EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que manteve a sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora .
Em suas razões recursais, o INSS alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça .
Assim, requer o provimento do presente recurso para reconhecer-se que, na data do início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão do benefício
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que o recurso visa à reanálise de matéria fática já examinada e decidida .
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são admissíveis quando o julgamento impugnado apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido abordado pelo juiz ou tribunal, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. No entanto, não se destinam ao reexame da causa.
O INSS alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça.
Em decorrência, requer o provimento do presente recurso para reconhecer-se que, na data do início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão do benefício .
Entendo que não há omissão a ser sanada, pois o requisito da qualidade de segurado já foi devidamente analisada e julgada no acórdão embargado.
O voto condutor do acórdão embargado reconheceu a qualidade de segurado da parte autora, considerando que sua última contribuição ocorreu em 08/11/2017 e que o período de manutenção foi estendido até 15/01/2021, em razão do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Da leitura da decisão embargada depreende-se que foi devidamente apreciada a matéria ventilada no recurso da autarquia :
"O art. 15 da LBPS, no inc. II, prevê como período de graça o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições, durante o qual o segurado deixa de exercer atividade vinculada à Previdência Social e continua com direito a perceber prestações do RGPS. Tal período é de 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. E na eventualidade de o segurado estar desempregado, quaisquer dos prazos anteriores podem ser ampliados em mais 12 meses.
Assim, diante do CNIS do segurado constata-se que houve o recolhimento de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado, como se verifica pelos dados abaixo:
Esclareça-se ser aplicável a extensão do prazo do §1º, do mencionado artigo, porque sua incidência pressupõe mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, o que ocorreu na hipótese apresentada, consoante se pode observar no extrato acima transcrito, bem como a incidência do §2º, do citado artigo, quanto a ampliação em mais 12 meses, por estar caracterizado o desemprego do segurado, como bem analisado pela sentença a quo
(...)
De fato, a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RPGS ocorreu em 08/11/2017, de forma que a manutenção da condição de segurado se deu até 15/01/2021, a teor do inciso II, c/c §2º, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.
Acrescente-se que, a despeito da aplicabilidade da extensão do prazo do §1º, do mencionado artigo, porque sua incidência pressupõe mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas (AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023), o que ocorreu na hipótese apresentada, foi devidamente estendido o período de graça por mais 12 (doze) meses, em razão do desemprego involuntário, a teor o art. 15, §2º, Lei n.º 8.213/91, por ser presumida a mencionada condição no caso dos autos, sobretudo porque a última contribuição, como contribuinte especial, se deu em 08/11/2017."
Todas as questões suscitadas pelo embargante em sua apelação foram devidamente sopesadas no voto condutor, não havendo omissão que enseje o provimento dos presentes embargos.
Verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material busca, na realidade, o reexame da matéria fática já analisada por esta Corte. Contudo, a via eleita dos embargos de declaração não se presta para tal fim, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
O voto condutor da decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da questão, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a intervenção ora pleiteada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Nota-se que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308960v7 e do código CRC 753a8d89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 03/04/2025, às 19:54:18