Apelação Cível Nº 5000375-20.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (, pg. 121) interposta pelo autor E. G. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Juízo de Barra de São Francisco (, pg. 114), que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em razões recursais, o autor alega ter direito ao benefício por incapacidade, por ser portador de doenças graves, de caráter degenerativo, que o incapacitam para o desempenho das atividades habitualmente exercidas.
Impugna o laudo pericial, sustentando que a conclusão da perícia é incompatível com a patologia diagnosticada no apelante, bem como com os laudos apresentados na inicial.
Acrescenta, ainda, que a análise do perito não contemplou todas as moléstias apresentadas pelo autor, que também é acometido por patologia de natureza ortopédica.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal restituiu os autos, sem manifestação sobre o mérito do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
De acordo com o relatado, cuida-se de apelação (, pg. 121) interposta pelo autor E. G. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Juízo de Barra de São Francisco (, pg. 114), que julgou improcedente o pedido, ante a conclusão do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, negando ao autor o benefício por incapacidade temporária e, por conseguinte, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
O apelante afirmou que, em razão das enfermidades que o afligem, foi deferido o benefício por incapacidade temporária (, pgs 42 e 44), no período compreendido entre 18/04/2018 e 31/07/2018 (NB 622.801.408-4). Mantendo-se doente e sem condições para exercer suas atividades laborativas, ingressou, após a cessação do benefício, com a presente ação judicial a fim de obter o seu restabelecimento e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez.
Em relação aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso, a controvérsia gira em torno da incapacidade laboral do autor(a), não sendo discutidos os requisitos legais referentes à qualidade de segurado e carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial ( pgs 104 a 107) indicou que o apelante é portador de hérnia de disco a nível lombar e apresenta pequeno abaulamento a nível cervical, sem evidências de exacerbação álgica. Concluiu o perito, portanto, pela ausência de incapacidade para as atividades habituais do apelante.
Por outro lado, para comprovar a sua suposta incapacidade, a parte autora acostou à petição inicial laudos médicos, receituários e exames ( pg. 46 a 77), que apresentam os diagnósticos de enfermidades na coluna lombar e cervical. Nesse sentido, há recomendações médicas de afastamento temporário do autor de suas atividades labotativas ( pgs. 46, 48, 50 e 52).
A meu ver, porém, os receituários médicos e laudos juntados pelo autor não comprovam a inaptidão para o trabalho, pois não são hábeis a contrapor a descrição das patologias e a conclusão pela ausência de incapacidade, levadas a efeito pelo perito judicial, que tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, conforme jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL DO JUIZ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE.
- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente na implementação do benefício previdenciário de auxílio-doença.
- Verifica-se, no presente caso, que o demandante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, restando desamparada, pois, a sua pretensão autoral, tendo em vista que, segundo o laudo o pericial, o expert do Juízo constatou a ausência de incapacidade para o exercício da atividade laboral.
-O perito do Juízo tem presunção de imparcialidade, por ser um profissional sem nenhuma vinculação com as partes, o que reforça a possibilidade de acolhimento integral do laudo por ele elaborado.
- Cabível a majoração, em 2% (dois por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art.85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do NCPC.
- Improvimento da apelação da parte autora. (TRF 2ª Região, Primeira Turma, AC 0117922-97.2017.4.02.5101, Dje de 02/05/2019, Relator Desembargador Federal Paulo Espírito Santo)
Assim, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, devem ser negados os benefícios previdenciários por incapacidade à parte autora, devendo ser mantida a sentença.
A título de honorários recursais, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios, nos termos da tese fixada no Tema 1059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002318167v24 e do código CRC adb49949.
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Signatário (a): JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Data e Hora: 06/05/2025, às 14:36:43