Agravo de Instrumento Nº 5017512-73.2024.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005929-26.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
L. A. V. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES, nos autos do Procedimento Comum nº 5005929-26.2024.4.02.5001/ES, que corrigiu de ofício o valor da causa, com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, com base no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001 ().
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) o juízo de determinou a remessa dos autos à Seção de Distribuição dos Juizados Especiais Federais para fins de redistribuição a um desses Juízos em afronta aos arts. 5º, XXXV, da CF/88, e 3º do CPC/2015, que asseguram a inafastabilidade da jurisdição; (ii) não se tratou de mera correção do valor da causa, mas sim de exclusão de um pedido autônomo; (iii) o magistrado não poderia, de ofício reduzir o valor da causa; (iv) o valor atribuído à causa deve refletir a soma dos pedidos cumulados, inclusive o valor estimado da compensação moral, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ().
O agravado, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não apresentou contrarrazões ao recurso, apesar de devidamente intimado.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação, por entender que não se trata de hipótese de intervenção obrigatória ().
É o relatório.
VOTO
Nos autos do Procedimento Comum nº 5005929-26.2024.4.02.5001/ES, o Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES proferiu decisão () que, ao analisar o valor atribuído à causa — R$ 130.530,65, sendo R$ 70.600,00 referentes a danos morais —, intimou a parte autora a esclarecer a compatibilidade da quantia com o objeto da demanda. A autora apresentou emenda à inicial (), reiterando o pedido de indenização por danos morais.
Posteriormente, o juízo acolheu a emenda à inicial e declinou da competência, determinando a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais Federais. Na sequência, foram opostos embargos de declaração (), apontando suposta contradição entre a aceitação formal da emenda e a redistribuição dos autos aos Juizados Especiais Federais.
Ao apreciar os embargos (), o juízo reafirmou a incompetência absoluta, com base nos seguintes fundamentos: (i) extinção do pedido de danos morais sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por se tratar de matéria remanescente, cuja competência pertence às varas cíveis comuns, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2023/00033, art. 39, inciso I, sendo inaplicável à vara previdenciária; (ii) fixação do valor da causa em R$ 59.930,65, resultado da soma das parcelas vencidas e 12 vincendas do benefício de auxílio por incapacidade temporária, inferior, portanto, ao limite de 60 salários mínimos vigente à data do ajuizamento (R$ 84.720,00); (iii) com a exclusão do pedido de danos morais, o conteúdo econômico da demanda passou a se situar dentro do limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, incidindo a competência absoluta do Juizado Especial Federal Previdenciário.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o magistrado de primeiro grau corrigir, de ofício, o valor da causa e, com base na quantia fixada, determinar a redistribuição do processo para o Juizado Especial Federal.
O agravante sustenta que a decisão recorrida violou os artigos 292, V e VI, e 1.015, II, do CPC/2015, pois a fixação do valor da causa deve considerar a soma dos valores de todos os pedidos cumulados, inclusive os danos morais, cuja quantificação cabe exclusivamente à parte autora.
Contudo, a jurisprudência tem reconhecido que o magistrado pode corrigir o valor da causa de ofício quando este não corresponder ao proveito econômico da demanda, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC:
"§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."
Nas demandas previdenciárias, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, o pedido de indenização por danos morais com valor superior ao proveito econômico do benefício que deve ser apurado pela soma de das parcelas atrasadas e 12 parcelas vincendas, implica em falta de razoabilidade e proporcionalidade.
De fato, incumbe à parte autora fixar o valor da causa na petição inicial, que deve ser compatível com o conteúdo econômico que deseja obter, sendo certo que, conforme previsto no art. 292, VI, do CPC, a quantia pretendida a título de indenização por danos morais deve estar englobada naquele valor.
O Juízo declinou de sua competência sob o argumento de que a competência especializada Varas a que se atribuiu o julgamento das matérias previdenciárias não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo previdenciárias.
Ocorre que este Tribunal tem julgados exatamente em sentido contrário, conforme se lê abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA.
1. INSURGE-SE A PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO MM. JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE VITÓRIA - ES, NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA EM FACE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS, E NESSE CASO, VINDO A SER EXTINTO O PLEITO INDENIZATÓRIO, OS AUTOS DEVERIAM SEGUIR PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DO VALOR REMANESCENTE INFERIOR AO LIMITE DOS JEFS.
2. NA DEMANDA EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COMPATÍVEIS ENTRE SI E SEJA COMPETENTE PARA CONHECER DELES O MESMO JUÍZO, O VALOR DA CAUSA DEVERÁ SER A QUANTIA RELATIVA À SOMA DOS VALORES DE TODOS ELES. ARTIGO 292, VI, DO CPC
3. NO PRESENTE CASO, MOSTRA-SE POSSÍVEL A CUMULAÇÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AMBOS OS PLEITOS APRESENTAM ORIGEM COMUM, QUAL SEJA, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, PELO INSS, E A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
4. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a competência da Vara de origem para processamento e julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5014058-27.2020.4.02.0000, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 10/12/2020, DJe 07/01/2021 10:42:44)
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA LIDE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESPECIALIZADO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
1. Agravo interno contra decisão que, em sede de agravo de instrumento, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de indenização por danos morais em razão da incompetência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
2. Nos termos do art. 35, inc. I, da Resolução TRF2-RSP-2016/00021, compete à 1ª, 2ª e 6ª Varas da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo conhecer de matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis.
3. Estabelecida a natureza previdenciária da lide, ainda que o pleito relativo a danos morais não tenha, por si só, natureza previdenciária, é admitida sua cumulação por força da própria relação jurídica discutida, fixando-se a competência do mesmo juízo (TRF3, 3ª Seção, CC 0002524-52.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, E-DJF3R 06.10.2017; e TRF3, 10ª Turma, AC 0000872-90.2008.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, E-DJF3R 09.08.2018).
4. Agravo interno provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, confirmando os efeitos da decisão liminar proferida no evento 15, reconhecer a competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002764-12.2019.4.02.0000, Rel. ANDREA DAQUER BARSOTTI , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDREA DAQUER BARSOTTI, julgado em 09/12/2019, DJe 19/12/2019 14:53:39).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Considerando que é perfeitamente cabível a cumulação dos pedidos previdenciário e indenizatório no feito, não são necessários a extinção do processo em relação a um dos pedidos nem tampouco o declínio de competência, pois o pleito de indenização por danos morais tem caráter subsidiário ao pedido principal, que é o de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de natureza previdenciária. Neste sentido já decidiu este Tribunal no CC 45444, proc. nº 2002.02.01.000793-7, publicado no DJU de 30/07/2002.
2. Desse modo, diante do reconhecimento da competência do Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES para processar e julgar o feito também em relação ao pedido de indenização por danos morais, deve ser reformada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do processo.
3. Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002772-86.2019.4.02.0000, Rel. FABIO DE SOUZA SILVA , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 11/02/2021, DJe 04/03/2021 17:20:52)
Assim, merece reforma a decisão recorrida ao extinguir sem resolução do mérito o pedido referente aos danos morais e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, devendo prosseguir o feito na vara de origem.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316623v13 e do código CRC fa394474.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 10/04/2025, às 16:38:52