Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
RELATÓRIO
O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal (), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a decisão que rejeitou sua impugnação e homologou os valores apresentados pela parte exequente.
Eis a ementa daquele julgado:
"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PARCELA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 193 DO CC.
I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma a decisão recorrida, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia federal e homologou os valores apresentados pela parte exequente. II. Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, cujo objeto é a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos entre abril de 1991 a dezembro de 2003, que sofreram limitação imposta pela aplicação do teto previdenciário. III. Não há impedimento à execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma. IV. A prescrição pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, não estando sujeita à preclusão. V. Considerando o prazo prescricional de cinco anos para que seja iniciada a ação de cumprimento de sentença individual e, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, mas tão-somente parcelas da sentença não abrangidas pelos recursos que se seguiram podem ser consideradas irrecorríveis, não é possível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
Em suas razões (), o INSS afirma que o acórdão é omisso, na medida em que não se manifestou sobre o fato de que o benefício da parte autora foi objeto de revisão, nos moldes do previsto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.870/94, de modo que não estaria abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva na proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.
Sustenta que como interpôs Recursos Especial e Extraordinário no âmbito da referida ação civil pública, questionando justamente a revisão nos termos do referido acordo para benefícios que já tivessem sofrido alguma revisão, não há trânsito em julgado, e, em consequência, possibilidade de se executar definitivamente o julgado em desfavor da Fazenda Pública,
Contrarrazões no .
O Colegiado da Segunda Turma Especializada deste Tribunal, como dito, entendeu não ter havido omissão no julgado, mas tal entendimento foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade de sanar concretamente os vícios apontados pelo INSS, determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional ().
É o relatório.
VOTO
Como relatado, a hipótese é de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em que a autarquia alega omissão por não ter o acórdão se manifestado sobre o argumento acerca da impossibilidade de se executar individualmente a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em razão de ainda não ter havido o trânsito em julgado daquela ação coletiva.
Da análise dos autos originários, verifico que o cumprimento individual da sentença pretendido pelo exequente tem origem na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP), ajuizada em 05/05/2011, com objetivo de recalcular todos os benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354/SE. Este recurso extraordinário, por sua vez, possibilitou que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e da 41/03 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto fossem readequados aos tetos fixados nas referidas emendas.
De fato, o trânsito em julgado no âmbito da referida ação civil pública ainda não ocorreu, mas houve, como cediço, acordo para revisão dos tetos em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível, por isso, a execução individual quanto a tal tópico. Ocorre que ainda está em discussão, já que objeto de Recursos Especial e Extraordinário por parte do INSS, a parte da sentença que, além de homologar o acordo, condenou a autarquia a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b. 2 do dispositivo da sentença), ou seja, ainda não há consenso sobre a revisão dos benefícios que embora tenham sido limitados ao teto sofreram alguma espécie de revisão anterior.
No caso, o INSS demonstrou que o benefício do autor foi revisto nos moldes do disposto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 no , pág. 10:
Desse modo, até que ocorra o trânsito em julgado da ação coletiva, a execução deve tramitar como provisória, por que ainda não está configurada a imutabilidade necessária para o início da execução definitiva contra a Fazenda Pública, razão pela qual não é cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Neste sentido, veja-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 0004911-28 .2011.4.03.6183 . BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO JUDICIAL NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1 . Constatada a ocorrência de omissão do julgado, cabível o provimento dos embargos de declaração para supressão da respectiva deficiência. 2. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28 .2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1 .081,50 e R$ 1.869,34". 3. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n .º 0004911-28.2011.4.03 .6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b. 2 do dispositivo da sentença) . Sobre este ponto da sentença ainda não há trânsito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4 .04.0000). 4. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art . 100 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e dar parcial provimento ao agravo de instrumento." (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50480704220224040000 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) (Grifei)
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão alegada, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a expedição de requisições de pagamento fiquem sobrestadas até que sobrevenha a coisa julgada nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002322860v13 e do código CRC 8692bf6c.
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Data e Hora: 15/04/2025, às 13:43:22