Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054675-13.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054675-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

E. J. D. interpõe apelação (ev. 19, DOC 1), em face de sentença (ev. 14, SENT 1), proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido, em ação objetivando  a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. 

Em suas razões recursais, apela o autor de parte da sentença que determinou a aplicação da taxa SELIC a partir da citação do réu. Aduz que a mesma deve incidir a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que ocorreu em 9/12/2021.

Sem contrarrazões do INSS

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (ev. 4, PROMOCAO 1).

É o relatório. 

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

PEDIDO

Como relatado, E. J. D. interpõe apelação, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido, em ação objetivando  a revisão de seu benefício previdenciário, observando os tetos instituídos pelas ECs nºs 20/98 e 41/03. Aduz que a taxa SELIC deve incidir a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que ocorreu em 9/12/2021; e não a partir da citação do réu, como determinado pela r. sentença.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto aos juros de mora e a correção monetária, quando o STF afastou, por inconstitucional, a TR com o indexador monetário na Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09 (ADI 4357 e ADI 4425), não afastou o INPC das hipóteses legais em que este é adotado legitimamente como indexador monetário (Lei 8213/91, art. 41-A). Corretamente neste sentido, as decisões colegiadas proferidas nesta Corte Regional têm afirmado que a correção monetária deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussãogeral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905. Quanto aos juros de mora, estes continuam a ser regidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no tema de recurso especial repetitivo n. 905, consignou que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Para o STJ, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária, ressalvando que a utilização de índices outros, sobretudo o INPC e o IPCA-E, seria legítima enquanto fosse capaz de captar o fenômeno inflacionário.

Nesse quesito, a 1ª Seção do STJ firmou precedente no qual assentou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei8.213/91 (REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe20.03.2018). Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO- REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA INTERPOSTA- APELAÇÃO- CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL-ELETRICIDADE- JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM- - HONORÁRIOS-SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Sendo ilíquida a sentença proferida, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do novo CPC.[...] VI- O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade - CF/1988, art. 5º, XXII -, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE nº 870.947/SE, em repercussão geral, rel.min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - Tema 810). VII- O Plenário do STF adotou o entendimento de que não cabia a modulação pretendida  pelos entes públicos, no sentido de que a decisão de mérito passasse a ter eficácia apenas a partir de março/2015 (ED no RE nº 870.947/SE - DJe de 03/02/2020). VIII- As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior àvigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, e de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Precedente do STJ. IX-A correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem, razão pela qual não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição, o Tribunal, de ofício, corrigir a sentença para fixar o critério de incidência da correção monetária nas obrigações de pagar impostas ao INSS. X- Os juízes e tribunais devem observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional - CPC/2015,art. 927 -. XI- Tratando-se de sentença ilíquida proferida na vigência do CPC/2015, a definição dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer quando liquidado o julgado, de acordo com o art.85, §3º c/c o §4º, II, do CPC/2015, observados os termos do enunciado da Súmula nº 111 do STJ. XII- Remessa necessária provida em parte para reconhecer a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; apelação do INSS provida em parte para reconhecer a remessa necessária e a sucumbência recíproca e fixar os honorários advocatícios nos moldes do art. 85, §3º c/c o §4º, do CPC; sentença retificada de ofício. (TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des.Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020).

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, LEI 8.213/1991 NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS VANTAJOSA. SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26/11/1999 (DATA DE EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999) [...] 4.  Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 5. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. Sentença retificada de ofício nesse tocante, por ser matéria de ordem pública. 6. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios e consectários legais. (TRF2, AC 5033251-94.2019.4.02.5001, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 03.07.2023).

Assim, repete-se, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (Tese 905) e STF (Tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/21. A Emenda Constitucional 113/21 determina a aplicação da taxa SELIC, que é híbrida (juros mais correção), não havendo como decompor o índice.  

No caso, tem razão o autor, quanto ao início do cômputo dos juros. O marco temporal correto para a incidência da SELIC é a data de promulgação da EC 113/2021 (09/12/2021), e não a data da citação, por expressa previsão constitucional, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.

PREQUESTIONAMENTO

Visando o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos espressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, consoante o disposto no art. 1025 do CPC.

​DISPOSITIVO

ANTE o EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que seja aplicada a TAXA SELIC, conforme fundamentação.



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Documento:20002319095
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5054675-13.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5054675-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DE CONDENAÇÃO APÓS A EC 113/2021. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pela parte autora, contra sentença da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário para observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.

2. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece, em seu art. 3º, que a partir de sua promulgação incidirá exclusivamente a taxa SELIC sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública, substituindo os índices anteriores de juros e correção monetária, sem possibilidade de decomposição do índice.

3. A taxa SELIC tem natureza híbrida e sua aplicação não comporta fracionamento entre juros e correção, nos termos reconhecidos pela jurisprudência consolidada do STJ (Tema 905) e do STF (Tema 810).

4. O Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pela Resolução CJF nº 784/2022, orienta a adoção da taxa SELIC, exclusivamente, para o período posterior à entrada em vigor da EC 113/2021.

5. O marco temporal correto para a incidência da SELIC é a data de promulgação da EC 113/2021 (09/12/2021), e não a data da citação, por expressa previsão constitucional, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.

6. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002319095v3 e do código CRC 7ef2f930.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Apelação Cível Nº 5054675-13.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 376, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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