EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001527-81.2024.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001527-81.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe embargos de declaração em face do v. Acórdão proferido à unanimidade pela 9ª Turma Especializada () que, em ação previdenciária, negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença que havia julgado procedente, em parte, o pedido formulado por C. R. C., condenando a Autarquia Previdenciária a reconhecer o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 10/03/1989 a 01/06/1989, 04/12/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, e 01/09/2011 a 13/11/2019, além de proceder à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/07/2019).
Eis a ementa do referido julgado:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS O DECRETO N. 2.172/97. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de sentença que reconheceu o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor, face à exposição ao agente eletricidade, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a possibilidade de suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 1209 pelo STF; (ii) verificar a possibilidade ou não de reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição ao fator de risco eletricidade, e, partir daí, o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A suspensão do processo, com base no Tema 1209 do STF, não é cabível quando a controvérsia nos autos diz respeito à caracterização de tempo especial pela exposição à eletricidade, regulada pelo Tema 534 do STJ.
4. O rol de agentes nocivos previsto nos regulamentos da previdência social tem caráter exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade de atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts, quando comprovada a exposição habitual e permanente.
5. A habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente o risco potencial ao qual o trabalhador está submetido.
6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não neutraliza os riscos inerentes à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, não afastando o reconhecimento da especialidade.
7. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91.
8. Indicado no perfil profissiográfico o profissional responsável pela monitoração biológica, a falta do responsável pelos registros ambientais (ou vice versa), não torna o documento inidôneo, desde que se trate de engenheiro ou médico do trabalho.
9. Se comprovada a exposição do segurado ao agente eletricidade acima do limite de tolerância previsto nas legislações de regência, cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos por ele laborados.
10. Demonstrado o cumprimento dos requisitos previstos na legislação previdenciária, vigente à época da prestação do serviço, deve ser reconhecido o direito do segurado à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
11. Se nenhum dos argumentos do recorrente for acolhido, a hipótese enseja a majoração dos honorários de sucumbência em seu desfavor. Tese fixada no Tema nº 1.059, do STJ.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 496, § 3º, I; Decreto n. 2.172/97. Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Lei nº 7.369/85; Decreto nº 93.412/86; Decreto nº 2.172/97. CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei n. 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 29-C; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 3.048/99, anexo IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1209; STJ, REsp n. 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, Tema 534; TRF4, IRDR n. 5036075-37.2019.4.04.0000, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, Corte Especial, j. 07.01.2022; TRF2, AC n. 5001369-12.2022.4.02.5001, 9ª Turma Especializada, j. 29.04.2024. STJ, REsp nº 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110; TRF2, APELREEX 5007323-71.2020.4.02.5110; TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001; TRF2, AC 5034035-91.2021.4.02.5101. STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 25/09/2019. TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. Vlamir Costa Magalhães, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26/08/2019. TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. Paulo Espírito Santo, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09/03/2018.
Em razões recursais (), o INSS afirma a necessidade de suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no RE n. 1.368.225/RS (Tema n. 1209/STF). Além disso, sustenta, em síntese, que o acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre as normas que afastam a possibilidade de enquadramento da atividade como especial após o Decreto n. 2.172/97 pelo contato com eletricidade. Assim, requer o conhecimento e o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto nos arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, II da CF e nos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Sem oferecimento de contrarrazões pelo embargado, embora regularmente intimado.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opõe embargos de declaração em face do v. Acórdão proferido à unanimidade pela 9ª Turma Especializada () que, em ação previdenciária, negou provimento ao seu recurso, confirmando a sentença que havia reconhecido o caráter especial das atividades laborativas desempenhadas pelo autor, C. R. C., nos períodos de 10/03/1989 a 01/06/1989, 04/12/1989 a 31/01/1990, 01/02/1990 a 31/08/1996, 01/09/1996 a 31/12/1997, 01/10/1998 a 31/11/1998, 01/07/2003 a 31/11/2003, 01/07/2008 a 31/07/2008, 01/04/2009 a 31/05/2009, 01/03/2010 a 31/07/2010, e 01/09/2011 a 13/11/2019, bem como o seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/07/2019).
