Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500281-44.2016.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A. F. C. N. contra sentença (evento 103, SENT24) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar ABNER pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

O corréu F. G. D. S. S., a quem foi imputado o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, foi absolvido com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

A denúncia (evento 36, OUT5, p. 04-06) narrou que, no dia 09/07/2009, o recorrente ABNER, na condição de servidor público do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia, permitindo a concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao corréu FRANCISCO.

Narrou, ainda, que o apelado FRANCISCO, por sua vez, por meio de seu falecido despachante ALESSANDRO DOS SANTOS, apresentou Carteira de Trabalhado e Previdência Social (CTPS) com informações falsas acerca do vínculo empregatício na empresa MICHELIN, na qual constava a função de operador de máquina pneumática, que, por ser insalubre, era considerada como trabalho em condições especiais, para fins previdenciários. Durante apuração interna da autarquia, a empresa foi oficiada e informou que aquele cargo não existia. Durante a investigação em sede policial, o apelado FRANCISCO apresentou a sua CTPS original, demonstrando que a anotação junto à empresa MICHELIN, na verdade, se referia ao cargo de auxiliar de produção.

Tal fato, segundo a denúncia, confirma que o recorrente ABNER apôs dolosamente o carimbo confere com o original na cópia da CTPS de FRANCISCO fornecida pelo despachante ALESSANDRO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 36, OUT7, p. 78-81), em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, para condenar o apelado FRANCISCO, nos exatos termos da denúncia.

Em suas contrarrazões (evento 36, OUT8, p. 75-78), o recorrido FRANCISCO requereu o improvimento do recurso, ao argumento de que ele não prestou informações falsas à Previdência.

Já o apelante ABNER, em suas razões recursais (evento 36, OUT8, p. 91 até evento 36, OUT9, p. 11), requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da instrução, porque não teria sido apreciada a sua tese de cerceamento de defesa em razão na não concessão de prazo para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal.

Também foi requerida a nulidade em razão do indeferimento do pedido de prova pericial.

Ainda, foi arguida a nulidade em razão da inépcia da denúncia.

No mérito, o apelante requereu a desclassificação do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, sob o argumento de que não agiu com dolo, sobretudo o fim especial de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, inerente ao tipo penal.

Argumentou que não há provas de que as informações lançadas no sistema do INSS são falsas.

Subsidiariamente, foi requerida a redução da pena-base para o mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.

Foi requerida, também, a redução do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

A defesa técnica pleiteou, ainda o afastamento da cassação da aposentadoria do réu, porque a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direito, não configurando o requisito previsto no art. 92, I, “a”, do Código Penal, bem como porque esse efeito da condenação implica apenas a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, não abrangendo cassação de aposentadoria.

Finalmente, foi requerida a concessão da gratuidade de justiça.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (evento 36, OUT9, p. 25-41) e pugnou pelo improvimento do recurso, afastando as preliminares aduzidas pelo recorrente e, no mérito, ressaltando as provas dos autos acerca da materialidade e da autoria.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris (evento 36, OUT9, p. 47-54), apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso do acusado ABNER e pelo provimento do recurso do Parquet de primeira instância, para condenar o réu FRANCISCO, sob alegação de suficiência de provas acerca de seu dolo.

É o relatório.

À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091272v11 e do código CRC 94e3188e.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500281-44.2016.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, cumpre conhecer dos presentes recursos. 

Como relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A. F. C. N. contra sentença (evento 103, SENT24) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar ABNER pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

O corréu F. G. D. S. S., a quem foi imputado o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, foi absolvido com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.

A denúncia (evento 36, OUT5, p. 04-06) narrou que, no dia 09/07/2009, o recorrente ABNER, na condição de servidor público do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia, permitindo a concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao corréu FRANCISCO.

