Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022707-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela autora (evento 23), em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (evento 17):

"Ante o exposto:

(i) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 01/07/1992 a 15/01/1995 (NILOCOR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA); 06/01/1995 a 05/05/1995 (HOSPITAL DE CLINICAS BRASIL PORTUGAL S/A); 01/04/1995 a 28/04/1995 (HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA); 10/07/2014 a 02/07/2018 (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR); 15/06/2015 a 13/11/2019 (UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA), devendo averbá-los no CNIS. 

Pela sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3/4 de 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade se suspende por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 1/4 de 10% do valor da causa atualizado, nos termos art. 85, § 3º, I, do CPC.

Alega que tanto na petição inicial, quanto na réplica, requereu a realização de prova pericial para aferição da especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01/04/1995 a 12/01/1998 (HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID), 07/01/1998 a 15/04/2008 (HOSPITAL PRO-CARDIACO) e 01/03/2010 a 03/03/2015 (GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA), com objetivo de "comprovar a exposição a agentes nocivos, requisito indispensável para o reconhecimento da atividade especial, notadamente quanto aos períodos em que os empregadores não haviam disponibilizado os PPPs."

Afirma que "o diligenciou em busca dos documentos técnicos com os empregadores (vide e-mails apresentados com a vestibular), não logrando êxito em conseguir os PPPs de alguns períodos."

No mais, assevera que após a contestação do INSS  e manifestação sobre produção de provas, quando reiterou a necessidade de produção de prova pericial para comprovar o direito que estava pleiteando judicialmente, o juízo proferiu desde logo a sentença, em julgamento antecipado do mérito, sem que fosse autorizada a instrução de provas.

Aponta, assim, cerceamento de defesa, em violação ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), eis que "o juízo considerou que o PPP seria prova exclusiva e absoluta para resolver a controvérsia sobre a presença de agentes nocivos na atividade laborativa, cerceando qualquer outra forma de comprovar o fato que embasava o direito autoral."

Argumenta, ainda, que "...o juízo a quo, ao indicar que competiria à segurada ajuizar ação trabalhista em face de 3 ex-empregadores para obtenção dos documentos técnicos que não lhe foram oportunamente entregues, impõe ônus excessivo e desarrazoado àquela, obstando, assim, o pleno direito à aposentação".

Requer a ANULAÇÃO da sentença, face ao reconhecimento do error in procedendo, com o o retorno dos autos para produção de prova pericial a fim de que seja aferida a especialidade das atividades exercidas nos intervalos de 01/04/1995 a 12/01/1998, 07/01/1998 a 15/04/2008 e de 01/03/2010 a 03/03/2015.

Sem contrarrazões.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passa-se ao voto.

VOTO

Pleiteia a autora a concessão do benefício de   aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2067415934), desde a data da entrada do requerimento administrativo - DER (21/07/2022), com o reconhecimento da especialidade de períodos apontados como laborados em condições insalubres.

A autora nasceu em 10/10/1969 (Evento 1, RG3, Página 5).

Conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição o INSS considerou o tempo de 27 ANOS, 9 MESES e 14 DIAS na DER - 21/07/2022 (Evento 1, PROCADM10, Página 14-15), SEM reconhecimento da especialidade de nenhum período.

O juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 01/07/1992 a 15/01/1995 (NILOCOR EMERGENCIAS MEDICAS LTDA); 06/01/1995 a 05/05/1995 (HOSPITAL DE CLINICAS BRASIL PORTUGAL S/A); 01/04/1995 a 28/04/1995 (HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA); 10/07/2014 a 02/07/2018 (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR); 15/06/2015 a 13/11/2019 (UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA). 

Com isso, a autora passou a possuir 30 anos, 7 meses e 22 dias na DER (21/07/2022), quando possuía 52 anos, 9 meses e 11 dias de idade.

Assim, como em 13/11/2019 possuía 27 anos, 11 meses e 15 dias, além de não cumprir o tempo mínimo de contribuição de 28 anos exigido no art. 17 da EC 103/2019, igualmente não cumpriu o pedágio de 50%.

Em razão da idade, portanto, não faria jus ao benefício na forma dos artigos. 15, 16 e 20 da EC 103/2019. 

O mesmo ocorre em relação às datas de entradas de requerimento reafirmadas - DER's para 31/12/2022, 31/12/2023 e  23/09/2024.

