EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004603-65.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004603-65.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe embargos de declaração em face do v. Acórdão proferido à unanimidade pela 9ª Turma Especializada () que, em ação previdenciária, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para declarar que é parte isenta de custas e outras taxas judiciárias, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, mantendo a sentença na parte que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 27/01/2003, face à exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade.
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. ROL DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOVOS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações em face de sentença que reconheceu período como tempo de serviço especial em virtude da exposição a eletricidade superior a 250 volts, determinando a conversão para tempo comum, mas indeferiu o pedido de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado sob exposição a eletricidade superior a 250 volts encontra suporte na legislação e na jurisprudência aplicável; e (ii) verificar a possibilidade de reafirmação da DER, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização de período como especial pela exposição a eletricidade superior a 250 volts está respaldada no entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo nº 534, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de agentes nocivos constantes dos regulamentos previdenciários, permitindo o reconhecimento de atividades prejudiciais à saúde ou integridade física, desde que comprovadas por técnica médica ou legislação correlata.
4. A exposição à eletricidade acima de 250 volts, ainda que não seja contínua durante toda a jornada de trabalho, é considerada habitual e enseja a especialidade do trabalho, pois o risco de acidente fatal é imediato, conforme precedentes do TRF2 e do STJ.
5. O fornecimento de EPI, em casos de exposição a eletricidade superior a 250 volts, não neutraliza o risco a ponto de afastar o reconhecimento do tempo especial.
6. Impossibilidade de reafirmação da DER, se não apresentados novos períodos contributivos além dos já considerados pela autarquia e reconhecidos judicialmente, inviabilizando o cômputo de tempo necessário para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. O INSS é parte isenta do pagamento de custas judiciais, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
8. Majoração dos honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% (Tema nº 1.059 do STJ), observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso do autor desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; TRF2, AC nº 5004757-23.2018.4.02.5110, Rel. JFC Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, DJ 04.05.2022; TRF2, APELREEX nº 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 1ª Turma Especializada, DJ 24.10.2023.
Em razões recursais (), o INSS afirma a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1209/STF). Além disso, sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre as normas que afastam a possibilidade de enquadramento da atividade como especial após o Decreto n. 2.172/97 pelo contato com eletricidade. Assim, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo embargado, embora regularmente intimado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe embargos de declaração em face do v. Acórdão proferido à unanimidade pela 9ª Turma Especializada () que, em ação previdenciária, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso do INSS, para declarar que é parte isenta de custas e outras taxas judiciárias, na forma do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, mantendo a sentença na parte que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 27/01/2003, face à exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Registro que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
No caso, o INSS pugna pelo sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225. Porém, como já dito no voto condutor do acórdão (), “o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. A controvérsia a ser resolvida pelo STF não se confunde com aquela que é objeto de julgamento nos presentes autos, qual seja, a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534. Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pela Corte Suprema guarda relevante distinção”.
No que diz respeito à questão de mérito, relacionada à caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05/03/1997, não houve qualquer omissão no julgado, pois, da simples leitura do voto condutor do acórdão, percebe-se que o tema foi suficientemente debatido e decidido, nos seguintes termos:
“(...) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.
Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, de minha relatoria, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se: [...] (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 04.05.2022).
Portanto, não prosperam os argumentos do INSS relativos à falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05/03/1997.(...)”
Vale destacar, outrossim, que também restou assentado no voto do condutor do acórdão que “...os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário. Além do mais, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, pois o segurado não pode ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; e TRF1, AC 0006751-25.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 05.06.2019)”.
Do mesmo modo, o voto afirmou, expressamente, que “a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023)”.
Não houve, pois, qualquer vício no acórdão embargado.
Ressalto, por oportuno, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
Nessa ordem de ideias, infere-se que os presentes declaratórios, a pretexto do alegado vício no julgado combatido, traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, o que não se coaduna com a natureza do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equíoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Por fim, quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002309663v2 e do código CRC 3fe6f2a7.
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