Narrou, ainda, que o apelado FRANCISCO, por sua vez, por meio de seu falecido despachante ALESSANDRO DOS SANTOS, apresentou Carteira de Trabalhado e Previdência Social (CTPS) com informações falsas acerca do vínculo empregatício na empresa MICHELIN, na qual constava a função de operador de máquina pneumática, que, por ser insalubre, era considerada como trabalho em condições especiais, para fins previdenciários. Durante apuração interna da autarquia, a empresa foi oficiada e informou que aquele cargo não existia. Durante a investigação em sede policial, o apelado FRANCISCO apresentou a sua CTPS original, demonstrando que a anotação junto à empresa MICHELIN, na verdade, se referia ao cargo de auxiliar de produção.

Tal fato, segundo a denúncia, confirma que o recorrente ABNER apôs dolosamente o carimbo confere com o original na cópia da CTPS de FRANCISCO fornecida pelo despachante ALESSANDRO.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 36, OUT7, p. 78-81), em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, para condenar o apelado FRANCISCO, nos exatos termos da denúncia.

Já o apelante ABNER, em suas razões recursais (evento 36, OUT8, p. 91 até evento 36, OUT9, p. 11), requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da instrução, porque não teria sido apreciada a sua tese de cerceamento de defesa em razão na não concessão de prazo para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal.

Também foi requerida a nulidade em razão do indeferimento do pedido de prova pericial.

Ainda, foi arguida a nulidade em razão da inépcia da denúncia.

No mérito, o apelante requereu a desclassificação do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, sob o argumento de que não agiu com dolo, sobretudo o fim especial de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, inerente ao tipo penal.

Argumentou que não há provas de que as informações lançadas no sistema do INSS são falsas.

Subsidiariamente, foi requerida a redução da pena-base para o mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.

Foi requerida, também, a redução do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

A defesa técnica pleiteou, ainda o afastamento da cassação da aposentadoria do réu, porque a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direito, não configurando o requisito previsto no art. 92, I, “a”, do Código Penal, bem como porque esse efeito da condenação implica apenas a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, não abrangendo cassação de aposentadoria.

Finalmente, foi requerida a concessão da gratuidade de justiça.

Passo a discorrer sobre cada recurso, em tópicos distintos.

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - IMPROVIMENTO

Como relatado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL busca a condenação do réu FRANCISCO pela prática do delito de estelionato previdenciário, nos termos do art. 171, § 3º, do Código Penal, sustentando a suficiência de provas acerca da materialidade, da autoria e do dolo.

O órgão acusador sustentou que FRANCISCO aderiu à conduta espúria do seu despachante diante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que este intermediasse a concessão do benefício previdenciário junto ao INSS.

Relatou, ainda, que o réu contava com apenas 29 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de contribuição, e com 45 anos de idade, tempo insuficiente para obtenção do benefício.

O recurso não merece provimento, pois, como bem fundamentado pelo Juízo a quo, o recorrido trabalhou boa parte do seu tempo em condições especiais, o que enseja a concessão de aposentadoria em tempo razoavelmente menor.

Além disso, como ressaltado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o réu contava com mais de 29 anos de tempo de contribuição. Na época do fato, eram necessários 35 anos para concessão do benefício, 6 anos de diferença em relação ao tempo de contribuição do réu. É perfeitamente possível que o recorrente acreditasse que fizesse jus à aposentadoria, considerando a conversão do tempo especial em tempo comum.

Outrossim, o fato de o réu ter contratado um “despachante” para obter o benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para comprovar o dolo.

Com efeito, é comum que as pessoas procurem agentes acostumados à burocracia das repartições públicas – conhecidos como “despachantes” - para que ingressem com requerimentos administrativos em seu nome.

Ora, em que pese não serem raras as vezes em que “despachantes” se utilizem de meios espúrios para conseguirem êxito em suas tarefas, não é possível concluir, nesses casos, que o representado sempre está ciente da ilicitude do comportamento de seu representante.

