Agravo de Instrumento Nº 5013855-26.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão exarado no Evento 32 - ACOR1 que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos seguintes termos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO LIMITADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I - O INSS firmou acordo com o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical na referida ACP, e nos termos do acordo, a autarquia comprometeu-se a revisar a renda dos benefícios com data de início (DIB) a partir de 05/04/1991, para aplicar o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354.
II - A autarquia recorreu da sentença que homologou o acordo, sob alegação de que a decisão teria ido além do acordado, ao condenar o Instituto em outros pontos, encontrando-se ainda pendente de solução os Recursos Especial e Extraordinário interpostos, o que não impede a deflagração do cumprimento de sentença, na medida em que esses recursos, em princípio, não possuem efeito suspensivo.
III - O cumprimento de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública pressupõe o trânsito em julgado do título executivo, na medida em que este se operacionaliza por meio do regime dos precatórios, cuja disciplina exige a definitividade da obrigação, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
IV - A tese fixada no Tema 45/STF assim estabelece: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatório.
V - Quanto à obrigação de pagar, não há possibilidade de o Juízo autorizar a expedição de precatório anteriormente ao trânsito em julgado do título executivo, sendo possível o prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Em suas razões, sustenta o INSS que o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciou sobre o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91, nem sobre o fato de as agravadas não serem sucessoras da pensionista, mas do instituidor da pensão, e também não se pronunciou sobre o requisito de título líquido, certo e exigível, para se legitimar qualquer execução: não há título executivo exigível para essa execução. Sequer o argumento de que, no que toca ao objeto do acordo parcialmente homologado nos autos da ação civil pública em que se formou o título que se pretende executar, haveria um suposto trânsito em julgado, é certo que, mesmo se houvesse algo já transitado em julgado, essa coisa julgada parcial não incluiria a aposentadoria do falecido GERARDUS MARIA FRANCISCUS ZAEYEN
Contrarrazões apresentadas no Evento 52 - CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs o recurso de embargos de declaração contra o acórdão do Evento 32 - ACOR1 proferido pela Eg. 9ª Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Na hipótese dos autos verifico que o INSS, nas razões do agravo sustentou a seguinte tese recursal:
A parte autora pretende a execução de valores com base em sentença da ação coletiva ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois se trata de beneficio concedido no buraco negro/benefício com revisão judicial/beneficio com revisão administrativa cujos cálculos de nova RMI não constam dos bancos de dados do INSS. Como o título judicial citado ainda é provisório, já que pendente recurso naquela ACP, não se pode aceitar a execução definitiva nos termos da legislação processual.
Portanto, em linhas gerais, a argumentação recursal da autarquia se refere à inexigibilidade da obrigação, pois a possibilidade em se revisar os benefícios que estão fora do acordo homologado ainda será decidido na ACP.
A respeito da argumentação trazida tão somente no âmbito dos embargos de declaração, a jurisprudência do STJ é clara quanto à ocorrência de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico:
PROCESSUALCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ QUANDO A REAFIRMAÇÃO DA DER OCORRE ANTES DA CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDOS. 1. A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 2. Embargos de declaração do particular não conhecidos. (STJ, Primeira Turma, EDcl no AgInt no REsp 1933348/SC, DJe de 30/03/2022, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez, enquanto a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão.
2. A tese suscitada nos embargos declaratórios não foi objeto de recurso em momento oportuno, o que caracteriza inovação recursal, e não omissão sanável através do recurso declaratório.
3. Constatada a omissão quanto à exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão do deferimento da gratuidade de justiça na origem, devem ser providos os aclaratórios para saneamento do vício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a omissão verificada (STJ, Quarta Turma,, DJe de 15/06/2023, Relator Ministro Raul Araújo)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 3. No caso concreto, não se constatam o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1490629/SP, DJe de 15/12/2021, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão)
De fato, os embargos de declaração não se constituem em instrumento para inovação de matérias não ventiladas nos autos, não havendo que se falar em omissão na apreciação de teses que não foram levadas ao conhecimento do órgão julgador.
Desse modo, o que se constata no caso vertente é que o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002292088v9 e do código CRC 6a7a9a80.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 08/04/2025, às 18:56:35