Apelação Cível Nº 5000260-84.2023.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por R. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob os seguintes fundamentos(Evento 30 - SENT1):
Compulsando o processo administrativo (Evento 18, PROCADM3) verifico que, apesar de exigência específica da autarquia (Página 7), o autor não apresentou, na ocasião, sua CTPS, Certidão de tempo de contribuição referente ao período laborado junto ao "Comando da Marinha", nem PPP acerca de atividades especiais.
No referido processo administrativo, também não foi solicitado o ajuste dos salários de contribuição, nem juntados quaisquer documentos a esse respeito.
Ou seja, não resta comprovado que houve requerimento para que a autarquia concedesse benefício administrativamente, com base nos documentos que a parte autora apresenta em Juízo, em anexos da petição inicial. Desta forma, não restou caracterizado o interesse de agir, já que não foi dada oportunidade de a administração se manifestar em momento oportuno sobre tais documentos. Assim, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito nesta parte.
Para caracterização do interesse processual, é necessária a demonstração de que o INSS indeferiu o requerimento do benefício previdenciário, ou pelo menos não o tenha analisado em tempo razoável, a não ser que seja patente a violação a direito da autora, o que não se aplica à espécie.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais decidiu que, nas ações previdenciárias propostas sob o procedimento das Leis nº 9.099, de 1995 e 10.259, de 2001, em regra, “é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação” (Processo nº 2005.72.85.006179-0, relator Juiz Federal Alexandre Miguel).
Considerando não haver prova de que a autarquia indeferiu ou tenha negado apreciação de requerimento administrativo prévio, compatível com o que se busca em juízo, não ficou demonstrada a existência de pretensão resistida. A parte autora, portanto, é carecedora do direito de ação por ausência de interesse processual, devendo o processo em relação a tais períodos ser extinto sem resolução do mérito, oportunizando, dessa forma, novo requerimento específico quanto aos mesmos em futuro procedimento junto à autarquia, caso entenda por bem o segurado.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Em suas razões de recorrer (Evento 34 - RECLNO1), narra o autor que a ação tinha como objeto principal o processo administrativo de 18/11/2019 (NB 190.617.977-5) porém na inicial, ele já havia informado que tinha sido protocolizado um novo requerimento administrativo em 17/02/2023, o qual não foi considerado pelo Juízo a quo,
Informa que este novo processo administrativo com a DER em 17/02/2023, cuja cópia integral encontra-se juntada pelo próprio INSS no Evento 18 - PROCADM2, foi concluído com indeferimento do pedido do segurado.
Requer a anulação da sentença, reabrindo-se a instrução probatória e, como pedido alternativo, que seja apreciado o mérito do pedido de aposentadoria, com base no processo administrativo de DER em 17/02/2023.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (Evento 4 - PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que a parte autora interpôs recurso inominado, quando o recurso cabível, no caso, é o recurso de apelação, conforme prevê expressamente o art. 1.009 do CPC.
Consoante jurisprudência pacificada do STJ, o equívoco da parte em denominar a peça como recurso inominado em vez de apelação, não é suficiente para o não conhecimento da irresignação quando atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.
2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.
4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.
5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.
6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.
7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.
8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).
10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.
11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.
12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.
13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
14. Recurso especial desprovido (REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Por isso, com base no princípio da fungibilidade recursal, admite-se, excepcionalmente, a interposição de um recurso inadequado para a impugnação de determinada espécie de decisão judicial como se adequado o fosse, nos casos em que não haja má-fé ou erro grosseiro dos recorrentes, sendo este o caso concreto.
Assim, deve ser conhecido o recurso interposto, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A hipótese é de recurso da parte autora que diverge da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo comum dos períodos de 01/06/1983 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 02/07/1986, 24/06/1997 a 07/07/1999, 08/07/1999 a 05/08/2000 e 23/01/2001 a 30/06/2002, bem como o reconhecimento do tempo especial concernentes aos intervalos de 23/01/2001 a 30/06/2002, 01/07/2002 a 30/06/2003, 21/11/2003 a 28/02/2005 e 01/08/2009 a 07/11/2010. Requereu, ainda, que fossem considerados os salários de contribuição descritos na inicial dos meses de janeiro, março, abril e junho a setembro do ano de 2004, para fins de aumento da RMI.