E, para arrematar, destaque-se que o apelado obteve provimento jurisdicional (evento 36, OUT9, p. 60-69, do processo originário) concedendo, definitivamente, a referida aposentadoria, à luz de toda documentação acostada no procedimento administrativo.

Desta feita, apesar autonomia entre as instâncias judiciais cível e criminal, seria incoerente que este Juízo reconhecesse o dolo do agente de fraudar a Previdência, em contradição ao Juízo cível, que atestou a validade dos documentos apresentados e concedeu o benefício pleiteado.

Assim, ante à dúvida insanável acerca do dolo do apelado FRANCISCO, a absolvição deve ser mantida, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

DO RECURSO DO ACUSADO ABNER - PROVIMENTO

Como descrito no relatório, o recorrente ABNER fez os seguintes requerimentos:

1. Preliminarmente, a decretação da nulidade da instrução, porque não teria sido apreciada a sua tese de cerceamento de defesa em razão na não concessão de prazo para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal.

2. A nulidade em razão do indeferimento do pedido de prova pericial.

3. A nulidade em razão da inépcia da denúncia.

4. No mérito, a desclassificação do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, sob os argumentos de que (a) não agiu com dolo, sobretudo o fim especial de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, inerente ao tipo penal; e de que (b) que não há provas de que as informações lançadas no sistema do INSS são falsas.

5. Subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, na primeira fase da dosimetria;

6. A redução do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.

7. A concessão da gratuidade de justiça.

Cada tese será a seguir conhecida.

Da preliminar de cerceamento de defesa, pela não concessão de prazo para oferecimento de resposta preliminar, antes do recebimento da denúncia

A defesa sustentou a nulidade da instrução, por não lhe ter sido oportunizado o oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, aplicável aos crimes funcionais.

O pleito não merece provimento, pois o referido dispositivo só incide nos casos em que não há prévia investigação criminal, e, por conseguinte, o imputado não tem chances de expor a sua versão dos fatos. Nesse sentido é o enunciado da súmula n.º 333 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”.

 No caso, a ação penal foi devidamente instruída por inquérito policial. Diante disso, afasto a citada nulidade.

Da preliminar de nulidade por indeferimento da prova pericial

A defesa argui a nulidade do feito por não ter sido deferida a produção de prova pericial, em desobediência ao disposto no art. 158, caput, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

O dispositivo legal acima citado exige a prova pericial quando o crime deixar vestígios. Trata-se de resquício do sistema de prova tarifada.

No caso em comento, em que pese ter sido cometido por meio cibernético (o qual, muitas vezes, realmente deixa vestígios possíveis de serem encontrados por perícia), não enseja a prova pericial porque não houve burla a sistema de segurança, acesso clandestino ou outra circunstância que somente possa ser detectada por técnicos da área informática.

Realmente, de acordo com a denúncia, o apelante ABNER inseriu dados falsos acerca do corréu FRANCISCO no sistema do INSS, conduta que não produz qualquer violação de software que demande prova técnica, pois uma simples consulta ao sistema permite averiguar qual foi o usuário que incluiu as informações no processo administrativo em que ocorreu a falsidade.

Nesse aspecto, explique-se que o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações se assemelha ao de falsidade ideológica, no qual o falso não recai sobre o material que recebe a informação (software, no delito do art. 313-A do Código Penal, ou documento físico, no delito do art. 299 do mesmo diploma), mas sim sobre o conteúdo da informação, razão pela qual, muitas vezes, a prova técnica é inócua.

Logo, eventual perícia, além de protelar o andamento do feito, não teria qualquer vantagem para o deslinde dos fatos.

Desta feita, rejeito a nulidade.

Da preliminar de inépcia da denúncia

Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que esta contém suficiente descrição das condutas típicas imputadas aos réus, possibilitando a compreensão dos fatos narrados e, portanto, o regular exercício da ampla defesa e do contraditório.

