Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000118-92.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (Evento 1, APELACAO4, Página 1) face à sentença (Evento 1, SENT3, Página 1), alterada em sua parte dispositiva pela decisão de embargos de declaração do Evento 1, APELACAO4, Página 1, que julgou os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para fins de determinar ao INSS a averbação do período de labor rural do autor de 23/07/1970 a 31/10/1991, bem como do labor urbano na Prefeitura Municipal de Iúna, de 01/12/2003 a 10/12/2004, para fins de cômputo de contribuição previdenciária, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Diz que "a parte recorrida não apresentou documentos que apontem ou sugiram o efetivo exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, como segurado especial nos períodos apontados na petição inicial e reconhecidos pela sentença. Ao contrário, os documentos são marcados pela extemporaneidade e pela não espontaneidade, de modo que, aparentemente, foram produzidos muito depois da ocorrência dos fatos (extemporaneidade), e, em alguns casos, expedidos com o objetivo exclusivo de sustentar uma demanda judicial fragilizada do ponto de vista jurídico-processual (não-espontaneidade)".

Afirma que "e o tempo supostamente laborado em atividades rurais reconhecido pela sentença não está alicerçado em indícios mínimos de materialidade do efetivo exercício do labor rural, pois a instrução probatória se revelou extremamente frágil, na medida em que não estão presentes nos autos documentos que possam ser considerados como início razoável de prova material para fins de reconhecimento do(s) período(s) alegado(s)". Cita o art. 11, §6º da Lei nº 8.213/91.

Sustenta que "no ponto, que, para que seja caracterizado o regime de economia familiar, o sustento da família deve vir exclusivamente ou em sua grande maioria da atividade de exploração da terra. O segurado especial e seu grupo familiar devem ser inscritos na Previdência Social, conforme mencionam os parágrafos 4º e 5º do artigo 17 da Lei 8.213/1991, com redação alterada pela Lei 11.718/2008". Cita os arts. 55 e 106 da Lei nº 8.213/91.

Citando o Decreto nº 3.048/99 afirma que "O tratamento conferido pela legislação previdenciária se justifica na medida em que são diversos os conceitos de período de carência e de tempo de serviço. A definição de tempo de serviço, de regra, é mais abrangente do que a de período de carência. Enquanto tempo de serviço diz respeito à comprovação do exercício de atividade laborativa, período de carência corresponde, nos termos do art. 24 da Lei 8.213/91, “ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Com efeito, a atividade do trabalhador rural desenvolvida antes da vigência da Lei 8.213/91- ou seja, antes de novembro de 1991 - não conta para carência". Cita jurisprudência e a súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.

Diz ainda que "Em razão dos pedidos constante da petição inicial, bem como, também, como decorrência lógica da garantia do direito ao melhor benefício (artigo 687 da IN nº 77/2015 do INSS), há que se avaliar, eventualmente, sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento, parcial ou mesmo total, do(s) período(s) de suposto exercício efetivo de atividade rural, com participação ativa, de forma individual ou perante o seu núcleo familiar, na condição de segurado especial. Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de contribuição é o benefício cuja concessão está condicionada aos requisitos legais previstos de acordo com o momento em que o segurado ingressou no Regime Geral da Previdência Social".

Argumenta que "ao contrário do alegado, a parte demandante não possui o tempo de contribuição mínimo exigido pela legislação previdenciária, pois a contagem do tempo de contribuição não pode considerar como válidos o(s) período(s) de suposto exercício efetivo de atividade rural, com participação ativa, de forma individual ou perante o seu núcleo familiar, na condição de segurado especial, conforme sustentado nos itens acima. Assim, as divergências entre os cálculos de tempo de contribuição elaborados pela parte demandante e pelo INSS estão relacionadas à ausência de exercício efetivo de atividade rural, com participação ativa, de forma individual ou perante o seu núcleo familiar, na condição de segurado especial, razão pela qual não há que se falar em concessão da aposentadoria por tempo de contribuição".

Contrarrazões no evento Evento 1, CONTRAZAP5, Página 1.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS face à sentença de procedência do pedido.

Como visto acima, a sentença NÃO condenou o INSS a implantar benefício, mas declarou tempo de contribuição (tempo de serviço), providência admitida em processo previdenciário, nos termos da Súmula 242 do Superior Tribunal de Justiça.

A sentença, como visto, declarou tempo rural de 23/07/1970 a 31/10/1991 e tempo urbano de 01/12/2003 a 10/12/2004.

Sobre o período urbano não houve nenhuma impugnação da autarquia na petição de recurso, pelo que examinar-se-á somente a questão do período rural.

Visto isso, disse a sentença:

Como regra geral, a comprovação cio tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 30, da Lei nº 8.21,3/91; Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rei. Des. convocado Celso Limongi, 3 Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/201 1).

...

