Remessa Necessária Cível Nº 0923941-87.1900.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
C. C. interpôs recurso de apelação em face da decisão () proferida pela MM. Juíza da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do cumprimento de sentença nº 0923941-87.1900.4.02.5101, que, ao acolher embargos de declaração opostos pelo executado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarou extinta a execução, nos moldes dos artigos 924, II e 925 do CPC, em relação ao autor originário JUCIL CONHASCA e seus sucessores, conforme a seguir transcrito:
“1 - Evento 703 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão do Evento 630, alegando a ocorrência de omissão exclusivamente em relação à alegação de inexistência de valores devidos ao autor Jucil Conhasca.
Alega o INSS que formulou pedido de extinção da execução, sob a alegação de que nada é devido a seus sucessores, por ter o autor Jucil Conhasca recebido pagamento administrativo em razão da presente ação.
Tendo em vista o contido no título executivo judicial e nos Eventos 492, fl. 14, 516, 546, fls. 4-7, 622 - PET 1, restou comprovado que o autor Jucil Conhasca recebeu os valores que lhe eram devidos, mediante acordo administrativo com o INSS. Isso porque, conforme certidão elaborada pelo Sr. Diretor de Secretaria desta Serventia e juntada aos autos no Evento 492, fl. 14, o autor reconheceu que recebeu valores referentes a este processo:
Apesar de estar grafado na certidão o nome Jacilk Conhasca, não há dúvidas de que a certidão refere-se ao autor Jucil Conhasca, dado o endereço informado, e pelo fato de ser o único autor da ação com referido sobrenome.
Assim, tendo sido operado pagamento administrativo, este inclusive repassado ao autor, não há que se falar em pagamento a seus sucessores.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, para sanar a omissão apontada, declarando extinta a presente execução, nos moldes dos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil/2015, com relação ao autor originário Jucil Conhasca e seus sucessores.
Intimem-se”. [...]
A apelante pede o provimento de seu recurso (), para que seja reformada a sentença e o feito prossiga regularmente com a observância da decisão prolatada anteriormente no evento 630, em que foi determinada remessa dos autos ao Contador Judicial, “para atualização dos cálculos elaborados nos eventos 529 e 547, em conformidade com o julgado (eventos 296 e 337/338), com relação ao autor originário JUCIL CONHASCA”, viabilizando o levantamento de seu crédito.
Alternativamente, requer que seja anulada a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo, a fim de que o INSS apresente provas que sustentem a suposta “certidão”, que levou à extinção do processo.
Em síntese, sustenta que a certidão em questão ( fls.14/20) é infundada, sem respaldo documental, testemunhal ou pericial, e que não há qualquer prova de que o falecido autor tenha participado de acordo ou recebido valores. Aponta que a declaração não apresenta data, comprovação do recebimento, assinatura das partes envolvidas ou homologação judicial. Argumenta que o ônus da prova é da parte que alega a fraude, e que a ausência de provas invalida a conclusão da sentença.
Sem contrarrazões do INSS (evento 911 – decurso de prazo).
O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda, protestando, apenas, pelo seu regular prosseguimento ().
Remetidos a este Tribunal, os autos foram inicialmente distribuídos por prevenção ao Gabinete 01, que declarou a incompetência do órgão julgador para processar e julgar o feito, determinando a sua livre redistribuição para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária e assistência social, consoante estabelecido na Resolução TRF2-RSP-2023/00070 ().
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
A presente apelação deve ser conhecida, por ser tempestiva, interposta por parte legítima, com interesse recursal, e dirigida contra decisão que extinguiu a execução com base nos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Como relatado, trata-se de apelação interposta por C. C. contra decisão que acolheu os embargos de declaração do INSS e declarou extinta a execução.
Esclareça-se que, embora proferida na fase de cumprimento de sentença, a decisão recorrida possui natureza de sentença, pois encerrou a fase executiva quanto ao exequente, razão pela qual o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009 do CPC e conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Nesse sentido: REsp 1698344/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 01/08/2018).
MÉRITO RECURSAL
Os autos tratam de cumprimento de sentença () proferida em 25/05/1988, nos autos de ação coletiva ajuizada em 04/11/1986, na qual o INSS foi condenado a revisar os benefícios previdenciários dos 52 (cinquenta e dois) autores, com fundamento na Súmula nº 260, do extinto Tribunal Federal de Recursos (, fls. 28/34).
