Apelação Cível Nº 5002477-69.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores (), em face da sentença, proferida pela 7ª Vara Federal de São João de Meriti (), que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor do autor M. C. B., a partir da data da sentença, sem efeito retroativo, devendo mantê-lo ativo até que complete a idade de 21 anos.
Para o recebimento dos valores, deverá ser regularizada a assistência do menor junto ao INSS, com comprovação nos autos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB |
|
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB |
|
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
|
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A partir de 13/12/2024. |
Ante a pendência administrativa de habilitação de representante ou assistente do menor, indefiro a tutela de urgência.
Sem custas devidas pelo INSS (art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo INSS ao autor M. C. B..
Condeno a autora A. C. B. ao recolhimento de custas processuais, e fixo o pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Exigibilidade de custas e verba honorária suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em razões recursais, sustenta que "a sentença vai contra todo o apurado na instrução processual, uma vez que ficou devidamente comprovada a tese autoral, toda a prova documental inserida nos autos com relação ao direito ao benefício e a sua extinção realizada pelo instituto réu, sendo assim o juízo monocrático proferiu uma sentença eivada de vícios, uma vez que contraria a legislação que determina que não existe prescrição com relação menores impúberes."
Aduz que "é pacifico que ao determinar a reativação do benefício o magistrado reconheceu o direito, mais estranhamente deixou de determinar a retroação do direito adquirido do menor, que teve a sua verba alimentar suspensa por exatos 10 (dez) anos, algo que vai contra todos os diplomas legais."
Afirma que "a sentença contraria totalmente o devido processo legal, uma vez que reconhecido o direito do menor ao benefício, deve o instituto réu pagar os valores de deixou de disponibilizar ao longo do período que ficou suspenso o benefício, uma vez que havia direito adquirido e o menor não deu causa a suspensão, porém equivocadamente o juízo monocrático está privando o menor deste direito, com essa sentença de procedência parcial."
Requer a reforma da sentença, a fim de condenar o INSS ao pagamento de atrasados a título de pensão por morte, a partir de julho de 2015.
Sem contrarrazões.
Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).
É o relatório. Passa-se ao voto.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores, em face da sentença, proferida pela 7ª Vara Federal de São João de Meriti, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, a partir de data da sentença.
O autor nasceu em 16/06/2008. A ação foi ajuizada em 11/03/2024 e os autos distribuídos a este gabinete em 07/04/2025.
Sustenta o autor, representado por sua irmã, nascida em 27/02/2001, Amanda Correia Bornelles, também autora da ação, que são órfãos sendo certo que inicialmente recebiam benefício de pensão por morte (certidão de ausência do genitor em anexo) sob NB 157.507.087-9; que em dezembro de 2014 (conforme certidão de óbito em anexo) sua genitora morreu de AIDS, fato que o obrigou a residir com a avó, uma senhora de 80 (oitenta) anos e analfabeta.
A sentença que decretou a ausência do genitor foi proferida em 26/09/2019, pela 1ª vara da comarca de São João de Meriti, processo número 0011470-41.2012.8.19.0054:
Veja-se que o benefício de pensão por morte, cujo instituidor era o genitor dos autores, Marcio Bornelles dos Santos, foi concedido em 24/11/2010:
Registre-se que a genitora dos autores Patrícia Correia da Conceição faleceu em 27/12/2014 e o benefício de pensão por morte fora cessado em 11/07/2015.
Visto isso, disse a sentença:
"II – Fundamentação
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, na qual a autora requer a condenação do réu ao pagamento de compensação por dano moral em R$100.000,00 (cem mil reais), com restabelecimento de pensão por morte ao seu irmão, também autor, e pagamento de valores pretéritos desde julho de 2015.
Aduzem os autores, em síntese, que eram beneficiários de pensão por morte pela ausência de seu genitor. Com o falecimento da genitora, em dezembro de 2014, passaram a residir com a avó. A partir de então deixou de ser pago o benefício concedido.