Disse a sentença, no que concerne aos períodos controversos (evento 17):

"29/04/1995 a 12/01/1998: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Fator de risco: Agentes biológicos

A parte autora sustenta que o período de trabalho de 29/04/1995 a 12/01/1998 deve ser reconhecido como especial, por ter sido exposta a agentes nocivos biológicos em seu labor. No entanto, não foi apresentada nenhuma prova que pudesse sugerir o exercício de atividades insalubres, não havendo que se falar em atividade especial, haja vista que a própria demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do direito alegado.

Portanto, o período de trabalho de 29/04/1995 a 12/01/1998 não pode ser reconhecido como tempo especial.

07/01/1998 a 15/04/2008: HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A

Fator de risco: Agentes Biológicos

A parte autora sustenta que o período de trabalho de 07/01/1998 a 15/04/2008 deve ser reconhecido como especial, por ter sido exposta a agentes nocivos biológicos em seu labor. No entanto, não foi apresentada nenhuma prova que pudesse sugerir o exercício de atividades insalubres, não havendo que se falar em atividade especial, haja vista que a própria demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do direito alegado.

Por essa razão, o período de trabalho de 07/01/1998 a 15/04/2008 não pode ser computado como especial.

01/03/2010 a 03/03/2015: GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA

Fator de risco: Agentes Biológicos

A parte autora sustenta que o período de trabalho de 01/03/2010 a 03/03/2015 deve ser reconhecido como especial, por ter sido exposta a agentes nocivos biológicos em seu labor. No entanto, não foi apresentada nenhuma prova que pudesse sugerir o exercício de atividades insalubres, não havendo que se falar em atividade especial, haja vista que a própria demandante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência do direito alegado.

Por essa razão, o período de trabalho de 01/03/2010 a 03/03/2015 não pode ser computado como especial.

Como relatado, pugna a autora pela nulidade da sentença, a fim de que seja determinada a produção de prova pericial nas 3 (três) empresas empregadoras no período de 01/04/1995 a 12/01/1998, 07/01/1998 a 15/04/2008 e de 01/03/2010 a 03/03/2015, quais sejam, HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA, HOSPITAL PRO-CARDIACO S/A, GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA.

A autora laborou como "Técnica de Enfermagem", de 01/04/1995 a 12/01/1998 (CTPS - Evento 1, CTPS19, Página 25), de 07/01/1998 a 15/04/2008 (CTPS - Evento 1, CTPS19, Página 26) e de 01/03/2010 a 03/03/2015 (CTPS - Evento 1, CTPS19, Página 4).

No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha, antes de tudo, o exercício de atividades   que, nos termos do §1º do art. 201 da Constituição da República, prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, conforme definido em lei complementar.  

A referida emenda alterou sensivelmente a matéria, limitando a abrangência do tempo especial às atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, mantida a necessidade de lei complementar. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade exercida por categoria profissional ou ocupação. Para o que interessa à esta fundamentação, eis a nova redação do §1º do art. 201 da Constituição da República:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:

I – omissis

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. 

A nova regra constitucional, pelo visto, excluiu expressamente qualquer reconhecimento de tempo especial baseado no exercício de atividade profissional, ou mesmo que traga risco à integridade física do segurado.

Outra coisa: a EC 103/2019, por seu art. 19, criou uma nova regra para o segurado que se filiou ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a partir de 14/11/2019 (dia seguinte à sua publicação) e que pretenda a obtenção de aposentadoria especial, prevendo uma idade mínima, estabelecida de acordo com o agente a que o segurado estiver exposto. Veja-se:

§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:

I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

Já para o segurado filiado ao RGPS antes de 14/11/2019, a EC 103/2019 trouxe uma regra de transição nos seguintes termos (excluídas partes do texto relativas ao servidor público):

Art. 21. O segurado [...] que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social [...] até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação [...], na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Portanto, ao que vinha sendo decidido para período de atividade especial até a publicação da EC 103/2019, a regra de transição, embora não fixando uma idade mínima, acrescentou a fórmula da soma de pontos (idade mais tempo de contribuição), pelo que somente pelo cumprimento desse requisito será possível a aposentadoria especial do segurado já filiado ao RGPS na data da publicação da citada emenda.

Entendo que essa nova regra só deve ser aplicada quando a data da entrada do requerimento (DER) ocorrer a partir de 14/11/2019, em prol da segurança jurídica e da estabalilização das relações jurídico-previdenciárias, reafirmados pela regra do caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019, ressalvada a hipótese de, mesmo tendo requerido o benefício (DER) após a data da publicação da emenda, o segurado já tiver preenchido os requisitos para a concessão do benefício até a referida data. 

Visto isso, doravante será feita análise da legislação infraconstitucional levando-se em conta o impacto das mudanças determinadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, principalmente a nova diretriz estabelecida pelo constituinte derivado: somente a exposição nociva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde justifica o reconhecimento de tempo especial.