Analisando os autos principais, verifica-se que, de fato, o autor faz menção em sua inicial acerca de um segundo requerimento administrativo realizado em 17/02/2023 (Evento 1 - INIC1, fl. 3), em que pese constar no pedido final (Evento 1 - INIC1, fl. 10) a indicação da DER de 18/11/2019, referente ao primeiro requerimento. Na contestação o INSS também junta cópia do referido requerimento nº 1739108527 datado em 18/11/2019, contendo laudos técnicos, documentos e a fundamentação para o indeferimento do pedido de aposentadoria do autor (Evento 18 - PROCADM2; Evento 34 - PROCADM2).
Diante desse cenário, apresentado o requerimento administrativo, exsurge de forma clara o interesse processual do autor, razão pela qual a sentença deveria ser anulada.
Ultrapassada a questão processual, observa-se que o presente feito está em condições de julgamento, sendo aplicável à hipótese a Teoria da Causa Madura, prevista no art.1.013, § 3º, I do CPC, in verbis:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando;
I- reformar sentença fundada no art. 485
Passa-se, assim, à análise do mérito:
O autor pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria requerido em 17/02/2023, mediante o reconhecimento dos seguintes períodos:
I - Como tempo comum, os períodos de 01/06/1983 a 31/05/1985 (Fauna e Flora de Angra Ltda); de 01/07/1985 a 02/07/1986 (Comando da Marinha); de 24/06/1997 a 07/07/1999 (Itaú Pinturas); de 08/07/1999 a 05/08/2000 (Soldatec); de 23/01/2001 a 30/06/2002 (Estaleiro BRASFELS);
II - Consideração dos salários contribuição abaixo, para fins de aumento de RMI:
Janeiro de 2004 - R$ 1.144,24 (Evento 1 - ANEXO19)
Março de 2004 - R$ 1.741,56 (Evento 1 - ANEXO 20)
Abril de 2004 - R$ 1.508,96 (Evento 1 - ANEXO21) considerado no CNIS
Junho de 2004 - R$ 1.245,28 (Evento 1 - ANEXO23)
Julho de 2004 - R$ 1.290,87 (Evento 1 - ANEXO24)
Agosto de 2004 - R$ 1.275,05 (Evento 1 - ANEXO25)
Setembro de 2004 - R$ 1.700,10 (Evento 1 - ANEXO26)
Agosto de 2004 - R$ 1.142,60 (Evento 1 - ANEXO18)
III - Como atividade especial, os intervalos de 23/01/2001 a 30/06/2003, 21/11/2003 a 28/02/2005 e 01/08/2009 a 07/11/2010, trabalhados na BRASFELS.
Do tempo comum
01/06/1983 a 31/05/1985 - Fauna e Flora de Angra Ltda.(CTPS no Evento 34 - PROCADM2, fl. 11);
01/07/1985 a 02/07/1986 - Comando da Marinha (Certificado de Reservista) Evento 34 - PROCADM2, fls. 89/92;
24/06/1997 a 07/07/1999 - Itaú Pinturas (CTPS no Evento 34 - PROCADM2, fl. 13);
08/07/1999 a 05/08/2000 - Soldatec Montagens Industriais (CTPS no Evento 34 - PROCADM2, fl.32);
23/01/2001 a 30/06/2002 - Brasfels S/A (CTPS no Evento 34 - PROCADM2, fl. 33)
Analisando o CNIS e o documento de Relações Previdenciárias Declaradas pelo Requerente juntado no Evento 34 - PROCADM2, fls. 95/98, constata-se que os referidos vínculos laborativos já foram considerados pelo INSS. Deste modo, deve o feito ser extinto por falta de interesse de agir quanto aos referidos intervalos.
Do salário de contribuição
As informações que constam do extrato previdenciário/CNIS gozam de presunção relativa. Legislação previdenciária possibilita a correção dos vínculos e remunerações que constam do CNIS mediante apresentação de documentação comprobatória.
A correção dos salários de contribuição depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza os valores efetivamente pagos a título de remuneração à época.
