Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026250-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelações cíveis e remessa necessária determinada em sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por P. T. R., contra ato praticado pelo Superintendente da Caixa Econômica Federal, Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE -, e Diretor do Fundo Nacional de Saúde, com requerimento de liminar, objetivando a extensão do prazo de carência de financiamento estudantil (contrato nº 19.0212.185.0005454-84), até a conclusão da residência médica da autora.

Alega, em sua petição inicial que, apesar de tal benefício ser assegurado a médicos residentes pelo § 3º, do artigo 6º-B, da Lei n° 10.260/2001, não conseguiu obter a extensão administrativamente.

2. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença concedendo a segurança e determinando a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil da autora (contrato nº 19.0212.185.0005454-84), até a conclusão da residência médica em ortopedia e traumatologia. (evento 57).

Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que “A autora inequivocamente comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão da carência estendida, tendo em vista que o programa do qual participa é reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica e a ortopedia e traumatologia está elencada no rol de especialidades médicas definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (Evento 1, OUT14, fls. 52).

 

3. Em suas razões recursais, o FNDE se mostra irresignado com a sentença, sustentando, em síntese que: (i) na hipótese dos autos não restou comprovada qualquer solicitação administrativa junto ao Ministério da Saúde para extensão do prazo de carência do estudante/médico; e que (ii) a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011 (evento 72).

 

4. Já a União Federal, a sua vez, apresenta as suas razões recursais sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou o encaminhamento do requerimento administrativo no sistema Fiesmed, ao Ministério da Saúde, instruído com os documentos necessários, nem a análise do FNDE quanto ao financiamento que deve estar na fase contratual de carência. Requer a reforma da sentença (evento 73).

 

5. Apresentadas as contrarrazões (evento 78), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

 

É o relatório.  Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conheço da remessa necessária e das apelações, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

2. A questão controvertida nestes autos cinge-se ao direito da autora à prorrogação da carência do financiamento estudantil até o término de seu curso de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia no Hospital Municipal Lourenço Jorge, com término previsto para 06 de março de 2027 (evento 1, OUT5 e evento 41, COMP2).

 

3. A sentença deve ser mantida. Senão vejamos:

 

4. Desde logo, importante ressaltar  que tanto a Caixa Econômica Federal quanto o FNDE são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que a primeira pratica, em relação à impetrante, atos relativos ao FIES, na qualidade de agente financeiro administrador, ao passo que cabe à segunda a gestão do FIES, na qualidade de operador do fundo e administrador de ativos e passivos (art. art. 3°, II, da Lei n° 10.260/01, com a redação dada pela Lei nº 12.202/10).

 

5. No mérito, a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). Atualmente, ante os termos expressos do texto constitucional, é de se reconhecer que a educação é um direito de todos os habitantes do país, e dever do Poder Público, sendo a prestação do ensino considerado como serviço público em sentido amplo, passível de delegação pela Administração.

 

6. Neste contexto, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino superior -FIES-, estabelece as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiar per capita e de demais requisitos, e as regras de oferta de vagas (art.3º, § 1º, inciso I).

 

7. Já o art. 6º-B, §3º da referida Lei, incluído pela Lei nº 12.201/2010, estabelece que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado em Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Confira-se:

 

“Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

(...)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010).

 

 

8.  Assim, como se vê, existem dois requisitos necessários à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil, quais sejam, (i) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que (ii) o programa esteja incluído entre as especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

 

9. Na hipótese dos autos, verifica-se que a impetrante cumpre ambos requisitos, uma vez que comprovou ter sido aprovada em seleção de residência médica e que sua área de sua especialização, qual seja, ortopedia e traumatologia, está elencada como prioritária, na forma do Anexo II, da Portaria conjunta nº 3, de 19/02/2013, razão pela qual faz jus ao deferimento de seu pedido de prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES, celebrado com a Caixa Econômica Federal, por todo o período de duração da residência médica.

 

10.  O Juízo monocrático apreciou devidamente a questão tratada nestes autos, ao ressaltar que “A autora inequivocamente comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão da carência estendida, tendo em vista que o programa do qual participa é reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica e a ortopedia e traumatologia está elencada no rol de especialidades médicas definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde (Evento 1, OUT14, fls. 52)”.  A circunstância de não haver prévio requerimento administrativo não é requisito para o reconhecimento e efetivação do direito pleiteado quanto à sua existência.