Ou seja, pelo novo mandamento constitucional, somente atividades consideradas insalubres, decorrentes das citadas exposições, são passíveis de reconhecimento como especiais. Há, no entanto, regras de transição fixadas pela referida emenda, como observado acima, que também serão mencionadas a seguir e quando se fizer necessário.

Pois bem, após a edição da Lei 8.213/91 e seus sucessivos regulamentos, tanto o Anexo ao Decreto nº 53.831/64 como os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 foram considerados pela legislação previdenciária regulamentar – até o advento do Decreto 2.172, de 5/3/97 – que previu a possibilidade de aplicação daqueles decretos e seus anexos para se aferir tanto o exercício de atividade especial como a exposição nociva aos agentes físicos, químicos e biológicos que mencionam, conforme se verifica nos enunciados dos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 

Até o advento da Lei 9.032/95, publicada em 29/4/1995, exigia-se apenas a comprovação do(a) segurado(a) estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada especial pela legislação, ou, caso a atividade não constasse das tabelas anexas aos Decretos 53.831/64 e 89.312/84 (que é a mesma do Decreto 83.080/79), que o segurado estivesse exposto àqueles agentes considerados nocivos, o que se fazia por meio de formulário próprio, quais sejam, DSS 8030 ou SB 40, exceto para os casos de ruído e calor, cuja comprovação sempre careceu de relatório técnico. 

Posteriormente, a partir da vigência da MP 1.523, publicada em 14/10/1996 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, em qualquer caso, laudo técnico, independentemente da atividade exercida, assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

É importante observar, outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor” (REsp 1310034 / PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 24/10/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2012).

A Emenda Constitucional nº 103/2019 manteve a contagem de tempo especial conforme as hipóteses previstas na legislação anterior à sua publicação (em 13/11/2019), conforme expressamente prevê o caput de seu art. 25.

A Lei 9.032/95 previu, tal como os Decretos 83.080/79 (art. 60, §2º), 89.312/84 (art. 35, §2º) e a Lei 8.213/91 (art. 57, §5º), a possibilidade de se aproveitar o tempo de serviço trabalhado sob condições especiais para concessão de qualquer outro benefício previdenciário (§5º do art. 57 da Lei 8.213/91).  Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.172/97, que criou a possibilidade de se aproveitar aquele tempo caso o segurado não tivesse completado o tempo mínimo para aposentadoria especial (art. 64), para isso criando uma tabela de conversão, com fatores de multiplicação diferentes para homens (1,4) e mulheres (1,2).  Nesse sentido também o Decreto nº 3.048/99 (art. 66).

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

É de se atentar, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pelo qual o rol legislativo de agentes nocivos previstos na legislação é exemplificativo. Nesse sentido os julgados no REsp 1574317 / RS Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, publicado no DJe em 12/03/2019 e no REsp 1736358 / CE Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, publicado no DJe de 22/11/2018.

Tanto é assim que a Corte Superior, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Relator Ministro Heman Benjamin), fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente ELETRICIDADE pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade caso o(a) segurado(a) comprove exposição nociva de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao referido agente.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe uma regra que modificou de forma radical o regramento da conversão de tempo especial em comum.

Em primeiro lugar, pela regra do §2º do art. 25 (parte final), vedou qualquer hipótese de conversão após sua publicação, isto é, 13/11/2019. A partir de 14/11/2019 não haverá mais a possibilidade de se converter tempo especial em comum, pelo que a atividade especial somente será computada para o fim de concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, mas não para conversão de período pós 13/11/2019 visando a soma com outro tempo comum.

A outra regra, também prevista no mesmo §2º do art. 25, alterou o próprio critério de conversão, pois somente a admitiu quando a atividade efetivamente exercida prejudique a saúde. E parou por aí. A nova regra constitucional vedou qualquer hipótese de conversão motivada por risco à integridade física.

Assim, pelas novas regras, não há mais conversão de tempo especial em comum de período posterior a 13/11/2019; e para período anterior somente será possível converter tempo insalubre, ou seja, que efetivamente prejudique a saúde do segurado, tudo a depender do que ficar provado, tanto no âmbito administrativo quanto no processo judicial.

É certo que essa alteração vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (por todos o acórdão proferido no REsp 1723181/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, pub. em 1º/8/2019), que admite o cômputo de tempo especial pelo exercício de atividade que também ponha em risco a integridade física do segurado.

Mas não é menos certo que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive o previdenciário, aplicando-se à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão (por todos o julgado pela Primeira Turma no RE 413405 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, pub. em 10/3/2015).

