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Apelação Cível Nº 5001422-68.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSTRUTORA BRUMANA LTDA em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Estadual da Vara Cível da Comarca de Marataízes/ES (), que rejeitou os embargos à execução fiscal de origem.
Em suas razões recursais, a apelante alega que, a título de amostragem, a nota fiscal 209 (fl. 36 do ), emitida pela recorrente para a empresa PRESLAF, possui como "discriminação dos produtos" itens como um breve resumo do serviço contratado, dos tributos incidentes, bem como dos valores devidos tanto pela mão de obra, quanto pelos materiais fornecidos pela construtora.
Assevera que os contratos de prestação de serviço descrevem exaustivamente os serviços contratados e estabelecem que a contratada, ora apelante, era incumbida de fornecer todos os materiais necessários à execução do objeto contratual.
Afirma que, diante de todos documentos acostados, fica claro que a prestação de serviços exercida pela apelante contempla fornecimento de todos os materiais necessários à execução dos serviços, pouco importando sua descrição.
Diz que a CDA nº 72.11.004458-06, que abrange débitos de IRPJ, relativos aos 3° e 4° trimestres do ano base de 2009, contém equivocadamente dados informados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF pela própria contribuinte (fls. 219 e seguintes); que a DCTF originária apresentada no segundo semestre do ano de 2009 comprova que a empresa recorrente erroneamente informou como devidos no terceiro e quarto trimestres daquele ano-base os valores que, posteriormente, foram retificados por meio da Declaração apresentada após a inscrição em Dívida Ativa, fazendo constar as informações corretas; que não há o que se falar em valor de imposto a recolher, pois está sujeita às alíquotas de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente, no regime do Lucro Presumido.
Consigna que, por prestar serviço de construção por empreitada com fornecimento de material, a empresa, por força do art. 15, da Lei nº 9.249/1995, c/c a revogada IN RFB nº 48012004 e o art. 2°, parágrafo 7°, inciso II e art. 38, ambos da IN RFB nº 1.234/2012 possui o benefício de utilizar o percentual de 8% (oito por cento) na apuração da base de cálculo do imposto, em detrimento daquele de 32% (trinta e dois por cento) previsto para as prestadoras de serviço; que se submete à retenção do Imposto de Renda à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) em cada prestação de serviço realizada (fls. 340 e seguintes), retenção que deve ser deduzida do imposto a pagar apurado pelo contribuinte ao final de cada trimestre, e que sequer foi objeto de análise pelo MM. Juízo Estadual a quo.
Expressa que, em relação ao terceiro trimestre, era detentora de saldo negativo credor no montante de R$ 1.236,71 (um mil duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos), não possuindo imposto a pagar; que situação semelhante ocorre com relação ao quarto trimestre do ano base de 2009, pois o equívoco da contribuinte foi ainda maior, já que o valor de imposto declarado na DCTF está em desacordo com o valor de imposto calculado com base no lucro presumido efetivamente apurado no referido período; que, considerando as retenções sofridas na época, que atingem a soma de R$ 11.731,28 (onze mil setecentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) (fls. 340 e ss) a serem deduzidas do imposto apurado, tem-se que em relação ao 4° trimestre de 2009 a peticionante detinha um saldo credor de R$ 1.911.36 (cento e noventa e um mil cento e trinta e seis reais), não possuindo o débito no valor informado.
Pontua que, em relação à CDA nº 72.6.11.009225-06, como a empresa é sujeita ao regime do lucro presumido, a apuração da CSLL, tal qual ocorre com o IRPJ, ocorrerá trimestralmente na forma do art. 1°, da Lei nº 9.430/1996; que, conforme demonstram a DIPJ retificadora apresentada (fls. 324 e ss), a receita bruta auferida no quarto trimestre de 2009 foi de R$ 790.996,01 (setecentos e noventa mil novecentos e noventa e seis reais e um centavo), o que é corroborado pelos demais documentos apresentados; que, considerando o percentual incidente de 12%, e a inexistência de acréscimos, o lucro presumido do período foi de R$ 94.919,52 (noventa e quatro mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos); que, consequentemente, a CSLL apurada e forma correta à alíquota de 9% (nove por cento), na forma do art. 3°, III, da Lei nº 7.689/1988, foi de R$ 8.542,76 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), e não o valor informado originariamente à União Federal; que a recorrente recolheu ao fisco a importância de R$ 9.498,54 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (fi. 350 e ss e fl. 355), no período em questão, valor maior do que o realmente apurado e, ainda, sem dedução das retenções suportadas; que, em razão do tipo de atividade econômica exercida pela recorrente, esta igualmente se submete a retenção da CSLL, à alíquota de 1% (um por cento), em cada prestação de serviço realizada, retenção que deve ser deduzida da contribuição a pagar apurada pelo contribuinte ao final de cada trimestre; que, considerando as retenções sofridas na época, que atingem a soma de R$ 5.734,95 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos) a serem deduzidas da CSLL apurada, tem-se que em relação ao 4° trimestre de 2009 a peticionante detinha um saldo devedor de R$ 2.807,81 (dois mil oitocentos e sete reais e oitenta e um centavos), havendo a contribuinte, contudo, recolhido aos cofres públicos o montante de R$ 9.498,54 (nove mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos) (fi. 355 e ss), não possuindo o débito no valor informado, o que invalida plenamente a CDA nº 72.6.11.009225-06.