Em contestação, aduz o INSS falta de interesse processual, por ausência de requerimento administrativo.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de requerimento da autora A. C. B., protocolado em 06/12/2023 (evento 1.22), e requerimentos do autor M. C. B., protocolados em 22/04/2023 (evento 53.2) e 03/04/2024 (evento 53.3).
Ainda que não haja requerimento formulado em período pretérito, ao tempo da interrupção dos benefícios, deve ser privilegiada a primazia da resolução do mérito, considerando ainda requerimento protocolados nos anos de 2023 e 2024.
Passa-se ao exame do mérito.
Segundo o disposto no artigo 74, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, previstos no art. 16 da referida Lei:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
Em conformidade com o § 4o acima transcrito, presume-se a dependência econômica do cônjuge sobrevivente e do filho menor de 21 anos.
De outro lado, estabelece o artigo 102, parágrafos 1º e 2º, da mencionada Lei que:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Conclui-se, assim, que o direito dos dependentes à pensão está condicionado à manutenção da qualidade de segurado do falecido, sendo esta dispensável apenas se, na época do óbito, o pretenso instituidor já havia preenchido os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No caso em tela, verifica-se em consulta ao CNIS que, com a ausência do instituidor, foi gerado o benefício previdenciário NB 157.507.087-9, em nome de M. C. B.. O benefício foi concedido com DIB em 24/11/2010, e cessado em 31/12/2014, pelo motivo de divergência de dados no CNIS.
É inafastável o direito à manutenção do pensionamento ao menor M. C. B., que hoje conta com 16 anos de idade. Por outro lado, é também notória a ausência de regularização da pendência administrativa diante do INSS. Com o falecimento da genitora, que possivelmente era representante do menor, naturalmente surgiria a necessidade de atualização do responsável pelo acompanhamento deste.
Diante da aparente inércia, não caberia ao INSS a nomeação de responsável legal ou a liberação desarrazoada do benefício.
Portanto, agiu o INSS no seu dever legal ao suspender o pagamento do benefício.
Posteriormente, foram protocolados dois requerimentos de concessão do benefício ao menor, nos eventos e .
No primeiro pedido, foram formuladas exigências pelo INSS para análise do mérito. Todavia, decorrido o prazo, não houve manifestação do requerente.
No segundo requerimento não houve regular cumprimento de exigência quanto a curatela e procuração legível.
Na presente demanda a parte autora apresentou termo de guarda provisória ( e ), nomeando Amanda Correia Bornelles pela guarda do menor.
Portanto, ainda que de modo precário, restou cumprida a representação do menor para efeitos civis, sem comprovação de sua apresentação ao INSS.
Neste sentido, deve ser assegurado o pensionamento ao menor, sem efeitos retroativos, já que não regularizou a pendência de representação ou assistência para manutenção regular do benefício. De acordo com os elementos dos autos, o autor contribuiu para a suspensão do benefício, e pouco ou nada diligenciou ao INSS para habilitação de seu representante.
Quanto à autora A. C. B., não consta na base de dados do CNIS o deferimento ou cancelamento de qualquer benefício requerido. Isto porque o único requerimento administrativo apresentado, NB 210.210.161-9, com DER em 06/12/2023, foi indeferido pelo INSS, já que a autora contava com 22 anos de idade.
Portanto, não restou evidenciada qualquer ação ou omissão por parte do INSS, capaz de causar abalo psíquico ou moral à autora.
III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte em favor do autor M. C. B., a partir da data da sentença, sem efeito retroativo, devendo mantê-lo ativo até que complete a idade de 21 anos.
Para o recebimento dos valores, deverá ser regularizada a assistência do menor junto ao INSS, com comprovação nos autos.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
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CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB |
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ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB |
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DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB |
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RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | A partir de 13/12/2024. |
Ante a pendência administrativa de habilitação de representante ou assistente do menor, indefiro a tutela de urgência.
Sem custas devidas pelo INSS (art. 4º da Lei n.º 9.289/96).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo INSS ao autor M. C. B..
