Apelação Cível Nº 5048514-30.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048514-30.2023.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
R. S. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), em ação ordinária proposta em 18/12/2023, objetivando o reconhecimento como especial do período de 24/02/1987 a 10/10/1995, bem como o tempo de prestação de Serviço Militar de 30/01/1984 a 29/01/1985, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, desde 14/12/2022.
O juízo originário assim decidiu a causa:
“(...)
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
(...)”
Em suas razões de recorrer (), o autor alega, em apertada síntese, que, ao contrário da conclusão da sentença, completou os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo INSS, embora regularmente intimado.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, R. S. interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), em ação ordinária proposta em 18/12/2023, objetivando o reconhecimento como especial do período de 24/02/1987 a 10/10/1995, bem como o tempo de prestação de Serviço Militar de 30/01/1984 a 29/01/1985, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, desde 14/12/2022.
Consta do presente processo que o autor ingressou com pedido de aposentadoria em 14/12/2022 (DER), que foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo de contribuição suficiente para o reconhecimento desse direito.
Consta, ainda, que, no pedido administrativo, foi anexado certificado de reservista, comprovante do tempo em que o segurado serviu o exército no período de 30/01/1984 a 29/01/1985. Além disso, também foram apresentados formulários de PPP, a fim de comprovar que esteve exposto ao agente nocivo ruído, no período de 24/02/1987 a 10/10/1995 e de 05/12/2000 a 28/02/2003. Todavia, o INSS não averbou o tempo do exército, enquadrando, somente, o último período citado como especial.
Dessa forma, veio o autor a juízo pleitear o reconhecimento como especial do período de 24/02/1987 a 10/10/1995, exposto ao agente nocivo ruído acima do limite de tolerância na empresa SUZANO S/A, bem como o tempo de prestação de Serviço Militar de 30/01/1984 a 29/01/1985, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, desde 14/12/2022.
Processado o feito, o juízo originário reconheceu o direito do autor à averbação da especialidade do período de 24/02/1987 a 10/10/1995, além do tempo comum relativo à prestação do serviço militar, no período de 30/01/1984 a 29/01/1985, mas negou seu direito à aposentadoria pleiteada.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA
Registro, inicialmente, que o erro material é aquele decorrente de algum equívoco cometido pelo órgão julgador no qual não existe reapreciação de questões e de prolação de nova decisão (STJ, AgInt no REsp n. 1.888.581/MT, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe 08.09.2022).
Também vale registrar que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, por provocação da parte ou mesmo de ofício. Isso porque se trata apenas de equívoco material, não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo.
No caso, verifico que, na parte dispositiva da sentença, constou, em evidente erro material, a “improcedência do pedido”, quando deveria constar “procedência parcial do pedido”, na medida em que, conforme se extrai da fundamentação do decisum, embora tenha sido negado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, foi reconhecido o direito do autor à averbação da especialidade do período de 24/02/1987 a 10/10/1995, além do tempo comum relativo à prestação do serviço militar, no período de 30/01/1984 a 29/01/1985, ambos os pedidos também constantes da inicial.
Assim, e tendo em vista que, havendo erro material na sentença, consistente na dissociação entre o exposto na fundamentação e no dispositivo, que, embora não tenha sido alegado pela parte apelante, trata de questão passível de ser analisada de ofício e a qualquer tempo, mister é a sua correção.
QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO AUTORAL
Passo a examinar a questão suscitada no recurso da parte autora, concernente ao seu pretenso direito de obter à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 17 das regras de transição da EC 103/2019.
De acordo com a sentença recorrida, o referido pedido foi negado pelas seguintes razões:
“Com a averbação como especial do período de labor de 24/02/1987 a 10/10/1995, convertendo-o para tempo comum, somando com o tempo de prestação do serviço militar do período de 30/01/1984 a 29/01/1985, bem como os demais períodos já reconhecidos administrativamente, ainda assim não atinge o demandante o tempo mínimo exigido para o deferimento da aposentadoria pretendida”.
Entretanto, ao elaborar nova tabela de cômputo do tempo de contribuição, incluindo o período comum prestado pelo autor no serviço militar, de forma correta (30/01/1984 a 29/01/1985 e não 24/02/1987 a 10/10/1995 como consta da tabela do juízo de 1º grau), bem como aquele reconhecido como especial (24/02/1987 a 10/10/1995 - com o acréscimo decorrente da aplicação do fator 1,4), ambos reconhecidos nesta via judicial, somados aos períodos averbados como tempo comum e especial na esfera administrativa (incontroversos), constato que o autor alcançou, sim, em 14/12/2022 (DER), o direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC 103/19, pois cumpriu o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (33 anos ou mais), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e o pedágio de 50% (1 ano).
Senão vejamos:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 05/05/1965 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 14/12/2022 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | SERVIÇO MILITAR | 30/01/1984 | 29/01/1985 | 1.00 | 1 ano | 12 |
| 2 | ARACRUZ CELULOSE SA (IDT IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 24/02/1987 | 10/10/1995 | 1.40 Especial | 8 anos, 7 meses e 17 dias + 3 anos, 5 meses e 12 dias = 12 anos, 0 meses e 29 dias | 105 |
| 3 | AUTÔNOMO (IDT) | 01/04/1996 | 30/04/1996 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 4 | ARACRUZ CELULOSE SA (IDT) | 05/12/2000 | 31/12/2009 | 1.00 | 6 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância | 82 |
| 5 | SUZANO S.A. (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 05/12/2000 | 28/02/2003 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 26 dias + 0 anos, 10 meses e 22 dias = 3 anos, 1 meses e 18 dias | 27 |
| 6 | SUZANO S.A. (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) | 01/03/2003 | 14/12/2022 (DER) | 1.00 | 12 anos, 11 meses e 14 dias Ajustada a concomitância | 156 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 0 meses e 0 dias | 344 | 54 anos, 6 meses e 8 dias | 87.5223 |
| Até a DER (14/12/2022) | 36 anos, 1 mês e 1 dia | 381 | 57 anos, 7 meses e 9 dias | 93.6945 |
Ressalto que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").”
Quanto aos efeitos financeiros da condenação, estes devem ser contabilizados desde a data do requerimento administrativo, no caso, em 14/12/2022, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício.
Relativamente aos valores atrasados, a incidência de juros e correção monetária deve observar os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tema 905) e STF (Tema 810). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Tendo o autor logrado êxito no bem da vida pretendido, qual seja, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve o INSS arcar com o ônus de sucumbência, de modo que o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no valor mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC incidente sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; condenar o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, de ofício, corrigir o erro material da sentença, a fim de constar “procedência parcial do pedido”, tudo nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317680v3 e do código CRC ab09a979.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 04/05/2025, às 20:19:08