Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

W. M. T. interpõe apelação (ev. 49, DOC 1) contra sentença (ev. 45, SENT 1), proferida em sede de embargos de declaração, em ação objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os intervalos indicados na inicial (de 26/05/1994 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 30/06/2000), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 23/10/2019, com o pagamento dos valores em atraso, ou que susbsidiariamente seja reconhecida a reafirmação da DER.

A sentença havia julgado procedente o pedido subsidiário da parte autora, para reafirmar a DER, condenando o INSS a conceder o benefício  de aposentadoria por tempo de contribuição  a partir de tal data (28/07/2022), na forma do estabelecido no art. 17 da EC 103/2019.

O INSS opôs embargos de declaração, ao argumento de que houve omissão, eis que alega não se aplicar a tese da reafirmação judicial da DER quando o direito ao benefício se formou em data anterior ao dia do ajuizamento da ação judicial diante da redação do artigo 493 do CPC, que exige que o fato novo se dê no curso do processo judicial.

O MM Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu acolheu em parte, os embargos, nos seguintes termos:

Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração, para que, em efeitos modificativos, corrigindo a omissão ocorrida, a sentença proferida passe a configurar com a seguinte redação final em seu dispositivo:

"Dessa forma, faz jus o autor benefício pleiteado desde 19/08/2024 (data da citação - Eventos 12 e 17), considerando a reafirmação da DER, nos termos do pedido da inicial.

  III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO, na forma do art. 487, I, do CPC:

(a) IMPROCEDENTE o pedido principal de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019 (DER);

(b) PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado para reafirmar a DER do requerimento de benefício nº 42/193.645.961-0 em 19/08/2024 (data de citação do réu) e para condenar o INSS a conceder o benefício  de aposentadoria por tempo de contribuição  a partir de tal data (19/08/2024), na forma do estabelecido no art. 17 da EC 103/2019.

CONDENO, ainda, a parte ré a pagar os atrasados, desde 19/08/2024 (data de citação do réu) até a efetiva implantação do pagamento.

Em seu recurso de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada. Aduz que a ação foi ajuizada em 25/07/2024 e a reafirmação da DER em 28/07/2022, data essa que ainda estava em curso o processo administrativo, fato esse que afasta aplicação do tema 995 do STJ, devendo ser mantida a reafirmação da DER nos moldes prolatados na sentença do  evento 32, SENT 1.

É o relatório.   

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, W. M. T.​ interpõe apelação, contra sentença, proferida em sede de embargos de declaração, em ação objetivando seja a autarquia condenada a reconhecer como de tempo especial os intervalos indicados na inicial (de 26/05/1994 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 30/06/2000), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 23/10/2019, com o pagamento dos valores em atraso, ou que susbsidiariamente seja reconhecida a reafirmação da DER.

O MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu acolheu em parte, os embargos, para condenar o INSS a conceder o benefício  de aposentadoria por tempo de contribuição  a partir de 19/08/2024, na forma do estabelecido no art. 17 da EC 103/2019.

PEDIDO

​Em seu recurso de apelação, a parte autora sustenta que a sentença merece ser reformada. Aduz que a ação foi ajuizada em 25/07/2024 e a reafirmação da DER em 28/07/2022, data essa que ainda estava em curso o processo administrativo, fato esse que afasta aplicação do tema 995 do STJ, devendo ser mantida a reafirmação da DER nos moldes prolatados na sentença.

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS

Assim, é mportante salientar que o processo administrativo (ev. 14, DOC 1) teve inicio em 23/10/2019, e terminou em 25/01/2024 (ev. 1, ANEXO 9). O ajuizamento da ação se deu em 25/07/2024 e o juízo reconheceu que a parte autora preencheu os requisitos legais para aquisição do direito em 28/07/2022.

Destarte, reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo (TRF4, AC 5000957-40.2020.4.04.7218, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, julgado em 12.11.2024).

CONCLUSÃO

​Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo.

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e reformar a sentença, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 28/07/2022.

 



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Documento:20002303689
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em embargos de declaração, em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial nos períodos de 26/05/1994 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 30/06/2000, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 23/10/2019, e pagamento dos valores em atraso. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).

2. A sentença de primeiro grau acolheu parcialmente os embargos e condenou o INSS a conceder o benefício a partir de 19/08/2024, conforme o artigo 17 da EC 103/2019.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reafirmação da DER para 28/07/2022 é possível, considerando que, na data, o processo administrativo ainda estava em curso; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reafirmação da DER é admitida quando o segurado implementa os requisitos necessários para a concessão do benefício no curso do processo administrativo, mesmo que este ainda não tenha sido concluído.

5. O Tema 995 do STJ não impede a reafirmação da DER em data anterior ao ajuizamento da ação, desde que o processo administrativo ainda estivesse em trâmite, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.

6. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, independentemente da data do reconhecimento do direito no curso do processo judicial.

7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o RE 870.947 (Tema 810 do STF) e os REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905 do STJ). Após a EC 113/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o artigo 3º do referido diploma constitucional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e reformar a sentença, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 28/07/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002303689v3 e do código CRC 2e79e649.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5003995-64.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 400, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REFORMAR A SENTENÇA, PARA RECONHECER O DIREITO DA PARTE AUTORA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DER REAFIRMADA PARA 28/07/2022.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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