Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

RELATÓRIO

O Superior Tribunal de Justiça determinou o rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS  no evento 50, DOC1 contra acórdão proferido pela Segunda Turma Especializada deste Tribunal (evento 41, DOC1), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autarquia contra a decisão que rejeitou sua impugnação e homologou os valores apresentados pela parte exequente.

Eis a ementa daquele julgado:

"PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. PARCELA DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 193 DO CC. 

I. O cerne da controvérsia cinge-se em saber se merece reforma a decisão recorrida, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia federal e homologou os valores apresentados pela parte exequente.  II. Trata-se de ação de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS, cujo objeto é a revisão dos benefícios previdenciários, concedidos entre abril de 1991 a dezembro de 2003, que sofreram limitação imposta pela aplicação do teto previdenciário.  III. Não há impedimento à execução definitiva de parte da sentença proferida nos autos da ACP n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, que se encontra imutável e não pode ser objeto de reforma.  IV. A prescrição pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, não estando sujeita à preclusão. V. Considerando o prazo prescricional de cinco anos para que seja iniciada a ação de cumprimento de sentença individual e, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, mas tão-somente parcelas da sentença não abrangidas pelos recursos que se seguiram podem ser consideradas irrecorríveis, não é possível verificar a ocorrência da prescrição da pretensão executória. VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento."

Em suas razões (evento 50, DOC1), o INSS afirma que o acórdão é omisso, na medida em que não se manifestou sobre o fato de que o benefício da parte autora foi objeto de revisão, nos moldes do previsto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.870/94, de modo que não estaria abrangido pelo acordo firmado pelas partes na sentença coletiva na proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.

Sustenta que como interpôs Recursos Especial e Extraordinário no âmbito da referida ação civil pública, questionando justamente a revisão nos termos do referido acordo para benefícios que já tivessem sofrido alguma revisão, não há trânsito em julgado, e, em consequência, possibilidade de se executar definitivamente o julgado em desfavor da Fazenda Pública, 

Contrarrazões no evento 53, DOC1.

O Colegiado da Segunda Turma Especializada deste Tribunal, como dito, entendeu não ter havido omissão no julgado, mas tal entendimento foi reformado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concluiu pela necessidade de sanar concretamente os vícios apontados pelo INSS, determinando o retorno dos autos a esta Corte Regional (evento 83, DOC4).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, em que a autarquia alega omissão por não ter o acórdão se manifestado sobre o argumento acerca da impossibilidade de se executar individualmente a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em razão de ainda não ter havido o trânsito em julgado daquela ação coletiva.

Da análise dos autos originários, verifico que o cumprimento individual da sentença pretendido pelo exequente tem origem na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP), ajuizada em 05/05/2011, com objetivo de recalcular todos os benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354/SE. Este recurso extraordinário, por sua vez, possibilitou que os benefícios concedidos antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e da 41/03 e que tiveram o salário de benefício limitado ao teto fossem readequados aos tetos fixados nas referidas emendas. 

De fato, o trânsito em julgado no âmbito da referida ação civil pública ainda não ocorreu, mas houve, como cediço, acordo para revisão dos tetos em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível, por isso, a execução individual quanto a tal tópico. Ocorre que ainda está em discussão, já que objeto de Recursos Especial e Extraordinário por parte do INSS, a parte da sentença que, além de homologar o acordo,  condenou a autarquia a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b. 2 do dispositivo da sentença), ou seja, ainda não há consenso sobre a revisão dos benefícios que embora tenham sido limitados ao teto sofreram alguma espécie de revisão anterior.