Por ora, o que existe é a nova regra constitucional que limita a conversão de tempo especial em comum nos termos acima explicitados e, até decisão em contrário da Corte Suprema, será aqui observada.

De toda forma e considerando a norma prescrita no caput do art. 25 da Emenda Constitucional 103/2019 em prol da segurança jurídica, aí incluída a estabilização das decisões judiciais tomadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, órgãos jurisdicionais incumbidos pela Constituição da República de uniformizar, respectivamente, a interpretação, de modo definitivo, das normas e princípios da Constituição da República e do direito objetivo, será observada a jurisprudência dominante desses tribunais até 13/11/2019, no que diz respeito às hipóteses admitidas de conversão de tempo especial em comum. Decisões isoladas que não reflitam jurisprudência assentada dessas cortes especiais de Justiça deverão dar vez às novas determinações do legislador constituinte derivado.

Quanto à prova do tempo especial, e salvo exceções que serão vistas adiante, menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Pois bem, uma importante alteração na Lei nº 8.213/91 adveio da publicação da Medida Provisória nº 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98. Ela acrescentou a seguinte regra ao art. 58 daquela lei:

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 

A adoção de definições e critérios previstos em regras do Direito do Trabalho passou então a fazer parte, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das aferições relativas à exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos, excluída pela Emenda Constitucional nº 103/2019, como visto acima, a hipótese de reconhecimento de tempo especial devido apenas à periculosidade da atividade exercida pelo(a) segurado(a).

Portanto, a partir da MP 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998) as disposições da legislação trabalhista relativas à caracterização de atividade ou operações insalubres previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexa à Portaria MTE nº 3.214/78 – com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" – passaram a influir na consideração a respeito da natureza de uma atividade, isto é, para defini-la como especial ou comum.

Sendo assim, a partir de 3/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no Direito Previdenciário, surgiu a exigência de superação dos níveis de tolerância dispostos na NR-15 como pressuposto caracterizador de atividade especial. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, que ora é adotada nesta fundamentação (PEDILEF 50046382620124047112 e PEDILEF 50046382620124047112, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, pub. DOU 13/09/2016).

Essa nova disposição da legislação também fez surgir a importante distinção, em relação aos agentes químicos, entre avaliação qualitativa ou quantitativa da exposição do(a) segurado(a), já admitida atualmente na própria legislação previdenciária com o advento do Decreto nº 8.123/2013, que acrescentou regras nesse sentido ao Decreto nº 3.048/99.

Já a exposição aos agentes físicos, desde o advento do Decreto nº 53.831/64, sempre foi medida quantitativamente; quanto aos agentes biológicos, a exposição, também desde aquele decreto, é medida qualitativamente.

Assim, nos termos da referida NR-15 (e anexos), as atividades de risco e respectivos agentes físicos, químicos ou biológicos mencionados no anexos 6 (TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS), anexo 13 (ARSÊNIO, CARVÃO, CHUMBO, CROMO, FÓSFORO, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO, MERCÚRIO, SILICATOS, CÁDMIO, ÉTER BIS (CLORO-METÍLICO), BENZOPIRENO, BERÍLIO, CLORETO DE DIMETIL-CARBAMILA, 3,3' - DICLORO-BENZIDINA, DIÓXIDO DE VINIL CICLOHEXANO, EPICLORIDRIN, HEXAMETILFOSFORAMIDA,  4,4' - METILENO BIS (2-CLORO ANILINA), 4,4' - METILENO DIANILINA, NITROSAMINAS, PROPANO SULTONE, BETAPROPIOLACTONA e TÁLIO) e anexo 14 (AGENTES BIOLÓGICOS1), não carecem de avaliação quantitativa, bastando sua presença no ambiente de trabalho (avaliação qualitativa).

Já em relação às atividades de risco e respectivos agentes físicos e químicos mencionados nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 da referia NR-15, são consideradas nocivas as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância, entendendo-se por "Limite de Tolerância" a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará danos à saúde do(a) segurado(a), durante a sua vida laboral. A Turma Nacional de Uniformização também consolidou sua jurisprudência nesse sentido (PEDILEF 50047370820124047108, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, pub. no DOU de 7/9/2016 páginas 54/453), cuja fundamentação também é aqui adotada.