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Registro que a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
No caso, o INSS pugna pelo sobrestamento do feito até a finalização do julgamento do RE n. 1.368.225. Porém, como já dito no voto condutor do acórdão (), “o recurso extraordinário em questão, vinculado ao Tema n. 1209, discute a possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial com fundamento na exposição ao perigo. No entanto, a controvérsia a ser resolvida pelo STF não influi sobre a caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após a edição do Decreto n. 2.172/97, que, por seu turno, foi discutida pelo STJ em sede de precedente vinculante, consoante se depreende do Tema Repetitivo n. 534. Dessa forma, não subsiste razão para suspender o processo, dado que a questão jurídica delimitada pelo STF guarda relevante distinção”.
No que diz respeito à questão de mérito, relacionada à caracterização da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05/03/1997, não houve qualquer omissão no julgado, pois, da simples leitura do voto condutor do acórdão, percebe-se que o tema foi suficientemente debatido e decidido, nos seguintes termos:
“(...) a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113, vinculado ao Tema n. 534, submeteu à apreciação da Corte a questão atinente à possibilidade de configuração do trabalho exposto à eletricidade exercido após a vigência do Decreto 2.172/97 como atividade especial para fins do art. 57 da Lei 8.213/91.
Nos termos da decisão em referência, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da previdência social, tem caráter exemplificativo. Conforme destacado no voto do Min. Herman Benjamin (relator), não haveria como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 a intenção de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial, de maneira que não poderiam ser ignoradas as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem ignorar a necessária comprovação do trabalho permanente em condições especiais.
Nesse contexto, o Tribunal firmou tese para o tema repetitivo em questão no sentido de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Na mesma linha do precedente vinculante, cito o julgamento proferido pela 1a. Turma Especializada deste Tribunal na apelação cível n. 5004757-23.2018.4.02.5110, de minha relatoria, que, em adendo aos fundamentos expostos pelo STJ, pontuou que o item 1.1.8 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64 classificava como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial as “operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida”, quanto aos “trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes – eletricistas, cabistas, montadores e outros”, observando que esta classificação pressupunha “jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts”. Ainda, foi ressaltado que, embora este fator de risco não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto n. 2.172/97, sua condição especial permanecia reconhecida pela Lei n. 7.369/85 e pelo Decreto n. 93.412/86. Nesses termos, confira-se: [...] (TRF2, AC 5004757-23.2018.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 04.05.2022).
(...)”
Portanto, não prosperam os argumentos do INSS relativos à falta de base normativa para o reconhecimento da especialidade laboral pela exposição à eletricidade após 05/03/1997.
Vale destacar, outrossim, que também restou assentado no voto do condutor do acórdão que “...os arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício a eventual pagamento de encargo tributário. Além do mais, a ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, nos termos do art. 30, I, c/c art. 43, § 4º, da Lei 8.212/91 e art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91, pois o segurado não pode ser penalizado pela falta do recolhimento ou por ele ter sido feito a menor, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (TRF3, EDcl na AC 0009009-80.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 02.10.2020; e TRF1, AC 0006751-25.2016.4.01.3800, Rel. Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, E-DJF1R 05.06.2019)”.
Do mesmo modo, o voto afirmou, expressamente, que “a norma inscrita no art. 195, § 5º, CF, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria Constituição (TRF2, AC 5045007-86.2022.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023)”.
Não houve, pois, qualquer vício no acórdão embargado.
Ressalto, por oportuno, que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a se ater aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão (TRF2, EDcl na AC 5001403-91.2023.4.02.9999, 9a. Turma Especializada, julgado em 16.07.2024).
Nessa ordem de ideias, infere-se que os presentes declaratórios, a pretexto do alegado vício no julgado combatido, traduzem, em essência, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido, o que não se coaduna com a natureza do recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL EQUIVOCADAMENTE NOMINADA COMO "AGRAVO INTERNO". ERRO MATERIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal [...] não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado" (REsp 1.822.640/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/11/2019). 2. "Erro material decorrente de equíoco na indicação de nome do recurso pode ser corrigido até de oficio" (AgRg no Ag 35.831/RJ, relator Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJ de 2/8/1993). 3. Caso concreto em que, a despeito de a peça recursal em exame ter sido nominada como "agravo interno", tal fato decorreu de erro material, porquanto a leitura de seu conteúdo revela tratar-se materialmente de embargos de declaração. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 4. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 5. Acórdão embargado no qual não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, visto que nele se enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 6. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 7. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.188/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 26.09.2022).
Por fim, quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002322027v4 e do código CRC badafb8e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIA FRANCO CORREA
Data e Hora: 14/04/2025, às 16:16:51