Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face do acórdão que manteve a sentença que condenou a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora evento 13, ACOR1.

Em suas razões recursais, o INSS alega omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça evento 18, EMBDECL1.  

Assim, requer o provimento do presente recurso para reconhecer-se que, na data do início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão do benefício

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao fundamento de que o recurso visa à reanálise de matéria fática já examinada e decidida evento 24, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são admissíveis quando o julgamento impugnado apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria ter sido abordado pelo juiz ou tribunal, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. No entanto, não se destinam ao reexame da causa.

O INSS alega, em síntese, omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça.

Em decorrência, requer o provimento do presente recurso para reconhecer-se que, na data do início da incapacidade (DII) fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, inviabilizando a concessão do benefício evento 18, EMBDECL1.

Entendo que não há omissão a ser sanada, pois o requisito da qualidade de segurado já foi devidamente analisada e julgada no acórdão embargado.  

O voto condutor do acórdão embargado reconheceu a qualidade de segurado da parte autora, considerando que sua última contribuição ocorreu em 08/11/2017 e que o período de manutenção foi estendido até 15/01/2021, em razão do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91. 

Da leitura da decisão embargada depreende-se que foi devidamente apreciada a matéria ventilada no recurso da autarquia evento 12, RELVOTO1: 

"O art. 15 da LBPS, no inc. II, prevê como período de graça o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições, durante o qual o segurado deixa de exercer atividade vinculada à Previdência Social e continua com direito a perceber prestações do RGPS. Tal período é de 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado. E na eventualidade de o segurado estar desempregado, quaisquer dos prazos anteriores podem ser ampliados em mais 12 meses.

Assim, diante do CNIS do segurado constata-se que houve o recolhimento de 120 contribuições mensais sem ter perdido a qualidade de segurado, como se verifica pelos dados abaixo:

Esclareça-se ser aplicável a extensão do prazo do §1º, do mencionado artigo, porque sua incidência pressupõe mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas, o que ocorreu na hipótese apresentada, consoante se pode observar no extrato acima transcrito, bem como a incidência do §2º, do citado artigo, quanto a ampliação em mais 12 meses, por estar caracterizado o desemprego do segurado, como bem analisado pela sentença a quo

(...)

De fato, a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social - RPGS ocorreu em 08/11/2017, de forma que a manutenção da condição de segurado se deu até 15/01/2021, a teor do inciso II, c/c §2º, do art. 15, da Lei n.º 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau.

Acrescente-se que, a despeito da aplicabilidade da extensão do prazo do §1º, do mencionado artigo, porque sua incidência pressupõe mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas (AgInt no AREsp n. 2.001.165/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023), o que ocorreu na hipótese apresentada,  foi devidamente estendido o período de graça por mais 12 (doze) meses, em razão do desemprego involuntário, a teor o art. 15, §2º, Lei n.º 8.213/91, por ser presumida a mencionada condição no caso dos autos, sobretudo porque a última contribuição, como contribuinte especial, se deu em 08/11/2017."

Todas as questões suscitadas pelo embargante em sua apelação foram devidamente sopesadas no voto condutor, não havendo omissão que enseje o provimento dos presentes embargos.

Verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material busca, na realidade, o reexame da matéria fática já analisada por esta Corte. Contudo, a via eleita dos embargos de declaração não se presta para tal fim, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

O voto condutor da decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para o deslinde da questão, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a intervenção ora pleiteada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. 

Nota-se que o art. 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

E, quanto à oposição de embargos de declaração com este propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido:  RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308960v7 e do código CRC 753a8d89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 03/04/2025, às 19:54:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002308961
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que manteve a sentença, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. O INSS alega omissão quanto à necessidade de comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça, sustentando que, na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, a parte autora não detinha qualidade de segurada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à exigência de comprovação do desemprego involuntário para a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado já analisou expressamente a qualidade de segurado da parte autora, reconhecendo a incidência do art. 15, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91, e a ampliação do período de graça em razão do desemprego involuntário, com base em jurisprudência consolidada.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

5. O recurso configura mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, não havendo fundamento para sua reforma.

6. O prequestionamento da matéria controvertida está satisfeito, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, sendo desnecessária nova manifestação do juízo.

IV. DISPOSITIVO 

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002308961v3 e do código CRC 0c225094.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 15/05/2025, às 13:55:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5020053-53.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 178, disponibilizada no DE de 08/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:46:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas