa necessária. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. Lei n.º 9.784/99. ausência de justificativa. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.

1. Remessa necessária de sentença que, nos autos do mandado de segurança, julga procedente o pedido e concede a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, proceda à conclusão dos requerimentos efetuados pelo impetrante em 2.8.2018 e 15.3.2024.

2. Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo.

3. O princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88) consiste em garantia em face dos poderes estatais, com a finalidade de se evitar a prorrogação injustificada, indefinida e infindável de processos administrativos. Em âmbito administrativo, o referido princípio encontra sua observância também em harmonia com o princípio da eficiência (caput, art. 37 da CF/88) o qual visa garantir o melhor desempenho possível na prestação do serviço público.

4. Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99.

5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158).

6. Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração.

7.  No caso concreto, os requerimentos foram protocolados em 2.8.2018 e em 15.3.2024, e, até a data da propositura da ação, em 16.9.2024, ainda não haviam sido analisados.

8. A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário( STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5081601-02.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5035209-04.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN  5070529-86.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021).

9. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

10. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316328v3 e do código CRC 7a556cc9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 07/05/2025, às 22:54:20

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2025 A 29/04/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5072206-15.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2025, às 13:00, a 29/04/2025, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 04/04/2025.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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