Neste momento processual, a apelante, herdeira habilitada do autor originário JUCIL CONHASCA, insurge-se, especificamente, contra a decisão do juízo de origem que declarou extinta a execução, na forma do inciso II, do art. 924, do CPC, reconhecendo que restou comprovado que o autor em referência recebeu os valores que lhe eram devidos, mediante acordo administrativo com o INSS, inexistindo quaisquer valores a serem pagos.
De acordo com a peça recursal, busca a recorrente o seguinte: (i) o restabelecimento da decisão do , com retorno dos autos à origem, determinando a remessa do feito à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos aos quais entende fazer jus; ou, subsidiariamente, (ii) a anulação da sentença, para que a Procuradoria do INSS apresente as provas que dariam suporte à "certidão" que fundamentou a extinção da execução.
Apesar da longa e complexa tramitação da demanda, marcada por falecimentos sucessivos, habilitações de herdeiros e incidentes processuais diversos, é possível observar dos autos que, após o trânsito em julgado da sentença, a autarquia federal apresentou proposta de acordo com deságio de 10% (dez por cento), acompanhada dos respectivos cálculos, tendo havido o levantamento dos valores depositados por parte dos autores. Vale assinalar que a autarquia previdenciária informou nos autos que JUCIL CONHASCA, bem como os autores abaixo listados, não fizeram parte do grupo que foi contemplado no referido acordo, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para a apuração do respectivo crédito a que fariam jus, conforme consta dos eventos (fls. 36/40, ou fls. 1310/1314, dos autos físicos) e (fls. 01/02, ou fls. 1315/1316).
Depois disso, em 10/1992, o INSS noticiou que havia sido firmado “acordo administrativo descabido” (, fl. 25), que teve o mesmo objeto deste processo, envolvendo servidores da autarquia e o então patrono das partes, Dr. Altamiro Gonçalves Silva, OAB/RJ 32.275. Reportou que, em razão desse acordo, houve autorização indevida de pagamento em valor correspondente ao principal, custas processuais e honorários advocatícios, em nome daquele advogado, sem prestação de contas aos autores, destacando que o valor vultoso, contrariando as normas vigentes à época, fora depositado diretamente na conta corrente do referido causídico. A própria autarquia considerou administrativamente fraudulento o referido acordo.
Após, consoante se verifica das informações acostadas no , fls. 02/04 (ou fls. 1347/1349, autos físicos), o juízo originário deferiu medida requerida pela autarquia (fl. 10, ou fl. 1355, do mesmo evento), no sentido de intimar todos os exequentes para colheita de declarações acerca dos valores até então recebidos, em relação ao pleito inicial. Feitas tais intimações, lavrou-se a certidão acostada no , às fls.14/20, (ou fls. 1408/1412, autos físicos), da qual extrai-se apenas a parte inicial e a que diz respeito ao Sr. JUCIL, que teve o nome grafado incorretamente (JACILK), configurando tão somente erro material.
Diante desse cenário, o INSS sustentou em petição anexada ao , fls.04/15 (fls. 2237/248, autos físicos) que nada mais seria devido aos sucessores de JUCIL CONHASCA, sob o argumento de que este teria recebido valores correspondentes ao crédito objeto da presente execução, por meio do acordo administrativo posteriormente considerado fraudulento. A autarquia requereu, então, a extinção da execução por pagamento; ou, subsidiariamente, o acolhimento do cálculo anexo ao referido evento, no valor de R$24.827,98 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos).
Convém anotar que, nessa mesma petição, o INSS, expressamente, não se opôs à habilitação de FERNANDO ANDRADE CONHASCA, FLÁVIA ANDRADE CONHASCA e FERNANDA RAMOS CONHASCA, filhos de SILVĖRIO CONHASCA NETO (filho pré-morto do autor originário JUCIL CONHASCA). Ressalto, quanto a esse aspecto, não ter vislumbrado manifestação posterior do magistrado a quo acerca desse requerimento de habilitação, mesmo com a anuência da autarquia.
Dito isso, releva considerar sobre a controvérsia recursal que a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação somente é possível quando demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da prestação (art. 924, II, CPC), ônus que incumbia ao INSS, por força do art. 373, II, do CPC.