Para o segurado empregado, o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, e assim, há presunção legal, conforme prevê o art. 30 da Lei 8.212 /1991 e art. 26 , § 4º do Decreto nº 3.048 /1999, não podendo ser penalizado pela ausência do recolhimento, recolhimento a menor, ou mesmo realizado de forma extemporânea e/ou com eventuais irregularidades.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. 1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art . 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 . O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. Mantida a sucumbência recíproca, vez que não impugnada . 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 50076738220184036183/SP, DJe de 25/05/2021, Relator Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e Franca)
PREVIDENCIÁRIO –APELAÇÃO DO INSS – RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA MANTIDA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese é de apelação do INSS em face de sentença em ação objetivando o reconhecimento dos vínculos empregatícios nos períodos de 15/06/1977 A 02/04/1980 e 15/04/1980 a 01/01/1997, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial à data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente. A r. sentença reconhecendo os períodos controversos, condenou a autarquia previdenciária a conceder o autor o benefício pleiteado desde à data do requerimento administrativo, em 19/02/2015, acrescidas de juros de mora e correção monetária, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei 9.947/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando-os em 5% (cinco) por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões, a autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que não há registro no CNIS dos períodos de 15/06/1977 A 02/04/1980 e 15/04/1980 a 01/01/1997 e, tampouco, foi produzida prova testemunhal apta a corroborar o vínculo do autor nesses períodos. 3. No caso em análise, que o autor requereu o benefício de aposentadoria por idade – NB: 163.444.733-3, em 19/02/2015 (fls.21, ) indeferido por falta de carência, tendo em vista que a autarquia previdenciária contabilizou, tão somente, 69 (sessenta e nove) meses de contribuição, porquanto o vínculo com a empresa J. Pinheiro Com. E Representações, 15/06/1977 a 02/04/1980, não consta no CNIS; e com a Sub Empreiteira Estrela Azul Ltda. consta apenas informação da data de início, 15/04/1980 (fls.09 e 11, ).4. Compulsando os autos observa-se que ambas empresas apresentam baixa em suas inscrições no CNPJ em 31/12/2008(fls.05/06, ). 5. As CTPS’s do autor possuem anotações dos vínculos - Pinheiro Com. e Representação, exercendo o cargo de Chefe Dep. Pessoal, no período compreendido entre 15/06/1977 a 21/04/1980 e na Sub- Empreiteira Estrela Azul Ltda., no mesmo cargo, com data de admissão em 15/04/1980 a 01/01/1997 (fls.01/04, ). Observa-se que não há qualquer elemento que retire a força probante das respectivas anotações, tendo em vista que não existe nos autos nenhum indício de que o documento possa ter sido alterado; pois está devidamente registrado, sem quaisquer rasuras na parte das anotações dos vínculos empregatícios, que obedecem, rigorosamente, a ordem cronológica. Destaque-se que a ausência de recolhimentos aos cofres previdenciários não constitui óbice à contagem do tempo de serviço, sobretudo, porque a exigibilidade de arrecadar as contribuições e descontá-las da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador. Destarte, nesse ponto, não carece de reforma a r. sentença, devendo tais vínculos serem averbados no CNIS do segurado, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade à data do requerimento administrativo. 6. Juros e correção monetária a incidirem sobre as parcelas em atraso, definidos em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ). 7. Fixação de honorários advocatícios por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ.8. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a autarquia apelante ao pagamento de honorários recursais - §11 do art. 85 do CPC, em percentual, sobre o valor da condenação, a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado – art. 85, § 4º, II, CPC (TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, AC 5000161-05.2020.4.02.9999/RJ, DJe de 10/04/2023, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE PROFESSORA. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS POR MEIO DE PROVA IDÔNEA DA CONDIÇÃO DE DOCENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL. A RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO NÃO É DO TRABALHADOR, MAS DO EMPREGADOR COM FISCALIZAÇÃO DO INSS. MANTIDOS OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NA SENTENÇA, DADA A NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E ALIMENTAR DOS VALORES OBJETO DO LITÍGIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1 - Comprovada a condição de docente em educação infantil pelo tempo legalmente necessário, assiste razão ao pleito de aposentadoria de acordo com as regras específicas para professores (L. 8213/2001, ART. 56). 2 - Tratando-se de segurado obrigatório da Previdência Social, é responsabilidade do INSS fiscalizar o adequado recolhimento das contribuições previdenciárias pelos responsáveis por sua retenção e repassa, não se admitindo prejuízo ao segurado. 3 - Considerando a natureza previdenciária e alimentar da verba objeto do litígio, deverão ser mantidos os juros de mora e os índices de correção monetária fixados na sentença. 4 - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª Região, Quarta Turma, AC 8012619020134058000, DJe de 13/05/2014, Relator Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu)
No caso em análise, em relação ao salário de contribuição de abril de 2004 (R$ 1.508,96), verifica-se que o mesmo já consta no CNIS (Evento 34 - PROCADM2, fl.70). Quanto aos demais meses indicados pelo autor, os contracheques juntados aos autos (Evento 1 - ANEXO18/ANEXO21, ANEXO23/ANEXO26) comprovam os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, ora requeridas.
