Apelação Cível Nº 5000319-84.2025.4.02.9999/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0800026-70.2024.8.19.0049/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única de Santa Maria Madalena/RJ, que julgou procedente o pedido, para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural ( - Págs. 2 à 4), em ação ordinária em favor de W. R., reinvidicando a concessão de benefício previdênciária de aposentadoria por idade rural.
O juízo originário julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos da parte dispositiva:
[...] "Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais estabelecidos pela legislação previdenciária que fundamenta o pedido, qual seja, a Lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de condenar a ré à implantação do benefício previdenciário consistente em aposentadoria rural por idade em favor do autor, retroativamente à data em que ingressou com o requerimento de concessão do benefício previdenciário, isto é, desde 08/11/2022, procedendo-se ao pagamento dos meses não percebidos.
Ademais, CONCEDO a tutela de urgência antecipada, a fim de que a ré estabeleça o benefício previdenciário nos mesmos termos já assinalados. CONCEDO também a tutela de urgência, a fim de que a ré passe a pagar ao requerente, de imediato, os valores referentes ao benefício previdenciário requerido, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da referida tutela.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ), atendendo aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. Observe-se, contudo, a isenção do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, devendo o réu pagar a taxa judiciária, conforme determinado pela súmula nº 76 do TJRJ" [...]
O apelante pugnou pelo provimento do recurso ( - Págs. 2 à 8), a fim de que a sentença seja reformada e o pedido autoral seja julgado improcedente, sob a alegação de não ter preenchido os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural.
Em suas razões, o INSS, sustentou que "O Juízo a quo considerou que a autodeclaração substitui a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.", requerendo portanto "a declaração de nulidade da sentença ora recorrida, com a determinação da procdução da prova oral".
Acerca do mérito, que "a sentença reconheceu a existência de longo período como sendo de labor rural, mesmo sem qualquer produção de prova oral e à vista de pouquíssimos documentos não contemporâneos aos períodos ora reconhecidos".
Requereu, por derradeiro "1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 4. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. 5. que a DIB seja fixada na data da citação.".
Em contrarrazões ( - Págs. 2 à 8), a autora requereu que "1) Seja negado provimento ao recurso interposto pela apelante, mantendo o beneficio ora concedido em juízo de 1º grau; 2) seja condenada a apelada em honorários advocatícios sucumbenciais recusais, em favor do advogado que esta a subscreve, por ser esta medida do mais puro Direito e cristalina Justiça."
Remetidos a este Tribunal, os autos foram distribuídos por sorteio a este Gabinete, em 18/03/2025, e encaminhados ao Ministério Público Federal que não opinou sobre o mérito, requerendo apenas o seu regular prosseguimento ().
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porque estão presentes seus pressupostos legais.
Como relatado, o INSS interpôs recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação ordinária proposta em 22/02/2024, para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo em 08/11/2022.
A controvérsia girou em torno da comprovação da atividade rural no período de 01/06/2005 até 30/06/2017, 05/2018 até 12/2018, 2019 até 2021, do autor como segurado especial.
Processado o feito, o juízo originário concluiu que os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício postulado foram atendidos pela autora, julgando procedente o pedido inicial e condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I, do CPC), caso a condenação a ser liquidada fique no patamar de até 200 (duzentos) salários mínimos, conforme determina o inciso II do §4º c/c §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Noutro giro, a sentença considerou que, "da análise do exposto na petição inicial e da prova documental apresentada, verifica-se que o autor efetivamente se dedicou à atividade rural durante todo o período alegado, não havendo, outrossim, qualquer dúvida, face à prova documental apresentada, de que possuía, no momento do requerimento administrativo, 60 (sessenta) anos de idade".
DA NULIDADE DE SENTENÇA
Em preliminar, o recorrente alega que o juízo a quo substituiu a necessidade de realização de audência de instrução e julgamento por autodeclaração do segurado. Ainda, alega que a autodeclaração é ponto controvertido nos autos e precisa ser objeto de instrução probatória, que os elementos de prova indicados pela Magistrado a quo configuram meros indícios do desempenho de atividade rural que, por si só, não comprovando o desempenho da atividade rural durante todo o período de carência, que a prova testemunhal seria indispensável para viabilizar a extensão da abrangência do parco início de prova apresentado nos autos. Assim, o INSS requereu a declaração de nulidade da sentença ora recorrida, com a determinação da procdução da prova oral.
