Remessa Necessária Cível Nº 5002627-26.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão do recurso ordinário administrativo previdenciário, sob o protocolo nº 667196416, vinculado ao NB 712.420.632-5 e implante o referido benefício. (evento 49, SENT1).
Relata que até a impetração do presente mandamus, em 29/03/2024, o pedido sequer havia sido analisado.
Assevera que a inércia do impetrado fere direito líquido e certo ao retardar a análise e a resposta do seu pleito sem qualquer justificativa plausível.
A autarquia, em 14/02/2025, informa a implantação do benefício (evento 56, INFBEN1).
O INSS informa sua ciência relativamente sentença de procedência e esclarece que não apresentará recurso de apelação, bem como que, no seu entendimento, a remessa oficial não se faz necessária (evento 60, PET1)
A impetrante informa que foi programado o recebimento dos atrasados e seu pagamento mensal para o dia 05/03/2025 (evento 61, PET1).
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança.
O writ foi impetrado em 29/03/2024.
Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A causa de pedir pode ser sintetizada pelo seguinte trecho da petição inicial (evento 1, INIC1):
"A impetrante adentrou com um pedido de Benefício (Loas) em 03/12/2024, tendo como número de benefício negado em sede administrativa inicial: 667196416.
Entretanto, fora feito um Recurso, a saber Processo: 44235.900334/2022-11, onde por Unanimidade converteu o julgamento em Diligência, a saber 15ª JR0796/2023. (ANEXO)
Em recursos fora decido em Sessão, conforme § 5º, art. 39, da Portaria MTP Nº 4.061/2022, que fixo em 30 dias, prorrogável por mais 30.
Entretanto, na data do dia 27/03/2024, a Impetrante fora ao endereço para que a Autarquia desse uma posição do não cumprimento da Ordem, mas para a decepção da autora, fora dito que nada poderia ser feito, a não ser aguardar, SEM PREVISÃO.
Da data da ordem até a presente ação, se perfaz 130 dias SEM CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS PELO INSS.
A autora, não tem outra forma de subsistência, onde está sendo acolhida e mantida por ajuda de entidades religiosas e vizinhos para não passar fome.
Insurge destacar Excelência, que a impetrante se encontra sobre vulnerabilidade extrema, dependendo da ajuda de terceiros para pagar os seus alimentos e medicamentos, já que o seu benefício está dependendo da transparência da Autarquia, que dificulta, visto não ter mais nada a justificar, onde tal ação prejudica a autora, onde resta comprovado pela 15ª Junta de Recurso, preencher todos os requisitos necessários do Benefício.
Cabe Ressaltar que a autora se encontra com 66 anos e 9 meses."
Conforme relatado, cuida-se de Remessa Necessária para reexame da sentença que CONCEDEU A SEGURANÇA resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que cumpra a decisão do recurso ordinário administrativo previdenciário, sob o protocolo nº 667196416, vinculado ao NB 712.420.632-5 e implante o referido benefício.
Como se sabe, o Mandado de Segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
A conduta omissiva da Administração, sem justificativas relevantes, afronta direito do administrado à razoável duração do processo administrativo e, em decorrência, o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC n. 45/2004).
Ainda que haja insuficiência de recursos humanos e materiais no âmbito da administração pública, é certo que não pode o contribuinte aguardar indefinidamente a decisão de requerimentos administrativos, o que, além de constituir ofensa ao princípio da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37), pode lhe causar sérios prejuízos, equiparando-se ao próprio indeferimento do pedido.
Na hipótese dos autos, o MM Juízo a quo concluiu pela concessão da segurança, sob o seguinte fundamento:
"2. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia diz respeito à demora administrativa no processamento e conclusão do requerimento administrativo da impetrante.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
A parte impetrante protocolizou, em 03/12/2022, recurso ordinário (), que foi convertido em diligência em 16/11/2023 (). A diligência foi cumprida em 12/09/2024 () e o recurso foi provido em 28/11/2024 (). Todavia, até a presente data, o INSS ainda não cumpriu a referida decisão.
No que se refere ao tema em debate, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, que, tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos, seja assegurada a sua razoável duração.
Com efeito, a Lei nº 9.784/1999, que trata dos Processos Administrativos, estabeleceu no artigo 49 que:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Não obstante, deve-se observar que o referido diploma legal, em seu artigo 69, dispõe que:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
Como o presente mandamus trata de requerimento administrativo de benefício previdenciário, submetido à apreciação do INSS, aplica-se o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 41-A. (...)
§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008)".
Como é cediço, o STF, ao julgar o RE 631240 (com repercussão geral reconhecida), deixou consignado na fundamentação do respectivo acórdão que resta caracterizada a lesão ou ameaça ao direito quando excedido o prazo de 45 dias previsto na norma em comento:
“(...) a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991) (...)”.
Acrescente-se o artigo 56 da Portaria nº 548/11 do Ministério da Previdência Social, que assim dispõe:
“Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido.
§ 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento”.
Não se desconhece o elevado número de requerimentos e recursos administrativos protocolados mensalmente, bem como as dificuldades a que estão submetidos os servidores em decorrência da falta de recursos humanos e materiais, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos legais.
No entanto, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), ainda que realizada a devida ponderação com as circunstâncias fáticas acima mencionadas.