No caso, o INSS demonstrou que o benefício do autor foi revisto nos moldes do disposto no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 no evento 1, DOC2, pág. 10:

Desse modo, até que ocorra o trânsito em julgado da ação coletiva, a execução deve tramitar como provisória, por que ainda não está configurada a imutabilidade necessária para o início da execução definitiva contra a Fazenda Pública, razão pela qual não é cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Neste sentido, veja-se:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 0004911-28 .2011.4.03.6183 . BENEFÍCIO OBJETO DE REVISÃO JUDICIAL NÃO CONTEMPLADO PELO ACORDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1 . Constatada a ocorrência de omissão do julgado, cabível o provimento dos embargos de declaração para supressão da respectiva deficiência. 2. Na Ação Civil Pública n.º 0004911-28 .2011.4.03.6183, houve acordo homologado e não recorrido, onde ficou estabelecido que "a proposta de revisão e pagamento apresentada pelo INSS compreende os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, não se lhe aplicando aos que são anteriores a essa data', isto é, 'a revisão atenderá os estritos termos do precedente do STF beneficiando os titulares de benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e 12/2003, recebiam o teto previdenciário vigente, respectivamente, de R$ 1 .081,50 e R$ 1.869,34". 3. Pende, porém, controvérsia sobre a parte da decisão proferida na ACP n .º 0004911-28.2011.4.03 .6183, que, nos termos art. 269, inc. I, do CPC/1973, para além de homologar o acordo, condenou o INSS a revisar também, segundo os novos tetos, os benefícios que passaram por outras revisões administrativas ou judiciais (item III, b. 2 do dispositivo da sentença) . Sobre este ponto da sentença ainda não há trânsito em julgado, diante da interposição de recursos especial e extraordinário pelo INSS. Caso em que não se aplica o entendimento firmado por esta Corte no julgamento do IRDR 18 (5044361-72.2017.4 .04.0000). 4. Até que ocorra o trânsito em julgado do título judicial, a execução deve tramitar como provisória, admitindo-se a instauração de contraditório e definição dos valores devidos mas não sendo cabível a expedição de requisitório de pagamento, sob pena de violação ao disposto no art . 100 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para suprir omissão e dar parcial provimento ao agravo de instrumento." (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50480704220224040000 RS, Relator.: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 02/08/2024) (Grifei)

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão alegada, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a expedição de requisições de pagamento fiquem sobrestadas até que sobrevenha a coisa julgada nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002322860v13 e do código CRC 8692bf6c.

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Documento:20002322861
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFÍCIO REVISTO ANTERIORMENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Rejulgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, que apontou omissão no acórdão anterior quanto à impossibilidade de execução individual definitiva da sentença proferida na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em razão da ausência de trânsito em julgado. A sentença coletiva, que tem por objeto a readequação de benefícios previdenciários aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, homologou acordo parcial e impôs obrigações adicionais à autarquia. O benefício do exequente, contudo, foi objeto de revisão anterior, não abrangida pelo acordo homologado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, é possível a execução individual definitiva com expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão proferida na ação coletiva ainda não transitou em julgado no que tange à determinação de revisão dos benefícios anteriormente submetidos a revisões administrativas ou judiciais, pois foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS.

4. Em se tratando de benefícios anteriormente revistos, a execução individual baseada na referida sentença deve tramitar na modalidade provisória até o trânsito em julgado do título coletivo.

5. Constatada a omissão no acórdão anterior quanto à ausência de trânsito em julgado, cabível o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para reconhecer a natureza provisória da execução e determinar o sobrestamento da expedição de requisição de pagamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento e determinar o sobrestamento da expedição de requisições de pagamento até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Tese de julgamento:

1. A ausência de trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 impede a execução definitiva individual com expedição de requisição de pagamento, em se tratando de benefício previdenciário que, limitado ao teto. sofreu revisão anterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC/1973, art. 269, I.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AgInt 5048070-42.2022.4.04.0000, Rel. Des. Taís Schilling Ferraz, j. 31.07.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, para, reconhecendo a omissão alegada, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a expedição de requisições de pagamento fiquem sobrestadas até que sobrevenha a coisa julgada nos autos da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLAUDIA FRANCO CORREA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002322861v4 e do código CRC 1ca6fd69.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 13/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5017943-78.2022.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 13/05/2025, às 12:59, na sequência 492, disponibilizada no DE de 15/04/2025.

Certifico que a 9ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, PARA, RECONHECENDO A OMISSÃO ALEGADA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE QUE A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO FIQUEM SOBRESTADAS ATÉ QUE SOBREVENHA A COISA JULGADA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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