Apelação Criminal Nº 0500281-44.2016.4.02.5108/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por A. F. C. N. contra sentença () prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar ABNER pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
O corréu F. G. D. S. S., a quem foi imputado o delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, foi absolvido com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
A denúncia (, p. 04-06) narrou que, no dia 09/07/2009, o recorrente ABNER, na condição de servidor público do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inseriu dados falsos nos sistemas informatizados da autarquia, permitindo a concessão irregular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição ao corréu FRANCISCO.
Narrou, ainda, que o apelado FRANCISCO, por sua vez, por meio de seu falecido despachante ALESSANDRO DOS SANTOS, apresentou Carteira de Trabalhado e Previdência Social (CTPS) com informações falsas acerca do vínculo empregatício na empresa MICHELIN, na qual constava a função de operador de máquina pneumática, que, por ser insalubre, era considerada como trabalho em condições especiais, para fins previdenciários. Durante apuração interna da autarquia, a empresa foi oficiada e informou que aquele cargo não existia. Durante a investigação em sede policial, o apelado FRANCISCO apresentou a sua CTPS original, demonstrando que a anotação junto à empresa MICHELIN, na verdade, se referia ao cargo de auxiliar de produção.
Tal fato, segundo a denúncia, confirma que o recorrente ABNER apôs dolosamente o carimbo confere com o original na cópia da CTPS de FRANCISCO fornecida pelo despachante ALESSANDRO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (, p. 78-81), em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença, para condenar o apelado FRANCISCO, nos exatos termos da denúncia.
Em suas contrarrazões (, p. 75-78), o recorrido FRANCISCO requereu o improvimento do recurso, ao argumento de que ele não prestou informações falsas à Previdência.
Já o apelante ABNER, em suas razões recursais (, p. 91 até , p. 11), requereu, preliminarmente, a decretação da nulidade da instrução, porque não teria sido apreciada a sua tese de cerceamento de defesa em razão na não concessão de prazo para oferecimento de defesa preliminar, antes do recebimento da denúncia, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal.
Também foi requerida a nulidade em razão do indeferimento do pedido de prova pericial.
Ainda, foi arguida a nulidade em razão da inépcia da denúncia.
No mérito, o apelante requereu a desclassificação do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, sob o argumento de que não agiu com dolo, sobretudo o fim especial de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano, inerente ao tipo penal.
Argumentou que não há provas de que as informações lançadas no sistema do INSS são falsas.
Subsidiariamente, foi requerida a redução da pena-base para o mínimo legal, na primeira fase da dosimetria.
Foi requerida, também, a redução do valor da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária.
A defesa técnica pleiteou, ainda o afastamento da cassação da aposentadoria do réu, porque a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direito, não configurando o requisito previsto no art. 92, I, “a”, do Código Penal, bem como porque esse efeito da condenação implica apenas a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, não abrangendo cassação de aposentadoria.
Finalmente, foi requerida a concessão da gratuidade de justiça.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (, p. 25-41) e pugnou pelo improvimento do recurso, afastando as preliminares aduzidas pelo recorrente e, no mérito, ressaltando as provas dos autos acerca da materialidade e da autoria.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na condição de custos juris (, p. 47-54), apresentou parecer opinando pelo improvimento do recurso do acusado ABNER e pelo provimento do recurso do Parquet de primeira instância, para condenar o réu FRANCISCO, sob alegação de suficiência de provas acerca de seu dolo.
É o relatório.
À douta revisão, nos termos do art. 45, IV do regimento interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001091272v11 e do código CRC 94e3188e.
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