Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-71.2024.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-68.2021.8.08.0049/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

J. R. C. interpôs o recurso de apelação (evento 1, INIC1 - fls. 91/95) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000004-68.2021.8.08.0049 (evento 1, INIC1 - fl. 89), homologou os cálculos apresentados pelo exequente e julgou extinta a execução, nos seguintes termos:

"Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença deflagrado por J. R. C. em face de Instituto Nacional do Seguro Social.

O executado se manifestou no ID 33425597, concordando com os cálculos apresentados.

É o relatório.

Uma vez que já liquidado o julgado, fixo os honorários da fase de conhecimento em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.

Ato contínuo, homologo os cálculos apresentados pela exequente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC.

Sem custas, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC e sem honorários executivos, ante a ausência de impugnação pela Fazenda Pública (art. 85, §7º do CPC).

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos RPVs e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Nas razões recursais, sustentou o exequente, ora apelante, que "conforme bem estabelecido pelos §§ 1º, 3º e 7º do art. 85 do CPC, é aplicável a fixação de honorários advocatícios durante o cumprimento de sentença que envolva pagamento por meio de RPV, mesmo que não haja impugnação."

Requer, ainda:

"a) O recebimento e processamento do presente recurso de apelação;

b) a reforma da r. sentença que estipulou os honorários devidos ao advogado da Parte Exequente pela fase de conhecimento em apenas 10%, para que estes sejam elevados ao mínimo de 15% do benefício econômico obtido pela parte exequente;

c) A reforma da r. decisão para incluir a condenação e fixação dos honorários advocatícios de execução ao patrono da Parte Exequente, nos termos do art. 85, §7º, do CPC;

d) A condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase recursal, conforme art. 85, § 11 do CPC."

Decorrido o prazo legal, até a presente data não foi apresentado contrarrazões pelo INSS (evento 1, INIC1 - fl. 98).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir  (evento 14, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem como único objetivo a revisão da decisão que deixou de fixar os honorários de execução.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO

Na hipótese dos autos, J. R. C. ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de condenar a autarquia previdenciária em pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, conforme atenta leitura da petição inicial (evento 1, SENT6– fls. 05/16).  

O MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Venda Nova do Imigrante/ES julgou procedente o pedido de aposentação a partir da data do requerimento administrativo, (evento 1, INIC1 – fls. 51/55), nos seguintes termos:

"Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para, confirmando os efeitos da liminar, condenar o réu a conceder a aposentadoria rural por idade ao autor com DER em 18/06/2018. Como conseqüência, antecipo os efeitos da tutela para determinar que o INSS implemente o referido benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser condenado a multa diária no valor de R$300,00.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E; e os juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios - cujo índice deverá ser calculado após liquidação do julgado - e das custas processuais.

Sentença dispensada da remessa necessária, considerando que o valor do proveito econômico obtido no feito NÃO é superior a 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC."

Verifico que, de fato, o MM. Juízo a quo, apesar do requerimento da parte autora no sentido da fixação de honorários sucumbenciais e executivos nos autos originários, procedeu, em seguida, à prolação de sentença de extinção da execução em que entendeu estar liquidado o julgado e deixou de fixar a verba sucumbencial, assim como se pronunciar a respeito dos honorários executivos.

Diante da omissão em questão, passo à fixação dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento.

Os critérios para a fixação de honorários de sucumbência são objetivos e devem ser avaliados pelo juiz que, apesar de possuir liberdade na atribuição do percentual, deve ficar adstrito aos limites legais impostos pelo CPC, não podendo atribuir percentual inferior a 10% e nem superior a 20% sobre o valor total da condenação ou do proveito econômico obtido.

Salvo situações excepcionais, devidamente demonstradas nos autos, cujas peculiaridades acarretem dificuldades e demandem do advogado zelo, esforço e tempo para o cumprimento de seu dever em grau superior ao que usualmente se compreende na prática jurídica, as ações de natureza previdenciária são dotadas de baixa complexidade.

A hipótese dos autos trata de ação previdenciária simples, cuja questão de mérito (concessão de benefício rural) é unicamente de direito a ser examinada a partir de prova documental simples. O feito em questão demandou poucas manifestações nos autos, não necessitou da produção de prova pericial (o que demandaria o deslocamento dos procuradores ao local da perícia, formulação de quesitos e análise e manifestação acerca do laudo técnico) ou a produção de prova oral (o que demandaria a atuação dos procuradores em audiência com eventual deslocamento ao fórum nos casos de designação de AIJ na modalidade presencial).

A demanda envolveu somente uma parte, com valor da causa comum a feitos desta natureza, que envolvem aposentadoria por idade rural, cujos valores de benefício raramente ultrapassam um salário mínimo.

Tais circunstâncias confirmam que a hipótese dos autos trata-se de demanda de baixa complexidade, não fugindo, portanto, do entendimento jurisprudencial consolidado no TRF da 2ª Região.

Portanto, tendo em vista os cálculos elaborados pela parte autora (evento 27, TRASLADO5 - fls. 93/95), o qual possui a expressa concordância do INSS (evento 27, TRASLADO6 -  fls. 13/14), assim como a baixa complexidade da causa, como visto, a sentença deve ser reformada para, sanando-se a omissão em questão, fixar os honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

Em linhas gerais, o CPC erige, como regra geral, no seu artigo 85, a obrigatoriedade do vencido pagar os honorários do advogado do vencedor. As exceções devem ser tratadas de forma estrita.

