Remessa Necessária Cível Nº 5005338-52.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ, que concedeu a segurança, para determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, profira a decisão cabível no processo administrativo relativamente ao procedimento administrativo da parte impetrante sem andamento desde 24/07/2024 (Evento 9, INFBEN2), salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado. (evento 32, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 07/11/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
A autarquia relata, em 10/03/2025, o cumprimento do requerimento prolatado em sentença (evento 40, OFICIO/C1).
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 07/11/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial (evento 1, INIC1):
"O impetrante requereu administrativamente, em 15/08/2021, a concessão de Aposentadoria por Tempo de contribuição, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, pela alegação de não ter atingido os requisitos para os direitos das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16 ,17 ,18 ,20 ,21 e 22.
Informa-se, Excelência, que em 10/02/2022 o impetrante interpôs Recurso Ordinário na 12ª Junta de Recursos.
Então, em 14/05/2024, não tendo mais o que fazer, o peticionário propôs mandado de segurança (5002114-09.2024.4.02.5005), conforme cópia de distribuição juntada em anexo, para que a 12ª junta de recursos julgasse o recurso do impetrante.
Informa-se, Excelência, que a 12ª junta de recursos julgou o recurso do impetrado, no dia 19/06/2024, porém até o presente momento não houve cumprimento da determinação da 12ª Junta de Recursos para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante, passando-se quase 5 (cinco) meses do julgamento sem que houvesse implantação do benefício.
O INSS está ferindo direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da verba alimentar a que faz jus.
Observa-se que o direito do segurado em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que poderia já estar recebendo sua aposentadoria há muito tempo.
Sendo que, desde a data do Requerimento do Benefício (15/08/2021) já se passaram 3 (três) anos e 3 (três) meses, extrapolando-se todos os prazos legalmente previstos para o julgamento de um processo administrativo previdenciário.
Pois bem.
No dia 24/07/2024 foi determinada a implantação do benefício devido ao impetrante ao setor de Gerenciamento de Tarefas (GET), sob o protocolo de subtarefa n. 11150521. Ocorre que, já transitada em julgado à decisão administrativa e já enviada para a implantação do benefício, já se aproxima dos 140 (cento e quarenta) dias e o benefício não foi implantado. Significa, Excelência, que além dos mais de 3 (três) anos para o julgamento final do processo administrativo, agora já se passaram quase 5 (cinco ) meses e o benefício não foi implantado, estando o INSS ferindo direito líquido e certo do impetrante ao recebimento da verba alimentar a que faz jus.
Observa-se, que o direito do segurado em ter sua pretensão atendida se renova todos os dias, visto que poderia já estar recebendo sua aposentadoria há muito tempo.
Contudo, até o presente momento não houve implantação do benefício, tendo sido extrapolado o prazo de 30 dias do julgamento do recurso, determinado pela Lei do Processo Administrativo, para que seja realizada a implantação da aposentadoria e o efetivo pagamento ao paciente, ensejando o ajuizamento do writ."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, profira a decisão cabível no processo administrativo relativamente ao procedimento administrativo da parte impetrante sem andamento desde 24/07/2024 (Evento 9, INFBEN2), salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.
O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"2.Fundamentação
Da alegação de ausência de atribuição
Quanto à suposta ausência de atribuições do INSS para a realização dos procedimentos, nada a acolher.
Em tempos recentes, o INSS tem alegado de forma reiterada a dispersão de suas atribuições internas para justificar o descumprimento de determinações judiciais, argumento que não será acolhido pelo Juízo, pois tanto os órgãos administrativos da administração direta, quanto o próprio INSS, estão, em última análise, sobre o controle da União, ainda que a Autarquia esteja sob o controle apenas finalístico.
Assim, eventuais desdobramentos de atribuições dos órgãos previdenciários não justificariam a negativa de prestação administrativa e/ou jurisdicional, sobretudo porque o segurado buscou a prestação diretamente junto ao INSS.