Deste modo, deve o INSS considerar as contribuições previdenciárias de janeiro de 2004 (R$ 1.144,24), março de 2004 (R$ 1.741,56), junho de 2004 (R$ 1.245,28), julho de 2004 (R$ 1.290,87), agosto de 2004 (R$ 1.275,05), setembro de 2004 (R$ 1.700,10) e agosto de 2004 (R$ 1.142,60) para fins de análise de carência e concessão da aposentadoria.
Da aposentadoria especial
O direito à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º, da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.
Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).
Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).
Somente com a edição da Lei nº 9.528 de 04/03/1997 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, E-DJF2R de: 12/09/2012, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, E-DJF2R: 08/04/2014, Relator Desembargador Federal Abel Gomes.
No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".
Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.
Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, DJe de 17/05/2016, Relator Ministro Roberto Barroso).
Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.
Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, Quarta Turma, AC 200151015248060, DJU de 05/10/2004, Relator Desembargador Federal Abel Gomes; TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 200151110000872, DJU de 17/08/2008, Relator Juiz Federal Convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, E-DJF2R de 13/11/2013, Relator Desembargador Federal Messod Azulay Neto)
Destaca-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 05/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro Gilson Dipp no voto condutor do REsp nº 389.079⁄SC:
O que ocorre é que até o advento da Lei n.° 9.032/95, em 28-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto n.° 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP n.° 1.523/96 (esta convertida na Lei n.° 9.528/97), que passa a exigir laudo técnico.
Em resumo:
| PERÍODOS | LEGISLAÇÃO |
| Até 28/04/1995 | DISPENSA DE LAUDO TÉCNICO (exceto p/ ruídos) - ENQUADRAMENTO DA FUNÇÃO CONFORME DECRETOS Nº 53.831/64 E 83.080/79 |
| DE 29/04/95 A 05/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DOS FORMULÁRIOS SB-40 e DSS-8030 (não foi dispensada a apresentação de laudo pericial para ruído) |
| A PARTIR DE 06/03/97 | COM APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO – DECRETO Nº 2.172/97 (SUBSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 3.048/99) |
| A PARTIR DE 01/01/2004 | Perfil Profissiográfico Profissional – por força da IN 99/03 |
Cabe ainda destacar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, § 1º, do CPC, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.
Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, §1°, DO CPC E RESOLUÇÃO 8/2008- STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO, COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
1.Para a comprovação da divergência jurisprudencial é essencial a demonstração de identidade das situações fáticas postas nos julgados recorridos e paradigmas.
2. Segundo asseverado pelo acórdão objurgado, o segurado "estava exposto de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, ao frio e níveis médios de ruído superiores ao limite regulamentar (e-STJ fl. 254). A modificação dessa conclusão importaria em envolvimento de matéria fática, não condizente com a natureza do recurso especial. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula n. 7/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1.Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1663, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n. 8213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3048/1999, ARTIGO 70, §§ 1° E 2°. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1° do art. 70 do Decreto n. 3048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde; se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o §2° no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5.Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (Ersp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, Terceira Seção, REsp n. 1.151.363-MG, DJe de 05/04/2011, Relator Ministro Jorge Mussi)
CASO CONCRETO
Períodos de 23/01/2001 a 30/06/2003, 21/11/2003 a 28/02/2005 e 01/08/2009 a 07/11/2010
Empresa: BRASFELS S/A (CTPS no Evento 34 - PROCADM2, fl. 33)
Cargo: ajudante, 1/2 oficial, almoxarife de estufa I
Setor: solda/pintura e revestimento
O PPP juntado no Evento 34 - PROCADM2, fls. 50/53 indica a exposição do autor ao agente nocivo ruído (94,4 dB e 86,7 dB).
