Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000606-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (SJRJ, evento 116, PET1) interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a reforma da sentença (SJRJ, evento 110, SENT1), proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Gonçalo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, tendo em vista que a demanda possuiria valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontrar-se o feito sem movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado, bem como não se localizar bens penhoráveis.

Alega o apelante, em síntese, o cumprimento dos artigos 2º e 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, quando sinala a inconstitucionalidade do ato normativo, além de inaplicável o prescrito no artigo 1º, da resolução, diante do princípio da especialidade, a ensejar a incidência dos parâmetros estabelecidos na Lei n. 12.541/2011.

Traz à colação julgados de tribunais, e frisa a adoção de reiteradas tentativas de localização de bens do devedor passíveis de solver a débito. Destaca a irretroatividade das disposições do ato normativo. Por tudo requer o provimento do recurso, com o regular prosseguimento do processo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público sinalou a desnecessidade de sua intervenção (TRF2 - evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.

Na sentença, entendeu-se aplicável o disposto no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ n. 547/2024, porquanto o débito não alcança o valor mínimo estabelecido, não houve movimentação útil do processo por mais de um ano e nem penhora de bens.

A Resolução CNJ n.º 547/2024 tem por fundamento de validade a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do exame do Tema 1.184. No enunciado, no que aqui interessa, foi estabelecido que:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:

a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e

b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

A Resolução, à sua vez, estabelece o seguinte:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.

§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado."

No caso, a sentença reconhece ausente o interesse processual, por se tratar de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do seu ajuizamento, sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, além da não localização de bens penhoráveis.

Verifica-se, inicialmente, que o caso submetido ao STF e que ensejou a proclamação da tese vinculante consistia em execução fiscal de ente municipal. Portanto, o alcance da decisão não se restringe a um só ente, quanto a alguns aspectos estabelecidos no enunciado, no item 2, bem como artigos 2º e 3º, do ato normativo.

Fosse pouco, dentre os diversos fundamentos para a afetação do RE n.º 1.355.208-SC ao regime de repercussão geral, tem-se o “valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial”, como destacado no voto condutor (itens 23 e 24). Os debates, nomeadamente os votos dos Ministros Luis Roberto Barroso e Edson Fachin, remetem aos custos da execução fiscal, à eficácia dos meios extrajudiciais e à necessidade de, diante da escassez dos recursos financeiros e humanos, melhor gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário.

O que sobressai do julgamento, enfim, é a busca pela administração do volume considerável de execuções fiscais ajuizadas, o baixo retorno aos exequentes por meio dessa via, bem como a sobrecarga suportada pelo Poder Judiciário e, em consequência, pela população.

Ainda que os dados destacados naquele julgamento tenham foco principal a União, isso não afasta a aplicação do entendimento a outros credores que busquem a satisfação de seus créditos por meio da execução fiscal – caso dos conselhos profissionais.

No mais, “a Resolução do CNJ n.º 547/2024 aplica-se, indistintamente, às execuções fiscais, sendo elas movidas por entes federados, ou qualquer ente integrante da administração indireta, visto que não consta em seu bojo qualquer exceção quanto à sua aplicação” (TRF2, AC n. 5015200-46.2021.4.02.5104, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado de 23 a 27.9.2024).

Vale destacar, igualmente, que “a Resolução do CNJ n.º 547/2024, por versar sobre condições de procedibilidade para o ajuizamento e desenvolvimento de execuções fiscais, ostenta natureza processual, de modo que a sua aplicação deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, em observância ao princípio tempus regit actum, o qual está previsto no art. 14 do CPC.” (TRF2, AC n. 5003725-04.2018.4.02.5103, Relator Desembargador Federal Reis Friede, 6ª Turma Especializada, julgado de 12 a 16/08/2024).

Portanto, inegável a aplicação da resolução em decorrência da Tese firmada pelo STF no Tema 1.184, do regime da repercussão geral, com alcance sobre todas as execuções fiscais, e de observância pelos Tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, em novembro de 2024, nos julgamentos das Consultas n. 0002087-16.2024.2.00.0000 e 0005858-02.2024.2.00.0000, feitas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás e pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Norte, o CNJ esclareceu o seguinte:

“1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4º-A do Código de Processo Civil.”

