Apelação Cível Nº 5007194-16.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BELA ROMA SPE LTDA e TOMÉ EDIFICAÇÕES LTDA em face de B. D. P. L., tombado sob o nº 5007194-16.2022.4.02.5104.
2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de deferimento de tutela provisória de urgência em caráter liminar movida por B. D. P. L. em face de BELA ROMA SPE LTDA e TOMÉ EDIFICAÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando que seja o feito julgado totalmente procedente, confirmando-se a tutela urgência deferida, para condenar os réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à correção dos vícios e defeitos construtivos, considerando-se satisfeita a obrigação somente após a confirmação, por perito nomeado pelo juízo, de que os vícios e defeitos foram efetivamente corrigidos. Em sentença proferida em 29/11/2024, o juízo de primeiro grau decidiu por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, acolhendo o requerimento de extinção do feito por falta de interesse processual superveniente, o que motivou a interposição do presente recurso. Além disso, condenou a TOMÉ e a BELA ROMA, em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
3. O recorrente interpôs apelação alegando, em síntese, que o juízo a quo violou o artigo 90 do CPC, uma vez que a desistência da ação deveria acarretar o dever de pagar honorários em relação à parte autora, e não quanto à parte ré..
Sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em injustiça, divorciando-se da previsão legislativa do CPC, de modo que requer a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta, ainda, que há precedentes jurisprudenciais que corroboram sua tese, citando TJRJ. Apelação n° 0008093-84.2018.8.19.001, rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j: 27/10/2020 e também o julgado do STJ. AgRg no REsp 866.036/RJ, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, j. 17/04/2008, DJe 14/05/2008, g/n)" (fls. 3.121/3.122 e-STJ).
Pleiteia, em resumo, a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Em contrarrazões, a parte recorrida argumenta que a decisão/ sentença recorrida deve ser mantida, pois a sentença em questão se fundamentou, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, na perda de interesse processual e não na desistência da parte autora.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
2. Passo à análise do mérito.
3. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 142) interposta por BELA ROMA SPE LTDA e TOMÉ EDIFICAÇÕES LTDA, tendo por objeto sentença (evento 133), e como parte apelada B. D. P. L., prolatada nos autos de ação indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de deferimento de tutela provisória de urgência em caráter liminar referente à correção dos vícios e defeitos construtivos no imóvel do autor com, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
4. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários.
5. Conclui-se que as rés devem se responsabilizar pelo pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a perícia detectou vícios estruturais a lhes responsabilizar pela causalidade (Evento 110, LAUDO1) e, em sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir.
6. Impõe-se a condenação em honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 85, § 6º, do CPC.
7. Contudo, impende observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor.
8. O juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/12/2016).
10. Nos termos do art. 85, § 6º, combinado com o § 2º e §11, mantenho a condenação da sentença e majoro os honorários advocatícios, em função do trabalho recursal, em 1% do valor da causa.
11. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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