Ruído
No que se refere ao agente nocivo ruído, houve alteração, ao longo do tempo, dos limites regulamentares à sua exposição. Na vigência do Decreto nº 53.831/64, até a data de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, é considerado especial o tempo laborado com exposição a ruído acima de 80 decibéis. Já, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97), a tolerância passou a ser de 90 decibéis. Após, a especialidade passa a ser configurada pela exposição a nível superior a 85 decibéis (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) (Precedente: STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.398.260/PR, DJe de 05/12/2014, Relator Ministro Herman Benjamin)
| PERÍODOS | INTENSIDADE DO NÍVEL DE RUÍDO / LEGISLAÇÃO |
| Até 05/03/1997 | Ruído superior a 80 dB (Decreto nº 53.831/64) |
| DE 06/03/1997 A 18/11/2003 | Ruído superior a 90 dB (Decreto 2.172/97) |
| DE 19/11/2003 EM DIANTE | Ruído superior a 85 dB (Decreto nº 4.882 de 18.11.2003) |
Ressalta-se que em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser desconsiderado o grau de atenuação decorrente da utilização de EPI, o qual não é considerado eficaz à neutralização da nocividade do agente ruído.
Deve-se observar, ainda, que a medição do ruído deve seguir critérios específicos, a serem indicados no PPP ou, caso necessário, mediante complementação por laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1083), a partir do Decreto 4.882/2003 (vigente a partir de 19.11.2003), para caso de exposição a níveis diferentes de ruído ao longo da jornada, deve ser observado o NEN (Nível de Exposição Normalizado), para verificação da caracterização ou não de tempo especial. Deve haver a indicação do NEN no PPP ou LTCAT, sendo excepcional (e dependendo da complementação probatória) o julgamento baseado em medição isolada do pico de ruído.
Cabe ainda destacar que para os períodos anteriores ao Decreto 4.882/2003, não é cabível a exigência da demonstração do NEN, tendo em vista que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar as regras em vigor na época do desempenho das atividades.
Ou seja, deve o PPP contemplar a indicação do NEN (ou menção à aplicação da metodologia de medição prevista na NHO-01), a partir de 19/11/2003, para permitir a aferição da superação ou não do limite regulamentar de 85dB. Não havendo tal indicação no PPP, essencial a complementação por laudo técnico a contemplar essas informações, sendo excepcionalmente admitida sua complementação por perícia técnica (desde que viável a aferir as condições existentes).
Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Porém, como já explanado, foi firmada tese no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (STJ, REsp Nº 1.886.795/RS, DJe de 25/11/2021, Relator Ministro Gurgel de Faria)
Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.
Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Segunda Turma Especializada, julgado em 08/11/2021, Relator Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas.
O próprio INSS, na Resolução nº. 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.
Nesse sentido, a referida ementa em destaque:
ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.
EMENTA: APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da FUNDACENTRO. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS.
Portanto, ainda que conste no PPP a expressão "Dosimetria" no campo “Técnica Utilizada”, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de exposição ao agente físico ruído, desde que acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária.
Com relação à metodologia de aferição do ruído, cumpre observar que as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários. Logo, tal fato não poderia servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado.
Na mesma ordem de ideias, a 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF da 2ª Região, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber, E-DJF2R de 20/12/2019) afirmou que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial.
Não menos importante, o fato de o Perfil Profissiográfico Previdenciário não informar o histograma (os níveis de variação do ruído), por si só, não afasta a exposição do autor a nível superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho. Com efeito, o entendimento jurisprudencial ao qual me filio é no sentido da inexigibilidade de histograma e memória de cálculo para comprovar a habitualidade e permanência da exposição ao agente agressivo, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
Vale frisar também que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, a qual compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. (TRF 2ª Região, Segunda Turma, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, E-DJF2R 26.08.2019, Relator Juiz Federal Convocado Vlamir Costa Magalhães)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, E-DJF2R 09.03.2018, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo).