Assim sendo, não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.

No caso, o valor da execução de multa, de R$4.099,45 (quatro mil, noventa e nove reais, quarenta e cinco centavos) em outubro de 2020 (SJRJ, evento 1, INIC1), é inferior a R$10.000,00. Malgrado se efetivasse penhora via BACENJUD, o valor em conta bancária foi desbloqueado, ante o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (SJRJ, eventos 68 e 80), sendo certa a inexistência de outros bens passíveis de penhora e de qualquer movimentação útil por mais de um ano, o que legitima a extinção do processo com base no art. 485, VI, do CPC, c.c. o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024.

Ademais, foi dada a oportunidade de demonstrar a localização de bens do devedor, e até mesmo atender aos ditames da Resolução CNJ n. 547/2024, sem que o exequente se desincumbisse adequadamente (SJRJ, eventos 104 e 107).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Exequente.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289586v2 e do código CRC 1ec7e204.

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Documento:20002289587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000606-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL E AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, c/c artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024, devido ao valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00, à ausência de movimentação útil há mais de um ano e à inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, sua inconstitucionalidade e a impossibilidade de aplicação retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, incluindo cobrança de anuidades e multas eleitorais; (ii) estabelecer se a Resolução pode ser aplicada a processos já ajuizados, considerando o princípio tempus regit actum; e (iii) verificar se, no caso concreto, a extinção da execução fiscal foi correta diante dos requisitos normativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica indistintamente às execuções fiscais movidas por entes federados ou entidades da administração indireta, incluindo os conselhos de fiscalização profissional, conforme jurisprudência consolidada e esclarecimentos prestados pelo próprio CNJ.

4. O critério de extinção da execução fiscal previsto no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 exige, cumulativamente, que o valor do débito seja inferior a R$ 10.000,00, que não haja movimentação útil há mais de um ano e que não tenham sido localizados bens penhoráveis.

5. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 segue a regra do tempus regit actum, sendo imediatamente aplicável aos processos em curso, conforme entendimento jurisprudencial sobre normas de natureza processual.

6. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00, está sem movimentação útil há mais de um ano e não há bens passíveis de penhora, preenchendo os requisitos do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ n.º 547/2024 para sua extinção.

7. Não existe antinomia entre o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que estabelece valor mínimo para a propositura de execuções fiscais dos conselhos profissionais, e o §1º do art. 1º da Resolução CNJ n.º 547/2024, pois este disciplina outro critério de valor, o qual, associado à falta de movimentação útil e de penhora de bens, enseja a extinção das execuções fiscais em geral, por ausência de interesse de agir superveniente.

8. Foi oportunizada a busca de bens do devedor, tendo havido suspensão do processo para essa finalidade, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, sem êxito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. RECURSO DESPROVIDO.

Teses de julgamento:

1. A Resolução CNJ n.º 547/2024 se aplica às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional, incluindo cobranças de anuidades e multas eleitorais.

2. A aplicação da Resolução CNJ n.º 547/2024 a processos em curso segue o princípio tempus regit actum, por sua natureza processual.

3. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é legítima quando o valor do débito for inferior a R$ 10.000,00, não houver movimentação útil há mais de um ano e não forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 547/2024 e na tese fixada no Tema 1.184 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei n.º 12.514/2011, art. 8º; Lei n.º 6.830/1980, art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral); CNJ, Consultas n.º 0002087-16.2024.2.00.0000 e n.º 0005858-02.2024.2.00.0000; TRF2, AC n.º 5015200-46.2021.4.02.5104, rel. Des. Fed. Reis Friede; TRF2, AC n.º 5003725-04.2018.4.02.5103, rel. Des. Fed. Reis Friede.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação do Exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002289587v3 e do código CRC b6817fee.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2025 A 14/04/2025

Apelação Cível Nº 5000606-85.2021.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2025, às 13:00, a 14/04/2025, às 23:59, na sequência 206, disponibilizada no DE de 19/03/2025.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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