Com efeito, foi detalhado na denúncia que o apelante ABNER, na condição de funcionário público, certificou com carimbo que a documentação apresentada pelo corréu FRANCISCO era verdadeiro e inseriu essas informações no sistema digital da autarquia financeira.

Afastada, portanto, a preliminar de inépcia da denúncia.

Do mérito – dolo não comprovado

O tipo previsto no art. 313-A do Código Penal versa sobre crime de ação múltipla, cujas ações nucleares são (i) inserir (introduzir) ou facilitar (auxiliar, tornar fácil) a inserção de dados falsos; (ii) alterar (modificar) ou excluir (eliminar), indevidamente (elemento normativo do tipo), dados corretos nos sistemas informatizados ou de banco de dados da Administração Pública.

Confira-se, ipsis litteris, a redação do dispositivo legal:

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Como se vê, o tipo penal prevê o fim especial de agir com vistas a obter vantagem indevida, para si ou para outrem, ou de causar dano. Em razão do dolo específico de obter vantagem indevida, a qual, na maioria das vezes é de natureza patrimonial, a doutrina convencionou em chamar esse crime, com razão, de peculato eletrônico, ainda que o tipo não preveja a ação nuclear de apropriar-se.

Além disso, trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por funcionário público autorizado a acessar e manipular bancos de dados e sistemas informatizados do Poder Público.

No mérito, a defesa técnica trouxe uma série de argumentos para demonstrar a ausência de dolo do recorrente ABNER.

Conquanto o pedido tenha sido o de desclassificação da conduta, a defesa técnica não apontou qual entenderia ser a capitulação mais adequada. Além disso, o afastamento do dolo implica, em primeiro lugar, a absolvição em razão da atipicidade da conduta, tendo em vista que crimes na modalidade culposa são exceção na ordem penal vigente. Por isso, conheço das teses arguidas com a finalidade de absolver ou não o recorrente.

Feito esse esclarecimento, entendo que, diante das provas dos autos, há sérias evidências que põem em dúvida o elemento subjetivo do recorrente.

Primeiramente, insta esclarecer que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui dolo específico, qual seja, o de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

A expressão obter vantagem indevida para si ou para outrem está relacionada à corrupção do agente público, que age movido por interesses, na maioria das vezes de ordem financeira.

Entretanto, ante o caderno probatório, não há evidência de que o apelante tenha recebido ou mesmo pretendido alguma quantia ou outra vantagem, financeira ou não. Não há mesmo qualquer indício de ligação entre ele e o falecido despachante ALESSANDRO, que recebera a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) do corréu FRANCISCO para que desse entrada no benefício.

Também não há evidência de que o apelante ABNER tenha agido com o propósito específico de causar dano à Previdência Social.

E, conforme ressaltado pela defesa técnica, o delito do art. 313-A do Código Penal, por exigir um fim específico, não é compatível com a figura do dolo eventual. É imperiosa a comprovação do elemento subjetivo específico do agente.

Portanto, não é possível acatar a colocação do Juízo a quo de que o apelante “agiu, no mínimo, com dolo eventual, uma vez que assumiu o risco de gerar o efetivo prejuízo ao INSS com sua conduta”.

Por outro lado, é razoável que o apelante, pressionado pelas rigorosas metas de eficiência exigidas pela autarquia previdenciária, não tenha empregado a atenção necessária na análise dos procedimentos administrativos e tenha validado documentos irregulares.

Aliás, não por acaso, a Autoridade Policial, em seu relatório final de inquérito, reconheceu o desleixo do apelante, mas não identificou a presença de liame subjetivo com o falecido despachante ALESSANDRO, que teria apresentado o documento falso no requerimento da aposentadoria.

Some-se a isso o fato de que o benefício pleiteado pelo corréu FRANCISCO, cujo procedimento foi analisado pelo servidor e apelado ABNER, foi finalmente deferido pela via judicial, demonstrando que, ao fim e ao cabo, a análise meritória do apelado pela concessão do benefício, no bojo do processo administrativo, foi correta.