De acordo com previsto no art. 85, §7º, do CPC não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

Como se vê, o dispositivo estabelece o não cabimento da verba honorária quando o crédito for pago via precatório, não fazendo referência ao pagamento via requisição de pequeno valor. Com efeito, o entendimento pacífico da jurisprudência era de que a não previsão do RPV configurava silêncio eloquente do legislador, ou seja, a intenção era mesmo estabelecer que apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença em que fosse expedido precatório os honorários não seriam devidos, se a Fazenda não impugnasse.

Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2019637 SP 2021/0381807-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

Ocorre que tal questão foi afetada ao regime dos recursos repetitivos (REsp nº 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/RJ, REsp 2.030.855/RJ, REsp 2.031.118/RJ), e no julgamento realizado no dia 20/06/2024 foi aprovada a seguinte tese no Tema nº 1.190: 

"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 

Ficou assentado, portanto, que tanto nos cumprimentos de sentença, cujo pagamento do crédito é feito via precatório quanto nos cumprimentos submetidos ao regime da RPV não são devidos honorários de sucumbência pela Fazenda Pública quando esta não apresenta impugnação aos cálculos.

Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, ficando estabelecido que tal entendimento só se aplica para cumprimentos de sentença iniciados após a publicação dos referidos acórdãos, em 01/07/2024.

No caso, como o cumprimento da sentença foi iniciado em 07/12/2023 (evento 27, TRASLADO5​ - fls. 87/92) época em que prevalecia o entendimento da possibilidade de condenação do INSS em honorários no âmbito do cumprimento de sentença em que o crédito estava submetido ao regime do RPV, não há óbice à fixação de honorários executivos na hipótese dos autos.

Desta forma, diante da omissão da sentença a fixação dos honorários referentes à fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe.

Como já visto nos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade, cuja fase de cumprimento de sentença envolve baixo valor. Não houve impugnação pelo INSS, que concordou com o valor executado, conforme relatado em linhas pretéritas.  

Portanto, fixo os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, qual seja, 10%, a incidir sobre o valor exequendo.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1.025 do CPC.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Em razão do provimento do recurso da parte exequente, sem honorários recursais conforme orientação firmada pela 2ª Seção do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017 e Tese 1059/STJ).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente para: (i) fixar os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC; (ii) fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, qual seja, 10%, a incidir sobre o valor exequendo.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002264742v16 e do código CRC 48dd4383.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 25/04/2025, às 15:49:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002274566
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000639-71.2024.4.02.9999/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000004-68.2021.8.08.0049/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto visando à revisão de sentença que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais nas fases de conhecimento e de cumprimento de sentença. A demanda originária consiste em ação ordinária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para concessão de aposentadoria por idade rural. A sentença de mérito julgou procedente o pedido, fixando os critérios de correção monetária e juros de mora, mas deixando para a fase de liquidação a definição dos honorários advocatícios. Na fase de cumprimento de sentença, houve omissão quanto à fixação de honorários executivos, ensejando a interposição do recurso pela parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão:
(i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento, diante da omissão na sentença de mérito;
(ii) estabelecer se são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, considerando a ausência de impugnação por parte do INSS e o pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 3º, inciso I, determina que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, observados critérios objetivos como o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e a complexidade da causa.

4. A causa originária é de baixa complexidade, envolvendo pedido de aposentadoria por idade rural com julgamento baseado em prova documental simples e sem necessidade de produção de provas orais ou periciais, justificando a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação.

5. Quanto à fase de cumprimento de sentença, o art. 85, § 7º, do CPC prevê que, em hipóteses de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com pagamento por precatório e ausência de impugnação, não são devidos honorários. No entanto, o entendimento consolidado à época do ajuizamento do cumprimento de sentença permitia a fixação de honorários em casos de pagamento via RPV, desde que não houvesse modulação de efeitos em decisão posterior.

6. Com base na modulação estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.190, ficou assentado que o entendimento de não cabimento de honorários em RPV somente se aplica a cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. Como o cumprimento foi iniciado em 07/12/2023, prevalece o entendimento anterior, sendo cabível a fixação de honorários executivos.

7. A fase de cumprimento de sentença também apresenta baixa complexidade, não tendo havido impugnação do INSS, que concordou com os cálculos apresentados, justificando a fixação dos honorários executivos no percentual mínimo de 10% sobre o valor exequendo.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8.  Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. Honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento devem ser fixados em percentual entre 10% e 20% do valor da condenação, observando-se os critérios do art. 85, § 3º, do CPC.

2.  Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública iniciado antes de 01/07/2024, são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja via RPV e não tenha havido impugnação, salvo disposição contrária superveniente.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 3º, inciso I, e 7º; Lei 8.213/1991, art. 41-A; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2019637/SP, T2, j. 13/06/2022; STJ, Tema nº 1.190 (REsp nº 2.029.636/SP e outros), j. 20/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002274566v5 e do código CRC abeeb205.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 15/05/2025, às 11:54:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5000639-71.2024.4.02.9999/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 1, disponibilizada no DE de 08/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:22:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas