Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003319-19.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. P.. 

O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado, organizado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, e ao recálculo da pontuação atribuída ao autor, com a consequente participação nas etapas seguintes do certame. 

Sustenta o agravante que as questões 32 e 38 do Gabarito 1 do turno da tarde apresentam erros grosseiros, tornando-as ilegais e passíveis de anulação; que não houve resposta aos recursos administrativos interpostos, em afronta ao art. 50, I e III, da Lei n.º 9.784/1999 e ao dever de fundamentação dos atos administrativos; que a omissão na análise dos recursos caracteriza ato ilegal e gera prejuízo concreto e imediato ao agravante; que restou demonstrado que as questões impugnadas apresentam vícios que extrapolam a margem de discricionariedade da banca examinadora, tornando inevitável o controle jurisdicional; que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que questões de provas de concursos públicos devem ser formuladas de maneira clara e objetiva, de modo a permitir apenas uma resposta correta e evitar ambiguidades que prejudiquem candidatos; que o edital é a lei do concurso público e vincula tanto os candidatos como a própria administração pública (evento 1). 

Foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 10). 

É o relatório. 

 

GUILHERME COUTO DE CASTRO

Desembargador Federal – Relator

VOTO

A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente. 

A culta Juíza indeferiu a tutela de urgência e citou o STF. O ângulo do agravante, porém, é que houve ilegalidade. 

Mas não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se o agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta. 

A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.

A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a anular as questões impugnadas.

Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.

Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame da defesa, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.

Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003319-19.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CESGRANRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. RECÁLCULO DE PONTUAÇÃO. TUTELA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. 

O art. 300 do CPC estabelece como requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, a simultânea presença do fumus boni juris e do periculum in mora. O pedido para, de imediato, anular as questões de prova objetiva do concurso pode esperar melhor investigação. Necessidade de aprofundamento de exame. Caso prevaleça a posição do agravante os seus direitos serão oportunamente assegurados. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 A 09/05/2025

Agravo de Instrumento Nº 5003319-19.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 05/05/2025, às 13:00, a 09/05/2025, às 13:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 14/04/2025.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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