Ainda, o apelante não agiu de forma errada ao dispensar o corréu FRANCISCO da perícia, em relação ao período de trabalho após o ano de 1995 (a partir do qual a legislação previdenciária passou a exigir perícia), pois foi constatado que, independentemente do reconhecimento desse período como especial, o réu já contava com tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base na conversão do período anterior a 1995, em que o tempo especial era reconhecido somente com o enquadramento da atividade laboral nos anexos dos decretos que regulamentavam a matéria.

Finalmente, os demais servidores do INSS que prestaram depoimento no Processo Administrativo Disciplinar - PAD (evento 36, OUT6, p. 63-78) não relataram irregularidades no trabalho rotineiro do apelante e, inclusive, ressaltaram que, naquela época, havia uma diretriz de que os requerimentos de benefícios deveriam ser avaliados em 30 minutos, fato amplamente divulgado pela mídia, o que só reforça a imensa pressão que os servidores encaravam durante seu expediente, dando margem à maior incidência de falhas nos exames dos requerimentos.

Não por acaso, a Corregedoria Regional do INSS, ao final do PAD, descreveu, em seu relatório, descreveu o seguinte (evento 36, OUT7, p. 28):

11.3 No presente caso, como se viu, não há elementos que comprovem que o servidor tenha se valido do cargo para proveito próprio. Há, porém, o depoimento do segurado que afirma que o servidor ABNTER teria orientado-o (sic) a procurar terceiro para “ajudá-lo, resolvendo essas questões junto ao INSS”. Essa é a prova mais contundente que temos para concluirmos que houve delito administrativo, ressaltando que nos baseamos tão somente nas declarações da testemunha para subsumir o ato contido no inciso IX, do artigo 117 da Lei 8.112/90.

Relativizando, porém, a conduta do servidor com os argumentos empreendidos pela Defesa, especialmente pela Defesa, especialmente em relação ao depoimento pela testemunha ADILSON, onde se estabeleceu o dito pelo não dito, reconhecemos que o liame subjetivo do servidor com o fato doloso não se evidenciou, a ponto de ser penalizado de forma mais gravosa.”

Ao final do PAD, o réu recebeu a pena de suspensão por 45 (quarenta e cinco dias), que não foi cumprida em razão da prescrição (evento 36, OUT7, p. 32-35).

Ora, em que pese a independência entre as instâncias administrativa e penal, é evidente que a última, por ter consequência mais gravosas, possui standards probatórios mais elevados. Assim, se a própria seara administrativa, que é menos rigorosa no quesito probatório, não conseguiu apurar evidências de conduta dolosa pelo apelante, não parece correto que a instância criminal (que, no caso em tela, exige a comprovação de dolo específico), promova uma condenação.

Dessa forma, é imperiosa a absolvição, à luz do princípio do in dubio pro reo, pois é preferível absolver um culpado a condenar um inocente.

Absolvido o apelante, deixo de conhecer os demais pedidos.

Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO; e de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do recorrente A. F. C. N., para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091273v12 e do código CRC 968b5c96.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500281-44.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

VOTO REVISÃO

Conforme já relatado, cuida a hipótese de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A. F. C. N. contra sentença que absolveu o corréu F. G. D. S. S. da imputação da prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, com fulcro no princípio do in dubio pro reo, e condenou ABNER pela prática do crime descrito no art. 313-A do Código Penal, impondo-lhe a pena de 03 anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial aberto, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direito, além de 30 dias-multa, no menor valor unitário.

Segundo a denúncia, o apelante ABNER, na condição de servidor do INSS, de forma livre e consciente, teria inserido dados falsos nos sistemas informatizados da Autarquia, permitindo a concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao apelado FRANCISCO, o qual foi pago no período de julho/2009 a janeiro/2015, acarretando prejuízo ao erário no valor de R$ 119.739,20.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela reforma da sentença, para que o apelado FRANCISCO seja condenado nos termos da denúncia.

Inconformada com a sentença, a defesa de ABNER requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da instrução por não ter sido apreciada sua tese de cerceamento de defesa, em razão de não lhe ter sido concedido prazo para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do CPP. Requereu, também, a nulidade em virtude do indeferimento do pedido de prova pericial, bem como arguiu a nulidade em razão da inépcia da inicial.

No mérito, o apelante requereu a desclassificação do delito previsto no art. 313-A do CP, sob o argumento de que não agiu com dolo, sobretudo o fim especial de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano, inerente ao tipo penal, bem como sustentou, ainda, que não há provas de que as informações lançadas no sistema do INSS seriam falsas.

Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base para o mínimo legal na primeira fase da dosimetria; redução do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária; e concessão da gratuidade de justiça.

Em que pesem as razões do Parquet Federal, sua apelação não merece prosperar.

De acordo com as provas dos autos, o apelado FRANCISCO contava com mais de 29 anos de tempo de serviço e, como havia trabalhado um bom tempo sob condições especiais, é possível que acreditasse fazer jus à aposentadoria, considerada a conversão do tempo especial em tempo comum. Já o fato de ter contratado um despachante para obtenção do benefício, por si só, não basta para comprovação do dolo.

Ademais, cabe ressaltar que o apelado obteve provimento jurisdicional concedendo a referida aposentadoria, em conformidade com toda a documentação juntada no procedimento administrativo instaurado, pelo que deve ser mantida a sentença que o absolveu com base no princípio do in dubio pro reo.  

No tocante ao recurso de ABNER, as preliminares suscitadas por sua defesa devem ser afastadas.

O disposto no art. 514 do CPP só se aplica nos casos em que não há prévia investigação criminal, conforme entendimento da Súmula 333 do STJ, o que não se amolda ao caso, já que a presente ação penal foi devidamente instruída por inquérito policial.

A defesa também alega nulidade do processo por ausência de prova pericial, nos termos do art. 158, caput, do CPP. Todavia, a perícia é exigida apenas quando o crime deixa vestígios. No caso, embora cometido por meio cibernético, não houve burla a sistema de segurança ou acesso clandestino que exigisse exame técnico. O apelante ABNER inseriu dados falsos sobre o corréu FRANCISCO no sistema do INSS, conduta verificável por simples consulta ao sistema, sem necessidade de perícia, a qual, ademais, apenas retardaria o processo.

Por fim, tampouco há que se falar em inépcia da denúncia, a qual descreve de forma suficiente as condutas típicas atribuídas aos réus, permitindo a adequada compreensão dos fatos e garantindo o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.

Quanto ao mérito, é cediço que o crime previsto no art. 313-A do Código Penal exige dolo específico, caracterizado pela intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano.

Na hipótese, não há provas de que o apelante tenha recebido ou pretendido obter qualquer vantagem indevida, financeira ou não, nem de que tenha mantido vínculo com o despachante responsável pela inserção dos dados falsos. Anote-se que a Corregedoria do INSS, no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), não identificou indícios de proveito próprio por parte do apelante, aplicando-lhe apenas pena administrativa por infração disciplinar, posteriormente prescrita.

Por outro lado, a simples ausência de diligência do apelante na conferência dos documentos apresentados não caracteriza dolo específico, sendo insuficiente para tipificar o crime. Torno a frisar que o benefício previdenciário questionado acabou sendo concedido judicialmente, reforçando que a análise técnica realizada pelo apelante, ainda que com falhas, não visava à obtenção de vantagem indevida, logo, à luz do princípio do in dubio pro reo, a dúvida quanto à intenção dolosa do apelante impõe sua absolvição.

Ante o exposto, acompanhando o Eminente Relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e de dar provimento ao recurso de A. F. C. N., para absolvê-lo da imputação da prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, com base no princípio do in dubio pro reo.