Do mesmo modo, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).
9. (...)
10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento (STJ, Primeira Turma, REsp 1.578.404/PR, DJE de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia)
Além disto, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.
Metodologia
Em relação à aplicação da metodologia correta para a medição do ruído, não se desconhece o entendimento da TNU firmado no Tema 174 da TNU – Turma Nacional de Uniformização consagrou a seguinte tese: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico(LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Todavia, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.
O próprio INSS, na Resolução nº 16/2019, com base em acórdão publicado na data de 28/06/2019, em pedido de uniformização de jurisprudência no âmbito administrativo, através de suas Câmaras de Julgamento, decidiu que a exigência de ruído a partir de 01/01/2004, em NEN, não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem a exposição ao ruído por meio de dosimetria.
Nesse sentido, a referida ementa em destaque:
ATIVIDADE ESPECIAL - A exigência do ruído em NEN não é estritamente obrigatória, podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria, seja da NHO-01 ou da NR-15, vedada a utilização de técnica de medição de ruído de forma pontual.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. Divergência jurisprudencial entre as Câmaras de Julgamento no que tange conversão de tempo de atividade especial. Exposição ao agente nocivo ruído com a observância da técnica de apuração pela NHO-01 da Fundacentro. Competência para análise deste Conselho Pleno na forma do art. 3° inc. II do Regimento Interno do CRSS aprovado pela Portaria MDAS n° 116/2017. Pressupostos de Admissibilidade do pedido alcançados na forma do art. 63 do mesmo Regimento. A exigência do ruído em NEN, a partir de 01/01/2004, não é estritamente obrigatória podendo ser aceitas outras metodologias válidas que atestem o ruído por meio de dosimetria. Precedentes do Conselho Pleno. Pedido de Uniformização conhecido e provido. Necessidade de revisão de ofício do acórdão impugnado na forma do § 12 do art. 63 do Regimento Interno do CRSS.
Em conclusão, a aferição do ruído por dosimetria, NHO-01 e NR-15 são técnicas que atendem às exigências normativas, considerando que tais metodologias refletem a medição da exposição durante toda a jornada de trabalho.
No presente caso, a exposição ao ruído se deu nos seguintes patamares:
23/01/2001 a 30/06/2003 (94,6 dB);
21/11/2003 a 28/02/2005 (86,7 dB);
01/08/2009 a 07/11/2010 (86,7 dB).
Como se observa, os referidos intervalos devem ser considerados como especiais, pois a intensidade foi superior ao considerado salubre, conforme fundamentação supra.
Analisado o reconhecimento da especialidade dos períodos, passa-se ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso.
Considerando os períodos ora reconhecidos como especiais, verifica-se que a soma do tempo laboral do autor na DER, em 17/02/2020, totaliza 36 anos, 11 meses e 04 dias, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103, art. 17), conforme planilha abaixo:
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios. Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários recursais, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ.
Antes o exposto, voto no sentido de anular a sentença, de ofício, e, julgando o mérito, na forma do art. 1.013, §3, I do CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 23/01/2001 a 30/06/2003, 21/11/2003 a 28/02/2005 e 01/08/2009 a 07/11/2010 condenando a autarquia previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, em 17/02/2023; bem como ao pagamento das parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal e as determinações atinentes à aplicação dos juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Condeno, ainda, o INSS a considerar as contribuições previdenciárias de janeiro de 2004 (R$ 1.144,24), março de 2004 (R$ 1.741,56), junho de 2004 (R$ 1.245,28), julho de 2004 (R$ 1.290,87), agosto de 2004 (R$ 1.275,05), setembro de 2004 (R$ 1.700,10) e agosto de 2004 (R$ 1.142,60) do segurado R. A.. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo comum (01/06/1983 a 31/05/1985, 01/07/1985 a 02/07/1986, 24/06/1997 a 07/07/1999, 08/07/1999 a 05/08/2000 e 23/01/2001 a 30/06/2002), deve o feito ser extinto por falta de interesse de agir, considerando que os referidos vínculos empregatícios já foram considerados pelo INSS.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002310859v64 e do código CRC 40decf23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 08/04/2025, às 18:56:35