Importante mencionar que a partir do advento do já citado Decreto nº 8.123/2013 ficou estabelecida a possibilidade de avaliação qualitativa para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos que estejam devidamente listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Nesse sentido, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014, publicou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, classificando os agentes cancerígenos de acordo com os seguintes grupos: I - Grupo 1 - carcinogênicos para humanos; II - Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos; e III - Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos. Ao final do anexo da referida portaria, consta a nota de que, "para efeito do art. 68, §4º, do Decreto 3048, de 6 de maio de 1999, serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo I desta lista que têm registro no Chemical Abstracts Service - CAS". Cumpre observar que vários desses agentes já estavam previstos no NR-15.

Portanto, passaram a ser considerados, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em comum (admitia pela EC 103/2019 até 13/1/11/2019, como visto acima), os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, mediante análise meramente qualitativa, além dos demais agentes nocivos listados no Anexo IV ao Decreto 3.048/99, mediante análise quantitativa ou qualitativa, conforme constem dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12 ou 6, 13 e 14 da NR-15, respectivamente.

Deve ser observado que a Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia (Tema 170) firmou a seguinte tese:

"A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".

Sendo assim, trata-se de tese que, aparentemente, confrontar-se-ia com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme visto no início dessa fundamentação. A justificativa para esse entendimento foi dada no voto condutor do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba:

Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).

Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre essa tese e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.

No entanto, esse mesmo §4º foi alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, passando a ter a seguinte redação:

§ 4º  Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.    

O equipamento de proteção individual para esses casos, porém, deve ser de uma eficácia que demande comprovação além da simples resposta 'S" ou "N" (sim ou não) constante dos formulários técnicos, especialmente o PPP.

Isso porque, neste caso, o risco apresenta-se de maior intensidade do que uma exposição a outro elemento sem a potencialidade nociva de uma substância reconhecidamente cancerígena, para o qual até se pode permitir algum contato, mas sem possibilidade de expor o trabalhador/segurado a qualquer risco de desenvolver uma doença com aquela gravidade, eis que não é caso de substância reconhecidamente cancerígena. 

E essa informação adicional - eficácia TOTAL da proteção proporcionada pelo EPI - deve constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e, caso não conste, deve a autarquia promover a necessária avaliação por técnico especializado, inclusive in loco.

Cabe observar, outrossim, que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do  Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Quanto aos demais agentes, segue-se a seguinte premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1500503, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Por outras palavras, constando no PPP a informação da eficácia do EPI (salvo casos especialíssimos), cabe ao segurado o ônus de provar em sentido contrário ao que consta do laudo que embasou o referido documento, com as ressalvas acima apontada. Nesse sentido a tese do Tema 213 da TNU:

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.

Também devem ser cumpridas as normas técnicas da NR-6, que trata especificamente do EPI, especialmente no que respeita à informação de que o equipamento possui Certificado de Aprovação (CA).

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.  

Por fim, também se admite na legislação previdenciária para o efeito de efetuar avaliações ambientais, “a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”, nos termos do §12 do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. Para o que interessa à presente exposição, constituem critérios para aferição da correta medição da exposição as normas das Normas de Higiene Ocupacional NHO-01 (procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) e NHO 06 (avaliação da exposição ocupacional ao calor).

Uma conclusão se impõe desse conjunto de regras que agora compõem a legislação previdenciária: quando se trata de uma hipótese de exposição nociva aos elementos físicos, químicos ou biológicos previstos na legislação, considera-se também as respectivas atividades associadas a cada um desses elementos e mencionadas pela legislação específica, a fim de que se possa aferir, por um parâmetro razoável, a efetiva nocividade, mesmo nos casos em que se admite apenas medição qualitativa, evitando-se, com isso, a generalização das atividades de risco pela admissão das que não tem risco nenhum, ou um risco mínimo a que quase todos os segurados estão sujeitos.

Especificamente em relação aos agentes BIOLÓGICOS, a Turma Nacional de Uniformização editou a seguinte tese (Tema 205):

a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).

Ou seja, se a atividade exercida pelo segurado foge ao padrão profissiográfico previsto no Decreto nº 3.048/99, deve ser comprovada no caso concreto a exposição nociva tal qual àquelas atividades exemplificativas já descritas no referido decreto, isto é, além de comprovada a nocividade, a atividade exercida deve ser tal que, tal como aqueles previstas no decreto, favorecem o surgimento do risco. Também neste caso adota-se essa tese na presente fundamentação.

Em suma, quanto à comprovação de períodos especiais, adotam-se as seguintes premissas:

a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;

b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.

c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997 – somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.

d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vista acima. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (v. abaixo);

e) a partir de  3/12/1998 – admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição  qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.

Importante observar que o PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), previsto a partir da publicação, em 27/11/2001, do Decreto nº 4.032, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, já que sua função básica é contemplar “as atividades desenvolvidas durante o período laboral”, eis que é o “documento com o histórico laboral do trabalhador”, na dicção dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99.

Como é cediço, uma das finalidades da instituição do PPP foi a de dispensar o acompanhamento de laudo pericial. No entanto, na forma do parágrafo único do art. 263 c/c o art. 264, §§4º e 5º da referida Instrução Normativa 77/2015, o laudo técnico pericial deve permanecer na empresa de forma atualizada, para que, caso seja necessário, o INSS possa consultá-lo a fim confirmar as informações apresentadas no PPP, conforme as regras do §7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambas do Decreto nº 3048/99, que detalham as regras dos §§3º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Mas se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.

Em relação à habitualidade e permanência, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, deve-se analisar outros fatos mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.

Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada. Exposição que não ocorra de forma habitual, ou seja, que se verifique ocasionalmente, afasta a especialidade do vínculo mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95.

Por outro lado, definia--se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passa a ser requisito obrigatório a partir de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.

O conceito de PERMANÊNCIA sofreu sensível modificação com a edição do Decreto nº 8.123/2013, que deu nova redação ao art. 65 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 65.  Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.      

Veja que no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, a Turma Nacional de Uniformização, atenta a essa mudança, fixou uma tese quanto à exposição à eletricidade, mas a parte relativa à PERMANÊNCIA é aplicável a todos os casos de exposição nociva, face à sua abrangência. Disse o julgado que a PERMANÊNCIA da exposição deve ser avaliada de acordo com a profissiografia, pois esse estado deve ser "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".

Assim, a conclusão inicial é que uma exposição nociva nos termos acima definidos prescinde da necessidade de se comprovar exposição durante toda a jornada de trabalho.

Em relação ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do  Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que  “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”.

Assim, decidiu a Corte Suprema que apenas “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

A decisão do Supremo Tribunal Federal abre uma exceção à regra geral prevista na legislação previdenciária e também na NR-15 (item 15.4.1).

Há uma segunda, de natureza legal. Veja-se o disposto no §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. 

Quanto aos demais agentes, segue-se a seguinte premissa estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1500503, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO: o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Assim, salvo na hipótese em que o PPP ateste expressamente a ineficácia do EPI para exposição nociva a outro(s) elemento(s), somente em casos especialíssimos  desconsidera-se a informação de eficácia.

Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.    

O equipamento de proteção individual é, evidentemente, necessário em ambientes hospitalares, face ao contato individual (habitual e permanente) do profissional de saúde (médico, enfermeiro ou auxiliar de enfermagem) com pacientes em ambientes com potencial risco de contaminação biológica. 

O risco aqui apresenta-se de maior intensidade do que em outras categorias profissionais, quando o uso de EPI eficaz até pode permitir algum contato com o elemento físico, químico, ou mesmo biológico, mas sem possibilidade de expor o trabalhador a qualquer risco, que inexiste face à proteção eficaz proporcionada.

Portanto, mesmo que haja informação do uso de EPI eficaz para PPPs relativos a profissionais de saúde que trabalhem habitual e permanentemente em hospitais (médicos, enfermeiros, técnicos/auxiliares de enfermagem), há que se perquirir se essa proteção eficaz elimina TOTALMENTE o risco de exposição, evitando-se a contaminação do(a) segurado(a).

E essa informação adicional - eficácia TOTAL da proteção proporcionada pelo EPI - deve constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP e, caso não conste, deve a autarquia promover a necessária avaliação por técnico especializado, inclusive in loco.

CASO CONCRETO

Insurge-se a autora contra o indeferimento de seu pedido de realização de perícia em 3 (três) empresas nas quais laborou como "Técnica de Enfermagem" e não logrou obter os documentos necessários para a comprovação de sua exposição a agentes biológicos nocivos.

Com relação à alegação de cerceamento de defesa, saliente-se que a realização de perícia por similaridade é possível nos casos em que a empresa empregadora não mais existir. 

Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica".(REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).

A autora relacionou na inicial, em réplica (evento 14), bem como em apelação as seguintes sociedades empresárias nas quais pleiteava a realização de perícia:

Observo que o juízo INDEFERIU o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, sob entendimento de que "... ocorrendo eventuais inexatidões, omissões ou mesmo recusa no fornecimento do PPP, deve o segurado tomar as medidas cabíveis em face de seu ex-empregador, como o ajuizamento de ação trabalhista no Juízo competente"

Passo à análise dos COMPROVANTES DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL das referidas empresas:

a ) Observe-se que o registro do CNPJ do HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA (período de 01/04/1995 até 12/01/1998 ), CNPJ 33.705.849/002-09,  ENCONTRA-SE BAIXADO (evento1 - CTPS19, página 25 e Evento 1, PPP14, Página 8):

b) O registro do CNPJ do HOSPITAL PRÓ CARDÍACO S/A (período de 07/01/1998 a 15/04/2008), CNPJ 33457573/0001-06 ENCONTRA -SE BAIXADO POR MOTIVO DE INCORPORAÇÃO (evento1 - CTPS19, página 26 e Evento 1, PPP14, Página 10):

c) Por fim, o GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA (período de  01/03/2010 a 03/03/2015).  CNPJ 025503183/0001-71 ENCONTRA ATIVA (evento1 - CTPS19, página 4 e Evento 1, PPP14, Página 6):

Vê-se que com exceção do HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA , todas as outras duas empresas continuam ATIVAS, apesar do HOSPITAL PRÓ CARDÍACO S/A ter sido incorporado, ou seja, nos termos do art. 227 da Lei nº 6.404/76, foi absorvido por outra empresa, que lhe sucedeu em todos os direitos e obrigações.

Sendo assim, evidente que não cabe ao Judiciário buscar a prova que interessa à parte quando há regra expressa que lhe impõe o ônus de comprovar suas alegações, conforme o art. 373, I do Código de Processo Civil.

As empresas  incorporadoras existem e respondem pelas obrigações das incorporadas, inclusive aquelas definidas nos parágrafos do art. 58 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, em relação a essas 2 (duas) empresas (HOSPITAL PRÓ CARDÍACO S/A e GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA) a parte autora deve buscar  a documentação pertinente aos seus períodos de trabalho.

E se houver resistência ou incapacidade das mesmas em fornecê-la, se valer da Justiça do Trabalho para fazê-las cumprir suas obrigações, nos termos dos arts. 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Art. 448-A.  Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.  

Nesse sentido, veja-se também as seguintes regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.   

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.          

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Trata-se, portanto, de relação eminentemente trabalhista, cujo conflito é sempre oriundo da relação patrão/empregado, já que, repita-se, é obrigação do empregador a elaboração do referido laudo, sendo até facultada à empregadora, e também ao sindicato da classe, como se vê na regra acima transcrita da CLT, solicitar ao Ministério do Trabalho a realização do exame pericial. Ora, essa relação, trabalhista por natureza, atrai a competência da Justiça especializada, conforme definida na Constituição da República:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:      

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;        

...

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.     

Não há que negar que essa alegação de má vontade do empregador em fornecer documento que é de sua responsabilidade não seja, ao menos, uma "controvérsia decorrente da relação de trabalho". 

Já seria, a meu ver, um exagero não enquadrar o caso concreto à hipótese prevista no inciso I do art. 114 da Carta Magna; agora, deixar de amoldá-lo à hipótese prevista no inciso IX não teria razão de ser face à sua abrangência.

O Supremo Tribunal Federal editou súmula a respeito da competência da Justiça do Trabalho para julgar causas relativas ao descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores:

Súmula 736

COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Se o autor da ação pretende a produção de uma prova pericial para preencher a omissão do empregador em fornecer o documento, ou para retificar o que já foi fornecido, não é por isso que a competência para resolver o litígio trabalhista desloca-se para a Justiça Federal. Se este documento é sempre aquele previsto em lei para a comprovação de tempo especial, e sendo sua elaboração responsabilidade do empregador, a regra constitucional da competência deve prevalecer, tendo em vista que se mantém o vínculo empregatício.

Ou seja, nesse caso a controvérsia não é de natureza previdenciária, pois, como visto, a lei previdenciária prevê qual a documentação válida para que seja reconhecido tempo especial. Não é obrigação do INSS elaborar esse documento, isso cabe ao empregador.

Se o segurado não consegue esse documento, ou documentos, ou sua retificação por omissão do empregador, nasce a controvérsia da relação de trabalho e, portanto, imediatamente tem aplicação a regra constitucional da competência da Justiça Especializada (art. 114, incisos I e IX), que se sobrepõe a qualquer outra que não esteja prevista na Carta Magna. 

E não há qualquer exceção à regra constitucional de competência da Justiça do Trabalho para julgar essas causas que decorrem da relação de trabalho, muito menos ofensa ao devido processo legal adotar esse entendimento, pois o Poder Judiciário continuará sendo opção de ajuizamento da demanda, só que perante o órgão jurisdicional competente, conforme a determinação constitucional.