Requer que seja o presente recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, extinguindo a execução com base na declaração de inexistência dos créditos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica -IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, relativos às CDA’s nº’s 72.2.11.004458-06 e 72.6.11.009225-06, conforme pleiteado na peça exordial, sob pena de ofensa ao art. 15, da Lei nº 9.249/1995, c/c a revogada IN nº 480/2004 e o art. 2°, parágrafo 7°, inciso II e art. 38, ambos da IN nº 1.234/2012.
Contrarrazões apresentadas pela União Federal – Fazenda Nacional no , em que pede pelo desprovimento da Apelação.
Parecer do Ministério Público Federal no , em que informa não ser hipótese para sua intervenção.
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Requer a apelante que seja reformada a r. sentença, pois alega ser beneficiária de IRPJ e CSLL nas alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) respectivamente, pois pessoa jurídica optante pelo regime de lucro presumido e prestadora de serviços de construção civil por empreitada (empreiteira), fornecendo também os materiais indispensáveis à execução da obra contratada pelo tomador do serviço, tudo nos moldes do art. 15, da Lei nº 9.249/1995.
Diz o art. 15, § 1º, III, "a" da Lei nº 9.249/1995:
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
[...]
§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
[...]
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa;
Por sua vez, o art. 20, I, da referida Lei enuncia:
Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos:
I - 32% (trinta e dois por cento) para a receita bruta decorrente das atividades previstas no inciso III do § 1º do art. 15 desta Lei;
Conforme se depreende, caso a empresa seja prestadora de serviços em geral, está submetida à alíquota de 32% (trinta e dois por cento) para fins de incidência de IRPJ e CSLL, ressalvados "serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa".
Consta no alvará de licença para funcionamento presente na fl. 72 do , datado de 2012, a atividade econômico principal da apelante é a de construção de edifício e urbanizações, e a lista de serviços se resume à execução, por administração, em empreitada ou subempreitada.
A apelante, todavia, para comprovar que também fornece os materiais, trouxe aos autos apenas notas fiscais para fins de comprovação, presentes no .
Tais notas fiscais, contudo, não discriminam quais materiais foram fornecidos, havendo, tão somente, divisão percentual do valor total dos mesmos, deixando de atender, assim, à exigência da Receita Federal prevista no ADN COSIT nº 6, de janeiro de 1997 c/c IN SRF nº 1234, de 11 de janeiro de 2012:
ADN COSIT nº 6/97
COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 147, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 3º da IN SRF nº 11, de 21 de fevereiro de 1996, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I - Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal será:
a) 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade;
b) 32% (trinta e dois por cento) quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de materiais.
II - As pessoas jurídicas enquadradas no inciso I, letra "a", deste Ato Normativo, não poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.
IN 1234/2012
Art. 1º (...)
§ 7º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - serviços prestados com emprego de materiais, os serviços cuja prestação envolva o fornecimento pelo contratado de materiais, desde que tais materiais estejam discriminados no contrato ou em planilhas à parte integrante do contrato, e na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços;
Neste âmbito, o art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF, enuncia que a presunção de certeza e liquidez da CDA regularmente inscrita é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca.
Como as provas trazidas pela apelante não são inequívocas, não há que se desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação.
Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002297506v19 e do código CRC ed95042e.
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Signatário (a): ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
Data e Hora: 28/04/2025, às 16:45:58