 

11. Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento já externado por esta Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em casos análogos: 

 

"REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FIES. ESTUDANTE GRADUADO EM MEDICINA. PERÍODO DE RESIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.202/10. PORTARIA Nº 1.377 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IMPROVIMENTO. 1. O impetrante objetiva por meio do presente mandamus a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil até a conclusão da residência médica, prevista em 28/02/2016, bem com a suspensão de cobranças de parcelas de amortização durante esse período. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF rejeitada. A legitimidade configura-se tendo em vista que a CEF é operadora do programa e o FNDE agente operador e administrador dos ativos e passivos. In casu, eventuais entraves burocráticos que possam impedir o repasse dos valores à instituição de ensino, como alega a apelante, devem ser solucionados diretamente entre a CEF e a instituição financeira, com a colaboração eventual do impetrante. Precedente desta Corte. 3. A Lei nº 12.202/10 alterou parte da Lei nº 10.260/2001, acrescentando o artigo 6º-B que, em seu § 3º, garantiu período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso do impetrante. 4. Por sua vez, o Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil, optantes por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, terão ampliação do prazo de carência do FIES. 5. O direito postulado pelo impetrante deve ser garantido, visto que a especialidade da residência médica informada - Obstetrícia e Ginecologia -, está incluída no rol das especialidades eleitas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, razão pela qual ele faria jus à prorrogação da carência por todo o período de duração da residência médica, na forma do disposto no §3.º do artigo 6.º-B da lei 10.260/2001. 6. Apesar da superveniência da Lei 12.202/2010 em relação à assinatura do contrato a norma mais favorável ao acesso ao ensino superior há de ser aplicada. Tal interpretação se coaduna com a finalidade social do FIES, programa governamental de acesso ao ensino superior para população de parcos recursos financeiros, prestigiado o direito constitucional à educação. 7. Remessa necessária e apelação conhecidas e improvidas (TRF 2ªRegião, processo nº 0009225-30.2013.4.02.5001; Des. Fed. Guilherme Calmon, de 22/07/2016). 

 

 

12. Feitas todas estas considerações, penso que, em que pesem as argumentações trazidas pelas apelantes em sede recursal, a sentença merece ser mantida.

 

13. Ante o exposto, voto por conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática por seus próprios fundamentos.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316796v3 e do código CRC f29b90fd.

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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 09/04/2025, às 18:16:43

 


 



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Documento:20002316797
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026250-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PRAZO DE CARÊNCIA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelações cíveis e remessa necessária determinada em sentença proferida, nos autos do mandado de segurança com requerimento de liminar, objetivando a prorrogação da carência do Financiamento Estudantil para após a conclusão do curso de residência médica, prevista para 06 de março de 2027.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão cinge-se ao direito da impetrante à prorrogação de seu financiamento estudantil, conforme previsto no artigo 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, segundo o qual o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu a "Educação" como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1º, incisos II, III e IV, da Lei Maior). Atualmente, ante os termos expressos do texto constitucional, é de se reconhecer que a educação é um direito de todos os habitantes do país, e dever do Poder Público, sendo a prestação do ensino considerado como serviço público em sentido amplo, passível de delegação pela Administração.

4.  Nos termos do art. 6-B, §3º da Lei nº 12.202/2010, existem dois requisitos necessários à prorrogação do período de carência do contrato de financiamento estudantil, quais sejam, (i) que o graduado tenha ingressado em programa credenciado de Residência Médica pela Comissão Nacional de Residência Médica e que (ii) o programa esteja incluído entre as especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

5. Na hipótese dos autos, a impetrante cumpre ambos requisitos, uma vez que comprovou ter sido aprovada em seleção de residência médica, bem como que a área de sua especialização, qual seja, ortopedia e traumatologia está elencada como prioritária, na forma do Anexo II, da Portaria conjunta nº 3, de 19/02/2013, razão pela qual faz jus ao deferimento de seu pedido de prorrogação do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil – FIES, celebrado com a Caixa Econômica Federal, por todo o período de duração da residência médica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. “Nos termos do artigo 6º-B, §3º da Lei nº 10.260/2001, o médico residente que comprovar sua situação regular de aluno residente, na especialidade destacada no item II da portaria Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3/2013 faz jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica”.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, incisos II, III e IV; Lei nº 10.260/2001, artigo 6º-B, §3º.  

Jurisprudência relevante citada: TRF 2ªRegião, processo nº 0009225-30.2013.4.02.5001; Des. Fed. Guilherme Calmon, de 22/07/2016.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002316797v3 e do código CRC c5547681.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5026250-73.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 242, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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