Por isso não há cerceamento de defesa fundado na recusa do Juízo em deferir a produção de prova pericial direta em empresas ativas (HOSPITAL PRÓ CARDÍACO S/A e GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA) pois a demonstração da especialidade para fins previdenciários deve ser feita por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve sempre ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho e na forma prevista nas regras lidas acima.

Assim, no que concerne às empresas ativas, comungo do entendimento do juízo a quo.

Portanto, neste caso, o autor não está tolhido no exercício de direito de ação, na medida em que o órgão competente para tornar efetivo esse direito constitucional - nos termos determinados pela própria Constituição da República - é um ramo do Poder Judiciário que é especializado na matéria e onde o segurado vai ter todas as garantias de proteção ao exercício daquele direito fundamental, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa propriamente dito.

Por outro lado, tendo sido comprovado nos autos principais que o autor diligenciou junto às empregadoras ativas e estas não lhe responderam (Evento 1, PPP14, Página 4 e 22-24), entendo ser necessário que o Juízo oficie as empresas empregadoras no sentido de que encaminhem para juntada aos autos do processo judicial os Perfis Profissiográficos Previdenciários e Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) eventualmente produzidos.

Neste caso, entendo que não foi oportunizada ao autor a ampla defesa.

Os documentos porventura oferecidos deverão, por certo, ser examinados pelo Juízo a fim de confirmar as alegações da autora quanto à alegada exposição nociva.

Outrossim, no que concerne à empresa baixada HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA (período de 01/04/1995 até 12/01/1998), CNPJ 33.705.849/002-09, restou caracterizado o cerceamento de defesa.

No que diz respeito à empresa baixada, caberá à autora nomear e fornecer endereço de empresas similares àquelas em que laborou na atividade mencionada na inicial, a fim de que o juízo possa comandar a realização de laudo pericial similar.

Por certo que a perícia por similaridade não pode substituir Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos já expedidos pelas empregadoras.

Entretanto, no caso concreto, NÃO FOI APRESENTADO NENHUM PPP ou Laudo Técnico, tratando-se de  vínculos cessados há mais de 25 anos, não se afigurando razoável o indeferimento do pedido de perícia por similaridade.

Como visto, restou demonstrada a impossibilidade da produção da prova relativa à juntada do PPP referente ao período trabalhado na empresa  indicada pela autora que se encontra BAIXADA, razão pela qual o indeferimento do pedido de perícia indireta acarreta cerceamento de defesa.

Assim, tendo em vista que as ex-empregadoras ativas sequer foram oficiadas para fornecer os documentos necessários à instrução do feito, os autos devem ir conclusos sem qualquer prova do direito alegado, independentemente da produção da prova pericial por similaridade.

O voto, portanto, é para anular a sentença, a fim de que o juízo originário determine a produção da prova pericial por SIMILARIDADE em  relação à empresa baixada (HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA) e encaminhe ofícios às empresa ativas (HOSPITAL PRÓ CARDÍACO S/A e GPS TOTAL SAUDE - GERENCIAMENTO E SERVICOS HOSPITALARES LTDA) solicitando o envio de PPP's e/ou LTCAT's referentes aos períodos em que a autora exerceu a função de "TECNICA DE ENFERMAGEM" nos respectivos nosocômios.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para ANULAR a sentença (evento17) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.



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Documento:20002305324
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022707-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE PARA EMPRESA BAIXADA. OBRIGAÇÃO DE OFICIAR EMPRESAS ATIVAS PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso interposto por segurada contra sentença que indeferiu pedido de reconhecimento de tempo especial em períodos laborados como técnica de enfermagem, negando-se a realização de prova pericial por similaridade e a requisição de documentos a empregadores ativos. A segurada pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER 21/07/2022).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial por similaridade em relação ao vínculo empregatício com empresa baixada; e (ii) definir se é necessária a requisição de documentos às empresas ativas para instrução do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A recusa da prova pericial por similaridade viola o direito à ampla defesa quando a empresa empregadora está baixada, impedindo a obtenção dos documentos necessários à comprovação do tempo especial.

4. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização de perícia indireta em empresa similar quando houver impossibilidade de obtenção dos documentos originais por extinção da empregadora, resguardando o direito do segurado.

5. As empresas ativas ou sucessoras têm obrigação legal de fornecer os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), sendo necessário que o juízo oficie tais empregadoras para a juntada dos documentos.

6. O indeferimento da produção de prova essencial configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada para que o juízo de origem realize prova pericial por similaridade em relação à empresa baixada e oficie às empresas ativas para a apresentação dos documentos necessários à comprovação do tempo especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora para ANULAR a sentença (evento17) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5022707-62.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 260, disponibilizada no DE de 08/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA (EVENTO17) E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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