Remessa Necessária Cível Nº 5003567-36.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que, em mandado de segurança com objetivo de “que o INSS proceda a imediata análise do pedido administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Evento 29, SENT1):
Portanto, a parte impetrante possui assegurado constitucionalmente direito a uma resposta célere aos procedimentos administrativos ao quais se submeteu, e que esteja, outrossim, em consonância com os demais princípios que norteiam a atuação da Administração, mormente os princípios da eficiência e celeridade.
Por outro lado, o artigo 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 estabelece que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Sendo assim, no caso dos autos, entendo ser possível a aplicação do artigo 49 da Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999 que assim dispõe, in verbis:
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não é aceitável o esvaziamento da função social do benefício em razão da demora da Administração, como no caso de benefícios de natureza alimentar.
Dessa forma, no caso concreto, reputo razoável a concessão do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do requerimento, para a apreciação do requerimento de benefício previdenciário, por analogia ao disposto no art. 174 do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.
Como esse prazo já decorreu, entendo ser cabível a fixação do prazo de 30 (trinta) dias para que a autoridade impetrada apresente a resposta da análise do requerimento apresentado pela parte impetrante.
Poderia ainda a autoridade impetrada alegar que o atendimento da pretensão da impetrante implicará violação ao princípio da isonomia, pois os processos administrativos da impetrante seriam examinados antes de processos de outros segurados que se encontram na mesma situação, ou em situação pior, como dito. Por outro lado, o posicionamento até aqui defendido lastreia-se na garantia constitucional da razoável duração do processo. Dessarte, exsurge um conflito aparente entre dois direitos fundamentais protegidos constitucionalmente.
É cediço que as normas e princípios constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica. Um direito fundamental não pode acarretar a supressão de outro. Porém, os direitos fundamentais não são absolutos, não possuem aplicação ilimitada. De acordo com a relatividade que lhes é inerente, os direitos fundamentais encontram seus limites nos outros direitos fundamentais.
Eventuais conflitos entre direitos fundamentais devem ser resolvidos caso a caso, aplicando-se um juízo de ponderação. Deve ser examinado, no caso concreto, qual direito, em conflito, tem maior relevância. No caso sub judice, no conflito entre o princípio da isonomia e a garantia da razoável duração do processo, prepondera o segundo direito fundamental. Não se justifica que a impetrante não tenha garantido seu direito à celeridade processual só porque outros segurados não recorreram ao Poder Judiciário.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento de emissão de pagamento apresentado pela parte impetrante em 26/04/2024, proferindo decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, em caso de motivação expressamente justificada.
Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (Evento 12).
Eis o breve relato.
Sem revisão, nos termos regimentais.
VOTO
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPECERICA DA SERRA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “Emissão de Pagamento não Recebido”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 26.04.2024, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 10.06.2024, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPECERICA DA SERRA, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “Emissão de Pagamento não Recebido”.
O requerimento administrativo foi protocolizado em 26.04.2024. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 10.06.2024, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos (Evento 1, PADM7).
A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, não foi proferida qualquer decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor Geral do Hospital Geral da Lagoa, no Rio de Janeiro, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “conversão de tempo de serviço especial em comum”.
II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 31-8-2022, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13-6-2023, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.
III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.
IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.
V- Remessa necessária e apelação desprovidas.
(TRF-2; REOAC 5066864-57.2023.4.02.5101; 5ª TEsp; Relator Desembargador André Fontes; Publ: 22-3-2024)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).
2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.
3. Merece ser prestigiada a sentença que, constatando que o Impetrante aguardava, desde outubro de 2011, a conclusão do requerimento administrativo de concessão de pensão estatutária, cujo último movimento se deu em 24.10.2011, conforme "Histórico de Documento" apresentado pela própria Autarquia Previdenciária quando instada a se manifestar nos autos, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, a contar da intimação, ressalvando "a prorrogação expressamente motivada a contar da intimação desta sentença".
4. Remessa ex officio desprovida.
(TRF-2; REOAC 0162038-62.2015.4.02.5101; 8ª TEsp; Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva; Julgamento em 15-12-2017)
Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310007v2 e do código CRC e8f7f5d7.
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Data e Hora: 04/04/2025, às 21:19:39