Apelação Cível Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
W. M. T. interpõe apelação () contra sentença (), proferida em sede de embargos de declaração, em ação objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os intervalos indicados na inicial (de 26/05/1994 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 30/06/2000), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 23/10/2019, com o pagamento dos valores em atraso, ou que susbsidiariamente seja reconhecida a reafirmação da DER.
A sentença havia julgado procedente o pedido subsidiário da parte autora, para reafirmar a DER, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de tal data (28/07/2022), na forma do estabelecido no art. 17 da EC 103/2019.
O INSS opôs embargos de declaração, ao argumento de que houve omissão, eis que alega não se aplicar a tese da reafirmação judicial da DER quando o direito ao benefício se formou em data anterior ao dia do ajuizamento da ação judicial diante da redação do artigo 493 do CPC, que exige que o fato novo se dê no curso do processo judicial.
O MM Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu acolheu em parte, os embargos, nos seguintes termos:
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, para que, em efeitos modificativos, corrigindo a omissão ocorrida, a sentença proferida passe a configurar com a seguinte redação final em seu dispositivo:
"Dessa forma, faz jus o autor benefício pleiteado desde 19/08/2024 (data da citação - Eventos 12 e 17), considerando a reafirmação da DER, nos termos do pedido da inicial.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, na forma do art. 487, I, do CPC:
(a) IMPROCEDENTE o pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019 (DER);
(b) PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado para reafirmar a DER do requerimento de benefício nº 42/193.645.961-0 em 19/08/2024 (data de citação do réu) e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de tal data (19/08/2024), na forma do estabelecido no art. 17 da EC 103/2019.
CONDENO, ainda, a parte ré a pagar os atrasados, desde 19/08/2024 (data de citação do réu) até a efetiva implantação do pagamento.
Em seu recurso de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada. Aduz que a ação foi ajuizada em 25/07/2024 e a reafirmação da DER em 28/07/2022, data essa que ainda estava em curso o processo administrativo, fato esse que afasta aplicação do tema 995 do STJ, devendo ser mantida a reafirmação da DER nos moldes prolatados na sentença do .
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, W. M. T. interpõe apelação, contra sentença, proferida em sede de embargos de declaração, em ação objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os intervalos indicados na inicial (de 26/05/1994 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 30/06/2000), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 23/10/2019, com o pagamento dos valores em atraso, ou que susbsidiariamente seja reconhecida a reafirmação da DER.
O MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu acolheu em parte, os embargos, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 19/08/2024, na forma do estabelecido no art. 17 da EC 103/2019.
PEDIDO
Em seu recurso de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada. Aduz que a ação foi ajuizada em 25/07/2024 e a reafirmação da DER em 28/07/2022, data essa que ainda estava em curso o processo administrativo, fato esse que afasta aplicação do tema 995 do STJ, devendo ser mantida a reafirmação da DER nos moldes prolatados na sentença.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS
Assim, é mportante salientar que o processo administrativo () teve inicio em 23/10/2019, e terminou em 25/01/2024 (). O ajuizamento da ação se deu em 25/07/2024 e o juízo reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos legais para aquisição do direito em 28/07/2022.
Destarte, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo (TRF4, AC 5000957-40.2020.4.04.7218, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, julgado em 12.11.2024).
CONCLUSÃO
Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e reformar a sentença, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 28/07/2022.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303688v15 e do código CRC 0ac4463d.
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Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/05/2025, às 20:19:10