Condeno a autora A. C. B. ao recolhimento de custas processuais, e fixo o pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Exigibilidade de custas e verba honorária suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao dependente do segurado falecido, aposentado ou não. A concessão do benefício visa proteger o dependente no caso de morte, assegurado o pagamento continuado substitutivo à remuneração do falecido.
Nos termos do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, são dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Por outro lado, em consonância com o § 4º deste dispositivo, "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
O benefício pressupõe, em síntese, três requisitos: 1) a morte do instituidor, comprovada por certidão ou presumida (art. 42 e §§, LOPS); 2) a qualidade de segurado do instituidor na data de seu óbito/desaparecimento (art. 7º e art. 8º e §§, LOPS); 3) que a requerente se enquadre na condição de dependente do segurado (art. 11, LOPS).
Na hipótese vertente, veja-se que a qualidade de dependente do autor MATEUS é ponto pacífico nos autos, o que demonstrada a inconteste relação de dependência entre o demandante, atualmente com 16 anos de idade, e o instituidor do benefício de pensão por morte, conforme dispõe o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
No que e refere à qualidade de segurado do falecido, frise-se que o cumprimento de tal requisito prescinde de maiores dilações, tendo em vista que o benefício pretendido já fora concedido administrativamente.
A controvérsia cinge-se, portanto, à fixação dos efeitos financeiros do benefício do benefício de pensão por morte, no que respeita somente ao autor MATEUS CORREIA BORNELLES.
A sentença determinou que o autor faz jus jus à percepção das parcelas a título de benefício de pensão por morte a partir da data em que fora prolatada (13/12/2024).
Entretanto, tratando-se de menor, absolutamente incapaz, afasta-se a aplicação da prescrição. Com efeito, a Lei nº. 8.213/91 contém disposição que impede o curso da decadência e da prescrição em relação ao menor, ao incapaz e ao ausente:
"Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei."
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
A partir da análise da legislação previdenciária vigente, depreende-se que a prescrição não corre contra menores absolutamente incapazes, nos termos também do Código Civil de 2002 que, em seu artigo 198, inciso I, e que manteve a orientação do artigo 169, inciso I, do Código Civil de 1916, também estabelece que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
A razão dos dispositivos acima apontados consiste na necessidade de proteção daqueles que, embora titulares de direitos/interesses, não possuem ainda maturidade, percepção e condição para a sua defesa.
Outrossim, deve-se considerar que o autor, pessoa absolutamente incapaz, não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, ao tutelar seus direitos.
Confiram-se os julgados transcritos abaixo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR URBANO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. Evidenciado que o de cujus detinha qualidade de segurado, em função da prorrogação do período de graça devido ao desemprego, deve ser concedido a pensão por morte em favor do dependente. 4. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes. Todavia, ao completar 16 anos de idade, o absolutamente incapaz passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo prescricional começa a fluir. 5. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. (TRF4, AC 5020662-86.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91. IRRELEVÂNCIA. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.198 do CC/2002; 74, I, 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Sustenta que "A questão cinge-se à possibilidade de a parte autora, menor de idade, receber os diferenças da pensão por morte, compreendida entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter requerido a concessão do benefício após o prazo de trinta dias". 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando afirma que a DIB coincide com o óbito do segurado, não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, no caso o menor de 16 anos, e que, com o implemento dos 21 anos, tornam-se automaticamente prescritas apenas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/Acórdão Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.797.573/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 19.06.2019).
O voto, portanto, é para reformar a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de parcelas pretéritas, a título de pensão por morte, a partir da cessação do benefício, em 11/07/2015.
Quanto à correção das parcelas atrasadas, será aplicado o índice INPC até 8/12/2021 e juros de mora de 26/8/2021 também até 8/12/2021; a partir de 9/12/2021 incide somente a SELIC, conforme a previsão expressa do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, publicada em 9/12/2021.
Pelo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO à apelação. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002312764v16 e do código CRC 03ac1f4f.
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Data e Hora: 14/05/2025, às 19:42:24