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Documento:20001091274
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500281-44.2016.4.02.5108/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ACUSADO. ARTS. 171, § 3º E 313-A DO CP. DESNECESSIDADE DE DEFESA PRÉVIA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO PROCEDIMENTO DOS CRIMES FUNCIONAIS. SÚMULA 333 DO STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA NA DENÚNCIA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO. TRABALHADOR QUE SEMPRE LABOROU EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. CRIME QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO, INCOMPATÍVEL COM A FIGURA DO DOLO EVENTUAL. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO ACUSADO PROVIDA.

1. O enunciado da súmula n.º 333 do Superior Tribunal de Justiça diz que: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.”. Portanto, não há nulidade no presente caso, eis que a denúncia foi instruída por inquérito policial.

2. O delito de inserção de dados falsos em sistema de informações se assemelha ao de falsidade ideológica, no qual o falso não recai sobre o material que recebe a informação (software, no delito do art. 313-A do Código Penal, ou documento físico, no delito do art. 299 do mesmo diploma), mas sim sobre o conteúdo da informação, razão pela qual, muitas vezes, a prova técnica é inócua. Assim, não há nulidade no indeferimento da referida prova, quando evidenciada a sua improdutividade.

3. Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que esta contém suficiente descrição das condutas típicas imputadas aos réus, possibilitando a compreensão dos fatos narrados e, portanto, o regular exercício da ampla defesa e do contraditório.

4. Em relação ao delito de estelionato previdenciário, imputado ao apelado FRANCISCO, não foi possível a comprovação do dolo de sua conduta, eis que, além de ser comum a contratação de despachantes, a fim de evitar conhecida burocracia da Administração Pública, o réu trabalhou a maior parte do seu tempo em condições especiais, sendo razoável que ele acreditasse fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – que, inclusive, foi definitivamente deferido na via judicial. Mantém-se, portanto, a absolvição.

5. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui dolo específico, qual seja, o de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. É, portanto, incompatível com a figura do dolo eventual, sendo necessário comprovar o elemento subjetivo específico do agente.

6. A prova dos autos não permite concluir que o apelante ABNER agiu em conluio com o falecido despachante, que teria anexado documentação falsa no requerimento administrativo de aposentadoria, com a finalidade de obter vantagem indevida, ou que teria tolerado a falsidade a fim de causar dano à Previdência. Por outro lado, há evidências de que o apelante, assim como os demais servidores da instituição, trabalhava sob rigorosas metas de produtividade, que davam margem a descuidos na análise dos documentos que instruíam os requerimentos.

7. Em que pese a independência entre as instâncias administrativa e penal, é evidente que a última, por ter consequência mais gravosas, possui standards probatórios mais elevados. Assim, se a própria seara administrativa, que é menos rigorosa no quesito probatório, não conseguiu apurar evidências de conduta dolosa pelo apelante, não parece correto que a instância criminal (que, no caso em tela, exige a comprovação de dolo específico), promova uma condenação. Dessa forma, imperiosa se faz a absolvição do apelante.

8. Apelação criminal do Ministério Público improvida. Apelação criminal do réu ABNER provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal e DAR PROVIMENTO à apelação do recorrente A. F. C. N., para absolvê-lo da prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091274v4 e do código CRC 7f8f94bc.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Criminal Nº 0500281-44.2016.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

REVISOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 21, disponibilizada no DE de 09/04/2025.

Certifico que a 1ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RECORRENTE A. F. C. N., PARA ABSOLVÊ-LO DA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, VINCULADO TENDO EM VISTA SUA CONVOCAÇÃO NO GABINETE 25 EM SUBSTITUIÇÃO À DESEMBARGADORA FEDERAL ANDRÉA CUNHA ESMERALDO (ATO PRES/TRF2 Nº 93, DE 11/02/2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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