Dessa forma, restou evidenciado o direito líquido e certo da impetrante à providência postulada, razão pela qual a segurança deve ser concedida.
Logo, o mandamus deve ser julgado procedente.
Por fim, uma vez presentes o fumus boni iuris, na forma da fundamentação acima, e o periculum in mora, decorrente do caráter alimentar do benefício recebido, entendo que deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão do recurso ordinário administrativo objeto dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
É o fundamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no 6°, §5°, da Lei 12.016/09 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar à autoridade coatora cumpra a decisão do recurso ordinário administrativo previdenciário, sob o protocolo nº 667196416, vinculado ao NB 712.420.632-5 e implante o referido benefício.
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, eis que preenchidos os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora cumpra a decisão do recurso ordinário administrativo previdenciário, sob o protocolo nº 667196416, vinculado ao NB 712.420.632-5 e implante o referido benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, da Lei 12.016/09).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Custas ex lege.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se."
Cumpre ressaltar que o impetrante ingressou com requerimento administrativo junto à autarquia em 02/12/2022 (evento 1, ANEXO5).
Entretanto, até a impetração do presente writ, em 29/03/2024, ou seja, mais de um ano após a formulação do recurso administrativo, tal solicitação sequer havia sido analisada.
No caso sob análise, entendo não ser razoável que o INSS demore mais de um ano para proceder à análise de recurso ordinário, permanecendo inerte. Não se desconhece a excessiva carga de trabalho na autarquia, porém, a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
A demora injustificada em analisar os requerimentos administrativos que lhe são dirigidos não se mostra aceitável diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo e o estabelecido na Lei 9.784/99.
A Carta Política de 1988, em diversos artigos, garante ao impetrante a eficiência e a razoável duração do processo. Deve a Administração apreciar os requerimentos que lhe são formulados, em tempo razoável, podendo deferir ou indeferir o pleito. O que não pode ocorrer é a demora sem justificativa, o que fere o princípio da eficiência da Administração Pública, insculpido no artigo 37, da Constituição.
No mais, a Lei nº 9.784/99 que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Assim, a norma contida no art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que haja uma decisão, salvo justificada prorrogação, por igual período.
Não há dúvidas de que, por força dos princípios da eficiência e razoabilidade plasmados no art. 37, bem como da garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição da República/1988, densificada na Lei nº 9.784/1999, todos têm direito à apreciação dos pleitos apresentados à Administração Pública em prazo razoável.
Importante registrar, ainda, que o descumprimento da ordem judicial é uma grave ofensa à estrutura judiciária, tipificada, inclusive, como crime de desobediência pelo art. 330 do CP, como se vê do artigo 26 da Lei n.º 12.016/2009.
No mais, ainda que a inércia não seja decorrente da omissão voluntária dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais do serviço público, caberia exclusivamente ao Poder Público (INSS) sanar a falha do serviço ou, de outro lado, suportar os ônus advindos da sua ineficiência.
A falta de estrutura e o excesso de pedidos pendentes de análise não podem ser elementos que justifiquem juridicamente que o INSS deixe de desempenhar suas atividades conforme determinado pela legislação previdenciária. O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação da Administração em face do direito líquido e certo do impetrante, especialmente quando derivadas de um longo processo de falta de organização administrativa e orçamentária adequadas.
Além disso, é evidente que a concessão da ordem requerida pela parte impetrante não viola o mandamento constitucional da isonomia, na medida em que o prazo concedido ao INSS para analisar os pedidos dos segurados foi estabelecido por normas jurídicas objetivas, razão pela qual o provimento judicial visa sanar a ilegalidade decorrente do descumprimento desse prazo.
Sobre a questão, veja-se o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO- MANDADO DE SEGURANÇA- REMESSA NECESSÁRIA- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE- MORA ADMINISTRATIVA- SEGURANÇA MANTIDA.
I- Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado proceda a implantação da aposentadoria por idade da impetrante.
II- A impetrante requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, que foi deferido por recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, mas não foi implementado.
III- A Administração deve observar o princípio da razoável duração do processo, assegurado no art. 5º, LXXVIII, bem como o princípio da eficiência e os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999.
IV- Remessa necessária desprovida" (5077512-04.2020.4.02.5101 – 2ª Turma Especializada TRF 2ª Região, unânime, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, data de disponibilização 10/05/2021).
Veja-se que a autoridade impetrada informa o cumprimento da obrigação de fazer, fixada pela sentença, proferida em 11/02/2025 (evento 56, INFBEN1):
Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cumprimento espontâneo da obrigação, tendo em vista que a conclusão quanto à análise do requerimento administrativo formulado, se deu por força de decisão judicial, ou seja, após intimação da autoridade coatora sobre o comando sentencial.
Registre-se que o interesse de agir, uma das condições da ação, se refere ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - E. STJ:
“(...) o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito”1.
Não obstante a autoridade coatora tenha cumprido a ordem após a prolação da sentença, ainda que diante de determinação judicial para cumprimento no prazo de 30 dias, não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da autoridade impetrada.
Nesse sentido, torna-se imprescindível o julgamento do mérito para definição do direito postulado, restando demonstrada a necessidade de obter a prestação jurisdicional, sendo a via mandamental meio adequado para obter tal provimento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária. Transitada em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002317998v7 e do código CRC 1c536f90.
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