1.2. Exame do Tempo Rural no Caso Concreto

A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora. nascida em 23/07/1960, trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Certidão acerca de uma parte de uma propriedade situada no lugar denominado "Boa Sorte", distrito desta municipalidade, adquirida pelo Sr. Antonio Justo, genitor do autor, em que consta a profissão de lavrador, em 20/09/1968 (fls. 24);

- Certidão de casamento do autor aos 29/7/1989, constando em sua qualificação a profissão de lavrador (fl,.26/27);

- Registro de nascimento do filho da parte autora, qualificando o autor como lavrador, em 30/11/1992, (fl. 28); - Certidão de nascimento do filho do autor, onde consta a profissão do genitor como lavrador, emitida eco 03/07/1995 (fl. 29); - Nota fiscal de conta de energia elétrica com vencimento em 02/10/1995, em nome do autor, referente ao medidor situado na zona rural (fl. 3( 1 ).

- Consulta no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), onde consta corno titular declarante a parte autora, proprietário de um imóvel situado no "Córrego da Boa Sorte", data do último processamento em 19/08/1993, e período a que se referem as informações do formulário de uso - Setembro de 1991 a Agosto de 1992, fls. 80/82 (O referido documento foi acostado aos autos pela parte ré em sua contestação).

Os documentos constituem início de prova material do alegado labor rural.

A prova testemunhal produzida em juízo (fis. 124/129), é uníssona no sentido de confirmar o exercício da atividade rural do autor nos períodos em que não estava exercendo atividade urbana. Conforme depoimento pessoal do autor e das testemunhas, ante de se mudar para zona urbana, o autor trabalhou na lida campesina em conjunto com seus pais na propriedade herdada por seus ascendestes, situada no Córrego Boa Sorte.

O conjunto probatório demonstra o exercício de labor rurícola nos períodos postulados, tendo sido esclarecido pela prova testemunhal que houve exercício de labor rural anterior a atividade urbana, inclusive desde tenra idade.

Contudo, no período posterior a 01/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola em regime de economia familiar, corno no caso, não é possível a contagem do período para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, sem p.e haja o recolhimento das contribuições devidas. Conforme Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor não efetuou o recolhimento de contribuições referentes aos períodos posteriores a 31 de outubro de 1991, não sendo possível determinar a averbação e o integralização no cômputo de tempo de contribuição.

Veja que o Juízo considerou toda a provas dos autos, inclusive a testemunhal, sendo que autarquia, em seu recurso, não impugnou um único depoimento, fosse o pessoal da parte autora fossem os depoimentos das testemunhas.

O Juízo também, como visto acima, analisou toda a prova documental, acertadamente concluindo pela existência de início de prova material.

E novamente a autarquia permaneceu na generalidade de sua argumentação, deixando de analisar a prova in concreto, a fim de aferir sua influência no convencimento do Juízo.

Cabe estabelecer o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende por início de prova material, cabendo antes, porém, verificar como a Lei nº 8.213/91 trata dessa questão. Veja-se a redação do seguinte parágrafo do art. 55:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.   

Agora o disposto nos seguintes parágrafos do art. 16 da mesma lei:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.      

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. 

Fica evidente que a intenção do legislador era não permitir a comprovação de tempo de contribuição com base em prova exclusivamente oral, inclusive a produzida em justificação administrativa, exigindo, como exige, que haja um início de prova material, isto é, documentos que indiquem que a prova oral produzida faz sentido e, analisada conjuntamente com a prova documental, constitui um meio seguro para comprovar o período questionado.

Em vários acórdãos ao longo do anos, a Corte Superior fixou seu entendimento, podendo este ser resumido no seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. "1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. O comprovante de pagamento de tributos da propriedade onde a autora exerceu as suas atividades e a carteira de sócia do sindicato dos trabalhadores rurais, onde consta a qualificação de agricultora, se inserem no conceito de início razoável de prova material.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 634350 / CE, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, pub. em 01/07/2005).

Portanto, é a prova produzida nos autos do processo que guiará para o reconhecimento ou não da existência de prova material.

O qualificativo "início" dá o tom para que uma robusta prova oral até sirva para a comprovação de período de atividade laborativa, mas desde que amparada por documento idôneo que faça concluir que aquela prova realmente deva ser considerada.

Ainda no quinquênio inicial das atividades do Superior Tribunal de Justiça pode-se encontrar julgado que demonstra divergência de entendimento a respeito dessa necessidade imposta pela lei, como se nota:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. TRABALHADOR. VÍNCULO PREVIDENCIARIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PELO MENOS UM "INÍCIO DE PROVA MATERIAL" (PARAGRAFO 3. DO ART. 55 DA LEI N. 8.213/91). EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RESP N. 41.110-4-SP, JULGADO EM 18.08.94, SENDO RELATOR O MIN. JOSE DANTAS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL DO RELATOR, QUE CONTINUA ENTENDENDO QUE QUALQUER TARIFAÇÃO DE PROVA É INCONSTITUCIONAL E FERE O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ, BASE E FORÇA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (REsp 46167 / RS, RELATOR Ministro ADHEMAR MACIEL, pub. em 31/10/1994).

Mais recentemente a Corte Superior delimitou o sentido da expressão, como se lê nos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal.

IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1949509 / MS, RELATORA  Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, pub. em 17/2/2022).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. SUMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. Precedentes.
2. Tribunal a quo asseverou que não há início razoável de prova material apto a comprovar a qualidade de segurada da agravante.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1939810 / SP, RELATOR Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, pub. em 19/04/2022).

De tudo se pode concluir que início de prova material é expressão que sempre vem associada a uma forma de produção de prova no processo que, se não é conclusiva, ao menos pode ser considerada para, ao lado da prova oral, constituir meio suficiente para demonstrar a alegações de fato trazidas pelas partes.

Ora, no casos destes autos os documentos listados acima constituem início de prova material.

Leia-se ainda as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização, que também serão consideradas nesta fundamentação:

SÚMULA Nº 6

"Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

SÚMULA Nº 14

"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". 

Tem-se ainda os seguintes enunciados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 577

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 

Tese do Tema 638 também do STJ

"Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". 

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. 

A Corte Superior sedimentou esse entendimento, conforme se depreende das seguintes ementas:

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge da autora constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço. Deve se ter em mente que a condição de rurícula da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência (AR 2.544/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
2. Conforme orientação pacificada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício, uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo, conforme preceituam os arts. 48, §§ 1o. e 2o. da Lei 8.213/91 (AgRg no AREsp 274.881/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016).
4. In casu, os documentos carreados pelo autor, em conjunto com os depoimentos colhidos, lograram persuadir o Magistrado a quo, dentro do seu livre convencimento, da veracidade dos fatos deduzidos em juízo, tanto que o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural foi julgado procedente. Não tendo sido levado em conta pelo acórdão rescindendo a prova material carreada ao processo de conhecimento, encontra-se evidenciado o alegado erro de fato, que autoriza, nos termos do art. 485, IX do CPC, a rescisão do julgado.
5. Pedido rescisório procedente" (AR 4060 / SP, Relator Ministro Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Revisor Ministro Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira Seção, pub. 4/10/2016).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade. 2. A suscitada ofensa constitucional não merece conhecimento, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O STJ entende que o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua. Não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o, pelo menos, a uma fração daquele período. 4. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com base na prova documental e testemunhal produzida nos autos, registrou que a autora não comprovou os requisitos legais para concessão do benefício vindicado.
5. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido" (REsp 1649961 / SP, Relator Ministro Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, pub. em 24/4/2017).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR BÓIA-FRIA. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial 1.321.493/PR, Representativo da Controvérsia, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012, de que considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador bóia-fria, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea prova testemunhal.
2. Da mesma forma, no julgamento do Resp. 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.
3. Da leitura da Apelação interposta pela Autarquia, verifica-se que o INSS limitou-se a impugnar a prova documental juntada aos autos, não fazendo qualquer impugnação quanto aos testemunhos colhidos.
Assim, inviável, em sede de Recurso Especial, acolher a alegação de que a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o trabalho campesino em momento anterior ao requerimento administrativo, por tratar-se de inovação recursal.
4. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no AgRg no REsp 1309488 / PR, Relator Ministro Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, pub. em 24/8/2016). 

No caso concreto, portanto, não há como fugir à conclusão de que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos considerados pela sentença.

Quanto às demais questões trazidas pela autarquia em seu recurso, tais como impossibilidade de cumulação de benefícios ou mesmo a possibilidade ou não de concessão, trata-se de questões que não interferem na decisão apelada, pois, repita-se, não houve condenação da autarquia a implantar benefício, mas o reconhecimento de tempo de contribuição (tempo de serviço) e a obrigação do INSS em averbá-los.

A sentença, portanto, há que ser mantida.

Voto por majorar a condenação na verba honorária em 1% nos termos do §11 do art. 85, mantendo-se a aplicação do §3º do art. 98, ambos do Código de Processo Civil de 2015. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem com a devida baixa.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283774v8 e do código CRC 74377c15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/05/2025, às 19:37:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:56:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002283775
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000118-92.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e declarou o tempo de serviço rural da parte autora entre 23/07/1970 e 31/10/1991, determinando sua averbação, sem condenação à concessão de benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural, especialmente quando corroborados por prova testemunhal idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige início de prova material, conforme disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que documentos em nome de terceiros, como genitores ou cônjuges, podem ser utilizados como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal idônea (REsp 1.348.633/SP, Tema 638/STJ, Súmula 577/STJ).

5. No caso concreto, os documentos apresentados pelo autor, incluindo certidões, registros de nascimento e consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), constituem início de prova material válido, devidamente corroborado por testemunhos uníssonos acerca do exercício da atividade rural.

6. A autarquia, em sua apelação, não impugnou especificamente as provas testemunhais ou a análise documental realizada na sentença, limitando-se a alegações genéricas, o que não é suficiente para infirmar a decisão recorrida.

7. A sentença limitou-se a reconhecer o tempo de serviço rural e determinar sua averbação, sem impor obrigação de concessão de benefício, não havendo fundamento para reforma da decisão.

IV. DISPOSITIVO  

8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002283775v4 e do código CRC d066b2a6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/05/2025, às 19:37:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:56:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5000118-92.2025.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 325, disponibilizada no DE de 08/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 04:56:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas