Agravo de Instrumento Nº 5003319-19.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. P..
O recurso ataca decisão que, em ação de rito comum, indeferiu tutela de urgência voltada à anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado, organizado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, e ao recálculo da pontuação atribuída ao autor, com a consequente participação nas etapas seguintes do certame.
Sustenta o agravante que as questões 32 e 38 do Gabarito 1 do turno da tarde apresentam erros grosseiros, tornando-as ilegais e passíveis de anulação; que não houve resposta aos recursos administrativos interpostos, em afronta ao art. 50, I e III, da Lei n.º 9.784/1999 e ao dever de fundamentação dos atos administrativos; que a omissão na análise dos recursos caracteriza ato ilegal e gera prejuízo concreto e imediato ao agravante; que restou demonstrado que as questões impugnadas apresentam vícios que extrapolam a margem de discricionariedade da banca examinadora, tornando inevitável o controle jurisdicional; que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que questões de provas de concursos públicos devem ser formuladas de maneira clara e objetiva, de modo a permitir apenas uma resposta correta e evitar ambiguidades que prejudiquem candidatos; que o edital é a lei do concurso público e vincula tanto os candidatos como a própria administração pública (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 8 e 10).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
A decisão agravada merece ser confirmada, sem prejuízo do adequado reexame, a ser realizado oportunamente.
A culta Juíza indeferiu a tutela de urgência e citou o STF. O ângulo do agravante, porém, é que houve ilegalidade.
Mas não é preciso esmiuçar o debate, e tudo deve ser e será amadurecido, em 1º grau, à luz de melhor apreciação. Se o agravante tiver razão, a situação será oportunamente recomposta.
A tutela de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, busca evitar lesão a direito oriunda da demora na prestação jurisdicional, de modo que seu objetivo é antecipar o provimento pretendido. Mas a sua concessão, nos termos do artigo 300, caput, do CPC, está vinculada à presença de forte probabilidade do direito alegado e de perigo de risco ao resultado útil do processo.
A análise do caso deve ser aprofundada e não há, no exame atual, antes do contraditório, perigo irreversível a anular as questões impugnadas.
Assim, e admitida a necessidade de melhor exame, deve ser mantida a decisão agravada, já que tudo é provisório.
Assim sendo, a decisão de 1º grau não fecha a possibilidade de reexame. Quando do exame da defesa, ou ao menos quando do julgamento por sentença, em primeiro grau, ou, através de recurso, quando da apreciação de eventual apelo, todos os aspectos do tema serão analisados em definitivo.
Do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME COUTO DE CASTRO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002333592v2 e do código CRC 5b3341b2.
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Data e Hora: 30/04/2025, às 12:35:45