Apelação Cível Nº 5004219-78.2023.4.02.5106/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004219-78.2023.4.02.5106/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
M. S. J., representado pela sua genitora A. C. S. J., interôs apelação cível () em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em ação de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo período em que o genitor Bruno Jeronymo ficou recluso, a qual julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas. Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 10% do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), observando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
P.I, inclusive o MPF."
Em suas razões de recorrer, a parte autora alegou que "tendo o benefício de auxílio-reclusão o caráter de resguardar a subsistência dos dependentes do segurado enquanto permaneça recluso, o limite trazido pela lei há de ser flexibilizado quando a diferença excedente ao valor limite trazido pela Portaria Interministerial for totalmente irrisório, de modo que o benefício não perca a sua finalidade."
Sustentou, ainda, que “o critério da baixa renda não pode ser encarado de uma perspectiva meramente matemática. Os problemas que se apresentam devem ser solucionados por equidade quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, bem como de reafirmação dos princípios constitucionais, sobretudo da proteção à família, da solidariedade social, da dignidade humana, da erradicação da pobreza e seletividade.”
Concluiu a parte autora ser “cabivel a Flexibilição da Renda do segurado, visto que a parte autora esteve por anos desprovida, por culpa exclusiva da ré, de direitos básicos, como alimentação saudável, roupas, calçados, que deveria ter sido custeado pelo genitor, e que por estar em cárcere não pode prover o sustento de seu filho.”
Sem contrarrazões (Evento 77).
O Ministério Público Federal opinou no sentido do desprovimento do recurso da parte autora. ().
É o relatório.
VOTO
A parte autora interpôs apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão pelo período que o seu pai ficou recluso.
DO PEDIDO
Em suas razões de recorrer, a parte autora alegou que "tendo o benefício de auxílio-reclusão o caráter de resguardar a subsistência dos dependentes do segurado enquanto permaneça recluso, o limite trazido pela lei há de ser flexibilizado quando a diferença excedente ao valor limite trazido pela Portaria Interministerial for totalmente irrisório, de modo que o benefício não perca a sua finalidade."
Sustentou, ainda, que “o critério da baixa renda não pode ser encarado de uma perspectiva meramente matemática. Os problemas que se apresentam devem ser solucionados por equidade quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, bem como de reafirmação dos princípios constitucionais, sobretudo da proteção à família, da solidariedade social, da dignidade humana, da erradicação da pobreza e seletividade.”
Concluiu a parte autora ser “cabivel a Flexibilição da Renda do segurado, visto que a parte autora esteve por anos desprovida, por culpa exclusiva da ré, de direitos básicos, como alimentação saudável, roupas, calçados, que deveria ter sido custeado pelo genitor, e que por estar em cárcere não pode prover o sustento de seu filho.”
MÉRITO
O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no texto constitucional, com a redação dada pela Emenda Constituicional nº 20/1998, que o limitou aos dependentes do segurado de baixa renda:
Art. 201.A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Quanto à concessão do benefício de auxílio-reclusão, dispõe o art. 80, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91:
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.
§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.
§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.
§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.
Os artigos 116, 117 e 119 do Decreto nº 3.048/99 reiteram os requisitos necessários para que os dependentes do segurado preso façam jus ao benefício do auxílio-reclusão, dispondo que:
“Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se segurado de baixa renda aquele que tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56 (um mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), corrigidos pelos mesmos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS, calculada com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
§ 5º O auxílio-reclusão será devido somente durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
Art. 117. O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...)
§ 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.
§ 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.”
Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que a concessão do benefício depende dos seguintes requisitos: (i) reclusão de segurado do RGPS; (ii) baixa renda do segurado recluso e; (iii) qualidade de dependente do requerente do benefício em relação ao recluso.
O segurado Bruno Jeronymo deu entrada no sistema prisional através do atestado de permanência da Secretaria de Estado de Permanência Penitenciária do Governo do Estado do Rio de Janeiro em 03/06/2016, em regime fechado até 01/06/2023 ( - fl. 03 e ). Esteve recolhido à prisão, sem receber remuneração de empresa e sem estar em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Em relação à condição de dependente do autor, como filho do instituidor do benefício, foi comprovada por meio da carteira de identidade e certidão de nascimento no e fl. 04 do .
Quanto à qualidade de segurado do custodiado, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS informa que o último vínculo empregatício se encerrou com a VIX LOGISTICA S/A., com data de início em 09/02/2015 ( - fls. 12/14). Em junho de 2016 o segurado foi preso, ou seja, dentro do período de graça, dessa forma, no momento de sua prisão o pai dos menores detinha a condição de qualidade de segurado.
Em outro giro, necessário se faz averiguar se o instituidor enquadrava-se no conceito legal de baixa renda, ou seja, se o salário recebido pelo segurado no momento da prisão excedia ou não o limite legal para a concessão do benefício, uma vez que o INSS pede a improcedência do pleito, dado que o último salário-de-contribuição do segurado instituidor foi superior ao montante estabelecido na portaria que disciplina a caracterização da baixa renda.
É de relevo registrar que a flexibilização é medida excepcional e que só pode ser adotada quando verificado o estado de necessidade.
Em relação à comprovação de baixa renda do segurado, em face da inexistência critérios objetivos na lei, o Ministério da Previdência Social e o Ministério da Fazenda, por meio de portaria interministerial, definem anualmente um limite-máximo, utilizando como parâmetro o último salário-contribuição antes de sua prisão.
O recolhimento do segurado ao sistema prisional ocorreu em 03/06/2016, o valor do último salário-de-contribuição, a princípio, deve ser igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1 de 08/01/2016. Segue transcrito:
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64 (um mil duzentos e doze reais e sessenta e quatro centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Dos autos extrai-se que o último rendimento do segurado recluso foi na competência de 06.2016, que os últimos dez salários auferidos pelo segurado antes do seu aprisionamento apontavam o montante de R$ 2.038,92 (dois mil e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) (fl. 14 do ), superando o parâmetro de Portaria MPS/MF nº 1 de 2016 em R$ 826,28 (oitocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos). Confira-se:
Em conclusão, não merece acolhimento a pretensão recursal do autor, devendo a sentença ser mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários devidos pela parte autora e fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §§ 2º e 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Autor, para confirmar a sentença apelada.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002286956v14 e do código CRC e314df91.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/05/2025, às 20:19:13