Destaco, além disso, a questão da segurança jurídica, pois ninguém imagina ser razoável que o Processo Administrativo possa ser combatido na esfera do INSS e, em determinado estágio, ao livre arbítrio dos órgãos administrativos, seja compulsória a alteração de legitimidade, sendo tal medida contrária aos fundamentos de eficiência e até mesmo éticos na prestação dos serviços públicos.
Aceitar essa falta de estabilidade consubstanciaria, em última análise, negar jurisdição e a própria prestação administrativa adequada ao segurado.
Do mérito
Quanto ao direito pleiteado, considerando o desenrolar do processamento do feito, entendo que deve ser deferida a liminar.
O mandado de segurança constitui ação de rito sumário, cujo cabimento depende da comprovação inequívoca da prática de ato ilegal ou perpetrado com abuso de poder, hábil a caracterizar violação do direito líquido e certo, que também deve ser igualmente demonstrado, ou o risco de sofrê-la, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos no ato da impetração.
No termo de acordo firmado no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, devidamente homologado pelo STF e com vigência inicial até 16/11/2022 (2 anos a contar da data de homologação), ficaram estabelecidos os prazos máximos para análise e conclusão de processos administrativos relativos a benefícios previdenciários requeridos junto ao INSS, conforme tabela abaixo:
Ocorre que, de acordo com a cláusula segunda do ajuste, o prazo não se computa a partir do requerimento, mas sim com o encerramento da instrução administrativa, de modo que, para que o direito líquido e certo seja evidenciado, o impetrante deverá demonstrar cumulativamente que:
1) o processo administrativo está devidamente instruído e apto a julgamento, com o percurso de todas as fases necessárias, caso existam;
2) Após o término da instrução tenha havido o esgotamento do prazo fixado no acordo, de acordo com o benefício pleiteado.
Por outro lado, caso o processo ainda não esteja instruído, mas fique evidenciada a mora da autarquia em prazo superior ao previsto na tabela, a medida também será cabível, mas abrangerá a próxima movimentação administrativa válida, ficando a autarquia obrigada a promovê-la no prazo assinado.
No caso dos autos, trata-se de procedimento administrativo da parte autora indica que o procedimento está sem andamento desde 24/07/2024 (Evento 9, INFBEN2), não tendo o INSS comprovado qualquer andamento no requerimento, sendo certo, pois, que já se passou período superior aos 90 dias descritos no acordo do Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (maior tempo possível para avaliação de determinado requerimento), o que torna inegável a ilegalidade perpetrada pelo INSS.
Assim, o deferimento da medida pretendida pelo impetrante é impositivo.
3.Dispositivo
Ante o exposto, por entender presente o direito líquido e certo violado concedo a segurança pretendida, julgando procedente o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar que o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, profira a decisão cabível no processo administrativo relativamente ao procedimento administrativo da parte impetrante sem andamento desde 24/07/2024 (Evento 9, INFBEN2), salvo se houver a necessidade de ato preparatório de instrução que seja indispensável, o que deverá ser devidamente justificado nos autos, caso em que o INSS deverá, então, dar andamento válido ao processo no prazo assinalado.
Conforme fundamentação, entende o Juízo que basta a intimação do INSS para ciência e cumprimento da decisão, ainda que por meio de cooperação administrativa, sendo certo que o eventual descumprimento será também de reponsabilidade direta da Autarquia.
O prazo fixado deve ser observado e deve ser comprovado nos autos, no prazo máximo de 20 dias, o cumprimento da liminar ou a justificativa para o eventual descumprimento, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive multa diária.
Intime a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009)."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 15/08/2021 (evento 1, PROCADM6).
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 07/11/2024, ou seja, mais de 3 anos após a formulação do recurso administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 3 anos para proceder à análise de recurso ordinário, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer (evento 41, OFIC3), fixada pela sentença, proferida em 28/1/2025:
Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002280119v6 e do código CRC 9432938e.
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