Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-20.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Nova Venécia/ES que julgo procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação em 24.02.2017, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada da perícia judicial (09.10.2020) evento 1, APELACAO1.

Em suas razões recursais, o INSS alega, em síntese, a ausência de incapacidade omniprofissional do autor, defendendo que este é passível de reabilitação profissional e que o laudo judicial é categórico nesse sentido evento 1, APELACAO2.

O autor apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença evento 1, APELACAO2.

O autor também interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença para que a aposentadoria por invalidez seja concedida desde a data do cancelamento administrativo do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde a data da citação do INSS evento 1, APELACAO2.

Manifestação Ministerial opinando pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo evento 7, PARECER1.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

A controvérsia cinge-se à análise da incapacidade laboral do autor, e à data de início da aposentadoria por invalidez.

Os benefícios previdenciários por incapacidade estão disciplinados na Lei nº. 8.213/91. 

O benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), previsto no art. 59, da Lei nº. 8.213/91, é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, comprove incapacidade laboral superior a 15 dias consecutivos. O auxílio-doença não será concedido caso a doença ou lesão seja preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo agravamento posterior. Assim, se constatada incapacidade definitiva para a atividade habitual, o segurado deverá submeter-se à reabilitação profissional. 

Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é prevista no art. 42 da Lei nº. 8.213/91, sendo devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, seja considerado incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, após avaliação médico-pericial. O exame pericial pode ser realizado por telemedicina ou análise documental, conforme regulamento. 

A carência para a concessão dos benefícios é, via de regra, de 12 contribuições mensais, conforme o art. 25, I, da referida lei. 

Nota-se que para a obtenção dos benefícios, o segurado deve preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência legal; c) incapacidade para atividade laboral que garanta a subsistência; e d) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez). 

O princípio da fungibilidade é aplicável nas ações previdenciárias, permitindo a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais. Dessa forma, a atuação judicial pode flexibilizar o princípio dispositivo e a vinculação do juízo ao pedido, com o propósito de garantir a efetivação da seguridade social e a proteção dos segurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora essa possibilidade (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161). 

O auxílio-doença não exige incapacidade total, bastando a impossibilidade de exercer a atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente. 

A análise da incapacidade não deve ser exclusivamente médica, devendo considerar condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e qualificação profissional. A TNU, em sua Súmula 47, reforça tal entendimento, permitindo a concessão da aposentadoria por invalidez quando a incapacidade parcial inviabilizar a reinserção no mercado de trabalho. 

Com base nas premissas estabelecidas, verifica-se que o laudo pericial atestou que o autor é portador de artrite inflamatória crônica de coluna torácica e lombar, associada a alterações degenerativas, que o incapacita para atividades que exijam erguer peso, vibração, posição ortostática ou sentada prolongada, subida e descida de elevações, bem como movimentos repetitivos e de rotação do tronco evento 1, APELACAO1.

O perito judicial atestou que a doença do autor é de caráter degenerativo e que, apesar de ter controle terapêutico, pode ser agravada aos esforços. Além disso, em resposta a quesito complementar, o perito afirmou que a incapacidade do autor já existia na data do cancelamento do auxílio-doença, em fevereiro de 2017 evento 1, APELACAO1.

Diante desse quadro, entendo que a sentença está correta ao conceder a aposentadoria por invalidez ao autor, uma vez que restou comprovada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.

Assim, o autor, atualmente com 49 anos de idade, possui baixo grau de instrução e sempre desempenhou trabalho de marteleteiro, o que inviabiliza sua reabilitação para outra função. Esses fatores devem ser levados em consideração, consoante jurisprudência pacífica sobre o tema, além do princípio in dubio pro misero, que orienta o direito previdenciário em favor da parte hipossuficiente.

No tocante à legislação aplicável, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, restou demonstrado que o autor preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado, haja vista sua incapacidade definitiva para o trabalho que sempre exerceu, conforme laudo judicial.

É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de aposentadoria por invalidez deve levar em conta não apenas os elementos clínicos, mas também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. 

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do presente Tribunal reafirma que, quando as condições pessoais e sociais do segurado impossibilitam sua reabilitação para nova atividade, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez. Impõe-se, assim, a realização de um juízo abrangente, com o objetivo de verificar, de forma concreta, a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.

Acrescente-se, ainda, que, para alcançar o objetivo da seguridade social no que tange à proteção social, é essencial reconhecê-la como um direito fundamental da pessoa humana, dotado de autonomia e natureza de direito humano, conforme consolidado pela Corte IDH no caso Muelle Flores vs. Peru.

Quanto ao recurso adesivo, o autor alegou, em síntese, que o perito judicial atestou que a incapacidade já existia desde o cancelamento do auxílio-doença, então, a aposentadoria por invalidez deve ser concedida desde então, ou, ao menos, desde a data da citação do INSS evento 1, APELACAO1.

Entretanto, entendo que a data da citação é o termo inicial mais adequado, por ser um marco processual objetivo e que garante a segurança jurídica.

Além do mais, considerando o conjunto probatório, concluo que o autor se encontra total e definitivamente incapacitada para o trabalho desde a data da citação. Ressalte-se que como não houve requerimento de conversão na via administrativa, entendo possível a conversão judicial somente desde a citação em consonância com o Tema 626/STJ.

Assim, determino a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da citação.

Em relação aos atrasados, devem incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual também prevê que, a partir de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Ante o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento ao recurso de apelação do INSS, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC; (ii) dar provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002299125v7 e do código CRC b18cff4c.

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Documento:20002299126
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000623-20.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou a autarquia ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada da perícia judicial.

2. O INSS alega ausência de incapacidade total e permanente, sustentando que o segurado é passível de reabilitação profissional.

3. O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença ou, subsidiariamente, desde a data da citação do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor possui incapacidade total e permanente para o trabalho, justificando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; e (ii) definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A aposentadoria por invalidez, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, após avaliação médico-pericial.

6. O laudo pericial atesta que o autor é portador de artrite inflamatória crônica, associada a alterações degenerativas, que inviabilizam o exercício de atividades que demandem esforço físico, posturas prolongadas ou movimentos repetitivos.

7. A incapacidade laboral deve ser analisada sob uma perspectiva biopsicossocial, considerando fatores como idade, grau de instrução e experiência profissional. No caso, o autor, com 49 anos de idade e baixa escolaridade, sempre exerceu a profissão de marteleteiro, circunstância que dificulta sua reabilitação.

8. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) prevê que a incapacidade parcial pode justificar a concessão da aposentadoria por invalidez quando inviabiliza a reinserção do segurado no mercado de trabalho.

9. O princípio da fungibilidade autoriza a concessão de benefício diverso do inicialmente requerido, desde que atendidos os requisitos legais.

10. O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação do INSS, em conformidade com o Tema 626 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o autor não requereu administrativamente a conversão do benefício.

11. Os valores devidos devem ser corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o INPC até dezembro de 2021 e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

12. Recurso do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, para fixar a data de início da aposentadoria por invalidez na data da citação do INSS, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002299126v3 e do código CRC c6621aaa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5000623-20.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 170, disponibilizada no DE de 08/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, PARA FIXAR A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA CITAÇÃO DO INSS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, CONFORME O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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