Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002486-61.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus, que concedeu  a segurança, julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: ​(evento 26, SENT1).

a)     Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 23/11/2020 e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar os valores atrasados desde 14/07/2024, data do ajuizamento da demanda.

b)     Proceder à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora, tendo em vista a liminar concedida no Evento 3 e o fato de a sentença em mandado de segurança ter efeito imediato.

Relata que até a impetração do presente mandamus, em 14/07/2024, o pedido sequer havia sido analisado.

Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.

Juntados documentos de cumprimento nos eventos 37, 38 e 41.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 4 dos autos da segunda instância).

 É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.

O writ foi impetrado em 14/07/2024.

Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da  Remessa Necessária. 

A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial:

"A impetrante ajuizou requerimento administrativo junto ao INSS em 23/11/2020, pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC), conforme protocolo nº 154171712. Em 08/02/2022, foi realizada perícia médica que concluiu pela existência da deficiência e pela incapacidade para o trabalho.

Apesar de a perícia médica ter sido favorável, o INSS indeferiu o benefício alegando a existência de vínculo empregatício em aberto no CNIS da impetrante. Inconformada, a impetrante interpôs recurso administrativo, culminando na decisão do acórdão nº 22ª JR/2257/2024, emitido em 21/06/2024, que determinou o retorno dos autos ao INSS para correção do CNIS e nova análise da deficiência, embora a perícia médica já tenha sido concluída favoravelmente.

O acórdão reconheceu que a impetrante já havia cumprido todas as exigências, incluindo a perícia médica. A determinação de nova análise médica configura duplicidade de exigências, o que é ilegal e fere os princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa.

A Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu artigo 20, §3º, estabelece que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência cuja renda per capita familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, requisito cumprido pela impetrante conforme comprovado no acórdão.

O indeferimento e a morosidade administrativa violam o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, garantido pelo artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, que só foi acelerada após a intervenção judicial através de mandado de segurança no processo nº 5000344- 84.2024.4.02.5003, demonstra a necessidade de uma decisão judicial para garantir o direito da impetrante, a tentativa da impetrada em determinar ao impetrante passar novamente pela perícia médica do INSS, que já se submeteu e foi reconhecida pelo próprio INSS, é uma forma de protelar o cumprimento de suas obrigações com a impetrante, já que a condição médica dela é de uma deformidade nos pés que é imutável."

Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)  Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 23/11/2020 e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar os valores atrasados desde 14/07/2024, data do ajuizamento da demanda; e b)  Proceder à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora, tendo em vista a liminar concedida no Evento 3 e o fato de a sentença em mandado de segurança ter efeito imediato.

O Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).

Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.

Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:

"Quanto ao mérito, para concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos. O primeiro em forma alternativa: deficiência que importe em impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família.  

A partir do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), extraindo-se dos aludidos julgados as seguintes conclusões:

a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto;

b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia ao permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários (nos dizeres do relator, Min. Gilmar Mendes, extraídos do Informativo 702 do STF, foi “violado o princípio da isonomia”, pois “abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, arrematando que “o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”).

Do caso concreto

A parte autora é deficiente, conforme constatado pela perícia médica do próprio INSS. Nos dados da Avaliação Médico Pericial feita pelo INSS (Evento 1, PROCADM5, fl. 47) consta: “Indicador de Impedimento de Longo Prazo: Sim”.

O requisito social também foi preenchido, conforme se constata da decisão proferida no recurso ordinário analisado pela 22ª Junta de Recursos (Evento 1, CERTACORD6, fl. 5): “Seguindo a renda familiar efetivamente apurada nos sistemas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Sistema Único de Benefícios (SUB/SISBEN), comprova-se que a renda per capita do grupo familiar é igual ou inferior a um quarto do salário-mínimo vigente na data de entrada no requerimento (DER). Deste modo, é certo que a negativa deste benefício viola princípios constitucionais sensíveis e, principalmente, o objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social, pois está comprovado no processo que o requerente não possui meios de prover a própria manutenção, muito menos tê-la provida por sua família, conforme determina os parágrafos 1º e 3º do artigo 20 da LOAS, razão pela qual fica comprovada a hipossuficiência econômica (critério renda). Por fim, em consequência da parte recorrente cumprir com os requisitos legais apontados, o processo deve ser devolvido ao INSS para prosseguir com a análise da deficiência do requerente e proferir nova decisão, nos termos do Art. 89 da Instrução Normativa CRPS nº 1/2022. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação”.

Considerando que não há impugnação especificada e tendo em conta que a decisão tem menos de 2 anos, aplicável o entendimento do tema 187 da TNU.

Assim sendo, a impetrante faz jus à concessão do benefício da assistência social ao idoso desde seu requerimento administrativo.

Quanto aos valores atrasados, somente poderá se dar a partir da data da impetração do Mandado de Segurança, ressalvando que eventuais parcelas ANTERIORES ao ajuizamento da ação não poderão ser pleiteadas nesta via, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para:

a)     Condenar o INSS a implantar o benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo com DIB em 23/11/2020 e DIP no primeiro dia deste mês; e a pagar os valores atrasados desde 14/07/2024, data do ajuizamento da demanda.

b)     Proceder à imediata implantação do benefício, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária no importe de 100 reais revertida à parte autora, tendo em vista a liminar concedida no Evento 3 e o fato de a sentença em mandado de segurança ter efeito imediato.

 Defiro o ingresso do INSS no polo passivo, com fulcro no art. 7°, inciso II, da Lei n°. 12.016/2009.

Sem custas processuais, ante a isenção legal.

Sem honorários, em razão do disposto no art. 25, da Lei n°. 12.016/2009, e das Súmulas n°. 105, do STJ, e n°. 512, do STF.

Intimem-se, inclusive o MPF.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Apresentado recurso, dê-se vista à parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e após, remetam-se os autos ao E. TRF.

Transitado em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB 
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB23/11/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB 
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES 

"

Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 23/11/2020 (evento 1, PROCADM5).

Entretanto, até a impetração do presente writ, em 14/07/2024, ou seja, mais de 3 anos após a formulação do requerimento administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.

No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de 3 anos para proceder à análise de requerimento administrativo, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.

A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.

No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. 

Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.

Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.

Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.

No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.

A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.

Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.

Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.

I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.

II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.

III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.

IV-  Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).

Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, proferida em 18/11/2024:

Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.

Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.

Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:

“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1. 

Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial  para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.

Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado,  restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.

Em relação à petição do evento 38, o cumprimento da sentença quanto ao pagamento das parcelas devidas no âmbito judicial (desde a impetração do mandamus) será feita nos termos do art. 100 da Constituição da República. Quanto às parcelas anteriores, deverá a parte impetrante requerer junto ao INSS o seu pagamento.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314339v7 e do código CRC bf539a2e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/05/2025, às 19:42:26

 


1. AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022

 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002314340
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002486-61.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado em 14/07/2024, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC), previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. A impetrante alegou mora administrativa injustificada superior a três anos quanto à análise de seu requerimento administrativo, protocolado em 23/11/2020, e impugnou a exigência de nova perícia médica, mesmo após conclusão anterior favorável realizada pelo próprio INSS. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a imediata implantação do benefício, com pagamento das parcelas a partir da impetração do writ e fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de nova perícia médica pelo INSS, após já constatada a deficiência e incapacidade laborativa, configura ilegalidade; e (ii) estabelecer se a mora administrativa superior a três anos justifica a concessão do benefício por via judicial, em sede de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de nova perícia médica, após já realizada avaliação pelo próprio INSS que reconheceu o impedimento de longo prazo, caracteriza bis in idem e afronta os princípios da eficiência e da razoabilidade administrativa, configurando ilegalidade passível de controle judicial.

4. A demora de mais de três anos para análise de requerimento administrativo viola o dever legal de decidir em prazo razoável, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, e afronta os princípios constitucionais da eficiência (CF, art. 37) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

5. Estando presentes prova pré-constituída da deficiência e da condição de miserabilidade, mostra-se cabível o uso do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, para assegurar direito líquido e certo à concessão do BPC.

6. O cumprimento da decisão judicial pelo INSS não foi espontâneo, mas resultou da sentença concessiva da segurança, não havendo que se falar em perda do objeto ou ausência de interesse processual.

IV. DISPOSITIVO 

7. Remessa Necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002314340v5 e do código CRC bf429351.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/05/2025, às 19:42:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5002486-61.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 576, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 18:20:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas