Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007194-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de recurso de apelação interposto por BELA ROMA SPE LTDA e TOMÉ EDIFICAÇÕES LTDA em face de B. D. P. L., tombado sob o nº 5007194-16.2022.4.02.5104.

 2. Na origem, cuida-se de ação indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de deferimento de tutela provisória de urgência em caráter liminar movida por B. D. P. L. em face de BELA ROMA SPE LTDA e TOMÉ EDIFICAÇÕES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando que seja o feito julgado totalmente procedente, confirmando-se a tutela urgência deferida, para condenar os réus ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em proceder à correção dos vícios e defeitos construtivos, considerando-se satisfeita a obrigação somente após a confirmação, por perito nomeado pelo juízo, de que os vícios e defeitos foram efetivamente corrigidos. Em sentença proferida em 29/11/2024, o juízo de primeiro grau decidiu por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, acolhendo o requerimento        de extinção do feito por falta de interesse processual superveniente, o que motivou a interposição do presente recurso. Além disso, condenou a TOMÉ e a BELA ROMA, em honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.

3. O recorrente interpôs apelação alegando, em síntese, que o juízo a quo violou o artigo 90 do CPC, uma vez que a desistência da ação deveria acarretar o dever de pagar honorários em relação à parte autora, e não quanto à parte ré..

Sustenta que a decisão de primeiro grau incorreu em injustiça, divorciando-se da previsão legislativa do CPC, de modo que requer a inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Argumenta, ainda, que há precedentes jurisprudenciais que corroboram sua tese, citando TJRJ. Apelação n° 0008093-84.2018.8.19.001, rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j: 27/10/2020 e também o julgado do STJ. AgRg no REsp 866.036/RJ, rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRATURMA, j. 17/04/2008, DJe 14/05/2008, g/n)" (fls. 3.121/3.122 e-STJ).

Pleiteia, em resumo, a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

4. Em contrarrazões, a parte recorrida argumenta que a decisão/ sentença recorrida deve ser mantida, pois a sentença em questão se fundamentou, ao extinguir o feito sem resolução do mérito, na perda de interesse processual e não na desistência da parte autora.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

2. Passo à análise do mérito.

3. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível (evento 142) interposta por BELA ROMA SPE LTDA e TOMÉ EDIFICAÇÕES LTDA, tendo por objeto sentença (evento 133), e como parte apelada B. D. P. L., prolatada nos autos de ação indenizatória e de obrigação de fazer com pedido de deferimento de tutela provisória de urgência em caráter liminar referente à correção dos vícios e defeitos construtivos no imóvel do autor com, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

4. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários.

5. Conclui-se que as rés devem se responsabilizar pelo pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a perícia detectou vícios estruturais a lhes responsabilizar pela causalidade (Evento 110, LAUDO1) e, em sequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir.

6. Impõe-se a condenação em honorários advocatícios, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 85, § 6º, do CPC.

7. Contudo, impende observar que os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor.

8. O juiz deve arbitrar a verba honorária com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a legislação não vincula o julgador a qualquer percentual ou valor certo, podendo o magistrado arbitrar a verba honorária em percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, bem como fixar tais verbas em valor determinado (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/12/2016).

10. Nos termos do art. 85, § 6º, combinado com o § 2º e §11, mantenho a condenação da sentença e majoro os honorários advocatícios, em função do trabalho recursal, em 1% do valor da causa.

11. Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

 



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Documento:20002307182
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007194-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de recurso de apelação, nos autos de ação pelo procedimento comum, visando condenar os réus a proceder à correção dos vícios e defeitos construtivos no imóvel do autor com pedido subsidiário de indenização pelos gastos necessários à correção dos vícios e defeitos construtivos, além de conversão da obrigação em perdas e danos..

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se devem ser pagos honorários advocatícios pela parte autora ou pela parte ré, uma vez que uma parte alega que houve desistência da ação e a outra perda de interesse de agir.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As apelantes devem se responsabilizar pelo pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a perícia detectou vícios estruturais a lhes responsabilizar pela causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

    4. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "As apelantes devem se responsabilizar pelo pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que a perícia detectou vícios estruturais a lhes responsabilizar pela causalidade, além do fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, em função da perda de interesse de agir, e não de desistência da parte autora.

Dispositivos relevantes citados: art. 85 §§2º, 6º e 11 do CPC. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.515.228/PR, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16/12/2016).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação Cível Nº 5007194-16.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 233, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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