Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004580-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

RELATÓRIO

​Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão exarado no Evento 25 - EMBDECL1, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS INFLAMÁVEIS E PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. agente nocivo ruído. reafirmação da der. efeitos financeiros. sentença reformada.

1. Apelações interpostas por R. A. G. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença da 1ª Vara Federal de Serra/ES que, em ação previdenciária, reconheceu períodos de trabalho exercidos em condições especiais como tempo comum e especial, determinando a conversão em tempo comum e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

2. O reconhecimento de atividade especial por exposição a produtos inflamáveis, mesmo após 28/05/1995, fundamenta-se na Portaria nº 3.214/1978, NR-16, anexo 2, que considera perigosa a operação em áreas de risco relacionadas a combustíveis.

3. A jurisprudência consolidada pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e pela jurisprudência atual (ex.: TRF 4ª Região, AC 5023207-49.2014.4.04.7001) reconhece que a especialidade do trabalho pode ser admitida independentemente da previsão expressa em regulamentos, desde que haja comprovação pericial da periculosidade ou insalubridade.

4.Os documentos apresentados pelo autor (PPPs, CTPS e laudos periciais) demonstram que ele laborava em área de risco no pátio de aeronaves durante o abastecimento, comprovando a exposição a inflamáveis e o exercício de atividade periculosa.

5. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.

6. Havendo reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, que no caso se deu em 30/11/2022 (Evento 1 - PROCADM14, fls. 59/61 e Evento 1 - OUT16) e antes da propositura da ação (30/06/2023), os efeitos financeiros do benefício são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, ou seja, na DER de 08/02/2017.

7 . Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

8. Apelação do autor provida e recurso do INSS desprovido.

Em suas razões, o INSS sustenta a ocorrência de omissão, nos termos do art. 1022, II, do CPC, tendo em vista que não houve o pronunciamento sobre o disposto nos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, todos da Lei 8.213/91, em especial sobre a necessidade de a exposição ao agente nocivo ser habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, para ensejar direito ao enquadramento da atividade como especial (Evento 25 - EMBDECL1). 

Contrarrazões apresentadas no Evento 28 - CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que foi apreciada devidamente a matéria em debate, concluindo pelo provimento do recurso do autor e desprovimento da apelação do INSS.

Como se observa, é clara a decisão no sentido de que  a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ, Primeira Turma, REsp 1578404/PR, DJe de 25/09/2019, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Desse modo, o que se constata no caso vertente é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.

Quanto aos dispositivos legais apontados, ressalte-se que o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.

Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312149v3 e do código CRC bc23272c.

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Documento:20002312153
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004580-07.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso do INSS, reconhecendo o exercício de atividade especial com base na exposição a produtos inflamáveis e a ruído, com reafirmação da DER e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega omissão quanto à análise dos arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei 8.213/91, notadamente no que tange à exigência de habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da exigência legal de habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial, à luz da legislação previdenciária mencionada pelo INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada o requisito da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, assentando que não é necessária exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada laboral, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1578404/PR).

O mero inconformismo com a fundamentação adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo os embargos de declaração inadequados para rediscussão do mérito da decisão.

O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que explicite as razões de convencimento adotadas no julgamento.

Para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC, é suficiente que a matéria tenha sido suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312153v3 e do código CRC 2d5acae0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5004580-07.2023.4.02.5006/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 190, disponibilizada no DE de 08/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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