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Apelação Cível Nº 5037683-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por DORSCHTECH COMERCIO LTDA em face da sentença (evento 49, SENT1), integrada por embargos de declaração (evento 57, SENT1), proferida pelo MM. Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente "o pedido para, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida, determinar à autoridade coatora que proceda ao julgamento do Pedido de Restituição número 40538.04904.240117.1.3.04-3696, nos termos da fundamentação supra que fica fazendo parte integrante deste dispositivo" e condenou a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (evento 63, APELACAO1), a apelante alega, em síntese, que "o legislador considera, no novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado e, por isso, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". Assim, aduz que "no caso dos autos, devem ser aplicados os honorários sucumbenciais com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC, uma vez que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.337,76 (um mil, trezentos e trinta sete reais e setenta e seis centavos) correspondendo ao valor objeto de restituição e, por conseguinte, o benefício econômico".

Contrarrazões da União Federal - Fazenda Nacional (evento 66, CONTRAZAP1) pugnando pela manutenção da sentença.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Na origem, Dorschtech Comercio Ltda., ora apelante, propôs a presente ação ordinária com pedido de tutela antecipada com o objetivo de ser determinada à ré a conclusão do processo administrativo nº 10768.208195/2002-96, que tramitava há quase dois anos sem julgamento (evento 1, INIC1).

No referido processo administrativo, a apelante pretendia a restituição do valor de R$ 1.274,89 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos) (evento 1, ANEXO5), que atualizado no momento da propositura da ação correspondia ao valor de R$ 1.337,76 (um mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), exatamente o valor dado à causa.

Como relatado, o MM. Juízo Federal sentenciante julgou procedente o pedido autoral e condenou a União Federal - Fazenda Nacional "ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma como dispõe o artigo 85, § 3º, I, e § 4º, III, do Código de Processo Civil" (evento 49, SENT1).

A apelante, todavia, sustenta que, tendo em vista o baixo valor da causa, deve ser aplicado ao caso o disposto no §8º do art. 85 do CPC, que dispõe:

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Nesse sentido, aduz que "o proveito econômico a ser obtido é irrisório e, em virtude disso, o valor da causa é muito baixo. Desta forma, não é viável, tampouco proporcional e razoável que um advogado exerça seu trabalho para defender os interesses de seu cliente e receba R$133,77 (cento e trinta e três reais e setenta e sete centavos) à título de honorários sucumbenciais, frisando, ainda que os mesmos possuem natureza alimentar" (evento 63, APELACAO1).

Pois bem.

Em regra, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º).

Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

A Segunda Turma do E. STJ tem decidido que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, §2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015, e com os percentuais delimitados no §3º do referido artigo. Também manifesta o entendimento no sentido de que a referida verba somente pode ser fixada com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Confira-se os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. (...) 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) grifado

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. §§ 2º e 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE.  I - O presente feito decorre de ação de execução fiscal objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal, tendo sido a exequente condenada a pagar honorários advocatícios em favor da executada. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para fixar os honorários, por apreciação equitativa. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. III - Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º, art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, não sendo essa a hipótese dos autos, visto que foi atribuído valor da causa no montante de R$ 195.037,49 (cento e noventa e cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), em junho de 2004. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.736.151/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 6/11/2018; REsp n. 1.750.763/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 12/12/2018 e AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1424719/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) grifado

Assiste razão, portanto, à apelante.

Na hipótese, o valor da causa é, de fato, muito baixo, de modo que atrai a aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC para apreciação equitativa dos honorários advocatícios.

Dessa forma, considerando, ainda, o disposto no §2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença e fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281670v5 e do código CRC a1d37d09.

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Documento:20002281671
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Apelação Cível Nº 5037683-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EMENTA

tributário e processual civil. apelação cível honorários de sucumbência. baixo valor da causa. apreciação equitativa. §8º do art. 85 do cpc. possibilidade. reforma da sentença.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a União Federal - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

2. No processo administrativo em discussão, a apelante pretendia a restituição do valor de R$ 1.274,89 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), que atualizado no momento da propositura da ação correspondia ao valor de R$ 1.337,76 (um mil trezentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos), exatamente o valor dado à causa.

3. Em regra, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º).

4. Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

5. A Segunda Turma do E. STJ tem decidido que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, §2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015, e com os percentuais delimitados no §3º do referido artigo. Também manifesta o entendimento no sentido de que a referida verba somente pode ser fixada com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. Precedentes.

6. No caso, o valor da causa é, de fato, muito baixo, de modo que atrai a aplicação do disposto no §8º do art. 85 do CPC para apreciação equitativa dos honorários advocatícios. Dessa forma, considerando, ainda, o disposto no §2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

7. Provimento do recurso.

Tese de julgamento: Em regra, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a base de cálculo da verba honorária será o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º). Por sua vez, a hipótese de apreciação equitativa tem cabimento quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, §8º).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002281671v5 e do código CRC c79be02d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/04/2025 A 05/05/2025

Apelação Cível Nº 5037683-84.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/04/2025, às 00:00, a 05/05/2025, às 13:00, na sequência 111, disponibilizada no DE de 09/04/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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