No caso, necessário que se diga que não há qualquer dúvida quanto à existência da certidão que atestou o comparecimento em juízo não só do Sr. JUCIL, como também de outros tantos autores da demanda principal. O documento, devidamente acostado aos autos por determinação judicial, foi subscrito por servidor público no exercício de suas funções, o que lhe confere presunção de veracidade e fé pública. Não se trata, assim, de “suposta certidão”, como alegado no recurso, mas de documento hábil, que atesta a manifestação da parte autora sobre o recebimento de valores pertinentes à ação.
Entretanto, embora haja nos autos certidão firmada por servidor público atestando que o segurado declarou ter recebido valores relacionados ao objeto da presente execução, tal documento — ainda que revestido de fé pública — não traz informações mínimas quanto ao montante efetivamente recebido, tampouco permite aferir se o crédito foi integralmente satisfeito. Em outras palavras, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem a quitação integral do crédito exequendo, não se pode concluir, com segurança jurídica, que nada mais seria devido ao falecido e, por consequência, a seus sucessores.
Esclarece-se, nesse ponto, que não se nega a possibilidade de fraude, apenas se reconhece que a declaração sem elementos concretos atinentes ao quantum recebido não pode servir, por si só, como base para a extinção do procedimento executório nos moldes decididos. Anote-se que, ao correr os olhos pela certidão lavrada pelo Juízo, percebe-se que muitos dos declarantes, para além de admitirem o recebimento de valores, seja por meio do acordo judicial ou do extrajudicial, apontaram o montante recebido, o que, efetivamente, não se nota em relação ao autor JUCIL CONHASCA.
Reputo, portanto, que não seria possível reconhecer a extinção da execução com fundamento em pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, dada a ausência de comprovação cabal da satisfação do crédito, em relação ao exequente originário.
Vale lembrar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o pagamento realizado fora dos autos, sobretudo em contextos marcados por suspeitas de ilicitude, não possui presunção de quitação e não pode, por si só, obstar a marcha processual sem a devida apuração do montante pago e de sua adequação ao título executivo judicial.
De outro lado, conforme já mencionado, o que se observa dos autos é que o INSS, naquela petição de fls. 2237/2248 (), ainda que tivesse requerido, como primeira opção, a extinção da execução, apresentou novo cálculo do valor devido, no montante de R$24.827,98 (vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), acompanhado da devida memória de cálculo.
À vista disso, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse no prazo legal (, fl.19).
Em resposta, conforme petição do evento 516, fls. 22 ou fls. 2254, dos autos físicos, o patrono das partes naquela ocasião, Dr. Paulo Machado Fontes, OAB/RJ-51607, expressamente, manifestou concordância com os termos do peticionado pelo INSS, em obediência ao r. despacho de fl. 2251. Vale consignar que o referido advogado detinha plenos poderes para atuar na causa, conferidos pela própria apelante e por JOSÉ DE AQUINO CONHASCA, seu irmão que falecera ao longo da tramitação processual (conforme instrumento procuratório às fls. 03 (ou 1996, dos autos físicos), do .
Não há, desde então, qualquer outra impugnação ou questionamento acerca do valor indicado, que, ademais, encontra respaldo nos documentos constantes dos autos (como o carnê de pagamento à fl. 268 e dados do sistema REVSIT).
Cumpre frisar que a complexidade processual deste cumprimento de sentença, ainda que possa ter contribuído para um cenário de confusão e morosidade, não elide a concordância expressamente manifestada pela parte autora quanto ao valor apresentado.
Nessa medida, acolhe-se parcialmente o primeiro pedido formulado na apelação, para restabelecer a decisão constante no evento 630 e determinar o regular prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que sejam atualizados os cálculos apresentados pelo INSS (fls. 2.237/2.248, do evento 516).
Concluo, assim, que o recurso de apelação de C. C. deve ser provido parcialmente.
PREQUESTIONAMENTO
Ressalta-se que o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento ficto, de modo que mesmo a rejeição dos embargos de declaração não impede que o embargante eventualmente recorra aos tribunais superiores, conforme dispõe o artigo 1025.
Dessa forma, visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, com fulcro no dispositivo processual transcrito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para restabelecer a decisão do evento 630 e determinar o prosseguimento da execução, com remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos apresentados pelo INSS, nos termos da petição de fls. 2.237/2.248 (evento 516), afastada, por ora, a extinção da execução por pagamento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002211678v4 e do código CRC a191b5ab.
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Data e Hora: 05/05/2025, às 17:39:52