Apelação Cível Nº 5011428-16.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (), em face do acórdão exarado no , sob a alegação de ocorrência de omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Em suas razões, o embargante sustenta que:
O acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, em consonância com os arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91. [...]
E, na forma do art. 347, §4º do Decreto nº 3.048/99, nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS, com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.
Dessa forma, requer a expressa manifestação quando ao acima aduzido para que os efeitos financeiros da revisão sejam estabelecidos na data do pedido de revisão administrativa.
Considerando que o E. STJ exige que todos os fatos necessários à análise da pretensão veiculada no recurso excepcional estejam descritos no v. acórdão recorrido, sob pena de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, resta justificada a necessidade de conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada.
Contrarrazões juntadas no .
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de embargos de declaração, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do CPC, não sendo meio hábil ao reexame da causa.
Conforme relatado, o INSS alega ter havido omissão por não ter havido pronunciamento sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, nos termos dos arts. 35 e 37 da Lei nº 8.213/91.
Em razões de decidir (), constou o que segue:
Por outro lado, não há razão para que o pagamento das diferenças apuradas seja fixado na DER da revisão de benefício. Os efeitos financeiros devem retroagir à DIB. É o que diz o Tema 102 da TNU:
Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional.
No mesmo sentido segue entendimento deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PEDILEF 2009.72.55.008009-9/SC. TEMA 102 DA TNU. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PRÓPRIO BENEFÍCIO, E NÃO À DATA DO PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença julgando procedente o pedido e retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de início do benefício de pensão por morte: 27/02/2018 (Evento 1, OUT7). Sem condenação em honorários (recorrente vencedor). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF), 5010163-53.2022.4.02.5120, Rel. ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA , 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu , Rel. do Acordao - ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, julgado em 10/08/2023, DJe 10/08/2023 16:41:05)
No caso concreto, as diferenças apuradas devem ter como termo inicial a data da DIB (14/12/2016, conforme ), devendo ser delimitado o período de pagamento dos valores atrasados, começando a partir do início do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
Da leitura dos trechos acima, é possível verificar que foi definido o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, qual seja, a data de início do benefício, em 14/12/2016, observada a prescrição quinquenal, conforme fundamentação.
Como se observa, não há que se falar em omissão do acórdão ou ausência de manifestação.
Desse modo, o que se constata no caso vertente é que, embora alegue a existência de omissão no acórdão, o embargante apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado, concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar a revisão do acórdão pela via dos declaratórios.
Quanto aos dispositivos legais apontados, ressalte-se que o juiz não está obrigado a examinar, de per si, os pretensos fundamentos da parte, bastando que revele inequivocamente aqueles sobre os quais recaiu sua convicção.
Por fim, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002313419v5 e do código CRC f07c43d9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 14/04/2025, às 16:45:55