Compulsando os autos, percebo que ambas as partes, em suas manifestações finais, declararam expressamente que não havia mais provas a serem produzidas, conformando-se com o estado atual dos autos. Também é possível notar que a decisão do juízo a quo baseou-se em um conjunto probatório robusto, não apenas em um único documento. Vale destacar que o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes quando já se encontra convencido dos fatos e do direito aplicável ao caso. Nesse sentido, o art. 355 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade do juiz proferir decisão, quando não houverem mais provas a serem produzidas.
Assim, rejeito preliminar de nulidade de sentença e mantenho decisão do juízo a quo em não abrir AIJ, por entender-se desnecessária a oitiva de testemunhas, uma vez que o convencimento já foi alcançado com base nos elementos já carreados aos autos.
DA APOSENTADORIA RURAL
A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.
Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:
[...] "Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
(...)
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;" [...]
A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:
[...] "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." [...]
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:
[...] "Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019);
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra." [...]
Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).
É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:
[...] "Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:
I - certidão de casamento civil ou religioso;
II - certidão de união estável;
III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;
IV - certidão de tutela ou de curatela;
V - procuração;
VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;
VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;
VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;
IX - ficha de associado em cooperativa;
X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;
XII - escritura pública de imóvel;
XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;
XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;
XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;
XVI - carteira de vacinação;
XVII - título de propriedade de imóvel rural;
XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;
XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;
XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;
XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;
XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;
XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;
XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;
XXVI - título de aforamento;
XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e
XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.
§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar." [...]
Em relação à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:
[...] "§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe:
[...] "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário." [...]
De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).
Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).
A jurisprudência dominante vem firmando entendimento no sentido de que não se deve impor rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se impossível a concessão do benefício. Mas, é imprescindível um início de prova material.
DO CASO CONCRETO
Da análise da narrativa fática e do vasto conjunto probatório produzido por ambas as partes, verifica-se que a questão controvertida que pairava sobre o caso foi adequadamente solucionada pelo juízo de origem que sintetizou com precisão o conflito e proferiu sentença irretocável, em consonância com os ditames legais e a jurisprudência sobre o tema.
No caso concreto, o autor, nascido em 30/10/1962 ( - Pág. 2), já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 09/05/2018 ( - Págs. 2 à 3). Sobre a qualidade de segurado especial, a parte anexou as provas referentes ao período que pleiteia:
1. Carteira de Trabalho do autor, comprovando atividade rural desde 01/06/2005 até 30/06/2017 ();
2. Comprovante de Recolhimento como contribuinte rural pelos meses de maio a dezembro de 2018 e pelos anos de 2019 a 2021 (); () (); ();
Em minha análise, é possível identificar a presença de requisitos que caracterizam a aposentadoria por idade rural, com base na documentação apresentada.
Por oportuno, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas no processo, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
Em minha análise, é possível identificar a presença de requisitos que caracterizam a aposentadoria por idade rural, com base na documentação e nos depoimentos testemunhais uníssonos apresentados em juízo.
Sendo assim, o contexto fático e probatório apresentado é suficientemente robusto para afirmar, de forma presumida, que o autor faz jus ao benefício, estando acertada a decisão do magistrado ao acolher o pleito em sentença.
DO RECURSO DO APELANTE
Quanto ao recurso de apelação, não comporta provimento.
Acerca da alegação do autor não ter atingido os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece prosperar.
O entendimento jurisprudêncial, a exemplo a APELAÇÃO CIVEL: 5067850-08.2022.4.04.7100/TRF4, entende que as anotações em CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, ilidida apenas quando existirem fundadas suspeitas de fraude em relação às informações contidas no documento.
Ainda, acerca da fixação do termo do início do benefício ser na data da citação, não merece prosperar.
O apelante não conseguiu comprovar que os documentos apresentados em sede judicial diferem aqueles analisados no processo administrativo. A falta dessa comprovação inviabiliza a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em momento anterior ao reconhecimento judicial do direito.
Ademais, não comporta provimento a alegação de prescrição quinquenal. Observa-se no caso que a autora buscou o reconhecimento de seu direito dentro do prazo legal, conforme demonstrado nos autos.
Dessa forma, tonar-se justo, manter a sentença de primeiro grau, que reconheceu o direito do autor à aposentadoria, não havendo razão para a reforma do decisum.
DAS CONTRARRAZÕES DO APELADO
Quanto às contrarrazões do apelado, comporta provimento às suas alegações pelos fundamentos já explicitados.
Em conclusão, rejeito o recurso de apelação e acolho às contrarrazões do apelado, devendo a sentença recorrida ser mantida, uma vez que as teses suscitadas pela apelante não infirmam o que foi decidido.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002291643v21 e do código CRC 447480b2.
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Data e Hora: 04/05/2025, às 20:19:12